Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006662-87.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006662-87.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPOLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA Diante dos apensamentos, a execução deve prosseguir unicamente no feito indicado pelo exequente, bloqueando-se os demais feitos a fim de evitar tumulto processual. Conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o direito litigioso for transmissível, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos art. 313, §§ 1º e 2º”. Particularmente no processo de execução, podem provê-la ou nela prosseguir “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. (art. 778, §1º, II do CPC). A utilização da conjunção “ou” no texto normativo, ao contrário do que pode resultar de uma leitura isolada dos dispositivos, confere legitimidade concorrente, mas não concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não restará caracterizada, em regra, ao mesmo tempo, sendo a destes superveniente à daquele. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio. Uma vez partilhados dos bens – por meio de inventário e partilha extrajudicial ou judicial – a legitimidade passa a ser de cada um dos herdeiros ou sucessores, até o limite do patrimônio do de cujus que foi transmitido e incorporado aos seus. No caso em comento, não há notícia de que houve a celebração da partilha dos bens e direitos deixados pelo de cujus. O falecido deixou cônjuge supérstite. Portanto, a legitimidade recai sobre o espólio, representado na hipótese por sua administradora provisória. Assim, defiro em parte o pedido de emenda da petição inicial, a fim de que conste no polo passivo o ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA, representado por sua administradora provisória MARILIA DA SILVA PEREIRA. Anote-se na autuação a alteração do polo passivo. Remeta-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito