Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2024, 09:58
Confirmada
27/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:04
Documento (Acórdão)
26/11/2024, 14:49
Não-Provimento
26/11/2024, 10:24
Devolução dos autos à origem
24/10/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 20:55
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:00
Inclusão em pauta
10/10/2024, 18:00
Pedido de inclusão
10/10/2024, 17:21
Mero expediente
10/10/2024, 17:21
Confirmada
02/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 13:29
Redistribuição (sucessão; prevenção)
22/08/2024, 13:29
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 13:02
Confirmada
18/01/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Recurso: 0027272-60.2015.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Alves Antonio Farias Damian Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Banco Votorantim S.A. Considerando o término da convocação para substituir o Cargo Vago Des Renato Braga Bettega e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para oportuna conclusão. Curitiba, 19 de dezembro de 2023. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:04
Mero expediente
07/01/2024, 14:59
Confirmada
07/12/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:21
Devolução dos autos à origem
06/12/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
06/12/2023, 13:20
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Recurso: 0027272-60.2015.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Alves Antonio Farias Damian Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Banco Votorantim S.A.
Vistos. Nos termos do que dispõem o artigo 935 do Código de Processo Civil[1], o artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/06[2] e o artigo 198 do Regimento Interno desta Corte de Justiça[3], são necessários vinte dias úteis entre o pedido de inclusão em pauta e a realização da sessão virtual, para a regular intimação das partes acerca do julgamento do feito. Diante da proximidade de minha aposentadoria, não há tempo hábil para inclusão em pauta do presente recurso, e, assim, restituo-o ao Departamento Judiciário para aguardar a redistribuição ao meu sucessor. Curitiba, 25 de setembro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator [1] “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” [2] “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” [3] “Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”
27/09/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 18:21
Confirmada
27/06/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Recurso: 0027272-60.2015.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Alves Antonio Farias Damian Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Banco Votorantim S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO REQUERENTE. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA QUE SERIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA, PORÉM, DA RESIDUAL ALÍNEA “K”, DO INCISO II, DO ARTIGO 110, DO RITJPR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NO POLO PASSIVO. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial deste processo reside na análise do pacto celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a condenação da ré ao cumprimento do contrato, com a correta transferência do bem. Portanto, sendo a matéria residual e figurando no polo passivo pessoa jurídica de direito público, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 110, inciso II alínea “k”, do RITJPR (“salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0027272-60.2015.8.16.0021 interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, na “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0027272-60.2015.8.16.0021, que Alves Antonio Farias Damian move em face de José Eduardo de Abreu Sodré Santoro Leilões, BV Financeira e Estado do Paraná. Em 05.04.2023 (mov. 3.0 – TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desembargadora Themis de Almeida Furquim, na 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, na mesma data, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Com efeito, verifica-se que a 8ª Câmara Cível limita-se ao julgamento de ações relativas a responsabilidade civil excepcionadas aquelas em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais. Tal exceção está bem clara no artigo 110, inciso IV, do RITJPR: “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;” (grifei) Já o inciso I, alínea “b”, do mesmo artigo estabelece o seguinte: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;” (grifei) O feito foi distribuído a este Órgão Colegiado mediante sorteio (mov. 3.1-TJ), com indicação de suposto enquadramento da causa na alínea “a” do art. 110, inciso IV, acima transcrito. Todavia, melhor análise dos autos evidencia que o recurso não comporta apreciação por esta relatoria, vez que se encontra presente exceção à regra de competência, da 8a Câmara Cível, que é justamente a presença de parte pessoa jurídica de direito público. Com efeito, a ação originária foi proposta em face de duas pessoas jurídicas de direito privado (José Eduardo de Abreu Sodré Santoro Leilões e BV Financeira) e de uma pessoa jurídica de direito público (Estado do Paraná) e, muito embora a sentença (mov. 233.1) tenha julgado improcedentes os pedidos do ora apelante, inexiste notícia de que o Estado do Paraná tenha sido excluído da lide. Ao contrário, verifica-se que inclusive ofereceu contrarrazões ao recurso (mov. 246.1) Em se tratando, portanto, de ação de responsabilidade civil em que é parte o Estado do Paraná, resta inegável que a competência para análise e julgamento da presente apelação não é desta 8ª Câmara Cível.” (mov. 8.1 - TJPR) Na sequência, porém, a redistribuição deu-se pelo critério das “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, ao Des. Shiroshi Yendo, na 15ª Câmara Cível (mov. 19.0 – TJPR). O relator, em 22.05.2023, suscitou exame de competência, sob os seguintes fundamentos: “(...) Pois bem, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que o autor efetuou a compra de um cavalo mecânico da marca Mercedes-Benz, modelo LS1630, ano/modelo 1997, com placas BUP0489, original do Estado de São Paulo por meio de leilão, teria realizado diversas reformas no bem para uso no trabalho. Alegou que, na nota fiscal havia uma observação de que o veículo teria motor sucateado, sem plaqueta e que as despesas para substituição de qualquer divergência na numeração de identificação seriam do comprador. Posteriormente, no ano de 2009 o veículo foi apreendido por agentes da Polícia Civil do Estado do Paraná por suspeita de adulteração na numeração e aberto inquérito policial para investigação. Por problemas de saúde e por existir inquérito policial em aberto, o autor teria deixado o veículo aos cuidados da Polícia Civil e somente no ano de 2014 teria procurado informações sobre o mesmo. A Assim, após cinco anos, o Autor percebeu que nada foi feito em relação ao inquérito policial, e o veículo restou abandonado e deteriorado em razão da atividade policial realizada de forma deficitária. Daí porque o autor apresenta a presente pretensão indenizatória contra o Estado do Paraná. O simples fato de autor der incluído uma instituição financeira no polo passivo, em conjunto com o Estado do Paraná, não tem o condão de atrair a competência às Câmaras Bancárias, já que no presente caso a causa de pedir passa ao longe de negócio jurídico bancário ou execução de título extrajudicial, ou mesmo pretensão indenizatória fundada em título extrajudicial. Da análise da inicial, denota-se que a parte autora incluiu no polo passivo tanto a instituição financeira quanto o leiloeiro de forma solidária por falha na apresentação da documentação do veículo por ocasião do leilão, ou seja, é matéria que abrange pura e simples responsabilidade civil. Portanto, e nenhum caso é possível a redistribuição deste feito com base na alínea “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, conforme constou no termo de redistribuição de mov. 19.1 - TJ. Logo, deve ser mantida a distribuição original efetuada eis que está correta, ou não sendo o entendimento, remetida as Câmaras competentes com base no art. 110, I, “b” “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.” (mov. 26.1 – TJPR) Na sequência os autos foram remetidos à 1ª Vice-Presidência para definição da competência na esfera recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Extrai-se dos autos que Alves Antonio Farias Damian ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de José Eduardo de Abreu Sodré Santoro Leilões, BV Financeira e Estado do Paraná, alegando, em síntese, que por meio de leilão, no ano de 2009 adquiriu um cavalo mecânico marca Mercedes-Benz, modelo LS-1630, ano 1997, placas BUP-0489, original do Estado de São Paulo. Relata que o bem não possuía nenhuma restrição, e que trouxe o veículo por meio de guincho até a cidade de Foz de Iguaçu/PR, onde residia à época. Contudo, no mesmo ano da compra, o veículo foi apreendido pela Polícia Civil do Estado do Paraná, por suspeita de adulteração na numeração do veículo. Aduz que no ano de 2014, ao tomar medidas para reaver o veículo, descobriu que “tendo em vista a demora na transferência da propriedade, via Certificado de Transferência do Veículo não é mais possível, pois o Autor não tem este documento e também, porque é preciso regularizar as pendências junto ao Detran do Estado de São Paulo”. Em razão do exposto, formulou os seguintes pedidos: “(...) c) Determinar o reconhecimento da obrigação solidária dos Réus, conforme requerido na inicial; d) Determinar a Responsabilidade Civil dos Réus em relação aos fatos, após, determinar ainda a Responsabilidade Civil do Estado do Paraná em relação ao apurado no Inquérito Policial; e) Que seja realizado perícia judicial, seja por um mecânico, como também por um perito do setor automotivo – perito do Detran do PR. para avaliação, apontamento e conclusão, acerca dos documentos e ainda, da real situação do veículo, seja pelo cunho legal, seja pelo cunho material, averiguação da atual situação do veículo; f) Após, proceda-se com Audiência de Instrução e Julgamento, para apuração do Dano Moral e Material por parte do Autor; g) Seja emitido em caráter liminar, documentação necessária ao veículo para que possa voltar a trafegar, bem como a transferência do bem do Detran do Estado de São Paulo para o Detran do Estado do Paraná, emitindo todos os documentos necessários, para o cumprimento da legislação legal, para que o Autor possa rodar com o veículo, sem qualquer restrição; h) Após, determinar, o valor mínimo de dano material, moral e lucro cessante em favor do Autor, por todo o período em que o veículo ficou apreendido, desde a data de apreensão, em poder do Estado do Paraná, condenando os Réus, ainda, ao pagamento dos valores a serem apurados de indenização de dano moral, material e lucros cessantes em favor do Autor;” (mov. 1.1, autos de origem) Conforme orientação sugerida em outros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.”[i]. No caso em específico, em que pese o nomen iures dado a ação, estamos diante de particular situação em que a parte autora formula pedido expresso de busca/emissão dos documentos que atestem a condição do veículo e, consequentemente, permitam a transferência do veículo que foi adquirido por meio de hasta pública. Portanto, em razão da pretensão de transferência do veículo objeto de compra e venda, entendo - na esteira dos precedentes de exame de competência - que o objeto litigioso ultrapassa a mera discussão sobre responsabilidade civil pura. Mutatis mutandis, seguem julgados que refletem o mesmo raciocínio abordado nestes autos: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO PRINCIPAL DO AUTOR/VENDEDOR DIRIGIDA A COMPELIR O RÉU/COMPRADOR A TRANSFERIR O VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA PARA O SEU NOME. PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, sob o pretexto de que as partes firmaram um contrato de compra e venda de veículo, a parte autora postula que a empresa requerida transfira o referido veículo para o seu nome, bem como todas as dívidas e multas existentes. Pretensão principal que implica no cumprimento adequado do contrato e afasta a ideia de responsabilidade civil pura negocial, limitada aos casos indenizatórios. Ratificação da distribuição inicial, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003666-14.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.04.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, COM A REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À PESSOA JURÍDICA REQUERENTE. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial deste processo reside na análise do pacto celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a condenação da ré ao cumprimento do contrato, com o correto registro de transferência do bem em nome da adquirente. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0064355-32.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.10.2022) Oportuno observar que os autos não tratam de relação jurídica bancária e que a inclusão do banco BV Financeira no polo passivo da lide, decorre do fato de que a instituição financeira era a dona primária do veículo arrematado em leilão pelo autor, de modo que deve ser afastada a competência das câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários. Insta esclarecer ainda que as ações relativas a contratos de compra e venda de bens móveis não se encontram previstas nas especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e sendo a discussão residual, porém com a presença de pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo (Estado do Paraná), justifica-se a redistribuição nos moldes do artigo 110, inciso II, alínea “k”, do RITJPR
Ante o exposto, reiterando o respeito a posições diversas, concluo que o recurso deve ser redistribuído como “salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, nos termos do art. 110, inciso II, alínea “k”, do RITJPR. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para redistribuição livre do recurso entre a 4ª e 5ª Câmara Cíveis, nos termos do art. 110, inciso II, alínea “k”, do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4 [i] É o que se observa no julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [i] Excertos retirados dos seguintes julgados: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:55
Devolução dos autos à origem
26/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/06/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 13:26
Declaração de competência em conflito
26/06/2023, 13:16
Confirmada
23/05/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Recurso: 0027272-60.2015.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Alves Antonio Farias Damian Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Banco Votorantim S.A. Vistos, I -
Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão de mov. 233.1, proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” que julgou procedente o pedido inicial. O feito foi inicialmente distribuído em razão da matéria relativa às “Matéria: Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, à Eminente Des. Themis de Almeida Furquim, tendo declinado competência para julgamento do feito (mov. 8.1 – TJ). Entretanto, entendo não ser o caso de redistribuição com base no art. 110, VI, do RITJ o qual preconiza: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo;”. Com a devida vênia, divirjo da interpretação aplicada na decisão declinatória, pois é entendimento consolidado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte que a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial. Pois bem, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que o autor efetuou a compra de um cavalo mecânico da marca Mercedes-Benz, modelo LS1630, ano/modelo 1997, com placas BUP0489, original do Estado de São Paulo por meio de leilão, teria realizado diversas reformas no bem para uso no trabalho. Alegou que, na nota fiscal havia uma observação de que o veículo teria motor sucateado, sem plaqueta e que as despesas para substituição de qualquer divergência na numeração de identificação seriam do comprador. Posteriormente, no ano de 2009 o veículo foi apreendido por agentes da Polícia Civil do Estado do Paraná por suspeita de adulteração na numeração e aberto inquérito policial para investigação. Por problemas de saúde e por existir inquérito policial em aberto, o autor teria deixado o veículo aos cuidados da Polícia Civil e somente no ano de 2014 teria procurado informações sobre o mesmo. A Assim, após cinco anos, o Autor percebeu que nada foi feito em relação ao inquérito policial, e o veículo restou abandonado e deteriorado em razão da atividade policial realizada de forma deficitária. Daí porque o autor apresenta a presente pretensão indenizatória contra o Estado do Paraná. O simples fato de autor der incluído uma instituição financeira no polo passivo, em conjunto com o Estado do Paraná, não tem o condão de atrair a competência às Câmaras Bancárias, já que no presente caso a causa de pedir passa ao longe de negócio jurídico bancário ou execução de título extrajudicial, ou mesmo pretensão indenizatória fundada em título extrajudicial. Da análise da inicial, denota-se que a parte autora incluiu no polo passivo tanto a instituição financeira quanto o leiloeiro de forma solidária por falha na apresentação da documentação do veículo por ocasião do leilão, ou seja, é matéria que abrange pura e simples responsabilidade civil. Portanto, e nenhum caso é possível a redistribuição deste feito com base na alínea “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, conforme constou no termo de redistribuição de mov. 19.1 - TJ. Logo, deve ser mantida a distribuição original efetuada eis que está correta, ou não sendo o entendimento, remetida as Câmaras competentes com base no art. 110, I, “b” “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais. II – Assim, suscito dúvida de competência no presente feito, de modo que devem os autos ser encaminhados à 1ª Vice-Presidência para o exame da questão. Intimem-se. SHIROSHI YENDO Curitiba, 22 de maio de 2023. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
23/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:25
Suscitação de Conflito de Competência
22/05/2023, 16:21
Confirmada
19/05/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:14
Devolução dos autos à origem
18/05/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 14:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/05/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 13:21
Movimentação processual
18/05/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:36
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALVES ANTONIO FARIAS DAMIAN
