Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ARI DE MELO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS HAUAGGE
OAB/PR 74297·CPF·Representa: Autor
TAYNÁ FERNANDA SIMÃO
OAB/PR 116790·Representa: Autor
BIANCA REGINA RODRIGUES SILVA
OAB/PR 41940·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:55
Confirmada
11/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 1. Considerando o desinteresse da parte autora em arcar com os honorários (mov. 290.1), CUMPRA-SE a decisão de mov. 63.1, devendo a Escrivania proceder a nomeação sucessiva de Profissionais em caso de declínio do encargo, independente de nova conclusão, conforme já determinado. 2. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão saneadora de mov. 41.1. Castro, 26 de fevereiro de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 10:27
Confirmada
31/03/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:00
Outras Decisões
26/02/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 1. Nos termos da decisão de mov. 230.1, e considerando as reiteradas e inexitosas tentativas de nomeação de perito para atuar no presente caso, em razão do baixo valor dos honorários, limitados ao teto previsto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, renove-se a intimação da parte autora, a fim de que informe acerca da possibilidade de custeio dos honorários de forma parcelada. 2. Consigno, desde já, que, sendo a parte autora a maior interessada no deslinde do feito, bem como, levando-se em conta o princípio da cooperação, este Juízo reputará prejudicada a realização da perícia, caso a parte autora não proponha solução diversa da simples alegação de hipossuficiência financeira, em razão da morosidade ocasionada pela não aceitação do encargo pelos Peritos. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Castro, 10 de novembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 1. Nos termos da decisão de mov. 230.1, e considerando as reiteradas e inexitosas tentativas de nomeação de perito para atuar no presente caso, em razão do baixo valor dos honorários, limitados ao teto previsto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, renove-se a intimação da parte autora, a fim de que informe acerca da possibilidade de custeio dos honorários de forma parcelada. 2. Consigno, desde já, que, sendo a parte autora a maior interessada no deslinde do feito, bem como, levando-se em conta o princípio da cooperação, este Juízo reputará prejudicada a realização da perícia, caso a parte autora não proponha solução diversa da simples alegação de hipossuficiência financeira, em razão da morosidade ocasionada pela não aceitação do encargo pelos Peritos. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Castro, 10 de novembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:50
Confirmada
17/11/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:35
Outras Decisões
10/11/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:52
Mero expediente
16/09/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:16
Mero expediente
14/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:12
Confirmada
16/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:51
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:21
Confirmada
09/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:57
Confirmada
26/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:00
Confirmada
21/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:18
Confirmada
23/01/2025, 22:05
Confirmada
20/01/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. CUMPRAM-SE as decisões de movs. 106.1 e 219.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:01
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:57
deferimento
16/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:36
Documento (Certidão)
11/01/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:23
Confirmada
02/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:56
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Confirmada
04/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:30
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:49
Confirmada
06/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:28
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:41
Confirmada
05/06/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:34
Confirmada
14/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Verifica-se que o processo aguarda a realização de perícia desde o final do ano de 2020, em razão da discordância das partes com o pagamento de honorários acima do teto estabelecido na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, como proposto pelos inúmeros Peritos já nomeados no feito. Sendo assim, excepcionalmente, considerando o evidente desinteresse dos experts em realizar a perícia necessária nos autos pelos valores estipulados na decisão do mov. 194.1, R$ 600,00 (seiscentos reais), INTIME-SE a parte autora, principal interessada na realização da perícia, para que informe acerca da possibilidade de custeio dos honorários de forma parcelada, observada a última proposta juntada aos autos (mov. 192.1), sem prejuízo da Justiça Gratuita que lhe foi concedida, em cinco dias, sob pena de se julgar prejudicada a realização da perícia, em razão da morosidade ocasionada pela não aceitação do encargo pelos Peritos. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 07:40
Mero expediente
15/03/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2023, 14:52
Confirmada
14/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:54
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:08
Confirmada
04/10/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. CUMPRA-SE a decisão de mov. 106.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:33
deferimento
23/08/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:51
Confirmada
16/05/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2023, 01:48
Confirmada
06/05/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:18
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:17
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 21:17
Confirmada
04/05/2023, 21:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:21
Confirmada
26/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. No mov. 186.1 o Sr. Perito apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.932,00. Após, as partes manifestarem discordância (movs. 189.1 e 192.1). Pois bem. Como se sabe, a fixação do valor dos honorários periciais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por base o binômio trabalho desempenhado e remuneração devida. Assim, devem ser considerados vários fatores, como o tempo despendido, o grau de dificuldade da matéria e as condições financeiras das partes, de modo que o arbitramento dos honorários periciais não deve ser aviltante ou excessivo.
No caso vertente, ainda, é imperiosa a observância da Resolução nº 305/2014 do CJF, que dispõe acerca da nomeação de Peritos em casos de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada. O art. 28 da mencionada resolução preceitua: A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo (...). O mencionado anexo, por sua vez, prevê: Portanto, a fixação dos honorários periciais deve observar os valores fixados na resolução em comento. No caso, a fixação dos honorários partirá do máximo previsto na resolução, considerando que o quantum mínimo estabelecido se mostra irrisório. Ainda, os honorários deverão ser majorados no máximo permitido pela resolução, considerando a complexidade da perícia, a necessidade de deslocamento do Perito, que reside em Curitiba, e a natureza e a importância da causa.
Ante o exposto, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2. INTIME-SE o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo pelo valor estipulado, no prazo cinco dias, sob pena de substituição. 3. Havendo declínio do Sr. Perito ou ausência de manifestação, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Confirmada
24/04/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 07:37
Ato ordinatório
24/04/2023, 07:37
Outras Decisões
20/04/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:18
Confirmada
27/01/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 18:32
Confirmada
12/01/2023, 18:30
Confirmada
12/01/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ante o contido na petição de mov. 175.1, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:19
Ato ordinatório
11/01/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:18
Outras Decisões
10/01/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 08:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:44
Confirmada
29/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:37
Confirmada
26/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando as impugnações apresentadas à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Havendo alteração no valor proposto, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Caso o Profissional entenda por manter a proposta inicialmente apresentada, tornem conclusos para análise.. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Confirmada
19/08/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:50
Ato ordinatório
19/08/2022, 18:50
Outras Decisões
19/08/2022, 17:02
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:29
Confirmada
13/07/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 19:04
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:46
Confirmada
18/04/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:48
Confirmada
13/04/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista a impugnação aos honorários periciais apresentados pelo Sr. Perito, INTIME-SE o Profissional para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Confirmada
11/04/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:17
Outras Decisões
08/04/2022, 18:55
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:58
Confirmada
04/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:38
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:48
Confirmada
24/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:36
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:36
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:10
Confirmada
14/03/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:28
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:26
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:02
Confirmada
07/03/2022, 16:59
Confirmada
07/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:56
Confirmada
04/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. CUMPRA-SE a decisão de mov. 63.1, devendo a Escrivania proceder a nomeação sucessiva de Profissionais em caso de declínio do encargo, independente de nova conclusão, conforme já determinado. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão saneadora de mov. 41.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:15
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:15
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:14
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:10
Outras Decisões
25/02/2022, 17:17
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:52
Confirmada
27/01/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:40
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:39
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:33
Confirmada
20/12/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:57
Confirmada
15/12/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 17:17
Confirmada
10/12/2021, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, tendo em vista que a parte autora discordou da proposta apresentada pelo Profissional nomeado, INTIME-SE o expert para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:10
Ato ordinatório
07/12/2021, 08:10
Outras Decisões
06/12/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 09:59
Documento (Certidão)
21/11/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:36
Confirmada
26/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:19
Confirmada
23/07/2021, 13:17
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:10
Confirmada
05/07/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:46
Confirmada
30/06/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:14
Confirmada
30/06/2021, 11:07
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:51
Confirmada
09/06/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-50.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006303-50.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARI DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. À Escrivania para que proceda a nomeação sucessiva de Peritos (Engenheiro do Trabalho), observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nos termos do item 7 da decisão de mov. 41.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:11
Ato ordinatório
07/06/2021, 19:11
Mero expediente
20/05/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:34
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:57
Confirmada
10/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 16:09
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:10
Ato ordinatório
23/10/2020, 08:09
Ato ordinatório
23/10/2020, 08:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:30
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:55
Mero expediente
30/06/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 09:28
Documento (Certidão)
17/06/2020, 16:24
Documento (Certidão)
12/05/2020, 17:33
Documento (Certidão)
07/04/2020, 16:32
Documento (Certidão)
05/03/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:16
Petição (Contestação)
16/01/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 22:49
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:55
Mero expediente
04/11/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:49
Mero expediente
25/10/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 17:22
Recebimento
23/10/2019, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)