Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067513-63.2016.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/03/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VIRTUAL DE GIR LEITEIRO. RELAÇÃO QUE SE ESTABELECEU APENAS ENTRE O ARREMATANTE E A PROPRIETÁRIA DOS BOVINOS. ILEGIMIDADE DE TERCEIRO CUJO NOME FOI INSERIDO NA NOTA FISCAL E PROPRIETARIO DA FAZENDA ONDE FORAM ENTREGUES. RESPONSABILIDADE APENAS DO ARREMATANTE. A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME. SUCUMBENTE A PARTE AUTORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS, ANTE PRÉVIA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o réu Robson Ramos Dias ao pagamento de quantia devida pela compra de semoventes em leilão, mas julgou improcedentes os pedidos em desfavor do réu Deusdedete Septinio Ramos, que alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não participou do negócio jurídico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do requerido em relação ao débito decorrente da compra e venda de semoventes, considerando a ilegitimidade passiva do réu e a aplicação de juros moratórios conforme pactuação contratual.III. Razões de decidir3. A responsabilidade solidária não se presume, sendo necessária a manifestação de vontade das partes ou previsão legal, o que não ocorreu no caso do réu Deusdedete.4. O réu Deusdedete não participou do negócio jurídico entre a autora e o réu Robson, não havendo prova de que tenha recebido os semoventes em sua propriedade.5. A mera utilização da inscrição do réu Deusdedete para emissão de documentos não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade pelo débito.6. A parte autora foi sucumbente em relação ao pedido contra o réu Deusdedete, que não deveria arcar com os ônus sucumbenciais.7. Houve pactuação contratual anterior que estabelece a taxa de juros de 1% ao mês, afastando a aplicação da Taxa Selic sobre os juros moratórios.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A mera utilização de dados cadastrais de terceiros para fins burocráticos, sem a manifestação de vontade deste, não gera responsabilidade solidária em relação a obrigações contratuais assumidas por outra parte na compra e venda de bens.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 265, 389, p.u., e 406; CPC/2015, art. 491; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Agropecuária Copacabana não pode cobrar Deusdedete Septinio Ramos, pois ele não participou da compra dos bovinos e não é responsável pela dívida. A responsabilidade é apenas do réu Robson Ramos Dias, que comprou os animais em seu nome. A decisão também afastou a aplicação da Taxa Selic sobre os juros de mora, pois já havia um acordo contratual que previa juros de 1% ao mês. Assim, o pedido da Agropecuária foi parcialmente aceito, mas a parte autora não terá que pagar os custos do processo relacionados a Deusdedete, já que ele foi considerado ilegitimado.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.