APELADOS: BANCO VOTORANTIM S.A. e ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027272-60.2015.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. 1. Analisando-se o presente recurso para julgamento do mérito, verifica-se que ele não merece ser conhecido por esta 8ª Câmara Cível, uma vez que não está afeto às matérias a que se refere o art. 110, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mas sim às matérias a que se refere o inciso I, letra “b”, do mesmo artigo. Com efeito, verifica-se que a 8ª Câmara Cível limita-se ao julgamento de ações relativas a responsabilidade civil excepcionadas aquelas em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais. Tal exceção está bem clara no artigo 110, inciso IV, do RITJPR: “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;” (grifei) Já o inciso I, alínea “b”, do mesmo artigo estabelece o seguinte: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;” (grifei) O feito foi distribuído a este Órgão Colegiado mediante sorteio (mov. 3.1-TJ), com indicação de suposto enquadramento da causa na alínea “a” do art. 110, inciso IV, acima transcrito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0027272-60.2015.8.16.0021 (TD) f. 2 Todavia, melhor análise dos autos evidencia que o recurso não comporta apreciação por esta relatoria, vez que se encontra presente exceção à regra de competência, da 8ª Câmara Cível, que é justamente a presença de parte pessoa jurídica de direito público. Com efeito, a ação originária foi proposta em face de duas pessoas jurídicas de direito privado (José Eduardo de Abreu Sodré Santoro Leilões e BV Financeira) e de uma pessoa jurídica de direito público (Estado do Paraná) e, muito embora a sentença (mov. 233.1) tenha julgado improcedentes os pedidos do ora apelante, inexiste notícia de que o Estado do Paraná tenha sido excluído da lide. Ao contrário, verifica-se que inclusive ofereceu contrarrazões ao recurso (mov. 246.1) Em se tratando, portanto, de ação de responsabilidade civil em que é parte o Estado do Paraná, resta inegável que a competência para análise e julgamento da presente apelação não é desta 8ª Câmara Cível. 2. Assim, em face do exposto, considerando que a ação contempla matéria prevista no rol de especialização específico das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, não conheço do presente recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras competentes para conhecer da matéria, com as devidas compensações. Curitiba, 05 de abril de 2023.. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
11/04/2023, 00:00
Confirmada
10/04/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:14
Confirmada
06/04/2023, 13:38
Incompetência
05/04/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:57
Distribuição (sorteio)
05/04/2023, 12:56
Recebimento
05/04/2023, 12:47
Ato ordinatório
05/04/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” autuada sob o n°. 0027272- 60.2015.8.16.0021, movida por ALVES ANTONIO FARIAS DAMIAN em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ESTADO DO PARANÁ, já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO ALVES ANTONIO FARIAS DAMIAN ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face do BANCO VOTORANTIM S.A. e ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: no ano de 2009 adquiriu um cavalo mecânico da marca Mercedez-Benz, modelo LS1630, ano/modelo 1997, com placas BUP0489, original do Estado de São Paulo da empresa de leilões de José Eduardo de Abreu Sodré Santoro; teria adquirido o veículo via leilão, sendo que a requerida BV Financeira seria a proprietária primária do veículo; a nota fiscal apresentava uma observação “no documento consta motor sucateado (s/ plaqueta) – qualquer divergência c/ número do motor, câmbio ou chassi, mesmo que porventura não sejam originais de fábrica (motor trocado) ficam as despesas c/ substituição, troca de bloco ou do motor e a regularização p/c comprador”; trouxe o bem via guincho até sua residência na cidade de Foz do Iguaçu/PR e realizou as reformas para trabalhar com o veículo; na documentação não constava nenhuma irregularidade; para sua surpresa, dias após a compra, quando o veículo estava em condições de uso, foi abordado por agentes da Polícia Civil do Estado do Paraná que realizaram inspeções e apreenderam o veículo por suspeita de adulteração na numeração e realizaram a abertura de inquérito policial; após alguns meses por problemas de saúde, perda de memória e mudança de residência, o veículo permaneceu aos cuidados da autoridade policial; no ano de 2014 foi até a cidade de Foz do Iguaçu para obter informações sobre o veículo e do inquérito policial quando constatou que o mesmo encontrava-se deteriorado, peças haviam sido retiradas e 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná “percebeu que o processo criminal deu em nada, já que as autoridades policiais não fizeram nada, relatando “falta de tempo” para averiguar e resolver a situação e por fim, encerrar o inquérito policial”; para liberação do veículo foi necessário realizar os trâmites do inquérito e arcar com custos do guincho e reforma do bem; mesmo após retirar o veículo de posse da autoridade policial, não conseguiu usufruí-lo pois não seria possível realizar a transferência do veículo, seria preciso regularizar pendências junto ao Detran do Estado de São Paulo; a obrigação seria solidária entre os réus; diante do ato ilícito, faria jus à indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Ao final, requereu a realização de perícia no veículo, a emissão em caráter liminar dos documentos do veículo e a transferência do bem para o Estado do Paraná e pugnou pela condenação dos réus no montante de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 1.2/1.29). Pelo despacho no evento 7.1, foi declarada a incompetência da 4ª Vara Cível para processamento do feito e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial. Por meio do petitório do evento 10.1, o autor brandiu a competência deste juízo, considerando que o valor dado à causa ultrapassaria o limite da competência do juizado especial. Pela r. decisão no evento 12.1, foi declarada a incompetência da 4ª Vara Cível para processamento do feito e determinada, então, a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública. Por meio do despacho no evento 22.1, foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, o que foi cumprido pelo autor no evento 25.1. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Após, na r. decisão do evento 27.1, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citada, a requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no evento 45.1, afirmando, em suma, que: bens leiloados por permanecerem sob a ação do tempo, muitas vezes encontram-se em estado de desgaste avançado; estaria consignado na carta de arrematação que “o arrematante promoveu todas as vistorias e exames necessários nos bens leiloados. Aceitando, portanto, a situação de conservação, bem como, declarando-se ciente acerca da existência de quaisquer vícios”; seria de exclusiva responsabilidade do autor a análise da procedência e o estado de conservação do bem; o veículo foi vendido em 16/04/2009 e no momento da transferência não havia irregularidade no chassi; na época não existia exigência de laudo para transferência, apenas o decalque de chassi e motor; não possuiriam nenhuma documentação do bem para fazer a transferência; o autor teve a oportunidade de vistoriar o veículo antes da arrematação; o dano supostamente sofrido pelo autor seria de fato do serviço; não haveria de se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira; não possuiria qualquer relação com os danos alegadamente causados; em caso de condenação a indenização por danos morais deveria ser fixada em valor mínimo; não foram comprovados os danos materiais supostamente sofridos pelo autor. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão. Juntou documento (evento 45.2). Devidamente citado, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou sua contestação no evento 48.1, requerendo, inicialmente a revogação da justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial por ausência da quantificação dos danos materiais e lucros cessantes. No mérito alegou, em resumo, que: quando da apreensão do veículo pela Policia Civil e em perícia realizada pelo Instituto de Criminalística foi constatado que a numeração do chassi 9bm386059vb122608 estava gravado em local fora dos padrões originais; não havia as etiquetas autodestrutíveis; o número da cabine apresentava indícios de alteração; a plaqueta de 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná identificação do motor estaria colada e não rebitada e a dala de fabricação estava lixada; a gravação do número original do chassi apresentava indícios de que tivesse sido removida; não havia numerações do eixo dianteiro e traseiro e que a plaqueta metálica da carroceira também havia sido removida; considerando que a parte autora não havia mais procurado a delegacia com novas informações e documentos, o veículo foi colocado no barracão, espaço adequado para guarda e conservação; o inquérito policial foi distribuído na 4ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu; após instrução do caderno processual o feito foi concluído e o bem restituído ao autor; as solicitações iniciais da delegacia de Foz do Iguaçu ao Detran/SP e ao fabricante não foram atendidas, a última solicitação teria sido realizada no ano de 2013; não houve demora na devolução do bem pela Polícia Civil de Foz do Iguaçu; o autor teria deixado pendentes irregularidades na estrutura do veículo, apenas limitando a adotar medidas quanto a estética do veículo; não houve demora na liberação do veículo apreendido; ao longo do tempo estariam aguardando informações sobre as alterações do veículo para concluir o processo criminal; o autor teria reconhecido que não houve acompanhamento do resultado da apreensão por cerca de 4 a 5 anos; não estaria comprovada a relação com qualquer ato ilícito; o procedimento criminal estava amparado por lei e eventual demora pode ser atribuída às respostas das entidades sobre a alteração do veículo e pela alteração da competência da Vara Criminal; inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano, eximindo-se da obrigação de ressarcimento; embora o autor alegue que o veículo estava deteriorado, não teria apresentado ressalvas no documento quando da entrega do bem, ou comprovantes de pagamento de eventuais reformas; não haveria de se falar em responsabilidade solidária. Por fim, pugnou pela revogação da justiça gratuita ao autor, acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (eventos 48.2/48.4). Por meio do despacho no evento 51.1 foi determinada a remessa dos autos para o Mutirão Bancário Estadual para designação de audiência de conciliação. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Citado, o réu JOSÉ EDUARDO DE ABREU SODRÉ SANTORO apresentou sua contestação no evento 65.1, e, em sede preliminar alegou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito alegou, em resumo, que: inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano; o autor teria reconhecido que não havia irregularidades no veículo quando realizada a venda; com a conclusão do leilão cessam as atribuições do leiloeiro; não possuiria qualquer relação com os danos alegadamente causados, eximindo-se assim do dever de indenizar; os fatos narrados indicariam mau funcionamento do serviço público, em eventual dano, a responsabilidade seria do Estado. Ao final pugnou pela a improcedência da ação. Juntou documentos (eventos 65.2/65.3). A audiência de conciliação foi realizada e a tentativa de acordo restou infrutífera (evento 69.1). Impugnação a contestação apresentada no evento 73.1. Por meio do despacho no evento 76.1, foi determinada remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Pelo petitório no evento 97.1, o réu ESTADO DO PARANÁ requereu o julgamento antecipado. A audiência de conciliação foi realizada e a tentativa de acordo restou prejudicada pela ausência do réu ESTADO DO PARANÁ (evento 104.1). Instadas sobre a dilação probatória (cf. evento 105.1), a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pugnou pelo julgamento antecipado (evento 112.1), o réu ESTADO DO PARANÁ também requereu o julgamento 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná antecipado e aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal (evento 116.1), enquanto o réu JOSÉ EDUARDO DE ABREU SODRÉ SANTORO e o autor deixaram transcorrer o prazo (eventos 115 e 117). Pelo despacho no evento 119.1, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a prescrição, o que foi cumprido no evento 131.1. A ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pugnou pela designação de audiência na Semana Nacional da Conciliação (evento 133.1). Pela decisão no evento 135.1, foi indeferida a revogação da gratuidade processual, acolhida a preliminar de inépcia da inicial e determinada a intimação do autor para quantificar os pedidos da inicial. Na mesma oportunidade, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução do mérito em face do réu JOSÉ EDUARDO DE ABREU SODRÉ SANTORO. Por fim, foi afastada a prescrição quinquenal e determinada a intimação das partes quanto ao requerimento de remessa dos autos para semana nacional da conciliação. Por meio do petitório no evento 149.1, o autor promoveu a adequação do valor da causa e manifestou concordância com a designação da audiência. Por sua vez, o ESTADO DO PARANÁ informou desinteresse na audiência de conciliação (evento 150.1). Pelo despacho no evento 152.1, foi determinada a intimação das partes acerca de eventual (i)legitimidade da ré BV Financeira. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Por meio do petitório no evento 164.1, o réu Estado do Paraná informou que a legitimidade seria matéria exclusiva de defesa da requerida BV Financeira. Por sua vez, a parte autora alegou que a requerida seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente (evento 166.1). Pela decisão no evento 169.1, foi reconhecida a legitimidade da BV Financeira. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral e designada audiência de instrução. O autor apresentou rol de testemunhas nos eventos 201.1/201.2. Por meio do petitório no evento 208.1, o BANCO VOTORANTIM S.A requereu a retificação do polo passivo pela sucessão à empresa BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Juntou documentos (eventos 208.1/208.6). Na data aprazada (eventos 209.1/209.4) foi tomado o depoimento pessoal do requerente. Na mesma oportunidade, foram ouvidos três informantes, declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo sucessivo para apresentação das alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (autor – evento 218.1 e Estado do Paraná – evento 222.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALVES ANTONIO FARIAS DAMIAN em face do BANCO VOTORANTIM S.A e ESTADO DO PARANÁ, em que se discute responsabilidade ausência de documentação do cavalo mecânico da marca Mercedez-Benz, modelo LS1630, ano/modelo 1997, com placas BUP0489 que ensejaram na apreensão do bem e pela deterioração pelo tempo que ficou no pátio em poder do estado. Da intepretação dos artigos 167 c.c. 927 do Código Civil, extrai-se que são três os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. De outro viés, a responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis 1 aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei) 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Entretanto, tratando-se de dano sofrido por suposta omissão de agente estatal, a doutrina e jurisprudência majoritárias assentaram o entendimento de que a responsabilidade do Estado deve ser analisada sob o enfoque subjetivo, exigindo-se a configuração da culpa como pressuposto da responsabilidade, deixando-se de aplicar a regra do art. 37, § 6º, da CF. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “(...). É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública” (grifei) Sobre o tema, a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO - INDENIZA-ÇÃO - DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – HOSPITAL PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DIAGNÓSTICO MÉDICO - RAZOABILIDADE NO CONTEXTO EM QUE PRODUZIDO - RECOMENDAÇÃO DE RETORNO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - RELEVÂNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURA-DOS - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE SUB-JETIVA - NEXO CAUSAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná EM PARTE. 1. É subjetiva a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de conduta omissiva do ente público, o que impõe a análise da ocorrência de omissão culposa da administração, além da verificação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. 2. (...). 6. Recurso conhecido e provido em parte.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 0001727- 40.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 15.09.2017) (grifei) Logo, considerando que a questão posta em julgamento versa sobre responsabilidade decorrente da impossibilidade de regularização documental que ensejou a apreensão, a demora na conclusão do inquérito policial e a ausência de cuidado e vigilância sobre o bem que se encontrava sob sua guarda – de rigor o exame de fundo da lide, tendo por pressuposto a responsabilidade subjetiva. - Do evento danoso Estabelecidas tais premissas, o requerente alega, em resumo, que efetuou a compra de um cavalo mecânico da marca Mercedez-Benz, modelo LS1630, ano/modelo 1997, com placas BUP0489 original do Estado de São Paulo por meio de leilão, teria realizado diversas reformas no bem para uso no trabalho. Alegou que, na nota fiscal havia uma observação de que o veículo teria motor sucateado, sem plaqueta e que as despesas para substituição de qualquer divergência na numeração de identificação seriam do comprador. Sustentou ainda que, na documentação não havia nenhuma irregularidade. No entanto, no ano de 2009 o veículo foi apreendido por agentes da Polícia Civil 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná do Estado do Paraná por suspeita de adulteração na numeração e aberto inquérito policial para investigação. Por problemas de saúde e por existir inquérito policial em aberto, o autor teria deixado o veículo aos cuidados da Polícia Civil e somente no ano de 2014 teria procurado informações sobre o mesmo. A ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pela empresa BANCO VOTORANTIM S.A sustentou que o autor teve a oportunidade de vistoriar o veículo antes da arrematação e que seria responsabilidade exclusiva do mesmo a análise da procedência e o estado de conservação do bem. Alegou que, no momento da transferência não haviam irregularidades no chassi, inexistindo assim, a prática de ato ilícito, bem como, o autor não teria demonstrado os danos supostamente sofridos. Por sua vez, o réu ESTADO DO PARANÁ afirmou que considerando a inércia do autor em apresentar informações e documentos do veículo na delegacia, o bem foi colocado no espaço destinado para guarda e conservação. Sustentou que após a instrução do inquérito, o mesmo foi concluído e o bem restituído ao autor. Ainda, aduziu que o requerente teria deixado pendentes irregularidades na estrutura do veículo e que ao longo do tempo, as autoridades estariam aguardando informações sobre as alterações do veículo para concluir o processo criminal. Fixadas tais premissas, constata-se dos autos que a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Com efeito. Analisando os documentos juntados aos autos, de fato, verifica-se que o requerente adquiriu o veículo de propriedade primária da ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A, conforme nota de venda (evento 1.6) e autorização de transferência (evento 1.16). Na referida nota de venda datada em 23/04/2009 e retirada em 02/07/2009, consta assinatura de outra pessoa estranha à lide como comprador ou retirante e na observação da nota, e, ademais, nas descrições do veículo, consta a seguinte informação “O Arrematante declara que já promoveu todos os exames e vistorias nos veículos e/ou materiais deste leilão, de acordo com os dias, horas e locais determinados nos editais publicados nos jornais e aceitou adquiri-los, no estado em que se encontra, isentando o Comitente Vendedor/Seguradora e o Leiloeiro de qualquer responsabilidade, inclusive por vícios e/ou defeitos, ocultos ou não. Conforme condições de venda.” (evento 1.6). Em sua inicial, o autor confessa que tinha conhecimento sobre tal aviso na nota de venda, no entanto, alega que realizou as reformas necessárias para usar o veículo no trabalho e que o mesmo estava sem qualquer restrição de venda ou pendência de restrição de circulação. No entanto, o bem foi apreendido no dia 20 de agosto de 2009,exatamente por apresentar irregularidades na numeração identificadora (cf. inquérito policial, eventos 1.18 a 1.26 e 48.3). 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná De acordo com o inquérito policial, em 25/08/2009 foi realizada perícia pelo Instituto de Criminalística e restaram comprovada as irregularidades nas numerações de identificação do veículo (evento 1.20 – fl. 14 e 15). Posteriormente, na instrução do inquérito em 02/12/2009, foi enviado ofício n° 6130/09 à empresa Mercedes Bens do Brasil S.A para encaminhar carta de laudo do veículo (evento 1.22 – fl. 31) e o ofício n° 6132-gfc/2009 ao Diretor do Ciretran da cidade de São Paulo/SP (evento 1.22 – fl. 33). No entanto, não houve resposta. Os autos do inquérito permaneceram aguardando a resposta dos ofícios para elucidação dos fatos e diligências quanto à competência da Vara (eventos 1.22 - fls. 34 a 38, evento 1.23 - fls. 39 a 47, evento 1.24 - fl. 48 a 54). Em 12/12/2012, considerando a incompetência da 4ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, foi determinada a redistribuição à 1ª Vara Criminal, na qual, pela decisão no evento 1.26, fl. 75, foi determinada a juntada da resposta do ofício de n° 8004A/2013 enviado ao Detran/SP e do ofício n° 8005A/2013 enviado a Mercedes Bens do Brasil S.A. A resposta do ofício enviado à empresa Mercedes Bens do Brasil S.A só foi realizada em 18/09/2013 (evento 1.25 – fl. 81), no qual informou os códigos originais do veículo apreendido. Posteriormente, em 13/11/2013 o Ministério Público requereu o arquivamento do feito por ausência de elementos para oferecimento da denúncia (evento 1.27 – fl. 86), o que foi determinado pelo magistrado (evento 1.27 – fl. 89), com o processo transitado em julgado em 13/01/2014 (evento 1.28 – fl. 91). 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Consigne-se que somente em 28/05/2014, o ora autor requereu o desarquivamento do feito e liberação do veículo (evento 1.29 – fl. 97), o que foi deferido em 03/07/2014 (evento 1.29 – fl. 101) e o bem entregue ao autor em 03/09/2014 (evento 48.3 – fl. 107). Por conseguinte, constata-se dos autos que o autor teve seu veículo apreendido e removido ao Depositário Público, conforme Inquérito Policial nº. 671/09, o qual investigava a suposta prática do delito previsto no art. 311 do CPB, assim como que as irregularidades foram comprovadas pelo laudo do evento 1.20. Posteriormente, por ausência de provas da autoria delitiva, os autos foram arquivados (evento 1.27 – fl. 89). Assim, não é possível acolher a alegação de que a busca e apreensão foi indevida. De fato, o autor não comprovou que a apreensão teria sido decretada sem a observância dos pressupostos e requisitos legais, o que poderia representar erro ou falha no procedimento. O inquérito policial nº. 671/09, demonstra que a apreensão do bem ocorreu licitamente, em estrito cumprimento do dever legal, considerando que as irregularidades foram comprovadas através de perícia (evento 1.20). Outrossim, o arquivamento dos autos por ausência de provas da autoria delitiva não implica no reconhecimento da ilegalidade em medidas tomadas de apreensão do bem, eis que aquelas não possuem o viés de antecipar eventual pena. 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Ademais, ainda que assim não fosse, não seria crível exigir-se do Juízo Criminal a cognição exauriente das circunstâncias que ensejaram a apreensão, sob pena de desvirtuar o instituto da medida, que pressupõe a cognição sumária da autoria do delito, considerando que a certeza acerca de tal circunstância somente seria constatada na prolação da sentença condenatória. Desta feita, a apreensão e depósito do veículo foi legitimada nos pressupostos e requisitos da legislação aplicável à espécie, não havendo que se falar em prática de ato ilícito e, por conseguinte, responsabilidade pelos aventados danos morais decorrentes de tal fato. De outro norte, em relação à alegada depreciação do veículo, tratando-se de dano sofrido por ato omissivo de agente estatal, qual seja, a alegada má conservação do veículo, a responsabilidade civil do Estado deve, novamente, ser analisada sob o prisma subjetivo, exigindo-se, via de consequência, a configuração da culpa como pressuposto para responsabilização, deixando-se de aplicar a regra do art. 37, § 6º, da CF. 2 Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública” Portanto, imperiosa a constatação da efetiva culpa do ente estatal para a caracterização do dever de indenizar os alegados danos oriundos da brandida má- conservação do automóvel. Estabelecida tal premissa, revela-se dos autos que o autor sustenta que, após a compra do veículo, realizou reformas deixando o bem em perfeitas condições de uso. No entanto, o mesmo foi apreendido no ano de 2009 por irregularidades na numeração de identificação. Alegou que em decorrência da instauração do inquérito policial e por problemas de saúde, teria deixado o veículo aos cuidados da Polícia Civil por “ter problemas maiores para resolver”. Porém, somente no ano de 2014, ao se lembrar do veículo apreendido, teria diligenciado para obter informações sobre o bem. Ao dirigir-se ao Depósito Público, constatou que o veículo estava deteriorado e as peças principais teriam sido retiradas. Compulsando as provas produzidas no iter processual, revela-se que o autor instruiu seu pleito com informação prestada pela autoridade policial no Auto de Entrega de Veículos para o Barracão em que registrou o estado em que se encontrava o bem naquele momento e algumas fotografias, senão vejamos (evento 1.20 – fl. 17): 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Portanto, o auto lavrado pela autoridade policial destacou expressamente o perfeito estado de conservação do bem naquela ocasião. Destaque-se que o auto de entrega de veículo para o barracão se trata de documento público que possui presunção relativa de veracidade, devendo o seu conteúdo ser considerado válido até prova contundente em contrário. Tal preceito encontra fundamento no artigo 405 do CPC/2015, vigente à época dos fatos, “in verbis”: “Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná A esse respeito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2. É inadmissível o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1085466/SC. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21/05/2009) (grifos não constantes do original) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTOS OFICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TERMO DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se entende como documento hábil para a comprovação do crime de corrupção de menores aqueles dotados de fé pública, sendo prescindível a apresentação da certidão de nascimento. Precedentes. 2. Na espécie, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o termo de restituição e o auto de reconhecimento são documentos hábeis para comprovar a menoridade, pois dotados de fé pública contendo, assim, presunção de veracidade. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1658446/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifos nossos) 19 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná No caso dos autos, a prova produzida em juízo veio a confirmar o conteúdo de tal documento. Porém, não restou comprovada a situação em que o veículo foi restituído ao Autor, tendo em vista que no Auto de Entrega não consta nenhuma observação referente ao estado do veículo e não houve nenhuma insurgência do autor (evento 48.3 - fl. 107). O requerente deixou de comprovar que houve o sumiço de peças do veículo por negligência dos servidores à época responsáveis, uma vez que lhes incumbia a guarda e conservação do veículo durante o período em que permaneceu à disposição da justiça. Ademais, durante os anos de 2009 até 2014 quando ocorreu a restituição do bem pelo arquivamento do inquérito, não restou comprovado que o autor teria diligenciado para regularizar a documentação do veículo para retirá-lo do pátio, evitando a sua depreciação até a conclusão do inquérito policial. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Estado é responsável pelo dano consistente na deterioração de bens que estejam em depósito judicial, bem como, já afirmou tal responsabilidade ainda quando o depositário seja um particular, não sendo para esse fim relevante a distinção entre o depositário público e particular, “pois ambos exercem “munus” público de manter o bem guardado frente ao êxito do processo em curso, cuidando-se, pois, de agente do Estado quanto a tal mister”. (Rec./Esp. 176.817, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, em Boletim informativo Juruá, n° 395, 1 a 15 de agosto de 2005, pág.1). Nesse caso, deveria o autor demonstrar que ocorreu o dano e da relação de causalidade entre este e a omissão da autoridade que não tenha tomado providências necessárias para conversação do bem, porém, não foi apresentado avaliação do veículo e fotografias para corroborar com as alegações tecidas pelo autor, ou seja, não restou comprovado nos autos a deterioração do veículo apreendido. 20 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Outrossim, a prova oral produzida não se mostrou suficiente para desconstituir as informações trazidas e eventualmente demonstrar que o caminhão estaria deteriorado no momento de sua restituição e demonstrar que o mesmo procurar regularizar a documentação, senão vejamos o depoimento do informante Pedro Farias Damian (evento 209.2): “(...)[Você chegou a ver esse caminhão?] Desde que o Alves comprou esse caminhão, ele já tinha me avisado pois eu trabalhava com caminhão (...) ai ele resolveu comprar pra gente continuar os trabalhos dele (...) [O senhor sabe dizer como ele adquiriu o caminhão?] Por meio do leilão (...) aí fomos fazer a revisão desse caminhão, foi feito várias coisas e meu irmão emprestou dinheiro pra finalizar e deixar ele pronto pra trabalhar (...) [Vocês chegaram a fazer algum frete com ele?] Não chegamos a fazer pois dependia de documentação (...) [E o que o senhor sabe quando foi apreendido esse caminhão?] A princípio eu não sabia de nada, até que me ligaram que a Polícia estava no pátio do posto e estavam levando o caminhão pro pátio, inclusive estavam levando com a minha carreta junto (...) [Sabe me dizer por que foi apreendido?] Então, quando o Alves foi, deu entrada no Detran, na época falaram que o caminhão era clonado, tinha adulteração de chassi (...), mas não podia transferir o caminhão. [E vocês iam usar esse caminhão para trabalhar com o que?] Puxar MDF e trigo da Argentina e soja do Paraguai. [E mais ou menos quantos fretes vocês acham que iriam fazer?] (...) eu estava fazendo a média de oito viagens por mês (...) depende da demanda. [(...) Depois que o seu irmão recuperou o veículo do pátio, ele chegou a comentar que iria dar andamento na documentação para regularização?] Olha, ele ia tentar mas eu mesmo aconselhei a não fazer isso, pois o caminhão estava depredado, tudo o que nós colocamos, tudo o que foi feito no caminhão, não existia mais (...) [(...) O seu irmão conta que no Detran de São Paulo estava com problema para fazer a transferência, ele te contou alguma história assim?] Essa eu fiquei sabendo por ele, e até aqui quando também foi conversado com o Dr. Maicon, que não tem documentação lá para poder transferir e aqui no Paraná também não tem (...) [O senhor já explicou pra gente que pra fazer a viagem internacional tem que ter documento, então é correto afirmar que sem o documento do veículo é impossível fazer esses serviços que o senhor falou? (...)] É correto afirmar, pois depende da correta documentação do veículo para sair esse documento do Mercosul (...) [Seu Adailton, fazendo tudo certinho, sem fazer nada errado, seria possível carregar o caminhão sem documento, ainda que seja viagem curta, é certo fazer isso viajar com a carreta sem documento?] Lógico que não é 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná certo (...) [o senhor já chegou a ver quanto vale o caminhão e avaliar?] Não dá nem como sucata (...) [Mas o senhor não tem uma ideia de valor?] Não. [(...) O senhor que iria viajar com o caminhão?] Sim, o cavalinho iria continuar sendo dele e a carreta minha, e a gente iria dividir. [Enquanto o veículo ficou apreendido, o Senhor Alves trabalhava em outra coisa?] Ele trabalhava como contador do posto Gasparin que também é uma transportadora. [Quando o caminhão foi apreendido, ele já tinha algum problema de saúde antes?] Não, e logo em seguida ele sofreu um acidente de carro e se machucou e quase teve que fazer uma cirurgia e ele ficou transtornado (...) acredito que uns 5, 6 meses depois (...). [Até então ele não tinha problema de saúde e tem em decorrência desse acidente?] É, após o acidente e eu não sei se é só isso (...)” – informante Pedro Farias Damian (evento 209.2) “(...) [Helio, o que senhor pode me dizer sobre o caminhão que o Alves tinha?] Eu conheci o caminhão e quando o Alves comprou no leilão e eu conheci o caminhão ali no pátio do posto. E pouco que vi do caminhão, foi feita a apreensão pela polícia e a gente tem amizade e eu fiquei sabendo do acontecido. [Para o que eles usavam?] Eles usavam o caminhão pra fazer transporte internacional, agregado à transportadora (...) [O Senhor chegou a ver esse caminhão trabalhando ou não?] Não. [Chegou a ver esse caminhão ser apreendido?] Eu vi o caminhão engatado na carreta e falaram que o caminhão tava sendo engatado para ir trabalhar e foi o que aconteceu o fato da polícia da apreensão (...) [O veículo era utilizado para fazer frete, que tipo de frete?] Eles na verdade faziam o transporte dos produtos que essa transportadora tinha na época, MDF, azeitona, diversos produtos (...) [Em média quantos fretes conseguia fazer durante o mês?] Com a burocracia que tem (...) hoje na média de 2 por semana (...) menos de dois não faz. [E o que mais ou menos se ganha em cada frete?] Na verdade os fretes são baseados em dólar, na época girava em 800 dólares, 1.000 dólares cada (...) então um faturamento seria de 8/10 mil dólares na época. [Seu Hélio, o senhor faz essas viagens internacionais?] Eu na época fazia, eu era funcionário de uma transportadora de Foz do Iguaçu (...) [O senhor falou ai do bônus do frete, então vamos falar do ônus, quanto um caminhão gasta de combustível pra fazer uma viagem dessa? (...) gasta em torno de 200 km ida e volta, atravessando a fronteira é 80 km, 100 km, um caminhão desse ia gastar em média 2 km por litro, 100, 120 litros de óleo. [O senhor tinha um 1630 também?] Eu era funcionário, trabalhava de empregado. [Como o senhor sabe a média de combustivel?] Pois trabalhei 27 anos como motorista de caminhão (...) [E pedágio, taxas para atravessar a fronteira, impostos, o senhor tem ideia desse custos?] Na verdade o frete no Brasil 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná hoje, o combustível do preço que “ta”, consome mais de 50% do valor do frete, ai e você colocar o valor do pneu, pedágio, a manutenção na oficina, uns 30, 40% do frete (...) [Eu queria que o senhor explicasse, que para viver do frete, qual a importância de se ter o documento na mão (...)?] Se você não tiver o caminhão documentado, você não consegue carregar em transportadora nenhuma (...) [No período em que o caminhão ficou apreendido, o senhor sabe me dizer no que o senhor Alves trabalhava?] Ele trabalhava como contador (...) [E o senhor sabe se ele tem algum problema de saúde?] Pelo que fiquei sabendo, na época da apreensão do caminhão, ele teve um surto, ficou desaparecido uma época, por vários meses (...) ninguém sabia onde ele tava. [Ele ficou então um tempo desaparecido?] Ficou. (...)” – informante Elio Bras Leite dos Reis (evento 209.3) “(...) [Você chegou a ver esse caminhão?] Sim. [Você chegou acompanhar quando o Alves fez a compra do caminhão?] Eu acompanhei depois que ele chegou em Foz do Iguaçu e descarregou no pátio (...) acompanhei a reforma, manutenção que ele fez (...) ai o caminhão não saiu documento, foi apreendido e o caminhão ficou guardado no pátio em poder do Estado. [O senhor chegou a acompanhar quando o caminhão foi apreendido?] No momento não, eu só fiquei sabendo que depois de um tempo eles tiraram do pátio que estava guardado e colocaram no pátio exposto. [Sabe dizer por qual motivo foi apreendido?] Na verdade ele foi apreendido por alguma coisa do Detran que achou que era veículo clonado (...) não aceitou a transferência, demoraram com a documentação. [Ele comprou o caminhão para fazer o que?] Ele comprou pra poder fazer transporte, dentro do Brasil e também internacional (...) [Ele chegou a fazer algum frete?] Nenhum, pois não se carrega o veículo de carga sem documentação (...) [O senhor que acompanhou os fatos, tem uma parte da história que ele conta, ele fala que depois que ele tirou o caminhão ele tentou regularizar a documentação. Ele falou que tinha um problema de transferência em São Paulo, ele chegou a contar ao senhor sobre isso?] Sim ele tentou fazer, regularizar esse caminhão depois que foi liberado, ai ele foi no Detran de Foz do Iguaçu, não conseguiu pois o Detran do estado de São Paulo não tinha documentação nenhuma do veículo e eu não sei te explicar o porque (...) [O Senhor chegou a ir no Detran ou só ficou com os relatos do seu irmão?] Eu fiquei com os relatos do meu irmão e do Dr. Maicon advogado dele que acompanhou ele em Foz do Iguaçu junto ao Detran. [Foi nos falado que seu irmão é contador de uma empresa de transporte na época da aquisição, é correto isso?] Correto (...) [Ele é formado em contabilidade ou ele é técnico?] É técnico, registrado no Paraná (...) [Logo depois dessa aquisição houve um acidente de veículo, qual foi a extensão desse acidente?] Ele capotou um carro, veículo gol, ele se machucou um pouco e depois por conta da crise com o 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná caminhão ele entrou em surto, acabou abandonando emprego (...) ficou complicado, pois você faz um projeto em dois irmãos, compra a carreta e de repente ou o Estado ou a BV, um negligenciou de um lado e outro. Ele não negligenciou em nada na compra do caminhão, pois ele foi pra São Paulo, compraram o caminhão, trouxeram para Foz do Iguaçu e arrumaram o caminhão e restam dívidas (...) inclusive arrumei dinheiro emprestado para arrumarem o caminhão (...)” – informante Ademar Ailton Faria Damian(evento 209.4) Portanto, não restou comprovado nos autos o estado do veículo em questão quando foi restituído. Os informantes apenas mencionam que o veículo foi deteriorado, porém não foi realizada avaliação do bem e não foram apresentadas fotografias, tais declarações se revelam insuficientes para demonstração do alegado. Nesse panorama, diante da inexistência de comprovação de que a conduta omissiva do agente estatal foi determinante ou preponderante para a origem dos danos reclamados, não há como se imputar a responsabilidade pretendida. De fato, como supra mencionado, somente poderia ser imputada a responsabilidade ao réu se a parte autora tivesse comprovado que a demora na conclusão do inquérito e ausência de documentos do veículo tivesse causado os danos alegados. Não houve portanto, demonstração de nexo de causalidade entre a alegada omissão do réu e os danos suportados, assim como não se demonstrou, de forma efetiva, a culpa (lato sensu) na brandida inércia estatal. Consigne-se, por oportuno, que embora a ineficiência do Estado e a burocracia do Poder Público possam configurar ofensa direta à honra e intimidade das pessoas em hipóteses excepcionais, como visto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a situação fática 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná que inequivocamente comprovaria que os danos foram causados pela alegada omissão da Administração Pública. Consigne-se, ainda, que, diante da ausência de comprovação de diligências do autor na busca de regularizar a documentação do veículo para retirada do pátio, inexorável a conclusão de que o veículo somente foi liberado após respostas dos ofícios enviados que concluíram pela ausência de provas da autoria delitiva, sem constar nos autos do inquérito nenhuma providência adotada por aquele para reaver o bem para evitar a sua remoção ao pátio e diligências para promover a transferência do veículo. Assim, deixou o autor de trazer aos autos lastro mínimo probatório que demonstrasse o fato constitutivo do direito alegado, descumprindo o dever estatuído pelo 3 artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 333, I do CPC/73), sendo forçoso o reconhecimento da inexistência responsabilidade do réu e, por conseguinte, do dever de indenizar. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÓBITO DE CRIANÇA APÓS ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL - OMISSÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CULPA ANÔNIMA (FALTA/FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO) - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que pese tratar-se de 3 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 25 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná responsabilidade atribuível a pessoa jurídica de direito público, deve-se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, pois o dano alegado foi causado por suposta omissão estatal. De fato, tratando-se de conduta omissiva do Estado, conforme alegado, caracterizada por suposto defeito ou má prestação de serviços médicos no âmbito de hospital municipal, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário comprovar a omissão (negligência) na atuação estatal, apesar do dever legal de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. No caso em tela, tem-se que o conjunto probatório dos autos demonstra, a convencer, que o Município de Itacarambi/MG não pode ser responsabilizado pelo lamentável óbito da filha dos apelantes, porquanto não comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais médicos que a atenderam. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.06.026782-5/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2014, publicação da súmula em 03/04/2014) Desta feita, de rigor a improcedência integral da pretensão indenizatória deduzida. 3. DISPOSITIVO Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do 4 Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ALVES ANTONIO FARIAS DAMIAN em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o feito com resolução do mérito. 4 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 26 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte ré, em montante que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, 5 com fundamento no art. 85, § 2 e 3º do CPC/2015. O valor deverá ser atualizado monetariamente 6 e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021, a contar do trânsito em julgado. A cobrança, contudo, fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida (evento 27.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II do 7 CPC). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários- mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.; 6 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7 § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 28
05/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Diante de minha remoção para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Anexos desta Comarca, e da impossibilidade de análise do feito até a publicação do Decreto Judiciário 520/2022-D.M., devolvo os autos, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027272-60.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alves Antonio Farias Damian Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ESTADO DO PARANÁ Jose Eduardo de Abreu Sodre Santoro Leiloes DECISÃO
Vistos... 1.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, ajuizada por ALVES ANTONIO FARIAS DAMIAN em face de BV FINANCEIRA e ESTADO DO PARANÁ, já qualificados nos autos. 2. Inicialmente, no tocante à possível ilegitimidade passiva da requerida BV FINANCEIRA (cf. r. decisão do evento 152.1), registre-se que, da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora dirigiu os seus pedidos em face da ré, argumentando que seria responsável pelos ônus sobre o veículo e a impossibilidade de regularização documental que ensejou a apreensão, mencionando que: “ (...) a obrigação de indenizar remonta a uma obrigação solidária, já que, o efeito cascata em razão das irregularidades apontadas, e as dificuldades em resolvêlas tiveram origem no primeiro proprietário, a BV Financeira. Que quando, da venda via a empresa de leilões, quis eximirse de tal responsabilidade, repassando isto ao Autor, sem qualquer assessoria para resolver o problema.” 2.1. Sendo assim, por ora não há ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que houve indicação, por parte do autor, de sua responsabilidade pelos danos alegadamente causados. 3. Estabelecida tal premissa, acolho a justificativa apresentada pela parte autora no evento 149.1 em cumprimento à r. decisão do evento 135.1, oportunidade na qual detalhou o valor pretendido na demanda, evidenciando-se como resultado da soma das indenizações o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente, bem como da defesa, defiro a produção de prova oral requerida na petição inicial e no evento 166.1. 4.1. Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou eventualmente complementado (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC/2015. 4.2. A intimação das testemunhas arroladas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC. 4.3. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022 às 14:00 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo, a qual será realizada por vídeo conferência, observando-se as atuais determinações previstas no Decreto Judiciário nº 699/2021[1] 4.4. Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. 5. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: < https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4643073>
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027272-60.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alves Antonio Farias Damian (RG: 40029303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.722.669-72) Rua Presidente Keneddy, 586 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-600 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Avenida Brasil,, 6508 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-970 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AVENIDA BRASIL, 5964 - CASCAVEL/PR Jose Eduardo de Abreu Sodre Santoro Leiloes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Via Anhangüera, s/n KM 306,5 - Recreio Anhangüera - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.097-140 DESPACHO I – Considerando que a semana nacional de conciliação já está ocorrendo (mov. 134.1), fica esvaziada de sentido a análise do pedido formulado no mov. 133.1. De qualquer modo, o Estado do Paraná não concordou com a realização de tal ato (mov. 150.1). II – Em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de eventual (i)legitimidade da BV Financeira. III – Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027272-60.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027272-60.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alves Antonio Farias Damian (RG: 40029303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.722.669-72) Rua Presidente Keneddy, 586 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-600 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Avenida Brasil,, 6508 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-970 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AVENIDA BRASIL, 5964 - CASCAVEL/PR Jose Eduardo de Abreu Sodre Santoro Leiloes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Via Anhangüera, s/n KM 306,5 - Recreio Anhangüera - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.097-140 DECISÃO I –
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALVES ANTONIO FARIAS DAMIAN em face de JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO LEILÕES, BV FINANCEIRA e ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados. O autor, em síntese, aduziu que: a) no ano de 2009 adquiriu um cavalo mecânico marca Mercedes-Benz, modelo LS-1630, ano 1997, placas BUP-0489, original do Estado de São Paulo, por meio de leilão; b) trouxe o veículo, por meio de guincho, até a cidade de Foz do Iguaçu, onde residia à época; c) não constava qualquer anotação de restrição sobre o bem; d) no mesmo ano da compra, o veículo teria sido apreendido pela Polícia Civil do Paraná, por suspeita de adulteração na numeração do veículo; e) no ano de 2014, após ter sofrido problemas de saúde, teria se recordado do citado veículo e tomado medidas para reavê-lo; f) o inquérito policial existente não teria sido finalizado; g) faria jus ao recebimento de indenização pelos anos que o veículo ficou “parado”. Juntou documentos (movs. 1.2/1.29). Requereu, ao final, o reconhecimento da obrigação solidária dos réus, bem como a indenização por dano material, moral e lucros cessantes. A inicial foi recebida em mov. 27.1, ocasião em que foi deferida a gratuidade processual em favor do autor. Citada (mov. 41.1), a BV Financeira S/A apresentou contestação (mov. 45.1) alegando, em suma, que: a) o autor promoveu todas as vistorias e exames necessários nos bens leiloados; b) é de responsabilidade exclusiva do autor a escolha do bem e análise de suas condições de uso e estado de conservação; c) o veículo foi vendido em 16/09/2009 com a informação de chassi REM e motor sucata; d) o DETRAN/SP não apontou nenhuma irregularidade no momento da transferência; e) o autor está na posse do documento e do veículo de modo que a ré não pode efetuar a transferência em nome de terceiro; f) ausência de comprovação de danos materiais; e g) requereu a improcedência dos autos. Anexou documentos (mov. 45.2). Citado (mov. 36.0), o Estado do Paraná ofereceu defesa (mov. 48.1) sustentando, em síntese, que: a) necessidade de revogação da gratuidade processual; b) inépcia da inicial devido à ausência de quantificação do dano moral e dos lucros cessantes; c) ausência de ilegalidade ou prática de ato ilícito; d) não há qualquer registro ou anotação por parte do autor quando do recebimento/restituição do seu veículo em 03/09/2014; e) ausência de solidariedade entre os réus; f) ausência de comprovação quanto aos lucros cessantes; e g) pleiteou a improcedência da demanda. Incluiu documentos (movs. 48.2/48.4). Citado (mov. 64.1), o Leiloeiro também apresentou contestação (mov. 65.1) argumentando, em resumo: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a prescrição da pretensão indenizatória; c) ausência de ato ilícito; e d) pugnou pela improcedência do feito. Anexou documento (movs. 65.2/65.3). Remetidos os autos para o Mutirão Bancário Estadual (mov. 51.1), restou infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 69.1). O autor apresentou réplica no mov. 73.1. Novamente os autos foram remetidos ao CEJUSC para a semana nacional da conciliação (mov. 76.1), que restou negativa (mov. 104.1). A BV Financeira S/A requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 112.1). O Estado do Paraná reiterou as preliminares e arguiu a prescrição quinquenal da demanda (mov. 116.1). Intimado (mov. 131.1), o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 131.1). A BV Financeira requereu a designação de audiência na semana nacional de conciliação (mov. 133.1). É o breve relatório. Decido. II – Do pedido de revogação da gratuidade processual Do exame dos autos, constata-se que o Estado do Paraná requereu a revogação da gratuidade da justiça do autor ao argumento de que possui três veículos em seu nome. No entanto, os veículos indicados possuem mais de 20 anos (modelos de 1997, 1999 e 2001 – mov. 48.4) e estão alienados fiduciariamente, de forma que não é possível atestar que o autor tem um padrão econômico elevado. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade não exige que a parte seja totalmente desprovida de quaisquer recursos materiais, basta que seus rendimentos não lhe permitam arcar com as custas processuais e eventuais honorários de advogado, sem significativo prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO a revogação da gratuidade processual e, consequentemente, MANTENHO o respectivo benefício em favor do autor. III – Da alegação de inépcia da inicial Segundo dispõe o art. 330, §1° do CPC: “Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” – grifei. No caso em apreço, o Estado do Paraná aduz a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que o autor não quantificou os pedidos indenizatórios, conforme determina o Código de Processo Civil. Pois bem. Com razão o Estado do Paraná, pois apesar da inicial ter sido ajuizado sob a égide do CPC/1973 e de ter informado o valor total da pretensão (R$ 100.000,00 – mov. 25.1), o autor não indicou de forma individualizada o montante pretendido a título de dano material, moral e lucros cessantes. Assim, diante dos princípios da sanabilidade dos atos processuais e da primazia das decisões de mérito (art. 488, CPC), releva-se pertinente a intimação do autor para quantificar os seus pedidos, nos termos da legislação processual vigente (CPC/2015). Por estas razões, ACOLHO a preliminar arguida e DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, quantificar seus pedidos de forma individualizada (material, moral e lucros cessantes), observando-se que a somatória dos pedidos não poderá ultrapassar o montante de R$ 100.000,00 indicados no petitório de mov. 25.1. IV – Da alegação de ilegitimidade passiva do Leiloeiro (mov. 65.1) O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, em sede de repercussão geral: “Tema 777, STF – Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. – grifei. “Tema 940 – Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. – grifei. Com efeito, restou estabelecido que os agentes públicos, no que se inclui os auxiliares da justiça, são partes ilegítimas para figurarem em processos de reparação civil por danos causados aos particulares, sendo que, em caso de eventual condenação, a administração pública poderá exercer o seu direito de regresso. A par disso, no caso em apreço, verifica-se que o réu (Leiloeiro) arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os fatos narrados não decorrem do leilão, mas sim da investigação criminal, o que lhe assiste razão. Isso porque, o réu (leiloeiro) promoveu o leilão do bem na condição de auxiliar da justiça de modo que é considerado um agente público, razão pela qual atrai a responsabilidade do Estado de São Paulo (lugar onde ocorreu o leilão). Ademais, não é possível responsabilizar o leiloeiro por quaisquer situações relativas ao Chassi do veículo e outros desdobramentos, uma vez que ele foi um mero intermediador do negócio. A corroborar com isso, o Decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no território nacional é cristalino ao estabelecer que o leiloeiro, no exercício do seu ofício, é apenas um mandatário (arts. 22 e 44). Não bastasse isso, o pedido indenização tem como fundamento a apreensão do veículo pela polícia civil do Paraná (e não sobre as condutas efetuadas no leilão) de forma que não subsiste o nexo causal entre o leiloeiro, os fatos narrados e o resultado (apreensão do veículo). Por esses motivos, conclui-se que o réu José Eduardo de Abreu Sodré Santoro é parte ilegítima para figurar no presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face do réu José Eduardo de Abreu Sodré Santoro. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa (procurador do réu José), os quais arbitro em R$ 1.500,00, atendendo apreciação equitativa e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 8º do CPC). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais do autor, em razão da gratuidade processual que lhe foi deferida. V – Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Leiloeiro, fica prejudicada a análise das outras preliminares arguidas (prescrição trienal) e do mérito alegado no petitório de mov. 65.1. VI – Considerando que a prescrição quinquenal foi arguida pelo Estado do Paraná (mov. 116.1) e é matéria de ordem pública, torna-se pertinente a sua apreciação. Então, vejamos: Na hipótese, percebe-se que o Estado do Paraná alega que os fatos alegados pelo autor ocorreram em 20/08/2009 (apreensão do veículo – suspeita de adulteração – movs. 1.18/1.29) e o presente feito foi distribuído em 14/08/2015 de modo que teria ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória (mov. 116.1). No entanto, tal alegação não merece prosperar, pois o prazo prescricional de 5 anos se aplica nas ações em face do Estado do Paraná, conforme previsto no Decreto n.º 20.910/32. Confira-se: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nesse mesmo sentido, o enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo disserta: “Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral”. Além disso, observa-se que o evento danoso foi apurado no Juízo Criminal e foi determinado seu arquivamento, o que transitou em julgado em 13/01/2014 (mov. 1.28). Em decorrência disso, não houve início da contagem do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 200, Código Civil: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Diante disso, entre a data do trânsito em julgado do arquivamento do inquérito policial e o ajuizamento do presente feito, não transcorreu prazo superior a 5 anos, razão pela qual AFASTO a alegação de prescrição. VII – Antes de deliberar acerca do pedido formulado no petitório de mov. 133.1, intimem-se o autor e o Estado do Paraná para, querendo, no prazo de 48 horas, se manifestarem (concordância ou discordância) quanto à remessa dos autos para semana nacional de conciliação. VIII – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta