G BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECçõES E ACESSóRIOS LTDA.
Reu
GUILHERME PEREIRA FONSECA
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
SOFIA DIAS FABRE ALCANTARA
OAB/PR 100930·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MASSI SALLA
OAB/PR 24338·CPF·Representa: Autor
JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO
OAB/PR 11524·CPF·Representa: Autor
LEANDRO AMBROSIO ALFIERI
OAB/PR 25821·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.497.680,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1. Primeiramente, deve a Serventia, encaminhar ofício às credoras fiduciárias dos veículos penhorados solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 1.1. Com o retorno dos ofícios expedidos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 2. Após, inexistindo manifestação por parte dos executados, proceda-se a avaliação do veículos cujos direitos aquisitivos foram penhorado, aplicando-se para tanto todos os meios que se mostrarem necessários, restando inclusive autorizado a expedição de carta precatória. 2.1. Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, bem como seus cônjuges, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação e/ou pedido de esclarecimentos ou complementações. 2.1.1. Havendo insurgências quanto à avaliação realizada, ouça-se o Sr. Avaliador Judicial a respeito em 15 (quinze) dias. 2.1.2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:35
Confirmada
20/02/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:23
Documento (Certidão)
19/01/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 20:19
Confirmada
18/12/2025, 01:22
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:11
Documento (Ofício)
17/12/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:11
Confirmada
12/12/2025, 10:12
Confirmada
12/12/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:05
Documento (Ofício)
11/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:53
Documento (Ofício)
11/12/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:14
Confirmada
01/12/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME PEREIRA FONSECA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:13
Confirmada
07/11/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:30
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:47
Confirmada
18/10/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:33
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.497.680,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1. Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de seq. 965.1 (prazo: 15 dias). 1.1. Havendo concordância, desde já determino que a Serventia promova a baixa de eventuais restrições determinadas nos autos sobre o veículo CHEVROLET/MONTANA LS, placa AVJ5892, inclusive adequando o termo de penhora expedido no seq. 959.1. 1.1.1. Havendo controvérsia, tornem conclusos. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 950.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 15:13
Confirmada
24/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:09
Outras Decisões
19/09/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:05
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:14
Confirmada
14/08/2025, 10:58
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:50
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:30
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 I. Diante do interesse da parte exequente na penhora de todos os veículos localizados (seq. 941), nos veículos com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino, desde já, a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). i.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:33
Confirmada
15/07/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:23
Outras Decisões
09/07/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:45
Confirmada
26/05/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:27
Confirmada
12/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:28
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:08
Confirmada
04/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:24
Confirmada
05/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 12:42
Confirmada
23/01/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 01:55
Confirmada
20/12/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:53
Confirmada
18/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:43
Confirmada
06/10/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:13
Confirmada
01/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1. Diante do requerido no seq. 893.1, promova-se a baixa de eventuais restrições provenientes destes autos existentes sobre o veículo GM/MONTANA, placas AVJ5892. 1.1. No mais, para prosseguimento do feito, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Confirmada
30/09/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:23
Outras Decisões
27/09/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1. Antes da análise do requerido no seq. 884.1, manifeste-se o exequente quanto ao solicitado no petitório de seq. 882.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:19
Confirmada
06/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:47
Mero expediente
02/08/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:23
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido de seq. 869.1, assim, concedo-lhe 90 (noventa) dias de prazo para que a parte Exequente realize as diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Confirmada
04/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:00
deferimento
29/02/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 05:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:16
Confirmada
05/02/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:40
Confirmada
15/12/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:03
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:05
Confirmada
20/11/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1. Defiro o pedido de mov. 852.1. Proceda-se a pesquisa requerida. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:21
deferimento
14/11/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:33
Confirmada
06/11/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2023, 16:28
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:30
Confirmada
18/10/2023, 08:33
Confirmada
18/10/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Oficie-se conforme requerido em seq. 835.1. Após o retorno, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:11
deferimento
10/10/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 21:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Bloco B, SN TORRE I SALA 101 201 301 401 501 601 701 801 901 1001 1101 1201 1301 1401 1501 1601 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-901 Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA (RG: 41386550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.820.369-99) Rua Luiz Natal Bonin, 150 casa 21 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-240 G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. (CPF/CNPJ: 05.932.790/0001-67) Rua Senador Souza Naves, 626 SALA 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Guilherme Pereira Fonseca (RG: 38910043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.743.277-71) Rua Luiz Natal Bonin, 150 Casa 21 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-240 Terceiro(s): RICARDO ANTONIO CALIXTO S/S LTDA-ME (CPF/CNPJ: 06.866.790/0001-79) Rua Benjamin Constant, 679 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-350 São Remígio Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 11.699.044/0001-78) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Ed. Miami, Bloco C, Conjunto 42 H-16 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 Aguarde-se a efetiva intimação e o decurso de prazo do despacho de seq. 827.1. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
04/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Quanto ao pleito de seq. 823.1, a fim de embasar a decisão e também permitir a correta penhora que eventualmente venha a recair, deve o exequente juntar cópia das matrículas atualizadas dos referidos imóveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Confirmada
28/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:06
Mero expediente
28/09/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:16
Confirmada
11/09/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:42
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:10
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Bloco B, SN TORRE I SALA 101 201 301 401 501 601 701 801 901 1001 1101 1201 1301 1401 1501 1601 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-901 Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA (RG: 41386550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.820.369-99) Rua Luiz Natal Bonin, 150 casa 21 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-240 G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. (CPF/CNPJ: 05.932.790/0001-67) Rua Senador Souza Naves, 626 SALA 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Guilherme Pereira Fonseca (RG: 38910043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.743.277-71) Rua Luiz Natal Bonin, 150 Casa 21 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-240 Terceiro(s): RICARDO ANTONIO CALIXTO S/S LTDA-ME (CPF/CNPJ: 06.866.790/0001-79) Rua Benjamin Constant, 679 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-350 São Remígio Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 11.699.044/0001-78) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Ed. Miami, Bloco C, Conjunto 42 H-16 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 1 - Defiro o pleito retro (mov. 807.1) e determino à Escrivania que proceda à requisição, via Sistema INFOJUD, da declaração de imposto territorial rural (DITR), das declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como das três últimas declarações de imposto de renda – DIRPJ e DIRPF, em nome dos executados. 2 - Com a juntada dos resultados, altere-se o nível de sigilo dos documentos para intenso e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
21/08/2023, 00:00
Confirmada
18/08/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:06
deferimento
18/08/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:00
Confirmada
31/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:32
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 13:35
Confirmada
25/07/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Confirmada
13/07/2023, 19:16
Confirmada
11/07/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$915.863,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1 - Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência. 2 - Se infrutífera a diligência desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:30
Outras Decisões
05/07/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:05
Confirmada
28/06/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:34
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:25
Confirmada
01/06/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 22:50
Confirmada
25/05/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:10
Outras Decisões
15/05/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:43
Confirmada
05/05/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 21:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Confirmada
24/03/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:41
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:50
Confirmada
10/02/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Considerando que a exequente tem acesso aos autos de recuperação judicial, não há que se falar em necessidade de intimação da executada para comprovação da sua inscrição no quadro de credores, nem tampouco em ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, indefiro os pedidos de movs. 743.1 e 751.1, devendo a exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:47
Indeferimento
07/02/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:31
Confirmada
30/01/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 17:46
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:44
Confirmada
24/11/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 09:35
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:04
Confirmada
04/10/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1. Diante do certificado em mov. 730.1, oficie-se ao Juízo Falimentar solicitando informação quanto ao andamento do feito e eventuais determinações de suspensão das ações executivas. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/10/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:29
Outras Decisões
27/09/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:12
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:05
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
06/09/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Primeiramente, ressalto ser possível a penhora de cotas sociais em razão de dívidas particulares do sócio, desde que se verifique a absoluta falta de outros bens penhoráveis (CPC, Art. 805), ainda que a sociedade seja de pessoas (affectio societatis), dado ao fato de que é possível a sociedade remir a execução (sub-rogando-se no crédito do exequente, ou adquirindo por si própria as cotas), exercendo os sócios o direito de preferência. Assim, a despeito de se tratar de sociedade de pessoas e, não havendo nos autos diligências que mostrem penhoras frutíferas de outros bens, de rigor que se proceda com tal medida, pois as cotas tem valor econômico e a referida penhora é bem menos gravosa que o usufruto de empresa previsto excepcionalmente como penhora ou ainda penhora de percentuais de lucros líquidos contabilmente apurado. Nesse sentido, segue o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão com o seguinte entendimento: a) não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado por violação do art. 535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontra-se em sintonia com o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 2. Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidade de cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo na jurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3. Decisão igual modo: REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003, AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. 4. A alegação de que a execução não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (menor onerosidade), porquanto existentes outros bens passíveis de penhora enseja a análise de questões fáticas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de violação do art. 535 II, do CPC, já que o Tribunal de origem, posto que com fundamento diverso do pretendido pela recorrente, analisou de forma efetiva a matéria posta em debate na lide.6. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 894.161/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 224) Ademais, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Agravo de Instrumento. Penhora. Ordem do artigo 655, do CPC. Preferencial. Possibilidade de disposição diversa. Impenhorabilidade de quotas sociais de sociedade limitada. Não acolhimento. Limitação de penhora na quantidade de quotas do executado. Cabimento. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1. Efetivamente, o artigo 655 do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem à penhora, todavia, esta ordem é "preferencial", ou seja, referida disposição é flexível, admitindo sua inversão. 2. É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por sua por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade de affectio societatis. (NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. BONDIOLI, Luis Guilherme A. FONSECA, João Francisco N, da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44.ª ed - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 830). 3. Merece acolhimento a alegação do agravante, para o fim de que a penhora seja realizada tão somente sobre as quotas sociais de sua propriedade, resguardando-se as quotas sociais dos demais sócios. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 903511-8 - Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 21.06.2012).” Assim, defiro o pedido da parte exequente (seq. 709.1) para a penhora das cotas participativas dos executados e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora, cientificando-se os sócios, sobretudo o gerente e ou quem esteja no exercício do poder de gerência, nos termos da doutrina afeta ao direito empresarial e averbe-se na junta comercial, devendo as diligências serem arcadas pelo exequente. Intimações e diligências necessárias Londrina, 01 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:53
