Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000114-16.1988.8.16.0170(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA POR ESTA COLENDA 15ª CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO DE QUE A PRAZO COMEÇOU A CORRER SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DO APELANTE, EM AGOSTO DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NOS AUTOS ATÉ AGOSTO DE 2019, QUANDO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPEM O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESULTADOS EFETIVOS PARA O ALCANCE DE TAL FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de Execução de Nota Promissória, aplica-se o prazo trienal para o cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.4. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente foi fixado por esta colenda 15ª Câmara Cível quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 1.658.058-6, não sendo possível a reanálise da questão, uma vez que se operou a preclusão pro judicato.5. Este Órgão Colegiado reconheceu, naquela oportunidade, que já havia sido deferida a suspensão do processo na vigência da lei anterior e que o prazo da prescrição intercorrente teve início após a intimação do exequente, em 03.08.2016.6. Depois da data referida, o recorrente não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora dentro do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente, ou seja, até 03.08.2019.7. Com isso, reputou-se escorreita a declaração da prescrição intercorrente, sendo mantida a sentença, ainda que por fundamentos diversos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: Considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal e que transcorreu o referido lapso temporal sem efetiva constrição patrimonial, é se de entender pela ocorrência da prescrição intercorrente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 505 e 507; CC/16, art. 177; CC/02, art. 2.028, Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000454-90.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1658058-6 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 05.04.2017; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069644-30.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000133-56.2000.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026.