Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019036-46.2020.8.16.0021 Recurso: 0019036-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria Candida Apelado(s): Banco BMG S.A. Como já reconheci em caso pretérito, inclusive subscrito pelo procurador da Apelante, não é a sociedade de advogados (ainda que unipessoal) indispensável à administração da justiça, mas o é o advogado (art. 2º, do Estatuto da OAB [1]), somente a este conferida capacidade postulatória, e não a pessoa jurídica representada por ele. Aliás, é nítido o precedente do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES.PROCURAÇÃO.IMPRESCINDIBILIDADE.SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUAL A ADVOGADO. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO IMPROVIDO.1. "A dispensa de apresentação de procuração para os patronos de entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que esses são representados por procuradores, que não é a hipótese dos autos."(EDclAgRgAg nº 1.099.215/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, inDJe28/10/2009).2. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (Lei nº 8.906/94, artigo 15, parágrafo 3º).3. Não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração outorgada a sociedade empresarial, por não seresta detentora de capacidade postulatória.. Agravo regimental improvido. (AgRgno Ag 1252853/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRATURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 15/06/2010)". Assim, observado o art. 10, do CPC [2], concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que o referido patrono traga procuração outorgada em seu nome, e não da sociedade de que participa, sob pena de não conhecimento do apelo, por ausência de capacidade postulatória, e de extinção da demanda, de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC [3]. ________________________________________ [1] Art. 2º, do Estatuto da OAB. O advogado é indispensável à administração da justiça. [2] Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 485, IV, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator