Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:53
Confirmada
10/06/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:16
Confirmada
20/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 12:22
Entrega em carga/vista
09/05/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 22:25
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (RG: 78560398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.060.069-41) Rua Professor Dario Veloso, 378 apto 21 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-050 Réu(s): ANDERSON GUEDES (RG: 68526051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.434.029-69) Rua Pioneiro Jacob Unt, 248 - Copacabana Residencial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-280 - Telefone(s): 41 99828-3645 / (41) 99722-4065 ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS (RG: 98486194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.992.689-97) Rua Clávio Molinari, 681 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-210 - Telefone(s): (41) 99859-8289 BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA (RG: 111113238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.374.039-60) Rua Valdomiro Maciel Baptista, 99 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-112 - Telefone(s): 41 99805-0876 / 3227-2086 Cristiane Aurora da Silva (RG: 89369983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.142.259-81) Rua Francisco Derosso, 3451 Casa 04 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-235 - Telefone(s): (41) 99287-0511 DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 047.341.466-08) Rua Professor Lauro Zak, 533 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-580 - Telefone(s): (41) 99668-6389 INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 039.183.684-67) Rua Cuiabá, 1812 - Cajuru - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99886-2086 LUCAS GLUCK FERREIRA (RG: 85199641 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.615.159-60) Rua Mateus Leme, 258 Apto 101 Bloco C - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-190 - Telefone(s): (41) 99668-6389 / (41) 99547-8363 ROBSON WILLIAN PIRES (RG: 85625810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.065.789-25) Rua Alberto Mansuetto Dallagassa, 294 casa 02 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-240 - Telefone(s): (41) 98400-3490 / (41) 99712-7009 / (41) 3343-4467 VALDINEI PALHANO (RG: 3557601 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.048.259-18) RUA SANTA RIZETTO LAZAR, Nº33 - Sitio Cercado - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99705-0196 ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA (RG: 73522161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.001.199-15) Avenida do Porto, 322 Casa B - Santa terezinha - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-760 - Telefone(s): (41) 99872-1089 Terceiro(s): TAJ BAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BISPO DOM JOSÉ, 2302 BAR - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-080
Vistos. Considerando-se que os réus foram defendidos por advogada dativa, nomeado por este Juízo, e não existindo nesta Comarca defensoria pública municipal ou estadual atuante na seara criminal, com base no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906/94, fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à Dra. Rhuana Carolina Alves, advogada sob a OAB-PR 91.536, o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça. Expeça-se a competente certidão. Dn. Curitiba, 22 de abril de 2024. Marcos Antonio da Cunha Araújo Magistrado
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 00:54
deferimento
22/04/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:23
Confirmada
25/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:21
Confirmada
25/03/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2024, 18:46
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:01
Confirmada
19/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:25
Confirmada
18/01/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:55
Confirmada
15/01/2024, 11:02
Entrega em carga/vista
11/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:07
Mandado
11/01/2024, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:49
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 19:39
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:28
Confirmada
14/11/2023, 12:43
Mandado
13/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:20
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I. Defiro o pedido de mov. 804. Aguarde-se a devolução do mandado. II. Defiro o pedido de intimação do sentenciado pelos numerais indicados à mov. 793. III. Cumpram-se as demais determinações da sentença de mov. 733, eventualmente pendentes. IV. D.n. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 00:19
Confirmada
03/10/2023, 16:18
Ato ordinatório
03/10/2023, 01:04
Mandado
01/10/2023, 14:12
deferimento
28/09/2023, 18:56
Ato ordinatório
26/09/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:02
Ato ordinatório
21/09/2023, 00:32
Confirmada
20/09/2023, 16:23
Confirmada
20/09/2023, 16:23
Confirmada
20/09/2023, 16:22
Mandado
20/09/2023, 13:43
Mandado
15/09/2023, 06:14
Ato ordinatório
13/09/2023, 00:57
Confirmada
12/09/2023, 13:05
Mandado
11/09/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 17:14
Ato ordinatório
07/09/2023, 01:01
Ato ordinatório
07/09/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:49
Confirmada
05/09/2023, 15:47
Confirmada
05/09/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:42
Confirmada
05/09/2023, 00:24
Confirmada
05/09/2023, 00:18
Confirmada
05/09/2023, 00:18
Mandado
31/08/2023, 22:34
Mandado
31/08/2023, 18:06
Entrega em carga/vista
25/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:39
Ato ordinatório
24/08/2023, 00:20
Mandado
23/08/2023, 22:27
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:12
Confirmada
23/08/2023, 13:46
Confirmada
22/08/2023, 17:22
Mandado
22/08/2023, 15:29
Entrega em carga/vista
22/08/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 01:00
Mandado
19/08/2023, 19:03
Mandado
18/08/2023, 19:09
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:14
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:11
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:04
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:03
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:03
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:03
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:02
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:02
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:17
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2023, 21:22
Confirmada
25/07/2023, 00:11
Confirmada
20/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0032783-02.2019.8.16.0182 Querelante Alessandro Vieira Santos Querelados Anderson Guedes e outros O querelante Alessandro Vieira Santos apresentou queixa-crime em face de Amaildo Teixeira do Nascimento, Adriana Freitas Tosatti, Anderson Guedes, Andre Cesar Garcia dos Santos, Brayan Jonhson de Oliveira, Cristiane Au- rora da Silva, Daniel Francisco Nascimento, Inaldo Fidelis de Oliveira, Mar- lon Renan Costa, Lucas Gluck Ferreira, Robson Willian Pires, Thiago Bonomi, Valdinei Palhano e Zenezio Casturino Lemes de Souza, qualificados, como incursos nas sanções penais definidas no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. A queixa-crime foi oferecida em 07/08/2019 (ev. 1.1), sendo arroladas duas tes- temunhas, e foi recebida em 15/09/2020 (ev. 174.1). Os querelados foram citados (Amarildo Teixeira do Nascimento – por edital – ev 337.1, Anderson Guedes, ev. 312.1; Andre Cesar Garcia dos Santos, ev. 228.2; Brayan Jonhson de Oliveira, ev. 284.2; Cristiane Aurora da Silva, ev. 258.2 e 323; Daniel Francisco Nascimento, ev. 243.1; Inaldo Fidelis de Oliveira, ev. 242.1; Lu- cas Gluck Ferreira, ev. 233.3; Valdinei Palhano, ev. 312.2; Zenezio Casturino Le- mes de Souza, ev. 230.2; Robson Willian Pires, ev. 354.1). Os querelados Anderson Guedes; Andre Cesar Garcia dos Santos; Brayan Jonhson de Oliveira; Cristiane Aurora da Silva; Daniel Francisco Nasci- mento; Inaldo Fidelis de Oliveira; Lucas Gluck Ferreira; Robson Willian Pi- res; Valdinei Palhano e Zenezio Casturino Lemes de Souza, por intermédio de defensor nomeado (ev. 355.1.), apresentaram resposta à acusação no ev. 362.1. Proferido despacho saneador, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao querelado Amarildo Teixeira do Nascimento. Ademais, não vislum- brando hipóteses de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CPP, foi ratifi- cado o recebimento da denúncia, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 393.1). Os querelados Inaldo Fidélis de Oliveira, Daniel Francisco do Nascimento, Cristiane Aurora da Silva, Brayan Jonhson de Oliveira, Lucas Gluck Fer- reira, Zenézio Casturino Lemes de Souza, Valdinei Palhano, Anderson Gue- des, André César Garcia dos Santos e Robson Willian Pires constituíram defensor, sendo as respectivas procurações acostadas no ev. 561.2/11). Foram acostadas aos autos as imagens das câmeras de segurança do estabeleci- mento comercial (ev. 565.2/3). Em decisão de saneamento proferida no ev. 589.1, foi determinado o desmembra- mento do feito em relação aos querelados Adriana Freitas Tosatti, Marlon Renan Costa e Thiago Bonomi, bem como, designada data para audiência de instrução e julgamento. Em 01/12/2022, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvido o querelante, as duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final fo- ram interrogados os querelados (ev. 698.1). O querelante Alessandro Vieira Santos, em sede de alegações finais por memo- riais (ev. 710.1), requereu a condenação dos querelados pela prática do delito de Dano Qualificado, nos termos do Artigo 163, inciso I e IV, do Código Penal, com a fixação de valor para reparação dos danos causados. A defesa dos querelados Anderson Guedes, André Cesar Garcia dos Santos, Brayan Jonhson de Oliveira, Cristiane Aurora da Silva, Daniel Francisco Nascimento, Inaldo Fidelis de Oliveira, Lucas Gluck Ferreira, Robson Wil- lian Pires, Valdinei Palhano e Zenézio Casturino Lemes de Souza, requereu, em suas derradeiras alegações (ev. 713.1), por seu turno, a absolvição de todos os querelados, das imputações constantes da denúncia, em homenagem ao Princí- pio do in dubio pro reo. As certidões de antecedentes criminais foram acostadas nos evs. 716.1 a 725.1. Em sede de alegações finais por memoriais (ev. 728.1), o Ministério Público re- quereu a improcedência da pretensão acusatória, para o fim de absolver os que- relados das sanções previstas no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de ação penal privada deflagrada pelo querelante Ales- sandro Vieira Santos em desfavor de Anderson Guedes, André Cesar Garcia dos Santos, Brayan Jonhson de Oliveira, Cristiane Aurora da Silva, Daniel Francisco Nascimento, Inaldo Fidelis de Oliveira, Lucas Gluck Ferreira, Robson Willian Pires, Valdinei Palhano e Zenézio Casturino Lemes de Souza, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ev. 1.4), Laudo Médico (ev. 1.3), Laudo de Lesões Corporais (ev. 1.7), foto das lesões (ev. 9.2), vídeo gravado pela testemunha (ev. 9.3), vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento (ev. ev. 565.2/3). Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. autoria Do contexto probatório dos autos, não é possível imputar a autoria do fato aos querelados Anderson Guedes, André Cesar Garcia dos Santos, Brayan Jo- nhson de Oliveira, Cristiane Aurora da Silva, Daniel Francisco Nasci- mento, Inaldo Fidelis de Oliveira, Lucas Gluck Ferreira, Robson Willian Pires, Valdinei Palhano e Zenézio Casturino Lemes de Souza. Vejamos. O querelante Alessandro Vieira Santos, ao ser ouvido em Juízo (ev. 697.1) rela- tou que na data dos fatos era uma terça-feira. Contou que trabalhavam na Ilha do Mel. Falou que um amigo foi campeão de surf. Relatou que foram até o Santa Marta Bar, em Curitiba. Contou que era um dia chuvoso. Disse que estava com o cabelo mais curto, por uma questão de estética e também estava de touca. Falou que ao chegar na entrada do bar, o segurança informou que ele não poderia entrar de touca. Disse que pediu para chamar o gerente e apresentou sua carteirinha de deficiente auditivo e foi liberado para entrar. Relatou que todos os seguranças fo- ram informados da sua condição de deficiente auditivo. Contou que na saída, pe- gou as três comandas e realizou o pagamento. Relatou que pegou o comprovante do cartão e foi sair. Disse que não sabe com quem estava a comanda, mas que apresentou o comprovante do cartão. Falou que mesmo mostrando o compro-vante, o segurança não os deixava sair. Contou que começou uma discussão. Fa- lou que posteriormente o amigo dele apresentou as comandas e foram liberados. Relatou que um dos amigos pegou um Uber e foi para casa. Disse que ficou ele e seu outro amigo esperando. Relatou que reparou que estavam esperando um Uber, momento em que saiu um grupo de seguranças do estacionamento do bar. Disse que usavam bota preta, calça e uma camiseta preta. Declarou que todos usavam a mesma vestimenta. Disse que vieram pessoas por trás e os agrediram. Falou que não deu para ver quem eram as pessoas. Relatou que seu colega con- seguiu sair correndo e ligou para a mãe. Disse que seu aparelho voou longe. Falou que levaram vários chutes e socos. Contou que seu aparelho auditivo sumiu. Disse que quando foi pegar o celular para gravar o vídeo, o pegaram da sua mão e jogaram na parede. Informou que o celular ficou todo quebrado. Falou que não podia sair do lugar, pois o implante custa um valor absurdo. Contou que um apa- relho que faz a limpeza do Bar achou seu aparelho auditivo. Falou que quando foi tentar chamar um Uber, seu celular não estava mais funcionando. Disse que ocor- reram mais agressões. Falou que mais uma vez seu aparelho auditivo voou longe mais uma vez. Contou que o aparelho foi achado, mas quando colocou, já não estava mais funcionando. Falou que não sabia o que fazer pois não escuta nada sem o aparelho. Contou que o seu amigo conseguiu ligar para os pais dele, que foram até o bar. Falou que ficou cerca de quarenta dias sem ouvir nada. Disse que é austríaco e uma tecnologia nova no Brasil. Relatou que a análise feita, demons- trou que o aparelho estava condenado. Falou que precisou mudar de endereço. Disse que não sabe com quem está lidando. Contou que se mudou para a sua segurança e segurança da sua família. Falou que nunca mais passou na Avenida do Batel, nem frequentou mais o local dos fatos. Disse que passou a deixar de sair por ter medo. Falou que tem medo de encontrar alguém que não reconheça e seja agredido novamente. Questionado pela defesa dos querelados, relatou que foi agredido em duas oportunidades. Falou que foi agredido pelo mesmo grupo de pessoas vestidas da mesma forma, que saíram do estacionamento do bar Santa Marta. Declarou que as pessoas eram bem parecidas e estava escuro. Disse que se ver as pessoas que o agrediram, talvez reconheça. Negou que houvessem mu- lheres no grupo que o agrediu. Disse que eram entre quatro e seis pessoas. Falou que as duas vezes que ocorreram as agressões estava em frente ao bar Santa Marta. Contou que o gerente o tratou bem dentro do bar. Falou que não foram fornecidas as imagens das filmagens. Contou que as pessoas que lhe agrediram usavam roupas escuras. Questionado pelo Ministério Público, relatou que o seu amigo, Gustavo, estava presente no primeiro momento em que foi agredido. Fa- lou que acredita que o Gustavo não tenha visto quem eram as pessoas, pois saiu correndo. Contou que o grupo saiu do estacionamento do bar Santa Marta. Falou que aparentavam ser funcionários do bar. Contou que os seguranças que estavam dentro do bar usavam terno e gravata. Disse que não percebeu se havia alguma identificação na camiseta dos agressores. Afirmou que as pessoas que lhe agredi- ram eram seguranças. Falou que os seguranças saíram em um mesmo grupo, com a mesma vestimenta. Contou que não reconhece as pessoas que estão na tela e disse que não são os agressores. Falou que na época dos fatos a sua renda era variável. Questionado pelo Juízo, confirmou que o fato ocorreu em 2018. Falou que ninguém explicou o motivo das agressões. Contou que houve uma discussão dentro do estabelecimento em relação a comanda. Falou que foi um ato maldoso, pois o segurança não confirmou com os outros sobre o pagamento. Disse que o gerente liberou a saída deles. Falou que estava na área de entrada. Disse que a porta foi fechada. Falou que houve a discussão. Disse que quando fecharam a porta, chutou a porta para que abrissem para ele. Falou que não abriram por conta da movimentação. Contou que depois que houveram as agressões, chutou a porta para que abrissem de novo, mas não abriram. Falou que o grupo de agressores saiu pelo estacionamento do bar. Confirmou que percebeu a vinda dos agressores pelo estacionamento, mas imaginou que era pela defesa, para conter em decor- rência da discussão. Falou que não conseguia ter noção do que estava aconte- cendo. Disse que dava a impressão de que os agressores batiam, sumiam e posteriormente se posicionaram para bater novamente. Negou que o Luan tenha presenciado algo. Ao ser ouvido em Juízo, o informante Gustavo Haluch dos Santos (ev. 697.2) rela- tou que tinha uma relação de negócios com o querelante. Disse que tem um pro- cesso contra o querelante, pois durante a pandemia alugaram um estabelecimento para ele, mas não houve pagamento. Disse que no dia 22 de agosto foram no bar Santa Marta, pois era o único que estava aberto. Falou que aproveitaram a festa. Relatou que foram até o caixa e acertaram as comandas. Contou que foram em direção a porta e o segurança pediu as comandas. Disse que o querelante não es- tava encontrando a comanda. Relatou que o segurança não deixava ele sair. Falou que em algum momento o querelante achou a comanda. Disse que já estava fora do bar. Relatou que o querelante voltou, não sabe dizer se foi por emoção do mo- mento, o querelante acertou um tapa no rosto do segurança. Falou que o segu- rança estava em pé na porta, parado, fazendo o trabalho dele, quando legou o tapa do querelante. Disse que após o querelante voltar para a calçada, um grupo de seguranças veio desferindo golpes. Falou que saiu de perto e se afastou pois não é a favor das lutas corporais. Disse que foi até a esquina e após isso, não conseguiu ver mais nada. Falou que acredita que em momento nenhum houve acusações em face do querelante por parte dos funcionários do bar. Contou que não sabe o nú- mero exato de seguranças. Falou que acredita serem três ou quatro seguranças. Contou que acha que os seguranças saíram de dentro da festa. Falou que acha que todos os seguranças estavam de preto. Declarou que acredita que todos eram se- guranças. Falou que não estava mais próximo. Disse que atravessou a rua. Contou que no momento em que os seguranças chegaram, o querelante caiu no chão. Fa- lou que saiu do local pois pediu para um Uber que estava ali parado. Contou que o querelante tomou socos, mas não acredita que tenha sofrido lesões sérias. Disse que não sabe informar se o aparelho auditivo do querelante quebrou, pois é so- mente encaixado. Falou que o querelante caiu no chão. Relatou que as pessoas da balada pegaram as coisas dele e d0evolveram. Contou que o rosto do querelante estava meio inchado quando ele o encontrou. Questionado pela defesa dos que- relados, falou que acredita que não haviam mulheres. Falou que a porta que as pessoas saiam era da entrada principal e não do estacionamento. Declarou que não se recorda da roupa o qual os seguranças estavam usando. Disse que acredita que era uma camisa polo. Falou que não se recorda sobre a identificação na roupa dos seguranças. Declarou que não sabe identificar as pessoas envolvidas. Falou que talvez consiga recordar quem era o segurança que estava na porta, por ter sido agredido pelo querelante. Falou que viu os seguranças dentro do bar, em torno do bar e do palco. Disse que não sabe se eram as mesmas pessoas. Negou que tenha visto imagens da câmera. Questionado pelo Ministério Público, decla- rou que não viu claramente os seguranças agredirem o querelante. Falou que uma pessoa atrás do querelante desferiu alguns socos. Contou que provavelmente, o segurança que estava na porta foi o primeiro que agrediu o querelante. Declarou que não consegue identificar nenhuma pessoa que está aparecendo na tela. Falou que Luan ficou até um pouco antes da agressão. Contou que não sabe dizer exa- tamente quanto tempo Luan ficou, pois a situação ocorreu no período entre cha- mar um Uber e o querelante voltar para agredir o segurança. Disse que o local das imagens para a entrada do bar. Ao ser ouvido em Juízo, o informante Luan Alberto Gonçalves Santos (ev. 697.3) declarou que na data dos fatos foram até um bar. Disse que entraram no bar com o Gustavo, um amigo deles. Falou que Gustavo tinha recém sido campeão de uma categoria de surf e foram comemorar nesse bar. Disse que a confusão foi no mo- mento da saída. Relatou que as bebidas foram todas compradas em uma comanda só. Disse que o querelante pagou a comanda, mas ficou somente com o recibo do pagamento. Falou que ficou na fila para pagar a sua comanda e o querelante dei- xou a comanda principal com ele, para que dividissem os valores depois. Contou que o querelante tentou sair e foi barrado. Falou que o querelante foi barrado, pois estava só com o ticket e sem a comanda. Relatou que o querelante saiu junto com ele. Falou que estava uma discussão. Disse que chamou um Uber e ficou esperando que os colegas entrassem no carro. Falou que como estava uma dis- cussão os colegas não entraram no Uber e ele foi embora. Contou que só no dia posterior que ficou sabendo que houve uma briga. Falou que não presenciou a briga. Disse que a discussão foi por conta da comanda. Contou que acredita que tinha uma mulher na saída conferindo as comandas e os seguranças. Falou que não se recorda quantas pessoas eram. Disse que o querelante falou que foi para o hospital. Contou que o querelante ficou preocupado, pois não conseguia falar com ele. Falou que o querelante disse que estava bem machucado, pois os segu- ranças haviam batido nele. Contou que GUSTAVO teve que sair correndo do lo- cal, pois os seguranças tentaram bater nele também. Questionado pela defesa dos querelados, declarou que não presenciou nenhuma agressão. Falou que viu que havia uma pequena discussão por conta da saída. Contou que durante a festa não houve nenhuma discussão. Falou que na saída houve uma discussão em decor- rência da comanda. Declarou que não se recordaria da pessoa que estava cui- dando das comandas, caso visse seu rosto. Disse que é uma pessoa esquecida e que na data dos fatos havia bebido bastante. Falou que todos consumiram bebidas alcoólicas. Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha de defesa Eder Mazutti (ev. 697.4) relatou que trabalhava no bar Santa Marta na época dos fatos. Disse que era chefe de salão. Afirmou que conhecia as pessoas que trabalhavam no local. Falou que era uma empresa terceirizada que prestava serviço para o bar. Declarou que os segu- ranças usavam uniforme. Falou que o uniforme era roupa preta, um terno ou um coletinho. Falou que não presenciou as agressões. Disse que tomava conta dos garçons. Explicou que o bar é formado por três ambientes. Detalhou que existe a parte da entrada, o bar e as mesas no salão. Disse que como tomava conta dos garçons ficou bem longe do local onde ocorreu a situação. Relatou que cada se- gurança tinha seu posto de guarda. Falou que ficava um pessoal na frente, na por- taria, que era responsável por receber o cliente e reter a comanda assim que era paga. Relatou que haviam os seguranças responsáveis pela revista dos clientes, na segunda sala do bar. Disse que haviam os seguranças que ficavam no salão em pontos específicos para conter caso ocorresse alguma alteração. Falou que na data dos fatos não ficou sabendo das agressões. Disse que posteriormente foi infor- mado que ocorreu uma briga externa e que o cliente estaria alegando que os res- ponsáveis eram os seguranças do bar. Falou que foi uma briga entre clientes. Disse que não viu as imagens das câmeras de segurança. Questionado pela parte autora, disse que não se recorda os nomes de quem ficava responsável pela parte externa. Disse que no caixa ficava um segurança de contenção para organizar a fila. Falou que não sabe o nome de nenhum segurança. Contou que era vinculado ao Grupo TAJ. Relatou que a empresa de segurança era composta pela empresa Impacto. A testemunha de defesa Reinado Nogueira Domingues do Prado, ao ser ouvido em Juízo (ev. 697.5) relatou que trabalhava no bar Santa Marta na data dos fatos. Fa- lou que era garçom. Disse que não ouviu nem presenciou as agressões. Contou que os seguranças usavam camiseta preta. Falou que os seguranças usavam cra- chás para identificação. Disse que, em média, trabalhavam dez seguranças por noite. Falou que cada segurança tinha uma área. Declarou que não viu imagens das câmeras de segurança. Falou que apenas presenciou que havia um incomodo com um dos clientes e foram chamados seguranças para intervir. Contou que os garçons não podiam sair do local para ir até situações de briga. Falou que nunca ouvir falar que os seguranças agrediram algum cliente. Questionado pela parte autora, declarou que Anderson Guedes, Braian de Oliveira, Inaldo Figuelis, Rob- son Pires, Zenésio Souza, Lucas Ferreira, trabalhavam como seguranças na época dos fatos. Relatou que desconhece os demais nomes. Em seu interrogatório judicial (ev. 697.6), o querelado Anderson Guedes negou a prática delitiva. Declarou que na noite dos fatos trabalhava cuidando do fumó- dromo. Disse que por conta de brigas as pessoas não podem levar bebida para o fumódromo e fica cuidando disso. Falou que não soube de briga nenhuma. Con- tou que só soube das brigas quando foi chamado para ser interrogado. Falou que trabalhava cuidando do fumódromo, que era ao fundo do bar. Disse que é uma área aberta restrita para fumantes. Declarou que era segurança. Falou que a em- presa que trabalhava era a Impacto e que era terceirizada. Disse que soube das agressões pelo próprio querelante. Falou que o querelante foi até um outro bar que ele trabalhava. Disse que o autor questionou se ele havia saído do bar Santa Marta. Contou que o querelante disse que havia ocorrido uma briga e que havia sido agredido, mas não sabia por quem. Falou que o querelante passou por ele e o cumprimentou, pois o reconheceu. Contou que o autor conversava bastante. Falou que o querelante frequentava bastante o Bar Santa Marta. Disse que ele era conhecido, pois usava o aparelho auditivo e a touca. Falou que no local era proi- bido usar boné e touca, mas o autor podia usar. Contou que geralmente o quere- lante ficava no camarote. Falou que o autor disse que haviam bloqueado a entrada dele no bar Santa Marta. Contou que o querelante não explicou o que havia ocor- rido. Declarou que o autor sempre foi tranquilo e nunca causou briga com os se- guranças. Negou que tenha conversado com os outros seguranças sobre a briga. Falou que somente foi falado para ele que não foram os seguranças que ocasiona- ram a briga. Disse que falaram para ele que ninguém sabia quem havia brigado, mas que não foram os seguranças. Declarou que os seguranças usavam crachá da empresa, terno e gravata, roupa toda preta e cabelo e barba aparados. Falou que não soube que o celular e o aparelho do querelante foram quebrados, somente no momento da audiência que teve conhecimento. Questionado pela parte autora, disse que não sabe quem fazia a parte do caixa. Disse que era feita uma reunião e cada segurança ia para seu posto. Falou que geralmente os seguranças atuavam no mesmo posto. Disse que em caso de show havia mais seguranças para o bar. Falou que Amailton ficava na parte os fundos, junto com ele. Disse que não se recorda da função de Brian mas acredita que ele ficava nas comandas. Relatou que Cristiane fazia parte da revista dos clientes junto com o Zenésio na segunda entrada. Declarou que não se recorda dos postos de Daniel Francisco e Inaldo, mas que eles não ficam na parte onde ocorreram os fatos. Declarou que Robson Pires era chefe de segurança. Disse que Valdinei ficava na parte dos camarotes. Disse que não se recorda dos demais nomes. Questionado pela defesa dos quere- lados, negou que tenha visto as filmagens das câmeras de segurança. Em seu interrogatório Judicial (ev. 697.7), o querelado Brayan Jonhson de Oli- veira negou a prática delitiva. Disse que na data dos fatos era recém-formado como segurança. Disse que os seguranças não eram chamados todos os dias para trabalhar, somente quando havia disponibilidade. Relatou que fazia faculdade du- rante a semana. Disse que quando era chamado ficava na na parte de dentro por ser mais baixo e mais novo. Relatou que nunca ficava na parte de fora. Disse que trabalhou um mês e meio como terceirizado e depois foi contratado pelo bar. Fa- lou que soube de uma situação que envolvia clientes. Disse que era comum que discussões ocorressem do lado de fora. Relatou que quando alguma coisa aconte- cia no bar, convidavam os clientes a se retirarem. Negou que conheça o quere- lante. Disse que ficou sabendo dos fatos somente quando foi intimado para a audiência. Falou que na audiência sentou do lado do autor. Disse que buscou sa- ber da situação. Relatou que soube das informações quando foi criado um grupo no whatsapp dos seguranças que foram acusados. Falou que ninguém sabia expli- car os fatos. Disse que a advogada explicou o ocorrido. Declarou que, pelo que sabe, ninguém tinha ciência do ocorrido. Falou que teve contato com o autor nas audiências que participou. Questionado pela parte autora, declarou que passou a responder pela função de controlador de acesso após sua contratação. Disse que quando era tercerizado ficava em outras funções. Relatou que disse na delegacia que essa era a sua função em decorrência da recente contratação. Falou que não sabe informar quem ficava na portaria. Disse que a empresa Impacto tinha vários seguranças em várias funções. Falou que não ia trabalhar sempre. Disse que não sabe informar o rodízio dos seguranças. Contou que não se recorda se estava tra- balhando na data dos fatos. Disse que quando foi contratado mudou o turno que fazia faculdade. Falou que em decorrência do tempo não se recorda se estava tra- balhando no dia. Contou que seu posto era próximo a uma escada e um banheiro, para atender outras situações. Questionado pela defesa dos querelados disse que estudava na Uniandrade. Relatou que quando tinha aulas a noite era raro ir traba- lhar durante a semana. Falou que tinha bolsa e não podia ficar faltando. Contou que foi registrado pelo bar Santa Marta um mês e meio após começar a trabalhar. Declarou que havia um padrão de vestimenta, que era terno preto, cabelo arru- mado e sem barba. Disse que usavam crachá. Falou que antes de ser registrado não usava crachá. Questionado pelo Ministério Público, disse que por não ter re- gistro em carteira, anotava o nome em um caderno que ficava no hall de entrada. Falou que o responsável pela empresa Impacto recolhia o caderno no final da noite. Ao ser interrogada judicialmente, a querelada Cristiane Aurora da Silva (ev. 697.8) negou a prática delitiva. Disse que era a única segurança feminina. Falou que sua atuação era na revista feminina. Contou que atuava em situações especí- ficas quando as mulheres passavam mal. Falou que pertencia a empresa terceiri- zada Impacto. Disse que soube da situação quando chegou uma intimação na casa da sua mãe. Relatou que os seguranças envolvidos montaram um grupo no what- sapp. Disse que os seguranças explicaram os fatos. Falou que soube que o quere- lante informou que havia sofrido agressões da equipe de segurança. Relatou que na data dos fatos não ficou sabendo da agressão. Disse que somente reconheceu o autor quando foram até o fórum, mas não se lembrava da aparência dele. Con- tou que usavam traje social preto, paletó, gravata e um crachá escrito “segu- rança”. Falou que nunca tinha visto o querelante no bar. Disse que o fluxo de clientes era muito intenso. Relatou que só reconheciam os clientes que iam com frequência. Falou que trabalhou por cerca de seis meses no bar. Disse que não era registrada. Ao ser questionada pela parte autora, disse que André Cesar sempre ficava na portaria, pois trabalhava a mais tempo no bar. Falou que Robson, Ed- naldo, Lucas e Valdinei ficavam dentro do bar. Relatou que ela e o Zenézio fica- vam fazendo a revista. Questionada pela defesa dos querelados, declarou que não teve acesso às imagens. Disse que nem soube dessa agressão na parte externa na época dos fatos. Relatou que a situação não foi repassado via rádio pois nem todos os seguranças tinham. Contou que a revista feminina era somente feita nas bolsas. Disse que na época não ouviu boatos de agressão ao cliente. Falou que eram ori- entados a não encostar em nenhum cliente. Relatou que em casos de confusão acionavam a polícia. Em seu interrogatório judicial (ev. 697.9), o querelado Daniel Francisco nasci- mento negou a prática delitiva. Falou que não presenciou a agressão. Disse que ficou sabendo que o querelante acusou a equipe de segurança de agredi-lo. Rela- tou que trabalhava fazendo tava no bar, da área vip. Disse que o local onde ficava era longe de onde ocorreu a suposta agressão. Falou que ficou sabendo da briga após receber a intimação. Disse que não falou com ninguém sobre o fato. Contou que trabalhava esporadicamente na casa. Informou que não tinha vínculo empre- gatício, nem com o bar Santa Marta, nem com a empresa Impacto. Disse que quando trabalhava no bar era chamado pela empresa Impacto. Falou que usavam terno como modo de identificação. Relatou que nunca viu o autor. Ao ser questi- onado pela parte autora, relatou que na delegacia foi interrogado a respeito de uma outra situação, envolvendo um indivíduo drogado que entrou no bar. Disse que essa situação tem imagens que repercutiram na mídia. Falou que ao prestar depoimento, foi informado que confundiu as situações. Disse que em decorrência de ter confundido as situações, concordou em assinar o documento. Falou que não sabe informar o nome dos outros seguranças pois trabalhava esporadica- mente e os seguranças sempre mudavam. Contou que não se recorda se alguém comentou sobre a agressão. Em seu interrogatório judicial (ev. 697.10), o querelado Inaldo Fidelis de Oli- veira negou a prática delitiva. Falou que trabalhou no bar Santa Marta por um ano e meio. Disse que nunca encostou em ninguém nesse período. Falou que quando chegavam para trabalhar se apresentavam ao chefe de segurança e eram manda- dos para os postos. Falou que se recorda do querelante pois foi repassado via rádio que ele ficaria de touca por conta do aparelho auditivo. Falou que na data dos fatos ficou próximo ao palco. Disse que ficou onde os cantores entravam e saiam. Contou que somente saía quando havia alguma confusão no salão e na portaria. Disse que haviam outros responsáveis. Declarou que não viu o momento em que o querelante saiu ou quem o agrediu. Falou que não saiu de seu posto. Relatou que só soube do caso quando foi chamado para depor. Disse que não eram res- ponsáveis pela segurança do lado de fora. Falou que só saiu do palco quando o último cantor saiu. Falou que viu o querelante no dia dos fatos. Disse que se re- corda do querelante justamente pela touca. Contou que soube de uma confusão do lado de fora do bar, mas não soube o motivo. Disse que somente se reunia com os demais seguranças para ser liberado após o último cliente sair. Falou que a informação era de que a situação tinha sido entre clientes. Contou que na polícia, nenhuma das pessoas que foram depor sabia do que se tratava. Falou que, poste- riormente, caiu de moto e fraturou a costela. Disse que parou de trabalhar du- rante a noite. Falou que só tem contato com os demais seguranças por conta do processo. Falou que a vestimenta dos seguranças era roupa social prata, sapato, paletó e alguns tinham uma plaquinha com o nome da empresa Impacto. Pergun- tado pela parte autora, declarou que Robson era o chefe da segurança. Disse que se recorda do querelante por conta da touca. Falou que só soube da briga depois. Contou que não se recorda de nenhuma situação dentro do bar, somente a situa- ção da touca. Contou que ficava até cerca de quatro e meia da manhã no trabalho terça e quarta. Contou que houve uma outra situação antes dos fatos, onde um rapaz que estava fora do bar brigou com um policial e foi preso. Disse que a situ- ação saiu na mídia. Relatou que ninguém se recordava da situação do querelante. Falou que foram chamados pela escrivã que informou que a situação se tratava do querelante. Disse que seu relato feito não era da situação envolvendo o quere- lante. Falou que só soube da confusão entre os relatos quando já estava em casa. Relatou que eram orientados a somente separar as brigas quando ocorriam, mas não deviam agredir ninguém. Falou que nunca presenciou nenhuma briga dentro do bar. Disse que ocorrem situações fora do bar, em decorrência das pessoas es- tarem embriagadas. Falou que no dia em que foi depor em delegacia, algumas pessoas trocaram as situações narradas. Questionado pela defesa dos querelados, declarou que não viu as imagens das câmeras de seguranças. Disse que viu as imagens no dia da audiência, pois reconheceu a frente do bar Santa Maria. Ao ser interrogado judicialmente, o querelado Robson Willian Pires (ev. 697.11) negou a prática delitiva. Disse que o bar deixou o querelante entrar no estabeleci- mento de touca, mas não se recorda o motivo. Falou que o querelante no decorrer da noite, começou a beber e a se alterar um pouco. Relatou que a gerência pediu para que fosse conversar com o autor, pois havia relatos de que ele estaria jogando bebida na mesa de outros clientes e mexendo com algumas mulheres. Falou que conversou com o querelante, pedindo que ele e seus amigos se retirassem da casa. Disse que o querelante esqueceu a comanda no bar, mas o gerente o liberou. Fa- lou que após o querelante sair do bar, retornou e deu um tapa no segurança da portaria. Disse que os clientes que estavam do lado de fora agrediram o quere- lante por “tomarem as dores” do segurança. Falou que era supervisor de segu- rança. Disse que ficava “girando” dentro do bar e por isso, não viu a situação. Falou que pelas imagens que viu, das câmeras de segurança, o querelante voltou e bateu no segurança e os clientes do lado de fora, o agrediram. Contou que viu a situação das comandas pelas câmeras de segurança. Relatou que perguntou ao Andre, segurança, o que havia ocorrido. Disse que André relatou que havia to- mado um tapa do querelante, pela situação das comandas. Falou que foi passado via rádio a situação das comandas, mas que rapidamente o gerente disse para li- berar o querelante. Declarou que não se recorda se o autor pagou a comanda. Disse que a situação do tapa ocorreu na portaria. Falou que as pessoas que agre- diram o denunciado pareciam ser clientes do bar naquela noite. Disse que o único que presenciou os fatos foi André, pois foi o segurança que levou o tapa. Falou que nenhum funcionário fica na saída. Disse que soube dos fatos quando foi inti- mado para a audiência. Falou que, pelo que foi informado, nenhum dos seguran- ças estava envolvido. Contou que trabalhou no bar de 2016 até 2019. Disse que nunca viu o querelante no bar. Falou que na data dos fatos, se recorda de que o querelante estava com dois amigos. Disse que o querelante estava mais alterado. Falou que a situação da comanda estava relacionada apenas ao querelante. Con- tou que não se envolveu em outras situações com o querelante. Ao ser questio- nado pela parte autora, relatou que o querelante bebeu bastante. Disse que o autor estava encostando nas meninas e jogando bebida na mesa das outras pessoas. Fa- lou que a regência conversou com eles, pedindo que se retirassem. Falou que a retirada do querelante do local foi tranquila. Disse que acredita que a comanda do autor foi paga. Falou que acha que a agressão ocorreu pelo querelante ter sido barrado na entrada. Relatou que supõe que os agressores eram clientes do bar, mas que a situação não é comum. Falou que a vestimenta dos seguranças é um terno preto e um crachá para identificação. Questionado pela defesa dos querela- dos, declarou que quem informou a situação, na data dos fatos, para ele foi Ro- drigo ou Diego. Falou que não se recorda exatamente pois o bar estava em transição. Disse que Éder era quem comandava o salão, mas não se recorda dele no dia dos fatos. Falou que essas situações são repassadas ao supervisor e à ge- rência, que toma a decisão. Contou que os seguranças nem sabem o que ocorreu, na maioria dos casos. Relatou que fazem uma lista dos seguranças que estão tra- balhando no dia. Disse que os seguranças assinam e é repassado para a empresa. Falou que viu as imagens da agressão. Disse que os agressores estavam de calça jeans clara, tênis e jaqueta. Negou que estivessem vestidos de terno. Falou que o querelante não solicitou nada ao bar após aos fatos. Disse que o segurança da por- taria o chamou, mas a situação já havia acabado e o querelante não estava mais no local. Questionado pelo Ministério Público, relatou que após o segurança André ter levado o tapa, não sabe quem foram as pessoas que o defenderam. Disse que André era o único segurança que recolhia as comandas e liberava os clientes. De- clarou que não sabe se as pessoas do vídeo tem relação com o bar ou com o segu- rança André. Disse que não se recorda se havia alguém no vídeo vestido de colete. Falou que nenhum segurança do bar Santa Marta fica para o lado de fora. Disse que foi ele quem conseguiu o vídeo. Disse que falou com o gerente do TAJ para conseguir as imagens. Ao ser interrogado judicialmente (ev. 697.12) o querelado Valdinei Palhano ne- gou a prática delitiva. Relatou que soube dos fatos somente quando foi intimado a ir na delegacia. Disse que soube de uma situação entre clientes do bar do lado de fora. Disse que na época dos fatos cuidava da porta de emergência. Disse que o segurança André ficava na entrada. Falou que Zenézio ficava fazendo as revistas dos clientes. Contou que havia uma escada onde ficava. Contou que não chama- ram reforços pelo rádio na data dos fatos. Relatou que conversou com Robson posteriormente. Disse que Robson informou que a confusão foi entre os clientes. Declarou que os seguranças usam terno completo e sapato social. Questionado pela parte autora, declarou que o segurança Andre ficava na portaria. Disse que Zenézio fazia parte da revista dos clientes. Contou que Anderson ficava no fumó- dromo. Disse que Inaldo ficava na parte do sushi, próximo ao palco. Relatou que Daniel ficava na área vip. Falou que Brayan ficava na escadaria e Amailton ficava entre a escadaria e o sushi. Contou que Robson ficava na parte da supervisão e que Lucas era supervisor também. Disse que ficava na emergência. Declarou que não se recorda de uma pessoa precisar entrar de touca no local. Em seu interrogatório judicial (ev. 697.13) o querelado Zenézio Casturino Le- mes de Souza negou a prática delitiva. Disse que trabalhou no local no dia dos fatos. Falou que não ficou sabendo dos fatos, pois trabalhava fazendo a revista dos clientes. Contou que ficava próximo da escadaria indo para a área vip. Disse que não podia sair de seu posto. Relatou que ficou sabendo da situação depois do processo. Relatou que não tem lembrança do querelante no bar. Disse que não se recorda de alguém usando touca. Contou que trabalhou no bar por um ano e meio. Relatou que a revista não ocorria perto do caixa, era a cerca de uns dez metros de distância. Falou que não conseguia ver. Disse que não ficou sabendo de nenhuma agressão envolvendo o querelante. Contou que não teve acesso às câmeras de segurança. Disse que os seguranças usavam o crachá da empresa Im- pacto e o terno e gravata, com sapato social. Contou que após saber da acusação, conversou com outros seguranças. Contou que em seu primeiro depoimento po- licial falou de outra briga, pois nem sabia de outra briga que havia ocorrido. Disse que a outra briga ocorreu antes dos fatos. Contou que soube que os próprios cli- entes agrediram o querelante. Disse que os outros seguranças contaram isso, mas não explicaram o motivo. Declarou que não soube de nenhum problema envol- vendo a comanda do autor. Ao ser questionado pela parte autora, afirmou que trabalhava na parte da revista, que ficava no hall de entrada. Falou que em seu depoimento policial, confundiu a situação com outra. Disse que não se recorda de haver briga nas mesas ou de algum colega seu ter sido agredido. Contou que era difícil ocorrerem agressões contra os seguranças. Disse que o procedimento era conversar com os clientes e não encostar neles. Falou que não tinham autori- zação para encostar nos clientes. Explicou que não empresa Impacto, seu chefe era Fernando. Contou que Robson era supervisor. Disse que Andre ficava na por- taria geralmente. Disse que não conversou com ninguém sobre os fatos. Em seu interrogatório judicial (ev. 697.14), o querelado Lucas Gluck Ferreira relatou que soube do ocorrido. Disse que ficava na parte interna da casa. Contou que era recém-contratado. Disse que ficava junto com Robson. Declarou que houve um pedido de apoio no rádio, para a portaria. Contou que havia uma “muvuca”. Disse que pelo que se recorda uma viatura da polícia foi até lá. Disse que a viatura chegou e escutaram o pedido para retornarem para dentro da casa. Contou que ficaram sabendo depois que o querelante havia sido agredido por ou- tros clientes. Contou que soube disso pois seria contratado como supervisor de controle. Disse que as imagens gravadas seriam mostradas aos sócios em uma reunião do dia seguinte. Falou que nas primeiras imagens, aparece um cliente com uma blusa branca na cintura, sendo que na sequência, este aparece agre- dindo o querelante. Contou que as pessoas das imagens estavam com roupas nor- mais. Disse que soube sobre o querelante, pois ele estava de touca e não era permitido. Disse que não teve nenhum contato com o autor. Falou que não se recorda de nenhuma outra situação envolvendo o querelante, somente da co- manda que não foi apresentada. Falou que o gerente liberou o autor posterior- mente. Disse que somente foi solicitado apoio, posteriormente ao segurança ter sido agredido. Falou que o querelante desferiu um tapa no segurança Andre. Con- tou que o autor já estava fora, retornando para desferir o tapa. Disse que André ficava na porta recolhendo as comandas. Contou que a porta ficava entreaberta por conta do fluxo. Relatou que Adriana puxou André para o lado de dentro, fe- chou a porta e chamou o reforço. Disse que ao chegar na parte de fora, havia uma viatura policial e por isso, foram orientados a retornar para os postos. Relatou que não sabe informar se a viatura atendeu a situação. Disse que o querelante foi agre- dido após a viatura ter saído do local. Falou que acredita que nenhum funcionário presenciou a agressão. Relatou que Adriana e André somente saíam algum cli- ente que saía do bar com um copo, por exemplo. Disse que não soube o motivo dos populares agredirem o querelante. Relatou que acha que talvez possa ter sido por conta da agressão sofrida por ANDRÉ. Contou que acha que eram clientes. Disse que o agressor está com uma blusa branca que aparece em uma das ima- gens, está vestindo a blusa e desfere o último chute. Falou que a primeira imagem é do agressor entregando uma comanda. Declarou que os seguranças vestiam terno preto, gravata, camisa social e sapato. Disse que não usava crachá, pois es- tava sendo contratado pelo bar. Disse que trabalhou no bar de 2018 até março de 2020. Questionado pela parte autora, declarou que Robson era o supervisor da empresa terceirizada Impacto. Disse que entraria para supervisionar a empresa. Falou que quem pedia apoio para eles, era a pessoa envolvida na situação. Relatou que Andre não foi “para cima” do querelante. Disse que o apoio chegou bem rápido ao local. Relatou que na comanda existiam os dados do cliente e era blo- queada em caso de perda. Disse que o cliente não era barrado. Falou que somente há o nome e o documento na comanda. Falou que quando o apoio chegou, havia uma viatura no local. Relatou que o apoio foi chamado devido a agressão sofrida por Andre. Disse que Adriana fechou a porta e talvez não conseguisse conter a situação. Falou que os apoios chegam cerca de trinta segundos nos pontos. Disse que ficava próximo a escada, junto com Robson. Falou que não existia apoio ex- terno de seguranças no bar. Falou que somente a gerência tem acesso aos dados dos clientes. Disse que foram clientes que agrediram o querelante, pois usavam roupas comuns e não estavam uniformizados. Contou que provavelmente não exista mais o registro de quem eram os agressores. Disse que o gerente, que era Rodrigo, saiu logo após os fatos. Contou que eram feitas breves gravações das imagens para serem repassadas aos sócios. Relatou que a função de identificar os clientes era administrativa, sendo responsabilidade da gerência. Questionado pela defesa dos querelados, relatou que o apoio foi feito por ele, por Robson e por outros seguranças que tinham rádio. Contou que o querelante conversou com a polícia e não parecia ter sido agredido. Disse que somente algumas imagens fo- ram gravadas. Falou que algumas imagens só ficavam no sistema por vinte dias. Disse que alguns trechos foram gravados em seu celular e pode disponibilizar caso necessário. Em seu interrogatório judicial (ev. 697.15), o querelado André Cesar Garcia dos Santos negou a prática delitiva. Disse que o querelante queria sair do bar sem apresentar a comanda. Disse que em momento algum o agrediram verbalmente ou fisicamente. Contou que no momento que abriram a porta para os outros cli- entes saírem, o querelante se evadiu. Disse que foi atrás dele para cobrar a co- manda, sem qualquer tipo de agressão. Falou que fora do estabelecimento, o querelante começou a falar várias palavras de baixo calão. Disse que entrou no bar, porém o querelante começou a chutar a porta do estabelecimento. Relatou que após um tempo, a situação acalmou e foram liberar os demais clientes que estavam nervosos com a situação. Disse que ao abrir a porta, o querelante veio e agrediu o interrogado com um tapa no rosto. Falou que no calor da confusão, foi para cima do querelante, mas foi segurado pela outra segurança que ali estava. Disse que os clientes que viram a situação começaram a discutir com o quere- lante. Falou que aconteceu a confusão do querelante ser agredido pelos clientes que saíam do bar. Disse que como reação, ameaçou o querelante, mas se contro- lou. Falou que a outra segurança interveio. Disse que não deu um chute no que- relante. Falou que os outros clientes que viram a situação foram os que agrediram o autor. Contou que viu os responsáveis pela agressão, mas por orientação do ge- rente, fecharam a porta. Disse que quem agrediu o querelante foram clientes. Fa- lou que eram cerca de três ou quatro pessoas. Falou que uma viatura policial chegou cerca de dez minutos após o ocorrido. Disse que recebeu uma intimação uns seis ou oito meses depois. Respondeu que utilizavam uniforme, terno, gra- vata, sapato social e crachá de identificação. Falou que depois do ocorrido, o ge- rente chegou e perguntou o que havia acontecido. Disse que em caso de violência dentro do bar, chamam as partes para resolver. Falou que nunca houve uma situ- ação de uma pessoa agredida no bar. Disse que essa foi a primeira agressão. De- clarou que não conhecia o querelante. Falou que trabalhou do final de 2017 até 2018 no bar Santa Marta e no TAJ. Questionado pela parte autora, relatou que não se lembra da confusão dentro do bar. Disse que não viu a viatura da polícia perto e que ela chegou uns dez minutos depois. Falou que não sabe informar se os clientes que agrediram o querelante fugiram após os fatos. Disse que a co- manda do querelante foi paga. Falou que não se recorda se foi prestar depoimento na delegacia. Disse que tentou dar um soco no querelante, mas foi contido. Disse que o procedimento de segurança é separar as partes. Falou que não se lembra das características dos agressores, mas estavam normais. Falou que não sabe como funciona o cadastro de quem entra no bar. Falou que Robson era chefe de segurança. Disse que que controlava o rádio era Robson e Lucas. Ao ser questio- nado pela defesa dos querelados, respondeu que normalmente ficava na portaria recebendo comandas. Disse que não tinha acesso ao lado de dentro do bar. Falou que não conseguiria ver alguma situação no salão, mas escutava via rádio. Contou que haviam câmeras próximo ao local onde estava. Disse que viu o momento em que abriu a porta e foi agredido. Disse que a mulher nas imagens é Adriana. Das provas colhidas aos autos não há como afirmar sem sombra de dúvidas que os querelados Anderson Guedes, André Cesar Garcia dos Santos, Brayan Jo- nhson de Oliveira, Cristiane Aurora da Silva, Daniel Francisco Nasci- mento, Inaldo Fidelis de Oliveira, Lucas Gluck Ferreira, Robson Willian Pires, Valdinei Palhano e Zenézio Casturino Lemes de Souza agrediram a ví- tima, ora querelante, conforme narrado na queixa-crime. Verifica-se que o querelante, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que foi até o esta- belecimento Santa Marta no dia dos fatos e, quanto estava deixando o local, houve uma discussão com os seguranças, pois ele não apresentou a comanda na saída. Relatou que um grupo de pessoas, vestindo roupas escuras, saiu do estaci- onamento do estabelecimento e iniciaram as agressões. Disse que não havia mu- lheres entre os agressores, bem como que não reconhece os querelados como sendo os autores das agressões. A testemunha de acusação, Gustavo Haluch dos Santos, em seu depoimento judi- cial, relatou que quando deixavam o estabelecimento, Alessandro Vieira Santos teve uma discussão com os seguranças, pois não estava com a comanda, somente com o comprovante de pagamento. Afirmou que Alessandro Vieira Santos achou e entregou a comanda, então os seguranças liberaram sua saída. Disse que quando já estavam do lado de fora, Alessandro Vieira Santos retornou sozinho até o estabelecimento e desferiu um tapa no rosto do segurança. Contou que em seguida um grupo de pessoas saiu do estacionamento. A testemunha de acusação Luan Alberto Gonçalves Santos, em seu depoimento prestado em juízo, disse que não presenciou as agressões e que ficou sabendo dos fatos no dia seguinte. Outrossim, conforme bem salientado pela representante ministerial (ev. 728.1), a gravação em vídeo juntada no ev. 565.2 mostra as agressões sofridas por Alessan- dro Vieira Santos na parte externa do estabelecimento. Da mídia, é possível vi- sualizar que os agressores usam vestimentas diversas daquelas alegadamente utilizadas pelos seguranças, vale dizer, enquanto os seguranças afirmam que usa- vam terno preto, as imagens mostram que os agressores usavam roupas diversas, calça jeans, camisa branca, roupas de outras cores, que não o preto. Logo, não restaram suficientemente comprovadas as circunstâncias ou elemen- tos que vinculam os querelados à perpetração criminosa em questão. Ademais, interrogados judicialmente, os querelados negaram veementemente a prática delitiva, afirmando que não agrediram a vítima, ora querelante. Dessa forma, do conjunto probatório amealhado aos autos não há provas sufici- entes a indicar, sem sombra de dúvidas, de que os querelados tenham praticado o delito de dano qualificado, descrito na queixa-crime. Os indícios suficientes serviram para dar início à ação penal, mas não servem para embasar qualquer condenação com relação aos querelados. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza da autoria dos crimes imputados aos querelados, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva. Assim, havendo dúvida quanto à participação dos querelados no crime em co- mento, é de rigor a aplicação do princípio in dubio pro reo, tal como alega a defesa e o Ministério Público. i Até porque, como leciona guilherme de souza nucci,“(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá- las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. É também o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do pa- raná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO PODE SER DESCARTADA - DÚVIDA RAZOÁVEL - MEROS INDÍ- CIOS ISOLADOS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO À ES- PÉCIE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VII, DO CPP - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000023-60.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Desem- bargador Renato Naves Barcellos - J. 20.05.2023) Assim, analisando atentamente os autos e em consonância com as alegações de- fensivas, vislumbro que permeiam dúvidas sobre a autoria delitiva, tendo em vista que não há como indicar, com precisão, que os querelados foram os respon- sáveis pelas agressões sofridas pelo querelante, conforme descrito na exordial acusatória. Pelo exposto, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, impe- riosa se faz a absolvição dos querelados Anderson Guedes, André Cesar Garcia dos Santos, Brayan Jonhson de Oliveira, Cristiane Aurora da Silva, Daniel Francisco Nascimento, Inaldo Fidelis de Oliveira, Lucas Gluck Ferreira, Robson Willian Pires, Valdinei Palhano e Zenézio Casturino Lemes de Souza, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de ab- solver os querelados Anderson Guedes, André Cesar Garcia dos Santos, Bra- yan Jonhson de Oliveira, Cristiane Aurora da Silva, Daniel Francisco Nascimento, Inaldo Fidelis de Oliveira, Lucas Gluck Ferreira, Robson Wil- lian Pires, Valdinei Palhano e Zenézio Casturino Lemes de Souza da imputa- ção relativa ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto i NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª Ed. p. 689.
17/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:34
Improcedência
12/07/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA
Vistos. 1. Em atenção ao princípio da identidade física do juiz (artigo 399, parágrafo 2o, do CPP), determino o encaminhamento do autos ao Douto Juiz de Direito Substituto deste Foro Regional, o qual concluiu a instrução processual. 2. Dn. Curitiba, 12 de junho de 2023. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 18:24
Mero expediente
12/06/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:16
Confirmada
26/05/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA Em observância ao contido na manifestação ministerial de ev. 707.1 e considerando que as alegações finais por memoriais já foram apresentadas pelo querelante (ev. 710.1) e pelos querelados (ev. 713.1), converto o feito em diligência, a fim de remeter os presentes autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente alegações finais. No mais, à Secretaria para que junte aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada dos réus. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/05/2023, 15:38
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:38
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:37
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:36
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:46
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:44
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:44
Mero expediente
15/05/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 01:12
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 22:18
Confirmada
07/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:03
Petição (Alegações finais)
27/03/2023, 11:25
Confirmada
19/03/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:56
Confirmada
08/03/2023, 14:52
Entrega em carga/vista
08/03/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 13:39
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:20
Mandado
02/12/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:16
Confirmada
28/11/2022, 14:01
Mandado
28/11/2022, 10:04
Confirmada
22/11/2022, 23:54
Mandado
22/11/2022, 13:38
Confirmada
18/11/2022, 02:28
Confirmada
18/11/2022, 02:27
Mandado
17/11/2022, 18:15
Mandado
16/11/2022, 18:08
Confirmada
11/11/2022, 18:16
Mandado
10/11/2022, 11:37
Ato ordinatório
09/11/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:51
Confirmada
07/11/2022, 02:06
Confirmada
07/11/2022, 02:05
Mandado
03/11/2022, 14:06
Mandado
03/11/2022, 14:03
Confirmada
01/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:16
Recebimento
26/10/2022, 12:05
Confirmada
26/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:17
Entrega em carga/vista
21/10/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:04
Confirmada
21/10/2022, 18:04
Mandado
19/10/2022, 16:40
Mandado
19/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:41
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Ato ordinatório
17/10/2022, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:30
Confirmada
17/10/2022, 03:54
Confirmada
17/10/2022, 03:54
Confirmada
17/10/2022, 03:53
Mandado
16/10/2022, 18:12
Mandado
14/10/2022, 16:02
Mandado
10/10/2022, 14:35
Confirmada
09/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:31
Confirmada
07/10/2022, 15:31
Confirmada
07/10/2022, 15:30
Confirmada
07/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:18
Confirmada
07/10/2022, 00:14
Ato ordinatório
06/10/2022, 14:44
Ato ordinatório
06/10/2022, 14:43
Confirmada
03/10/2022, 18:11
Mandado
03/10/2022, 15:24
Mandado
03/10/2022, 11:13
Mandado
29/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:43
Entrega em carga/vista
28/09/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:42
Mandado
28/09/2022, 10:16
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:16
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:16
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:16
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:16
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:15
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:13
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:10
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:18
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:58
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Confirmada
29/06/2022, 13:54
Entrega em carga/vista
21/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 01:21
de Instrução e Julgamento (designada)
21/06/2022, 01:20
Desmembramento de Feitos
15/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:51
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ADRIANA FREITAS TOSATTI ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela defesa no mov. 580.1. II. Ante ao exposto no mov. 580.1, admito ao feito os registros visuais juntados aos movs. 565.2/3, cuja valoração probatória se dará evidentemente ao final, em sentença definitiva, momento processual adequado para tanto. III. Determino o desmembramento do feito em relação aos réus ADRIANA FREITAS TOSATTI, MARLON RENAN COSTA, THIAGO BONOMI – em relação a estes dois últimos, remanesce a ausência de regularização no cadastro do sistema Projudi -, nos termos do disposto no artigo 80, do Código de Processo Penal. III.I. Após, conceda-se vista ao querelante nos autos desmembrados. IV. Consoante fundamentação exarada na decisão de mov. 463.1, determino o prosseguimento do feito. V. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2022, às 15:00 horas. VI. Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial. Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência. VI. Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I. Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II. Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV. Armazenamento das gravações em sistema eletrônico. De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. VII. Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra. VIII. Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item 3, tornem conclusos. IX. Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária Sra Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade. X. As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos. XI. No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/21 deste Juízo. XII. As testemunhas meramente abonatórias poderão, preferencialmente, prestar declarações por escrito. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3
13/06/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:10
Confirmada
08/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:53
Confirmada
06/06/2022, 19:05
Entrega em carga/vista
27/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:05
Documento (Certidão)
23/05/2022, 19:06
Mandado
23/05/2022, 19:06
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ADRIANA FREITAS TOSATTI ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I. Não obstante ao petitório de mov. 565.1, verifica-se que já houve a apresentação de resposta à acusação pelos querelados agora defendidos pela ilustre advogada Sonia Regina, cf. mov. 362.1, a qual foi devidamente apreciada pelo juízo, em decisão de saneamento proferida ao mov. 393.1. Assevera-se que o advogado recebe o feito no estado em que se encontra, não havendo que se falar em reabertura de prazo para apresentação de peça já preclusa. II. No entanto, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e busca da verdade real, defiro o pedido de arrolamento de eventuais testemunhas de defesa e juntada de documentos. Concedo o prazo de 10 dias para a defesa apresentar o respectivo rol com a indicação de seus endereços. II.I. Quanto às mídias visuais juntadas no mov. 565.2/3, se percebe que se trata de registros parciais, razão pela qual concedo o prazo de 10 dias para a defesa, querendo, promover a juntada das aludidas mídias na íntegra. II.II. Após, conceda-se vista ao Ministério Público e querelante para que querendo, se manifestem. II.II. Outrossim, deverá o querelante também se manifestar acerca de eventual desmembramento do feito em relação aos querelados não regularizados e citados, devendo individualizá-los (CPP, art. 80). Para tanto, cobre-se o retorno do mandado expedido no mov. 545.1. IV. Após o cumprimento dos itens supra, tornem os autos conclusos pare deliberação acerca da admissão das mídias visuais e continuidade do feito, com eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 00:55
Determinação de Diligência
05/05/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:53
Confirmada
29/04/2022, 15:31
Entrega em carga/vista
25/04/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:20
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ADRIANA FREITAS TOSATTI ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I. Conforme consta de decisão já proferida nestes autos (mov. 463.1, item III), não há possibilidade de realização de pesquisa de dados pessoais perante as instituições e empresas de telefonia requeridas, sem que se tenha ciência do número do cadastro da pessoa física na respectiva requisição. II. Aguarde-se o retorno do mandado expedido ao mov. 545.1. III. Após, manifeste-se o querelante. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3
29/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:44
Confirmada
28/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:27
Indeferimento
28/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:02
Confirmada
25/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:14
Confirmada
21/03/2022, 11:55
Ato ordinatório
18/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:41
Entrega em carga/vista
15/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:25
Confirmada
14/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:52
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ADRIANA FREITAS TOSATTI ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENT INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHAN ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I. Atente-se o querelante que resta impossibilitada a continuidade processual com a designação de audiência de instrução e julgamento quando há acusados não citados e sem advogados constituídos para representá-los na ação penal (vide art. 396 ao 399 do CPP). II. Portanto, considerando o informado no mov. 488.1 e com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, oficie-se à empresa prestadora de serviço Impacto Security para que informe todos os dados dos querelados que ainda não foram citados, especificamente, endereços atualizados, números da cédula de identidade e do cadastro da pessoa física e meio de contato. III. Com a resposta, sendo ela positiva e satisfatória, proceda-se o regular cadastro e citação dos respectivos querelados, bem como promova-se vista ao querelante e Ministério Público. IV. Restando infrutífera a supracitada diligência, intime-se o querelante para que requeira diligências que julgar necessárias ou se manifeste sobre eventual desmembramento do feito em relação aos querelados não citados, devendo individualizá-los (CPP, art. 80). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:01
Confirmada
02/03/2022, 10:01
Determinação de Diligência
25/02/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:01
Confirmada
24/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:55
Confirmada
21/02/2022, 13:18
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:42
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:41
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Mandado
09/02/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:31
Confirmada
09/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:37
Confirmada
03/02/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I. Consigno, inicialmente, que ao momento do oferecimento da queixa-crime, era de responsabilidade do próprio querelante regularizar o cadastro de todos os querelados no sistema projudi, ou em sua impossibilidade, requerer diligências com tal objetivo, contudo, conforme se vê, isso não ocorreu. No entanto, assevera-se que a qualificação dos acusados exposta na inicial acusatória restou minimamente satisfatória, haja vista que, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal, se trouxe a descrição de elementos capazes de ao menos identificar e individualizar os querelados. A respeito, Nucci leciona que “É possível que a qualificação seja incompleta, embora, a qualquer tempo, ela possa ser ratificada e complementada” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19° ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 143. Neste sentido, a jurisprudência: “I – O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. II – O Código de Processo Penal permite o oferecimento da denúncia mesmo com elementos mínimos ou apenas esclarecimentos que possam identificar o denunciado [...].” (RHC 135300 – DF, 2.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 06.12.2016, v.u.,). II. Assim, em análise aos autos, constata-se a necessidade de cadastramento e regularização processual de parte dos querelados descritos na inicial acusatória. II.I. Consoante peticionado pelo querelante no mov. 461.1, os dados da querelada Adriana, descritos na informação de mov. 458.1, correspondem àqueles trazidos na queixa-crime (mov. 1.1). III. Indefiro o requerimento formulado ao mov. 461.1, eis que a pesquisa de dados pessoais perante instituições, empresas de telefonia e similares, só é possível quando se possui o número do cadastro da pessoa física na respectiva requisição. IV. De todo modo, visando conferir a correta continuidade e regularização processual, determino que se oficie ao Grupo TAJ, para que informe os dados dos querelantes descritos ao mov. 458.1, especificamente, os números de cadastro da pessoa física e eventuais endereços atualizados. IV.I. Com a resposta, sendo ela positiva e satisfatória ao fim que se destina, proceda-se o cadastro e citação dos respectivos querelados, bem como, promova-se vista ao querelante. V. Intime-se o autor da ação penal, para que se manifeste acerca de demais diligências necessárias a fim de suprir toda e qualquer pendência processual, especificamente, em relação a situação de todos os querelados, visando assim, evitar qualquer alegação futura de nulidade. VI.
Ante o exposto, à vista das supramencionadas pendências de caráter processual, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/02/2022, cuja designação do ato será deliberada após o correto cadastramento, citação e apresentação de resposta à acusação por parte de todos os querelados faltantes, cujo zelo, evidentemente, cabe ao autor da demanda. VII. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto 3
01/02/2022, 00:00
Confirmada
31/01/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:28
Ato ordinatório
31/01/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:24
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 12:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
31/01/2022, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 19:50
Queixa
28/01/2022, 13:03
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:58
Determinação de Diligência
27/01/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:55
Confirmada
26/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:12
Ato ordinatório
21/01/2022, 18:11
Ato ordinatório
21/01/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:18
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 23:37
Desmembramento de Feitos
13/10/2021, 16:18
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:18
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Confirmada
11/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): AMAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por ALESSANDRO VIEIRA SANTOS em face de AMAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANDERSON GUEDES, ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS, BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA, CRISTIANE AURIORA SILVA, DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO, INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA, LUCAS GLUCK FERREIRA, ROBSON WILLIAN PIRES, VALDINEI PALHANO, ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA, pela qual, imputa-lhes a prática, em tese, do delito de dano (mov. 1.1). Recebida a queixa-crime (mov. 174.1), os querelados foram devidamente citados, conforme a seguinte relação: AMAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, edital no mov. 337-340; ANDERSON GUEDES no mov. 312.1; ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS no mov. 228.2; BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA no mov. 284.2; CRISTIANE AURORA DA SILVA no mov. 258.2 e 323; DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO no mov. 243.1; INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA no mov. 242.1; LUCAS GLUCK FERREIRA no mov. 233.3; ROBSON WILLIAN PIRES no mov. 354.1; VALDINEI PALHANO no mov. 313.2; ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA no mov. 230.2. Os querelados deixaram transcorrer o prazo para apresentar resposta à acusação, BEM COMO não se manifestaram acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Em decisão de mov. 349.1, determinou-se a nomeação do próximo advogado dativo para patrocinar a defesa dos acusados, com exceção do réu Amaildo. Todos os querelados - com exceção de Amaildo – apresentaram resposta à acusação no mov. 362.1, por meio de advogada dativa, oportunidade em que se manifestaram acerca da inviabilidade de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, requereram a possibilidade de reconciliação em juízo (art. 520 do CPP), não alegaram preliminares, tampouco se manifestaram quanto as matérias ventiladas nos art. 396-A e 397 do CPP. O querelante se manifestou no mov. 365.1, alegando que o valor pleiteado no oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo diz respeito tão somente aos danos materiais causados, bem como salientou que já houve a possibilidade de composição entre as partes, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. O Ministério Público se manifestou no mov. 374.1 pelo prosseguimento do feito e intimação do querelante para que se manifestasse acerca da capitulação jurídica. O querelante peticionou, movimentos 378.1 e 387.1, manifestando concordância com as razões expostas pelo órgão ministerial, pleiteando pelo prosseguimento dos atos processuais e conexão dos fatos apurados com aqueles investigados nos autos de n. 0004178-53.2018.8.16.0191, com a consequente unificação dos autos e posterior realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público no mov. 145.1 daqueles autos. II. Embora os fatos narrados na presente ação penal privada tenham ocorrido em igual contexto fático daqueles investigados nos autos de inquérito policial de n. 0004178-53.2018.8.16.0191, não há que se reconhecer a conexão entre os feitos, conforme pretende o querelante. Explica-se: É certo que o reconhecimento da conexão labora em favor da efetividade de prestação jurisdicional, pelo que a unidade de julgamento é facultativa quando as peculiaridades do caso assim determinam. O reconhecimento da conexão material entre ambos os processos é inviável, considerando as fases notadamente diversas que se encontram. Enquanto (i) estes autos de n. 0032783-02.2019.8.16.0182, já se tem o recebimento da queixa-crime, citação dos querelados e apresentação de resposta à acusação, nota-se que (ii) os autos 0004178-53.2018.8.16.0191, estão em fase de diligências investigatórias. A par disso, por ora, cabe o prosseguimento do feito. De outro lado, o pedido formulado pelo querelante, no mov. 347.1, deve ser acolhido. Tendo em vista que o acusado Amaildo Teixeira do Nascimento, citado por edital (mov. 337.1), não compareceu aos autos, nem apresentou resposta à acusação (vide certidão no mov. 340.1), determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. O prazo para apresentação da resposta à acusação começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou de seu Defensor constituído, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O prazo da suspensão do processo e da contagem da prescrição perdurará por lapso correspondente à prescrição do tipo penal, no caso, 08 (oito) anos (vide art. 109, IV, do CP); findo esse período, a prescrição será computada. Decorrido 2 (dois) anos, renovem-se as pesquisas de localização. Determino o desmembramento do feito em relação ao réu AMAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, nos termos do disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal. Por fim, analisando-se a resposta apresentada pelos acusados (mov. 362.1), não se verificam, neste momento processual, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Há justa causa para prosseguimento da ação penal, constando da fase inquisitorial indícios de autoria e de materialidade, como pontuado no recebimento da inicial acusatória (mov. 174.1), sem prejuízo à apuração dos fatos em juízo, sob contraditório e garantida a ampla defesa. Portanto, determino o prosseguimento do feito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2022, às 15:50 horas. 2. Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial. Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência. 3. Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I. Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II. Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV. Armazenamento das gravações em sistema eletrônico. De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. 4. Intime-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra. 5. Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item 3, tornem conclusos. 6. Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária Sra Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade. 7. As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos. 8. No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/21 deste Juízo. 9. As testemunhas meramente abonatórias poderão, preferencialmente, prestar declarações por escrito. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3
01/10/2021, 00:00
Confirmada
30/09/2021, 13:24
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 00:48
de Instrução e Julgamento (designada)
30/09/2021, 00:47
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:28
Confirmada
03/09/2021, 12:06
Entrega em carga/vista
24/08/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:53
Confirmada
23/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:57
Confirmada
04/08/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): AMAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA Diante da manifestação do querelante de mov. 378.1, renove-se vista ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/07/2021, 17:15
Mero expediente
26/07/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:22
Confirmada
26/07/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 19:56
Confirmada
17/07/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): AMAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA 1. Compulsando os autos, verifico que os fatos objetos da exordial acusatória (Queixa-Crime de mov. 1.1/1.13) conformam hipótese típica descrita no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, tal fato é inconteste nos autos e inicialmente observado nos termos da decisão de declínio de competência proferida ao mov. 135.1. Contudo, prevê o art. 167 do CP que “Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.”, trata-se, portanto, de fato típico cuja ação penal é, inicialmente, pública. 2. Nestes termos, visando a regularidade do feito bem como evitar futuras arguições de nulidade, ao Ministério Público para manifestar-se expressamente nos termos do art. 29 do CPP, verbis: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.” 3. A seguir, conclusos para saneamento do feito. Curitiba, 02 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto 4
07/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 00:37
Determinação de Diligência
02/07/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:15
Confirmada
01/07/2021, 15:32
Entrega em carga/vista
21/06/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:30
Confirmada
21/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 23:40
Petição (Resposta À acusação)
17/06/2021, 20:42
Confirmada
17/06/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:03
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:03
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:21
Confirmada
30/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 01:12
Documento (Certidão)
19/05/2021, 01:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032783-02.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032783-02.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS Réu(s): AMAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANDERSON GUEDES ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA Cristiane Aurora da Silva DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA LUCAS GLUCK FERREIRA ROBSON WILLIAN PIRES VALDINEI PALHANO ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA I. Compulsando os autos, quanto as citações dos querelados, verifico: AMARILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, edital 337-340 ANDERSON GUEDES, 312.1 ANDRE CESAR GARCIA DOS SANTOS, 228.2 BRAYAN JONHSON DE OLIVEIRA, 284.2 Cristiane Aurora da Silva, 258.2 e 323 DANIEL FRANCISCO NASCIMENTO, 243.1 INALDO FIDELIS DE OLIVEIRA, 242.1 LUCAS GLUCK FERREIRA, 233.3 ROBSON WILLIAN PIRES, mandado devolvido negativo 273.1 VALDINEI PALHANO não cabe suspensão, 312.2 ZENEZIO CASTURINO LEMES DE SOUZA, 230.2 II. Ao querelante para manifestação quanto ao querelado ROBSON WILLIAN PIRES. Solicitadas diligências, cumpra-se o art. 17 da Portaria 01/2021 deste Juízo, inclusive com a citação via edital, se exauridas diligências pretéritas para sua localização. III. Considerando que os querelados deixaram transcorrer in albis prazo para resposta à acusação, tampouco se manifestaram quanto a proposta de suspensão condicional do processo, transcorrido o prazo de resposta à acusação pelo réu ROBSON, desde já nomeio o próximo advogado inscrito na lista da Ordem dos Advogados do Brasil/PR, para patrocinar a defesa dos acusados, à exceção do réu AMARILDO. IV. Apresentada a resposta à acusação, sendo alegadas questões preliminares e aquelas insertas no art. 397, ao querelante e, a seguir, ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. V. O pedido de mov. 347.1 será apreciado quando da fase do art. 397 do CPP. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4
17/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:41
Confirmada
14/05/2021, 16:39
Documento (Certidão)
14/05/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:25
Determinação de Diligência
11/05/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:53
Confirmada
22/04/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:54
Confirmada
16/04/2021, 15:26
Entrega em carga/vista
16/04/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:49
Ato ordinatório
13/04/2021, 01:01
Confirmada
12/04/2021, 15:22
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:50
Confirmada
26/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:34
Confirmada
25/02/2021, 13:05
Entrega em carga/vista
25/02/2021, 01:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 01:39
Mandado
22/02/2021, 15:54
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:25
Confirmada
16/02/2021, 02:39
Documento (Certidão)
10/02/2021, 20:34
Ato ordinatório
05/02/2021, 01:56
Mandado
03/02/2021, 18:15
Ato ordinatório
03/02/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 05:31
Ato ordinatório
28/01/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 22:19
Confirmada
27/01/2021, 22:19
Confirmada
27/01/2021, 22:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:49
Mandado
25/01/2021, 22:02
Mandado
25/01/2021, 20:59
Ato ordinatório
25/01/2021, 16:13
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:56
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:56
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 15:44
Ato ordinatório
19/01/2021, 01:21
Mero expediente
18/01/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:24
Confirmada
18/01/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 22:47
Confirmada
13/01/2021, 20:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:14
Confirmada
08/01/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:53
Confirmada
08/01/2021, 13:52
Entrega em carga/vista
07/01/2021, 21:54
Confirmada
07/01/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 18:10
Confirmada
07/01/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:08
Confirmada
07/01/2021, 17:07
Mandado
07/01/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:41
Confirmada
18/12/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:28
Mandado
16/12/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 20:16
Ato ordinatório
04/12/2020, 00:58
Ato ordinatório
24/11/2020, 01:29
Mero expediente
19/11/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:06
Mandado
12/11/2020, 15:29
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:57
Documento (Certidão)
09/11/2020, 17:41
Ato ordinatório
07/11/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 02:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 02:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 22:36
Mandado
05/11/2020, 16:04
Ato ordinatório
05/11/2020, 00:44
Ato ordinatório
05/11/2020, 00:43
Ato ordinatório
05/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:28
Mandado
28/10/2020, 11:04
Mandado
28/10/2020, 10:05
Entrega em carga/vista
27/10/2020, 01:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 01:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 01:32
Ato ordinatório
26/10/2020, 13:58
Mandado
25/10/2020, 17:09
Mandado
25/10/2020, 14:24
Ato ordinatório
23/10/2020, 17:15
Mandado
23/10/2020, 16:43
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:37
Mandado
22/10/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:00
Mandado
22/10/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:12
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:48
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:07
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:05
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:04
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:04
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:04
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:03
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:03
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:02
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:02
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 11:31
Queixa
21/10/2020, 14:24
Queixa
21/10/2020, 14:23
Queixa
21/10/2020, 14:23
Queixa
21/10/2020, 14:21
Queixa
21/10/2020, 14:21
Queixa
21/10/2020, 14:20
Queixa
21/10/2020, 14:19
Queixa
21/10/2020, 14:18
Denúncia
21/10/2020, 14:18
Queixa
21/10/2020, 14:17
Queixa
21/10/2020, 14:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 20:09
Mero expediente
08/10/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 02:26
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 18:51
Entrega em carga/vista
29/09/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:55
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:35
Queixa
15/09/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2020, 14:42
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:54
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 19:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:10
Entrega em carga/vista
18/08/2020, 13:36
Mero expediente
18/08/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/08/2020, 10:58
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:04
Entrega em carga/vista
11/08/2020, 12:02
Incompetência
10/08/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:27
Entrega em carga/vista
07/05/2020, 16:19
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:18
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:17
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:16
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:15
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:14
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:14
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:11
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:11
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:10
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:09
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:08
Mero expediente
07/05/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:36
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 12:07
Apensamento
16/03/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 14:22
Mero expediente
10/01/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 15:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/12/2019, 13:36
Remessa (em diligência)
29/11/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:06
Mandado
20/11/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:58
Mandado
18/11/2019, 22:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/11/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:02
Mandado
28/10/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:54
Mandado
25/10/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:38
Mandado
21/10/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:47
Mandado
14/10/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:38
Entrega em carga/vista
14/10/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:49
Mandado
14/10/2019, 10:38
Ato ordinatório
10/10/2019, 15:55
Ato ordinatório
10/10/2019, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:04
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:23
Mandado
16/09/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:21
Mandado
13/09/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:14
Mandado
12/09/2019, 23:35
Mandado
12/09/2019, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:12
Mandado
11/09/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:17
Mandado
10/09/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:53
Mandado
10/09/2019, 16:19
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:45
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:43
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:42
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:41
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:39
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:38
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:44
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:41
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:36
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:20
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:07
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/09/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:29
Entrega em carga/vista
30/08/2019, 15:45
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:44
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:43
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:42
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:41
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:21
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:20
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:19
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:18
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:17
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:16
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)