deferimento
01/09/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se a executada para manifestação quanto ao pedido de mov. 709.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:15
Mero expediente
09/08/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 09:12
Confirmada
27/07/2022, 09:44
Confirmada
26/07/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:19
Confirmada
14/07/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido retro e concedo 20 (vinte) dias para que seja juntada aos autos o comprovante de pagamento. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:41
Mero expediente
12/07/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:55
Confirmada
07/07/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:03
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Confirmada
28/06/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:17
Confirmada
14/06/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:20
Confirmada
07/06/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:15
Confirmada
31/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:05
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Confirmada
20/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:14
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido de evento 663.1. Proceda-se com a expedição de ofício conforme requerido pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:48
Confirmada
05/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:04
Mero expediente
28/04/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:11
Confirmada
15/04/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:19
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Confirmada
03/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido de mov. 641.1, para determinar a indisponibilidade de eventuais bens em nome da parte executada (CNIB - www.indisponibilidade.org.br). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:49
Confirmada
02/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:25
Mero expediente
23/02/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:03
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:21
Confirmada
13/02/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Confirmada
11/02/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:01
Confirmada
10/02/2022, 10:58
Confirmada
03/02/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Intime-se os executados para que apresentem bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do artigo 77 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:49
Mero expediente
01/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 10:21
Confirmada
08/01/2022, 00:01
Confirmada
08/01/2022, 00:01
Confirmada
08/01/2022, 00:01
Confirmada
08/01/2022, 00:01
Confirmada
29/12/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 09:51
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:59
Confirmada
16/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:07
Confirmada
08/10/2021, 17:06
Confirmada
07/10/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1 - Defiro o pedido de mov. 591.1. Proceda-se conforme requerido. 2 - Com a juntada dos resultados, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:58
Mero expediente
30/09/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:51
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:40
Confirmada
20/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:26
Confirmada
09/09/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido da parte exequente (mov. 580.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:46
Mero expediente
02/09/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:53
Confirmada
27/08/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 11:21
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:22
Confirmada
24/08/2021, 00:11
Confirmada
16/08/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca I - Seq. 560.1. Defiro pedido de diligências através do sistema BACEN CCS, a fim de que sejam localizadas todas as instituições financeiras as quais os executados tenham relação. II - Cumpridas a diligência supra, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste, requerendo o que lhe é de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:20
Confirmada
13/08/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:04
Mero expediente
12/08/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:17
Confirmada
01/08/2021, 00:45
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:19
Confirmada
23/07/2021, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 21:43
Confirmada
22/07/2021, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido da parte exequente (mov. 523.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:49
Mero expediente
19/07/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 15:21
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:20
Confirmada
13/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:35
Confirmada
05/07/2021, 20:31
Confirmada
05/07/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Tendo em vista a renúncia de mandato seq. 525.1, nomeio como curadora especial a Dra. Sofia Dias Fabre - OAB 100.930, a qual, aceitando o encargo, deverá ratificar os atos já praticados no feito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:13
Mero expediente
30/06/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 08:29
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:36
Petição (Renúncia de mandato)
23/06/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:06
Confirmada
20/06/2021, 00:56
Confirmada
16/06/2021, 08:56
Confirmada
11/06/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:06
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:29
Confirmada
20/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para os fins pretendidos. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se a parte Autora para que se manifeste no feito a título de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 09:12
Mero expediente
17/05/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:39
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:21
Confirmada
07/05/2021, 03:37
Confirmada
07/05/2021, 00:34
Confirmada
07/05/2021, 00:33
Confirmada
07/05/2021, 00:33
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:21
Mero expediente
05/05/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:06
Confirmada
28/04/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca 1- Diante das manifestações, à Secretaria para que promova o desbloqueio das diligências realizadas em seqs. 460 e 464. 2 - Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, ITR e da última declaração de imposto de renda enviadas pelas partes executadas. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 3 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:23
deferimento
23/04/2021, 14:57
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 01:01
Ato ordinatório
21/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:30
Confirmada
14/04/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:07
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:22
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:41
Confirmada
28/03/2021, 00:11
Confirmada
25/03/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:42
Confirmada
18/03/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:41
Confirmada
12/03/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:43
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:25
Confirmada
03/03/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:18
