Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009444-60.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0009444-60.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.990,00 Autor(s): MESSIAS ALVES DA SILVA Réu(s): AM Logistica e Transportes Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pleiteia o autor pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a questão discutida nos autos é afeta a relação de consumo. Todavia, sem razão a parte autora. De acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, de acordo com o artigo 3º do diploma legal supracitado, fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso em apreço, está-se diante de relação negocial de compra e venda de veículo usado, celebrado entre particulares (mov. 34.4), em quem ainda que o autor possa ser classificado como consumidor, vez que adquiriu veículo para uso próprio, tem-se que a requerida não se enquadra como fornecedora de serviços e/ou bens, pois é pessoa jurídica do ramo de transporte rodoviário de carga, que vendeu bem próprio em uma negociação não habitual. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIDA – REQUERIDO QUE NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (…) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001593-31.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.02.2020). Desta forma, não se enquadrando a empresa requerida no conceito de fornecedor, é de rigor o afastamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo os autos serem analisados à luz da sistemática imposta pelo Código Civil. Incompetência territorial Em contestação, em sede preliminar, pugna a requerida pelo reconhecimento da incompetência territorial deste juízo. A seu turno, o autor salienta que é competente o Foro Regional de Campo Largo, Paraná, tendo em vista ser o local onde reside o consumidor, ora autor. Todavia, com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, deixa de incidir a regra do artigo 101, inciso I, do referido diploma legal, assistindo razão à empresa requerida em sua preliminar. Vislumbra-se dos autos que o autor pretende o ressarcimento de valores que gastou em consertos no veículo adquirido da requerida, sob alegação de existir vício oculto, além de indenização a título de danos morais. Diante disso, a demanda indenizatória está fundada em direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência do foro de domicílio do réu, na forma do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu Contudo, sendo a requerida pessoa jurídica, prevalece a regra especial, estabelecida no artigo 53, inciso, III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA A SEDE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA A LEI PROCESSUAL VIGENTE. 1. Apesar de se tratar de irregularidade formal, é admissível a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação. Precedentes. 2. A regra geral é de que o foro competente para o julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu (CPC, art. 94). 3. A regra especial estabelece que o foro competente para a ação em que a ré for pessoa jurídica é o do lugar onde está a sede (CPC, art. 100, IV, a). 4. A prorrogação da competência territorial somente é autorizada nas hipóteses em que o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114 do CPC), o que não se verifica na hipótese vertente, pois a parte efetivamente arguiu a exceção de incompetência como preliminar de contestação. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1283611/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (Grifei). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. RELAÇÃO COMERCIAL. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PARA REVENDA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 53, III, A, DO CPC. RÉ PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DA SUA SEDE. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062147-80.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.06.2020). Portanto,
diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida, reconhecendo como competente o Foro da sede da empresa requerida, o que faço com fulcro nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do feito à Comarca de Criciúma, Santa Catarina, local da sede da empresa requerida. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito