Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 13:47
Confirmada
25/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Confirmada
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI DESPACHO 1. Intime-se o executado para manifestação quanto à petição de mov. 282.1/282.2, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprido, autos conclusos para deliberação quanto à petição de mov. 282.1 e petição de mov. 288.1, além de demais deliberações a ser levadas a efeito, a propósito da decisão de mov. 279.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, 03 de junho de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 13:47
Confirmada
25/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Confirmada
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI DESPACHO 1. Intime-se o executado para manifestação quanto à petição de mov. 282.1/282.2, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprido, autos conclusos para deliberação quanto à petição de mov. 282.1 e petição de mov. 288.1, além de demais deliberações a ser levadas a efeito, a propósito da decisão de mov. 279.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, 03 de junho de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
30/06/2025, 00:00
Documento (Decisão)
27/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 18:57
Mero expediente
03/06/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:02
Confirmada
01/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:30
Mero expediente
17/05/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:44
Confirmada
12/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de JUAREZ DA SILVA NAPOLI. Ao mov. 247.1 a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que além dos imóveis rurais já penhorados, o exequente promoveu a penhora de diversos veículos automotores encontrados via Renajud, o que acarreta excesso de execução. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. A seu turno, a parte exequente alegou que até a presente data não foi efetuada a avaliação dos referidos imóveis, por decorrência de atitude do próprio executado, que não informou corretamente quais as áreas permutadas que lhe pertencem. Alegou que na petição de mov. 225.1 não foi analisada, por este Juízo, a afirmação de que a mencionada permuta configura fraude à execução (mov. 252.1). Ao mov. 264.1 foi determinada a intimação do exequente para indicar à penhora apenas a quantidade de veículos suficientes à satisfação do débito, sob pena de indeferimento, considerando que, a priori, não é necessária a penhora de todos os veículos para a quitação da dívida exequenda. Posteriormente, o executado alegou nulidade da penhora dos veículos em alienação fiduciária, vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor (mov. 272.1). Por fim, a exequente alegou inexistência da aludida nulidade. É o breve relato. Decido. De início, registro que deixo de apreciar a alegação de prescrição intercorrente, considerando que a matéria já foi objeto de deliberação pelo Juízo (mov. 234.1). Quanto ao aludido excesso de penhora, não vislumbro a sua ocorrência. Isso porque, conforme pontuado pelo exequente, a despeito da penhora de imóveis do executado, tal constrição foi formalizada no ano de 2019 e até o momento não houve efetiva expropriação de bens, sem que haja culpa do exequente a esse respeito. Ademais, a efetiva penhora de veículos nem sequer se concretizou, senão a mera constrição dos veículos via Renajud. Por esse motivo, igualmente, não há falar em nulidade da penhora de veículos agravados por alienação fiduciária, eis que não perfectibilizada a penhora em questão. Ainda, não se pode olvidar a possibilidade de penhora dos direitos do executado sobre os bens gravados com o aludido ônus. Por fim, há que se ter em conta que, caso efetivada a penhora sobre veículos do executado, tal medida lhe representaria menor onerosidade, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, segundo o qual os veículos de via terrestre preferem aos imóveis.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade e excesso de penhora. 1. Caso subsista o interesse na penhora dos direitos do executado sobre os bens alienados fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para que dê cumprimento ao despacho do mov. 264.12, em quinze dias, sob pena de extinção. 1.1. OBSERVE-SE, nesse caso, a decisão do mov. 242.1 no tocante à expedição de ofícios. 2. Quanto à alegação de fraude à execução, INTIME-SE o exequente para que qualifique os permutantes dos imóveis objeto da lide, viabilizando a sua intimação para manifestação. 3. Após, nos termos do artigo 792, §4º, do CPC, INTIMEM-SE os permutantes para eventual oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:30
Indeferimento
28/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:10
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no mov. retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:48
Outras Decisões
16/01/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 13:01
Confirmada
17/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que cumpra o determinado na decisão de mov. 263.2. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:19
deferimento
30/10/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI DESPACHO 1. A fim de evitar excesso de penhora e visando dar cumprimento ao inciso I do art. 851 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para indicar à penhora apenas a quantidade de veículos suficientes à satisfação do débito, em quinze dias, sob pena de indeferimento, considerando que, a priori, não é necessária a penhora de todos os veículos para a quitação da dívida exequenda. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:46
Mero expediente
23/10/2024, 20:17
Documento (Decisão)
12/09/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:02
Confirmada
30/08/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 242.1. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:38
Mero expediente
09/08/2024, 22:59
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:02
Confirmada
28/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI DESPACHO Tendo em vista o petitório de mov. 247.1 pela parte requerida, e em observância ao princípio da ampla defesa e contraditório, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:24
Mero expediente
19/06/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 17:11
Confirmada
20/05/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI Defiro o pedido de movs.241.1 e 242.1. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar o estado de conservação do bem, e ainda se está em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover sua avaliação e consequente intimação do devedor. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. Restando negativa a diligencia, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:32
deferimento
13/05/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de JUAREZ DA SILVA NAPOLI. O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade por ausência de intimação da penhora, ausência do valor da avaliação do imóvel no termo de penhora e prescrição intercorrente (mov. 228.1). O exequente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando inexistência das nulidades invocadas e inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 232.1). É o breve relato. Decido. Prescrição intercorrente Não se caracterizou a prescrição intercorrente no caso dos autos. Conforme se verifica do processo, a ação foi ajuizada em março de 2012, a citação da parte executada se deu em janeiro de 2013 e a ciência da exequente acerca da primeira diligência infrutífera de constrição de bens da executada ocorreu em janeiro de 2014. Contudo, em 2019, realizou-se a constrição efetiva de imóvel do executado (mov. 92.1). À luz da tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, não decorreu o prazo de um lustro previsto no art. 174 do CTN desde janeiro de 2015 – quando terminado o prazo de suspensão pela não localização de bens do devedor – até a efetivação da penhora. Portanto, não há falar em prescrição intercorrente. Nulidade da intimação e do termo de penhora Igualmente, não assiste razão à parte executada no tocante às alegações de nulidade. Isso porque a exceção de pré-executividade formalizou o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a necessidade de intimação acerca da penhora. Ademais, a ausência de informação a respeito do valor da avaliação do imóvel no termo de penhora representa formalidade passível de ser superada, eis que a avaliação não deixará de ser realizada, mas tão somente foi postergada para momento posterior à elaboração do aludido termo, não havendo óbice à retificação deste após a avaliação do imóvel, se necessário. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo ao executado, de modo que não há falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:15
Exceção de pré-executividade
11/12/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:28
Confirmada
22/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. Preliminarmente, INTIME-E a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no movimento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI 1. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste das inconsistências apontadas pelo Leiloeiro no mov. 219.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do leilão. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:37
Mero expediente
11/05/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. Ante a justificativa apresentada no mov. 213.1, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste, ocasião em que deverá informar se realizará o trabalho pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Caso o Sr. Perito se manifeste pelo declínio, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que entenderem por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, independente de nova conclusão. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Confirmada
26/04/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:03
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:02
Mero expediente
25/04/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:03
Confirmada
10/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Analisando detidamente os autos, verifico que por um lapso este Juízo acabou por determinar a retificação do polo passivo do feito a fim de que passe a constar o “Espólio de Juarez da Silva Napoli, representado por Ednilza do Rocio de Souza Napoli” (mov. 207.1). Contudo, o falecimento noticiado nos autos pela parte executada é da Sra. Ednilza do Rocio de Souza Napoli (mov. 195.3), e não do executado Juarez da Silva Napoli. Dessarte, por se tratar de questão de ordem processual, REVOGO os itens “1” e “2” da decisão do mov. 207.1. 2. Quanto ao pedido de mov. 185.1, de inclusão do espólio de Ednilza do Rocio de Souza Napoli no polo passivo do feito, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em quinze dias, sob pena de concordância tácita. 3. INTIME-SE, por derradeiro, a parte executada para apresentar os documentos requeridos no mov. 173.1 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em quinze dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, acaso verificadas as hipóteses constantes dos incisos do art. 774 do CPC. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:43
Outras Decisões
29/11/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI 1. DETERMINO a retificação do polo passivo do feito, a fim de que passe a constar: Espólio de Juarez da Silva Napoli, representado por Ednilza do Rocio de Souza Napoli. 2. Determino, desde já, a intimação da representante do Espólio para a habilitação, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 3. Ademais, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto do inventário, eis que por se tratar de dívida do executado, a constrição deve ser realizada de forma direta. 4. Sem embargo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, por abandono. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:12
Mero expediente
23/06/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:04
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. Ante o contido no movimento retro, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:19
Mero expediente
18/04/2022, 22:01
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. 1. Primeiramente, CERTIFIQUE o Cartório Distribuidor sobre a existência de inventário distribuído em nome do de cujus. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:09
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 15:36
Mero expediente
07/04/2022, 22:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:27
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte executada para que junte aos autos a Certidão de óbito da Sra. EDNILZA DO ROCIO DE SOUZA NAPOLI, bem como a certidão de casamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de inclusão no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:27
Outras Decisões
25/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:26
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. 1. DEFIRO, por derradeiro, o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 185.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:24
Mero expediente
21/10/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:44
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 180.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:49
Mero expediente
19/08/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:45
Confirmada
12/07/2021, 00:31
Confirmada
12/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:03
Confirmada
24/06/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:25
Confirmada
01/06/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. 1. Considerando o teor da manifestação de mov. 160.1, intime-se a parte executada para que se manifeste nos termos requeridos pelo Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Após, manifeste-se o Expert, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:02
Mero expediente
20/05/2021, 15:48
Confirmada
17/05/2021, 02:24
Confirmada
17/05/2021, 02:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:32
Confirmada
07/05/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI
Vistos. 1. A parte exequente indicou Perito Avaliador ao mov. 147.1, requerendo sua nomeação para avaliação do bem penhorado nos autos. No mov. 152.1 a parte executada requereu o indeferimento da nomeação do Perito indicado pela Fazenda Pública. Pois bem. Em que pese a irresignação da parte executada, entendo que sua pretensão não merece prosperar. Isto porque o Avaliador/Leiloeiro indicado pela parte exequente está devidamente credenciado junto à Fazenda Pública, nos termos da Portaria PGFN 794/2013. Esclareço também que as partes poderão se manifestar após a juntada do laudo de avaliação, ficando garantido o direito ao contraditório. Ademais, não há nos autos qualquer informação que desqualifique ou atinja a imparcialidade do Avaliador indicado, de modo que plenamente cabível sua nomeação. Desta forma, INDEFIRO o pedido de mov. 152.1. 2. Por consequência, DEFIRO o pedido de mov. 147.1 e nomeio como Perito Avaliador o Sr. JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA. 3. Intime-se o Perito para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste se aceita o encargo, e em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. 4. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. 5. Int. e Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:55
Ato ordinatório
06/05/2021, 18:55
Indeferimento
08/04/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:54
Confirmada
20/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-53.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001113-53.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.614,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUAREZ DA SILVA NAPOLI 1. A fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de mov. 147.1, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 08:35
Mero expediente
08/03/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:23
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:46
Por decisão judicial
20/07/2020, 18:45
deferimento
20/07/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 13:32
Documento (Certidão)
17/06/2020, 17:11
Documento (Certidão)
14/05/2020, 13:29
Documento (Certidão)
13/04/2020, 21:29
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:53
Documento (Certidão)
10/02/2020, 12:35
Documento (Certidão)
08/01/2020, 16:05
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:46
deferimento
15/10/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 16:39
Documento (Certidão)
10/09/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:09
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:28
Mero expediente
20/08/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:15
Mero expediente
13/08/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:06
Mero expediente
25/07/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 09:52
Documento (Certidão)
22/07/2019, 18:41
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 08:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:08
Mero expediente
02/04/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2019, 00:52
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:00
Por decisão judicial
16/10/2018, 09:00
Por decisão judicial
15/10/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 00:52
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:50
Por decisão judicial
10/07/2018, 15:50
Por decisão judicial
10/07/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 09:50
Documento (Certidão)
08/05/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 09:00
Mero expediente
01/03/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:00
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:44
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 08:39
Por decisão judicial
06/07/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:11
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:04
Por decisão judicial
17/01/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 18:43
deferimento
17/01/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:03
Por decisão judicial
26/08/2016, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 12:40
Por decisão judicial
22/08/2016, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 16:05
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:17
Documento (Informações)
04/04/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)