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:25
Confirmada
22/02/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:19
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:09
Confirmada
11/02/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:03
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:25
Confirmada
01/02/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034790-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.338.998,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Guilherme Pereira Fonseca Defiro o pedido retro. À Escrivania para que promova a busca e bloqueio de bens em nome da parte Executada junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Com os resultados, intime-se a parte Exequente, em 15 (quinze) dias, para se manifestar a título de prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:59
Determinação de Diligência
27/01/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 07:32
Ato ordinatório
25/01/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:28
Confirmada
19/01/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:27
Confirmada
29/12/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 19:09
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:44
Confirmada
04/12/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:47
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:32
Confirmada
23/11/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:26
Mero expediente
18/11/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:31
Mero expediente
19/10/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:50
Mero expediente
18/09/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:10
Petição (Contestação)
21/08/2020, 12:35
Petição (Contestação)
21/08/2020, 12:34
Petição (Contestação)
21/08/2020, 12:32
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:35
Ato ordinatório
24/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Carta)
11/03/2020, 11:45
Ato ordinatório
11/03/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:05
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:51
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:21
Mero expediente
13/11/2019, 11:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:13
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:14
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:15
Mandado
08/10/2019, 13:47
Mandado
08/10/2019, 13:45
Ato ordinatório
03/10/2019, 12:50
Ato ordinatório
03/10/2019, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:22
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:37
Mero expediente
27/08/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:53
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:05
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:24
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Mandado
03/07/2019, 15:34
Mandado
03/07/2019, 15:32
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:59
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:33
Mero expediente
14/05/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 12:18
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:00
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:17
Documento (Certidão)
24/04/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 14:46
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:52
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:44
Remessa (em diligência)
29/03/2019, 14:42
Ato ordinatório
29/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:24
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:45
deferimento
22/03/2019, 10:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:36
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:55
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:49
Desarquivamento
05/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:20
Provisório
04/02/2019, 12:33
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:16
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:05
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:48
deferimento
03/12/2018, 20:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 12:18
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:12
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:20
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:04
Desarquivamento
06/09/2018, 00:15
Provisório
06/08/2018, 12:27
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:06
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:35
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:20
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:02
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:17
Mandado
16/07/2018, 13:11
Mandado
16/07/2018, 13:09
Mandado
16/07/2018, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2018, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2018, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:41
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:47
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:00
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:24
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:21
Documento (Certidão)
26/04/2018, 15:21
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 08:09
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:11
Desarquivamento
04/04/2018, 00:26
Provisório
02/03/2018, 09:35
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:28
Desarquivamento
21/02/2018, 00:22
Provisório
09/01/2018, 14:14
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:02
Documento (Certidão)
23/10/2017, 09:09
Desarquivamento
06/10/2017, 00:44
Provisório
05/09/2017, 14:57
Documento (Certidão)
02/08/2017, 14:32
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:09
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 11:28
Mero expediente
11/05/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 11:35
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 11:54
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:59
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:40
Mero expediente
20/03/2017, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 08:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 08:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 08:47
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 11:46
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:15
Ato ordinatório
16/02/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 13:38
Mandado
05/02/2017, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2017, 14:29
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:33
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 13:33
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:02
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:25
Documento (Certidão)
10/11/2016, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 17:27
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:24
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:14
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 16:00
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 15:58
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 15:57
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 15:56
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 09:16
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:24
Ato ordinatório
07/07/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 12:53
Mandado
03/07/2016, 00:48
Mandado
03/07/2016, 00:45
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2016, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 10:43
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 11:48
Confirmada
20/06/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:37
Mandado
14/06/2016, 19:13
Mandado
14/06/2016, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 17:37
Ato ordinatório
13/06/2016, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2016, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:10
deferimento
06/06/2016, 10:44
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 12:49
Distribuição (sorteio)
25/05/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)