Aposentadoria / Pensão EspecialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIA PEDRUCZNY
CPF
Autor
CARMELINA GASPARIM DOS SANTOS
CPF
Autor
DILMEA REGINA MORENO DOS SANTOS
CPF
Autor
ELCIO ANTONIO SANTOS
Autor
ELOIR GASPARIM DOS SANTOS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO DE SOUZA
OAB/PR 8163·CPF·Representa: Autor
REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA
OAB/PR 31884·CPF·Representa: Autor
JONAS BORGES
OAB/PR 30534·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE DOS SANTOS SOARES
OAB/PR 100107·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004 I. Ante a satisfação do crédito aqui perseguido (mov. 344.1), declaro extinto o processo – cumprimento de sentença entre Oziris de Abreu Batista e Estado do Paraná, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo processo desmembrado desse exequente, considerando a decisão de cisão em mov. 297, traslade-se. II. No mais, uma vez determinada a cisão processual, devem os credores proceder a distribuição nos moldes lá delineados (mov. 297, item “II ”). Neste feito permanece o tramite apenas relativo à exequente originária Terezinha dos Santos Pomin. III. Destarte, visto o lapso ultrapassado, indefiro o pedido de prazo formulado em mov. 316.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =5=
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:55
Confirmada
30/04/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2026, 16:21
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 01:15
Apensamento
01/12/2025, 15:16
Apensamento
01/12/2025, 15:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:09
Confirmada
27/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2026, 16:21
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 01:15
Apensamento
01/12/2025, 15:16
Apensamento
01/12/2025, 15:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:09
Confirmada
27/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:27
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:13
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:25
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:33
Confirmada
28/02/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 08:36
Confirmada
19/02/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:24
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 18:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 08:14
Confirmada
06/08/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004. Deixo de analisar os pedidos ref.mov. 298 e 299, pois se determinou a cisão processual, bastando aos credores a distribuição de autos nos moldes lá delineados (ref.mov. 297, item II). Assim o fazendo, venham cada qual imediatamente concluso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:05
Confirmada
19/07/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000744-75.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000744-75.1994.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria / Pensão Especial Valor da Causa: R$1.300,00 Polo Ativo(s): ANTONIA PEDRUCZNY ESPÓLIO DE CARMELINA GASPARIM DOS SANTOS DILMEA REGINA MORENO DOS SANTOS ELCIO ANTONIO SANTOS EMILIA SOVINSKI KULITCH Eloir Gasparim dos Santos FILOMENA ALVES PINO IOLANDA RIBAS DE PAULA GUIMARÃES JAMILE MIGUEL NASSAR SIKORSKI ESPÓLIO DE JOSEFA PIDRUCZNY JULIA PEDRUCZNY LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS MARGARET DA CONCEIÇÃO FREITAS MARGARETE CARDOSO LUIZ MARIA DE LOURDES BUHRER PUPO MARIA DE LOURDES MARQUES DE JESUS MARIA DOS SANTOS MARISA ALVES PINO PADILHA NAIR DOS SANTOS NISETE DOS SANTOS OLINDA DE CASTRO SOUZA OZIRIS DE ABREU BATISTA ESPÓLIO DE TEREZINHA DOS SANTOS POMIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como a pretensão não envolve perecimento de direito, indefiro a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153[1] do CPC), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalto que, conquanto não esteja configurada a urgência mencionada, caso a parte faça jus à prioridade de tramitação (art. 1.048[2] do CPC), deverá a Secretaria observar que a ordem cronológica quanto a essa parte considerará apenas os demais feitos com prioridade de tramitação. 2. Nos termos do item 9 da Portaria nº 02/2016 desta Vara, o presente feito é de atribuição do MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Guilherme de Paula Rezende. 3. Assim, procedam-se às anotações necessárias junto aos cadastros processuais e encaminhem-se os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais [2] Art. 1.048.Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Curitiba, 18 de julho de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:39
Indeferimento
18/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004. O feito merece ordenação processual. I. A fim de facilitar o manuseio dos autos, segue a lista dos 20 (vinte) autores/exequentes originários, pensionistas de ex- servidores públicos estaduais: Autor(a)/Exequente Ref.mov. 1.20 e 1.80, 1.108 Falecimento - sucessão processual Valores/pagamento 1. Antônia PedrucznyFaleceu em 06/01/2018, segundo Portal da Transparência. Certidão de óbito e sucessão pendentes. RPV ref.mov. 190. Alvará ref.mov. 27 após falecimento. 2. Carmelina Gasparim dos Santos Faleceu em 22/08/2003 – mov. 1.118. Habilitados os herdeiros (mov. 1.192, 1.207 e 30.1): - Élcio Antônio dos Santos - Eloir Antônio dos Santos - Escritura pública de inventário e partilha ref.mov. 257. - ITCMD ref.mov. 292. RPV ref.mov. 190. Pedido de alvará pendente de análise ref.mov. 292. 3. Emilia Sovinski Kulitch - Ofício requisitório ref.mov. 152.2 e pagamento parcial ref.mov. 258/259. 4. Filomena Alves PinoFalecimento em 26/10/2008 Certidão de óbito e sucessão pendentes. RPV ref.mov. 190. 5. Iolanda Ribas de Paula Guimarães Faleceu em 29/11/2015, segundo Portal da Transparência. Certidão de óbito e sucessão pendentes. RPV ref.mov. 190. 6. Jamile Miguel Nassar Sikorski - Ofício requisitório ref.mov. 152.5. 7. Josefa PedrucznyFaleceu em 24/05/1999 – mov. 1.127. As também credoras originárias Antônia Pedruczny e Julia Pedruczny solicitaram habilitação como herdeiras de Josefa Pedruczny – ref.mov. 1.147, 1.163, 1.164 e 1.187. Certidão de óbito e sucessão pendentes, além do falecimento da alegada herdeira Antônia Pedruczny. RPV ref.mov. 190. 8. Julia Pedruczny-RPV ref.mov. 190. 9. Luciana Aparecida dos Santos Sem informação – homônimos.RPV ref.mov. 190. 10. Margareth da Conceição Buhrer Pupo Sem registro no Portal da Transparência.RPV ref.mov. 190.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – alterou nome para Margaret da Conceição Freitas (ref.mov. 266.2). 11. Margarete Cardoso Luiz - Renúncia do excedente a 40 salários-mínimos (ref.mov. 135). Ofício requisitório ref.mov. 152.6. 12. Maria de Lourdes Buhrer Pupo Sem registro no Portal da Transparência.RPV ref.mov. 190. 13. Maria de Lourdes Marques de Jesus - RPV ref.mov. 190. 14. Maria dos SantosSem informação – homônimos.Ofício requisitório ref.mov. 152.3. 15. Marisa Alves Pino Padilha Sem registro no Portal da Transparência.RPV ref.mov. 190. 16. Nair dos SantosSem informação– homônimos.- 17. Nisete dos SantosRPV ref.mov. 190. 18. Olinda de Castro Souza Sem registro no Portal da Transparência.Precatório ref.mov. 152.1 19. Oziris de Abreu Batista - Ofício requisitório ref.mov. 152.4. 20. Terezinha dos Santos Pomin Faleceu em 06/06/1997 – mov. 1.127 Movimentações sobre habilitação de sucessor: mov. 1.135, 1.177, 1.187, 1.208, 1.221, 1.237. Homologação pendente. RPV ref.mov. 190. 21. Honorários sucumbenciais dr. Marcos Antônio de Souz a Valor homologado – ref.mov. 101 e 111 pendente de cumprimento de decisão judicial para expedição de precatório. II. Cisão. Considerando que os exequentes se encontram em litisconsórcio facultativo; considerando eventuais cessões de direito; considerando o princípio da razoável duração do processo, segundo o qual as partes têm direito a obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, aplicando-se inclusive à fase executiva (art. 4º do CPC) 1; considerando o princípio da economia processual; considerando também a particularidade de cada qual dos exequentes, e seu respectivo crédito, seja por morte (inclusive morte de sucessores), cessões ou penhoras; considerando que o prosseguimento de todos os litisconsortes em uma única execução está provocando tumultos processuais, comprometendo o célere andamento da execução; considerando que, nos termos do § 1º do art. 113 do CPC, a limitação de litisconsórcio facultativo pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução; considerando que “o magistrado, fundado no possível comprometimento à 1 DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. v. 1. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 97.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central rápida solução da demanda, pode limitar ex officio esse litisconsórcio ativo” e que “o juiz, atento às particularidades do caso, definirá o número de litisconsortes”; considerando ainda o festejado princípio da cooperação, determino, de ofício, a cisão de cada qual das execuções, observando-se os credores originários: 1) Antonia Pedruczny; 2) Carmelina Gasparim dos Santos; 3) Emilia Sovinski Kulitch; 4. Filomena Alves Pino; 5) Iolanda Ribas de Paula Guimarães; 6) Jamile Miguel Nassar Sikorski; 7) Josefa Pidruczny; 8) Julia Pedruczny; 9) Luciana Aparecida dos Santos; 10) Margaret da Conceição Buhrer Pupo; 11) Margarete Cardoso Luiz; 12) Maria de Lourdes Buhrer Pupo; 13) Maria de Lourdes Marques de Jesus; 14) Maria dos Santos; 15) Marisa Alves Pino Padilha; 16) Nair dos Santos; 17) Nisete dos Santos; 18) Olinda de Castro Souza; 19) Oziris de Abreu Batista; e 21) Advogado credor de honorários sucumbenciais - dr. Marcos Antônio de Souza. Para tanto, determino que cada qual dos credores originários acima nominados distribua, apenso ao presente, novo cumprimento de sentença/liquidação. Por força da decisão administrativa exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, dos autos nº nº 2012.0449031-7/000, deverão ser traslados a cada qual dos processos originados e incidentais a estes autos principais, também pela Secretaria: i) petição inicial – fase de conhecimento; ii) instrumentos de mandato; iii) sentença e todas as demais decisões lançadas após a prolação da sentença aí incluídas as proferidas em embargos de declaração e pelas Instâncias Superiores; iv) certidão de trânsito em julgado; v) decisão concessiva de justiça gratuita ou certidão da secretaria que ateste a concessão do benefício no processo principal; vi) decisão de habilitação de sucessores; v) demais movimentações reputadas pertinentes – especialmente relacionadas a pagamentos. Na oportunidade, devem ser habilitados os eventuais e respectivos sucessores/espólios, cuja homologação já se deferira, além do advogado credor de honorários contratuais, na hipótese de trazido instrumento, como terceiro interessado. III. Por cooperação, desde já, possibilita-se a cada credor e ao Estado do Paraná conferência quanto a eventual falecimento daqueles exequentes cuja informação não se encontrou, vide tabela acima, de modo a possibilitar a adoção de eventuais medidas tendentes à sucessão processual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central IV. Realizada a cisão, voltem com a máxima urgência cada qual dos autos, oportunidade em que serão analisados os pedidos pendentes para expedição de alvará/mandado de transferência e RPV/precatórios; sucessão processual; etc. V. Neste feito, o cumprimento de sentença seguirá apenas em favor da exequente originária Terezinha dos Santos Pomin 2, máxime falecimento em 06/06/1997 – mov. 1.127; e reiterados pedidos de habilitação de herdeiros, vide ref.mov. 1.135, 1.177, 1.208, 1.221, 1.237, pendentes de análise. VI. Conforme noticiado em ref.mov. 1.135, Jaquesimeire Pomin, Sonia Pomin, Alberto Pomin e Pedrina Pomin apresentaram-se como únicos herdeiros de Terezinha dos Santos Pomin, declarando que não lograram êxito em contatar o advogado dr. Marco Antônio de Souza. Solicitaram habilitação por meio de outra advogada (ref.mov. 1.177) e, na sequência, apresentaram novo instrumento de mandato em favor do Advogado originário (ref.mov. 1.208). Trouxeram certidão negativa de inventário (ref.mov. 1.210). A seu turno, o Estado do Paraná se opôs à habilitação por considerar que não foi juntada certidão de óbito; nem documento de identificação dos habilitantes e abertura de inventário (ref.mov. 1.221). Intimados acerca da manifestação estatal (ref.mov. 1.223), os herdeiros especificaram onde os documentos solicitados se encontravam nos autos (ref.mov. 1.233). Devolvida vista ao Estado do Paraná (ref.mov. 1.234), que reiterou pedido de indeferimento da habilitação por considerar inexistir nos autos documento oficial a demonstrar os efetivos sucessores da de cujus (ref.mov. 1.236). Conforme decisão ref.mov. 1.237, determinou-se intimação dos sucessores para esclarecimentos sobre substituição processual, quando eles reiteraram solicitações anteriores (ref.mov. 1.240). Nesse cenário, considerando os documentos anexados (ref.mov. 1.135, 1.208, 1.210 e 1.240), forte no art. 687 do CPC, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de habilitação do Espólio de Terezinha dos Santos Pomin representado pelos administradores provisórios Jaquesimeire Pomin, Sonia Pomin, Alberto Pomin e Pedrina Pomin. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Fica a parte credora advertida, desde já, de que futuro levantamento de numerário estará condicionado à 2 Enumerada como vigésima credora na tabela.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central comprovação do respectivo recolhimento do ITCMD. Consequentemente, partilha. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:53
Confirmada
17/07/2024, 13:52
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:10
Confirmada
17/11/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004 I. Intimem-se os exequentes para ciência e eventual manifestação acerca da petição de mov. 274, no tocante ao recolhimento do ITCMD. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Ainda, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de mov. 266, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:50
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:14
Mero expediente
21/08/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:32
Confirmada
06/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:43
Confirmada
02/08/2023, 11:42
Confirmada
02/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:16
Confirmada
27/07/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004 I. Ante a certidão de mov. 250, tem-se que há nos autos deferimento da habilitação dos herdeiros de Carmelina Gasparin dos Santos (mov. 30). II. Nada obstante, para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a realização do inventário/ partilha. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. III. Assim, intimem-se os sucessores de Carmelina Gasparin dos Santos para comprovar nos autos a realização de inventário que tenha contemplado o crédito ora perseguido, ou sobrepartilha dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Intime-se o Estado do Paraná, em igual prazo, para se manifestar acerca da informação de mov. 250, a saber: “que embora conste cálculo das retenções legais no mov. 142.2, não localizei cálculo relativo ao ITCMD referente aos valores devidos a credora falecida”. V. Quanto aos demais credores, com as cautelas de estilo e atendidos os itens constantes na Portaria da Secretaria Unificada, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. VI. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 253. Expeça-se alvará/mandado de transferência em favor do Estado do Paraná acerca das retenções já indicadas. VII. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:20
Ato ordinatório
26/07/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:12
Documento (Certidão)
26/07/2023, 19:12
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:58
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:41
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:38
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:37
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:19
Confirmada
14/04/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos 0000744-75.1994.8.16.0004 Quanto ao pedido de levantamento de valores relativos à RPV antes expedida, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 137. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 19:12
Ato ordinatório
13/04/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:18
Mero expediente
13/04/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:09
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:43
Confirmada
09/12/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:17
Confirmada
30/11/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:48
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 20:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Informações)
01/08/2022, 11:28
Expedição de documento (Informações)
01/08/2022, 11:27
Expedição de documento (Informações)
01/08/2022, 11:27
Expedição de documento (Informações)
01/08/2022, 11:26
Expedição de documento (Informações)
01/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Informações)
01/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 11:20
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:09
Desarquivamento
26/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:45
Ato ordinatório
08/06/2022, 08:30
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:33
Confirmada
05/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:51
Confirmada
04/05/2022, 17:50
Provisório
25/04/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:10
Confirmada
09/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004 I. Defiro o requerimento de mov. 177. Assim, comunique-se à Central de Precatórios acerca da isenção de custas processuais conferida ao Estado do Paraná nos presentes autos pela decisão 1 de mov. 160, em decorrência da Lei Estadual nº 20713/2021, porquanto a expedição do precatório requisitório se deu em momento posterior à edição da norma. II. No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Publicado no Diário Oficial nº 11025 de 24 de Setembro de 2021
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Informações)
02/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Informações)
02/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Informações)
02/03/2022, 18:02
Expedição de documento (Informações)
02/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Informações)
02/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Informações)
02/03/2022, 17:47
deferimento
24/02/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Confirmada
12/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:01
Confirmada
09/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 08:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:19
Confirmada
16/12/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:03
Confirmada
14/12/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004 1 I. A lei estadual nº 20713/2021, nos artigos 15 e seguintes, assim dispôs: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação. II. Assim, defiro o pedido de mov. 157.1 no tocante à isenção de custas processuais ao Estado do Paraná. III. Por fim, observada a presente decisão integrativa, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito de toda fo 1 Publicado no Diário Oficial nº 11025 de 24 de Setembro de 2021
07/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:16
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
deferimento
04/11/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:02
Confirmada
01/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:28
Confirmada
25/10/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:16
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:33
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:20
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:42
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:16
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:35
Confirmada
23/03/2021, 00:31
Confirmada
22/03/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004. Embargos de Declaração. Acolhimento. I.
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 126.1) opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de ref.mov. 111.1. Relatados, decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, a fim de viabilizar as retenções legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, a fim de retificar os itens X da decisão ref.mov. 111.1, fazendo constar, em substituição, o seguinte: “X. Aqui um parêntese. Sabe-se que a Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento administrativo de que as unidades judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000). No mesmo sentido, em sua jurisdição, vinha decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE, TODAVIA, DEVEM SER REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ - E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. a) Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em b) que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Os cálculos necessários para a retenção do Imposto de Renda devem ser realizados pelo ESTADO DO PARANÁ, na medida em que este se qualifica como a "fonte pagadora" prevista pelo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central art. 46 da Lei nº 8.541/92, não sendo possível a transferência de tal atribuição ao Poder Judiciário, porquanto inexiste qualquer previsão legal - em sentido estrito - que o preveja como responsável tributário de tal retenção". (TJ/PR - 5ª C.Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017). Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor do Decreto 362/2020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, curvo-me, por segurança jurídica, à recente 1 determinação superior. Assim, quando do pagamento, “a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”. Inteligência do art. 7°, §5°, do Decreto em referência. XI. Havendo pagamento sob o montante líquido, deverá o Estado do Paraná trazer os cálculos de retenção e os respectivos documentos de arrecadação fiscal. Feito isso, expeça-se, de pronto, alvará. XII. Havendo pagamento sob o montante bruto, deverá o Estado do Paraná apresentar, na mesma oportunidade, os cálculos 1 É bom ressaltar, sem embargo, que este magistrado, isso já em 2012 quando de sua titularização frente a esta Vara, promovia de ofício a retenção legal, a despeito de todas as omissões do Executivo em não se recolher os tributos. Apenas recentemente, após várias decisões reformadas e por segurança jurídica, 1 curvou-se ao entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça. Da labuta deste Juízo, vale a pena conferir decisão lançada nos idos de 2014, em que se implorava, dada a perda de receita pelo erário, solução para tal imbróglio. Conferir decisão lançada nos autos n. 000976-53.1995.8.16.0004, pedindo-se vênia à transcrição parcial: i) por meio dos ofícios 152/14 e 650/14, independentemente de provocação, foi levado ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Estado da Fazenda requerendo a esse último o 1 seguinte: “Considerando a norma inserta no art. 157, I, da Constituição Federal; considerando ainda a responsabilidade tributária da fonte pagadora no tocante à retenção de valores a título de imposto de renda, imposto de transmissão causa mortis e contribuições previdenciárias; considerando ainda o convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afeto aos depósitos judiciais; considerando que a instituição financeira conveniada não promove o recebimento de documento de arrecadação fiscal emitido pelo Estado; considerando o expressivo número de feitos em trâmite neste Juízo Fazendário pendentes de arquivamento, porquanto mantido numerário decorrente das retenções em contas a eles vinculadas, considerando ainda o impedimento imposto aos servidores do Poder 1 Judiciário no tocante à movimentação de numerário, solicito os bons préstimos desta Secretaria no tocante ao fornecimento de conta única do tesouro estadual, a fim de que seja promovido o respectivo repasse de numerário ao erário ou seja apresentado a este Juízo solução alternativa acerca da solução da celeuma em questão.” Assim, o recolhimento tributário tal como quer o Estado não pode ser alcançado. ii)
Ante o exposto, determino ao Estado, por sua prestigiada Procuradoria, que indique a este Juízo a conta única do Tesouro Estadual a ser repassado o respectivo numerário. iii) Com a transferência, remanescendo crédito tributário, voltem os autos conclusos para diligências tendentes à recomposição de valores, máxime repasse a maior a título de custas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de retenção. Na sequência, em homenagem ao contraditório, vista ao credor para manifestação, sob pena de preclusão. XIII. Não havendo oposição ou escoado o prazo sem manifestação, proceda-se à devolução, ao Estado do Paraná, dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Inteligência do art. 7°, §5° do Decreto 382/2020. Feito isso, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte credora. XIV. Ato contínuo, nada mais requerido, aguarde- se em arquivo provisório o julgamento do IRDR 0044244- 66.2018.8.16.0000”. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:29
Indeferimento
15/02/2021, 21:06
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:42
Confirmada
17/12/2020, 09:13
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2020, 16:06
Confirmada
24/11/2020, 01:01
Confirmada
24/11/2020, 01:01
Confirmada
24/11/2020, 00:53
Confirmada
23/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:22
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 20:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:19
Entrega em carga/vista
13/11/2020, 20:17
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:16
deferimento
13/11/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:36
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 08:54
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 12:44
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 10:35
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 14:54
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:35
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:54
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:25
Remessa (em diligência)
21/05/2019, 12:08
deferimento
21/05/2019, 12:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 18:38
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:56
Documento (Informações)
10/07/2018, 17:06
Remessa (em diligência)
13/06/2018, 19:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/06/2018, 19:47
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:49
Mero expediente
06/12/2017, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 14:25
Documento (Ofício)
29/11/2017, 14:20
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 13:14
Documento (Ofício)
30/08/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 13:19
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 09:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Documento (Informações)
08/12/2016, 14:33
Remessa (em diligência)
07/12/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 18:11
Ato ordinatório
07/12/2016, 18:08
Ato ordinatório
07/12/2016, 18:08
Ato ordinatório
07/12/2016, 18:06
Ato ordinatório
07/12/2016, 18:06
Mero expediente
30/11/2016, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 16:55
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:34
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:09
Mero expediente
26/09/2016, 18:43
Documento (Informações)
26/09/2016, 12:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 18:57
Remessa (em diligência)
23/09/2016, 18:55
Documento (Certidão)
23/09/2016, 18:55
deferimento
29/06/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2016, 12:56
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)