Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 19:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:30
Confirmada
23/03/2026, 00:24
Confirmada
23/03/2026, 00:24
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2026 (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:33
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:32
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:27
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por GUILHERME MARTINS DA SILVA em face de FLAVIO L. M. MIYASHIRO & CIA – LTDA (COMPUCEL INFORMÁTICA) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O autor sustentou, em síntese, que: a)em 10 de junho de 2019, adquiriu na loja COMPUCEL INFORMÁTICA um aparelho celular Samsung Galaxy J8, no valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), como meio de comunicação e acesso à internet; b) em 31 de dezembro de 2019, o celular deixou de funcionar repentinamente, mesmo após tentativas de recarga, não tendo mais ligado; c) procurou a assistência técnica autorizada indicada pela loja, mas ao retirar o aparelho foi informado da perda da garantia por supostos danos físicos decorrentes de torção, queda ou impacto; d) contestou tal alegação, pois o aparelho estava em perfeito estado, sem quaisquer sinais de dano externo, tampouco descrições técnicas detalhadas no laudo emitido pela assistência; e) o defeito ocorreu no do prazo da garantia e o aparelho foi encaminhado à assistência em 07 de janeiro de 2020; f) sofreu abalos de ordem moral e material em decorrência da impossibilidade de uso do aparelho, enfrentando diversos transtornos, inclusive deslocamentos repetidos à assistência técnica; g) as rés romperam unilateralmente o contrato de garantia, sem oportunizar o contraditório, sendo responsáveis solidárias pelos prejuízos causados; h) a situação configurou típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a aplicação dos seus dispositivos protetivos; i) diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, entende fazer jus à inversão do ônus da prova; j) a conduta das demandadas violou seus direitos da personalidade, considerando os transtornos vivenciados e a frustração gerada pela falha no produto e no serviço pós-venda; k) restou caracterizada a responsabilidade das rés em indenizá-lo pelos danos de ordem moral sofridos. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar as rés na devolução do valor pago pelo aparelho, devidamente atualizado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.15. Citada, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação (mov. 15.2), em que alegou, em suma, que: a) o produto foi comercializado pela empresa COMPUCEL INFORMÁTICA, não havendo qualquer responsabilidade da fabricante pela venda direta ao consumidor; b) a garantia contratual fornecida cobre apenas defeitos de fabricação e não se estende a danos causados por mau uso, quedas ou acidentes; c) o aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada, que constatou danos físicos incompatíveis com defeito de fabricação, motivo pelo qual, houve perda da garantia; d) o laudo técnico emitido pela assistência especializada registrou que o equipamento apresentava sinais de impacto, com danos na estrutura do produto, hipótese não coberta pela garantia; e) não houve defeito oculto ou vício de fabricação, mas sim dano acidental, de responsabilidade do consumidor; f) a fabricante não praticou ato ilícito, tampouco falhou na prestação do serviço, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados; g) o caso não configurou qualquer violação a direito da personalidade, sendo indevida a pretensão de pagamento de indenização por danos morais; h) é incabível a inversão do ônus da prova, pois o autor não demonstrou hipossuficiência técnica, nem verossimilhança das alegações; i) eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais deve observar os critérios legais de comprovação do prejuízo, vedando-se o enriquecimento ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 15.1; 15.3/15.4. Por sua vez, citada, a ré FLAVIO L. M. MIYASHIRO & CIA – LTDA (COMPUCEL INFORMÁTICA) apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, em preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua unicamente como comerciante e que, conforme o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser responsabilizada por defeitos no produto, salvo nas hipóteses legais, inexistentes no caso; b) decadência do direito, sustentando que o produto foi adquirido em 28/05/2019 e que o suposto defeito só foi relatado em 31/12/2019, ultrapassando o prazo legal de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou, em suma, que: a) o defeito apresentado no aparelho celular resultou de mau uso, conforme constatado em laudo técnico da assistência autorizada, o que afasta a responsabilidade da ré; b) inexiste dano moral, vez que os fatos narrados não configuram violação à dignidade ou aos direitos da personalidade, tratando-se apenas de aborrecimento cotidiano, além de não haver provas de prejuízos morais efetivos; c) o pedido de indenização configura tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, sem base jurídica plausível; d) a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, pois não há verossimilhança nas alegações autorais, sendo do autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e) o laudo técnico apresentado pela assistência deve ser considerado como prova suficiente e válida, já que não foi impugnado tecnicamente e atesta que os danos decorreram de mau uso, o que afasta a cobertura da garantia. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos do autor. Juntou procuração e documentos nos movs. 21.1/21.3 e 23.2. Por meio da decisão do mov. 40.1, foi dispensada a realização da audiência inicial de conciliação, diante da ausência de consenso entre as partes e do princípio da duração razoável do processo, já que determinada a suspensão de todos os atos processuais presenciais, em razão da evolução pandêmica da COVID-19. O autor, em réplica (mov. 49.1), manifestou-se rechaçando os argumentos trazidos pela parte ré, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos movs. 57.1, 61.1 e 62.1. Proferida a decisão saneadora (mov. 83.1), foram afastadas as questões preliminares, reconhecida a relação de consumo e deferida a produção da prova pericial. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 263.1), sobre o qual, intimadas, somente a corré FLAVIO L. M. MIYASHIRO & CIA – LTDA (COMPUCEL INFORMÁTICA) manifestou-se no mov. 267.1. Alegações finais por memoriais nos movs. 273.1 e 277.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes à formação do convencimento do Juízo, inexistindo requerimento pendente para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que o autor sustenta a existência de vício de fabricação em aparelho celular adquirido das rés, alegando que o produto deixou de funcionar repentinamente dentro do prazo de garantia, sem que houvesse qualquer dano externo aparente, motivo pelo qual, entende indevida a negativa de cobertura pela assistência técnica autorizada. Afirmou, ainda, que a conduta das rés configurou falha na prestação do serviço e lhe causou prejuízos de ordem material e moral. As rés, por sua vez, sustentaram, em síntese, que o defeito apresentado no aparelho não decorreu de vício de fabricação, mas de danos físicos internos compatíveis com impacto, torção ou força externa, caracterizando uso irregular do produto, circunstância que afasta a cobertura da garantia e, por conseguinte, a responsabilidade civil pretendida. Restou incontroverso nos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não leva automaticamente à procedência dos pedidos formulados, tampouco exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses excludentes, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor, conforme dispõe o art. 12, § 3º. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da origem do defeito apresentado pelo aparelho celular, isto é, se decorrente de vício de fabricação ou de uso inadequado pelo consumidor. Para elucidar tal questão, foi deferida a produção da prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos no mov. 263.1. O Sr. Perito Judicial, profissional nomeado por este Juízo e equidistante das partes, procedeu à inspeção detalhada do aparelho, com análise visual e técnica de seus componentes internos, apresentando conclusões claras e fundamentadas. Da análise laudo pericial judicial, extrai-se que o aparelho apresentava danos internos em componentes da placa de circuito impresso, bem como sinais de deformação estrutural, compatíveis com a aplicação de força externa, sem indicação de elementos que recaíssem em defeito de fabricação. Constata-se, ainda, as conclusões de inexistência de sinais de oxidação, umidade ou superaquecimento, afastando hipóteses alternativas que pudessem caracterizar falha intrínseca do produto. O Sr. expert foi categórico ao afirmar que não foram encontradas evidências que indicassem eventual vício de fabricação, concluindo que os danos decorrem do uso irregular do aparelho. Ressalte-se que, embora os relatórios técnicos produzidos na esfera administrativa pela assistência autorizada constituam provas unilaterais, no caso concreto tais documentos não se encontram isolados, mas sim, integralmente corroborados pela prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório. Há, portanto, convergência entre a prova técnica judicial e aquela anteriormente produzida pelas demandadas, o que reforça a credibilidade das conclusões alcançadas. A respeito do tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA QUE DEMONSTROU QUE O DEFEITO DO APARELHO CELULAR FOI OCASIONADO POR EXPOSIÇÃO A UMIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS RÉS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – Rel.: Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/05/2023, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OFERTA APARELHO CELULAR COMO SE FOSSE A PROVA D’ÁGUA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO – INSURGÊNCIA DA FABRICANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA – COMPÊNDIO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A VENDA DO APARELHO CELULAR COMO À PROVA D’ÁGUA.MANUAL DO APARELHO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O APARELHO NÃO PODE SER EXPOSTO À UMIDADE - AUTOR QUE AFIRMOU NÃO CONSULTAR O MANUAL DO PRODUTO.INFORTÚNIO QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTEPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR – Rel.: substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/07/2024, Data de Publicação: 09/07/2024) Nesse contexto, verifica-se que as rés lograram êxito em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor não conseguiu infirmar tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à inexistência de mau uso. Não comprovado vício de fabricação ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de restituição do valor pago pelo produto, tampouco de pagamento de indenização por danos morais. Os transtornos narrados pelo autor decorrem de situação imputável ao próprio consumidor, não se configurando ato ilícito por parte das rés. Ademais, a simples negativa de cobertura de garantia, quando amparada em justificativa técnica idônea, não é apta, por si só, a caracterizar violação a direitos da personalidade. Diante desse cenário, ausente o fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos inicias é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor GUILHERME MARTINS DA SILVA, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). As despesas referentes aos honorários do expert nomeado (R$ 1.200,00 – mov. 83.1) deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Assim, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório – RPV, pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:19
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:16
Improcedência
02/02/2026, 14:37
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Petição (Alegações finais)
26/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:52
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:00
Petição (Alegações finais)
06/08/2025, 19:10
Confirmada
01/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Após, venham conclusos para julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:49
Mero expediente
17/07/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 21:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Confirmada
14/03/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE LAUDO (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE LAUDO (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE LAUDO (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2025, 13:53
Confirmada
03/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:14
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:14
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:39
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:38
Confirmada
31/01/2025, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 21:51
Confirmada
20/01/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 10:09
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:48
Confirmada
12/11/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 19:36
Confirmada
01/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:28
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:50
Confirmada
21/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:28
Confirmada
07/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Sobre a manifestação do Sr. Perito no mov. 227.1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:01
Mero expediente
25/09/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 14:27
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:23
Confirmada
14/06/2024, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:56
Confirmada
07/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:58
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:58
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Confirmada
25/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1. Considerando tratar-se de prova requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, com valor dos honorários já fixados, inviável a majoração do referido quantum na forma pretendida pelo Sr. Perito. 1.1. Diante disso, assim como da impugnação apresentada pela parte autora (mov. 216.1), deixo de acolher o pedido formulado no mov. 2081.1, e, em consequência, nomeio perito, em substituição, o Sr. Luis Henrique Alencar dos Santos, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau. 1.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação, assim como os honorários periciais já fixados em decisão do mov. 83.1 – haja vista se tratar de justiça gratuita (art. 95 do CPC) -, e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 4. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 5. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 19 de março de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:44
Outras Decisões
19/03/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:43
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:14
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:53
Confirmada
24/01/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 22:20
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Confirmada
13/12/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Considerando a renúncia tácita ao encargo atribuído ao perito nomeado, à Secretaria para que cumpra a decisão do mov. 191.1, diligenciando novo perito junto ao CAJU, em substituição. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de dezembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:46
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:46
Mero expediente
07/12/2023, 17:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:41
Confirmada
25/08/2023, 00:19
Confirmada
16/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimado quanto interesse ao encargo que lhe foi atribuído, o perito nomeado manifestou renúncia (mov. 187.1), e, com o fim de impor maior efetividade ao feito, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, à Secretaria para que proceda à nomeação de profissional da engenharia eletrônica, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça. 1.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação, assim como os honorários periciais já fixados em decisão do mov. 83.1 – haja vista se tratar de justiça gratuita (art. 95 do CPC) -, e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 4. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 5. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 6. Consigno que, em caso de renúncia (tácita ou expressa) ao encargo, independente de nova conclusão, caberá a Secretaria proceder a(s) nomeação(ões) de novo auxiliar em substituição até que haja a expressa aceitação. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, 10 de agosto de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:55
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:55
Outras Decisões
10/08/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:03
Confirmada
24/07/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:44
Ato ordinatório
20/07/2023, 12:43
Confirmada
12/07/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1. Considerando a renúncia tácita do mov. 178, nomeio perito, em substituição, o Sr. Paulo Henrique Lago Costa, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação, assim como os honorários periciais já fixados em decisão do mov. 83.1 – haja vista se tratar de justiça gratuita (art. 95 do CPC) -, e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 4. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 5. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, 07 de julho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:02
Outras Decisões
07/07/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:31
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Confirmada
07/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:55
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
28/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Intime-se, pela derradeira vez, o Sr. Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação, nos termos da decisão do mov. 159.1. 2. Consigne-se que, em caso de nova inércia, esta será interpretada como recusa ao encargo que lhe foi atribuído. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de janeiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:19
Ato ordinatório
17/01/2023, 13:19
Mero expediente
16/01/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:12
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:08
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:07
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:30
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:11
Confirmada
16/08/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1. Considerando a renúncia do mov. 157.1, nomeio perito, em substituição, o Sr. Alcides Henrique Leite Santos, inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação, assim como os honorários periciais já fixados em decisão do mov. 83.1 – haja vista se tratar de justiça gratuita (art. 95 do CPC) -, e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 4. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 5. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:29
Outras Decisões
15/08/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:40
Confirmada
03/06/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1. Por meio da manifestação do mov. 124.1, o Sr. Perito Judicial pleiteou a majoração dos honorários periciais fixados, bem como o adiantamento parcial dos valores. No entanto, considerando que o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros legais, bem como proporcional ao trabalho a ser realizado, conforme fundamentação da decisão do mov. 117.1, o pedido de majoração não deve prosperar. Ainda, tratando-se de prova pericial requerida pela parte beneficiária da justiça gratuita, deve-se atender a regra prevista no art. 95, §3º, inc. II, do CPC, em que a prova será custeada com recursos públicos, com pagamento somente ao final da demanda, sendo, de igual modo, incabível o adiantamento de tal verba. 2.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Sr. Perito. 3. Em termos de prosseguimento do feito, intime-se o Sr. Perito para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no encargo que lhe foi atribuído, sob pena de substituição. 4. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, 1º de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:12
Ato ordinatório
02/06/2022, 18:12
Indeferimento
01/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:03
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Sobre a manifestação do mov. 124.1, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:25
Mero expediente
25/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:16
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 22:04
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Confirmada
13/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:17
Confirmada
12/01/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GUILHERME MARTINS DA SILVA em face de FLAVIO L. M. MIYASHIRO & CIA – LTDA. (COMPUCEL INFORMATICA) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Proferida decisão saneadora, foram afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial requerida pela parte autora, e, diante dos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos, foram arbitrados os respectivos honorários periciais (mov. 83.1). Veio aos autos manifestação do Sr. Perito, por meio da qual manifestou anuência quanto ao encargo que lhe foi atribuído, assim como aos honorários fixados. Intimadas, as rés apresentaram impugnação aos valores fixados a título de honorários periciais (movs. 102.1 e 111.1). É o breve relato. Decido. 2. Tratando-se de perícia requerida pela parte beneficiária da justiça gratuita, deve-se atender a regra prevista no art. 95, §3º, inc. II, do CPC, em que a prova será custeada com recursos públicos. E, sob tais condições, os valores referentes à remuneração do auxiliar da justiça serão fixados em consonância ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser majorados, mediante fundamentação (art. 2º, §5º da Resolução nº 232/2016-CNJ). De outra parte, ainda que se aplique a regra prevista no §3º do art. 2º da supracitada Resolução, qual seja, “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”, a impugnação apresentada pelas demandadas não deve prosperar. Isso porque, o valor fixado ao Sr. Perito Judicial encontra-se devidamente fundamentado, condizente aos trabalhos a serem realizados, dentro do parâmetro comum a outros casos da mesma natureza, estando inclusive em valor inferior ao teto máximo permitido para tal espécie de perícia, inexistindo motivos para sua redução. 3. Diante disso, rejeito as impugnações apresentadas nos movs. 102.1 e 111.1, e, por conseguinte, mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente fixados em sede de decisão saneadora (mov. 83.1). 4. No mais, tendo em vista que os pagamentos dos honorários periciais se darão somente ao final da demanda, em respeito ao disposto no art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c art. 2º, §3º da Resolução nº 232/2016-CNJ, incabível o adiantamento na forma requerida no mov. 90.1. 5. Assim, intime-se o Sr. Perito Judicial para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no encargo que lhe foi atribuído. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:09
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:08
Indeferimento
21/12/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:00
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:45
Confirmada
06/09/2021, 00:56
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:32
Confirmada
19/08/2021, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Sobre a impugnação do mov. 102.1, diga o autor e a corré Samsung, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 18 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:53
Mero expediente
18/08/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:29
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:48
Confirmada
05/06/2021, 01:01
Confirmada
05/06/2021, 01:01
Confirmada
04/06/2021, 00:36
Confirmada
04/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:22
Confirmada
26/05/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
autora: Afirmou a parte ré que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora, devendo, assim, ser revogada a decisão que lhe concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não merece prosperar. Com efeito, compete ao impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada tenha condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus ao Juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se a analisar as preliminares alegadas pela parte autora e pelas rés em contestação: - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Primeiramente, cumpre registrar que o caso em análise
trata-se de típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, assegura-se à parte autora a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. - Da alegada incompetência territorial: Sustentou a corré Samsung que a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora acarreta a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que alega, o comprovante de residência não figura como documento indispensável à propositura da ação, não impedindo, assim, seu regular trâmite (art. 319 e 320 do CPC). Ademais, tratando-se de demanda indenizatória, a competência para processo e julgamento é do Juízo do lugar do ato ou fato (art. 53, inc. IV do CPC). Assim, realizada a compra do aparelho celular em estabelecimento comercial localizado neste Município e Comarca, evidente a competência deste Juízo para julgamento da pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência arguida. - Da carência da ação por falta de nota fiscal do produto: A corré Samsung pugnou pelo indeferimento da inicial face à ausência da nota fiscal do produto, documento este, no seu entender, indispensável à propositura da demanda. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. Da análise da inicial, verifica-se que esta encontra-se acompanhada de todos os documentos necessários, de modo que, aquele que a corré defende ser essencial à demonstração do direito pleiteado - indenização pelos danos alegadamente sofridos -, não se encontra elencado no art. 320 do Código de Processo Civil, podendo o documento ser suprido por outras provas a serem produzidas durante a instrução processual. Assim sendo, rejeito mais esta preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Alegou a corré FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA que estando devidamente identificada a fabricante do produto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tratando-se, pois, de responsabilidade subsidiária. Sem razão, entretanto. Com efeito, evidente que a pretensão da parte autora encontra-se relacionada a vício do produto, tendo em vista a alegação de que o aparelho celular – adquirido junto à empresa ré – supostamente teria apresentado problemas no funcionamento. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Logo, a corré FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA se enquadra como fornecedora de produtos por expressa disposição legal – art. 3º do CDC, e, desta forma, responderá de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor, decorrentes da alegada má qualidade do produto ofertado. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PARTÍCIPES DO CICLO DE PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (RI: 001017548201481601290 PR – 1ª Turma Recursal - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo – J. em: 11/07/2016 - Data de Publicação: 08/08/2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA QUE DISCUTE VÍCIO DE PRODUTO. FORNECEDORES RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. COMERCIANTE ENQUADRADO COMO FORNECEDOR NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo nos termos do art. 18 do CDC, enquadrando-se o comerciante como fornecedor como disposto no art. 3º do citado diploma legal. Recurso inominado desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (AC 0000216-27.2014.8.16.0170/0 - Toledo – 1ª Turma Recursal - Rel.: Cátia Graeff de Luca - J. em: 19/08/2015) Diante disso, igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. - Da assistência judiciária gratuita concedida à parte indefiro a impugnação apresentada. - Do pedido de justiça gratuita formulado pela corré FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA: Tendo em conta que a corré, mesmo intimada a fazê-lo (mov. 64.1), deixou de acostar aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência ou mesmo de justificar sua eventual impossibilidade de atender à determinação (mov. 72), INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a existência de vício de qualidade nos produtos; b) a existência de falha na fabricação do produto que tenha contribuído pelo vício de qualidade apresentado; c) o efetivo prejuízo moral e material sofrido pelo autor. 5. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial. 6. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Proceda a Secretaria a nomeação de profissional especialista em engenharia eletrônica inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça para a realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 7.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), justificando-se referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 10. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 11. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 12. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:01
Confirmada
25/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:45
Confirmada
24/05/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
24/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:45
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:17
Confirmada
10/02/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001424-08.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.499,00 Autor(s): GUILHERME MARTINS DA SILVA Réu(s): FLAVIO L. M. MIYASHIRO E CIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Preliminarmente, sobre a manifestação do mov. 71.1 e documento que acompanha, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de fevereiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:00
Mero expediente
09/02/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 00:02
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:38
Confirmada
29/12/2020, 00:27
Confirmada
29/12/2020, 00:27
Confirmada
29/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:02
Determinação de Diligência
17/12/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:48
Mero expediente
15/09/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:32
de Conciliação (cancelada)
04/08/2020, 18:29
deferimento
04/08/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:24
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 12:58
Petição (Contestação)
02/06/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 01:24
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:14
Petição (Contestação)
18/05/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Carta)
16/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
16/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 10:51
de Conciliação (designada)
16/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)