Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apeladoS: OS MESMOS RELATOR: DesEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0004342-52.2019.8.16.0039 – vara da fazenda pública da comarca de ANDIRÁ Apelante 01: SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO APELANTE 02: RUBENS MIGUEL
Vistos. Tratam-se de recursos de Apelação Cível (movs. 223.1 e 225.1-1º Grau) interpostos em face da r. sentença (mov. 220.1-1º Grau) que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IV, do CPC. Nas suas razões recursais, SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto aduziu, em síntese: (i) a nulidade da r. sentença por violar o contraditório e a ampla defesa; (ii) a violação da autonomia municipal, da forma federativa de Estado, da separação dos poderes e do direito ao acesso à justiça; (iii) a existência da Lei Municipal nº 2.468/2013 que considera o valor de R$ 330,00 para o ajuizamento das execuções fiscais; (iv) a não observância da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (v) a inconstitucionalidade na condenação da autarquia municipal em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de fundamento legal. Nas suas razões recursais, Rubens Miguel defendeu, em suma: (i) ser devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) a existência de dano moral; e (iii) a litigância de má-fé. Ambos os recorrentes apresentaram contrarrazões (movs. 229.1 e 230.1-1º Grau). Subiram os autos a esse e. Tribunal de Justiça. Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo provimento do recurso da autarquia e não provimento do recurso do executado (mov. 11.1-TJ). Intimado, Rubens Miguel deixou transcorrer in albis o prazo para demonstração da hipossuficiência financeira (mov. 18-TJ). Não concedida a gratuidade da justiça (mov. 22.1-TJ). Realizado o recolhimento do preparo recursal (movs. 25.2 e 25.3-TJ). É o relatório. Decido. Apelação Cível 01 O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da análise dos autos, observa-se que a r. sentença que extinguiu o feito por carência de interesse de agir foi proferida sem que a autarquia municipal fosse intimada a se manifestar sobre o tema, violando aos arts. 9º e 10 do CPC, in verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Não obstante a nulidade evidenciada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, se possível o julgamento do mérito em favor da parte que seria beneficiada com o reconhecimento da nulidade, deve o julgador optar pela resolução do mérito em detrimento da simples declaração de nulidade. Confira-se: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” É a hipótese dos autos. Como se verá adiante, a decisão objurgada foi prolatada em desrespeito ao Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ao decidir a questão da extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, o STF se debruçou sobre execução fiscal ajuizada em mar/20 pelo Município de Pomerode/SC no valor de R$ 528,41. Extrai-se do julgamento as seguintes teses fixadas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O CNJ, outrossim, editou a Resolução da Resolução nº 547/CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, para tratar do tema, acerca da qual se destacam, pela pertinência, os seguintes dispositivos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando se a inadequação da medida.” No ponto, em que pese este relator já ter decidido em sentido diverso, considerando o princípio da colegialidade e o posicionamento então firmado pela d. maioria deste e. tribunal acerca do Tema 1184/STF e da R. 547/CNJ no sentido de que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, deve ser acolhida a irresignação recursal. De acordo com o entendimento da d. maioria deste e. tribunal, o qual este relator passa a adotar, somente pode ser extinto o feito executivo inferior à quantia estipulada pelo ente federado, uma vez que deve ser reconhecida a competência de cada ente federado para definir o montante pecuniário para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor. Logo, uma vez proposta uma execução fiscal que respeite o piso da lei local, inviável a sua extinção. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000484-47.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.07.2024) Considerando que na execução analisada o apelante busca a satisfação de R$ 3.802,61 e que há lei (Lei Municipal nº 2.468/2013, art. 1º) do Município de Andirá/PR que autoriza o não ajuizamento da execução fiscal quando o valor seja inferior a R$ 330,00, não há que se falar em extinção do feito em razão de “baixo valor”, de modo que a r. sentença merece ser cassada. Apelação Cível 02 Em decorrência do provimento do recurso do ente municipal, resta prejudicada a análise do recurso de Rubens Miguel.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, dou provimento ao recurso de Apelação Cível 01 para cassar a r. sentença, com consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, restando prejudicada a análise do recurso de Apelação Cível 02. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator