Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
Autor
CELSO BALDIN
Reu
PROPRIETARIO REGISTRAL DESCONHECIDO
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON ROSA CORDEIRO
OAB/PR 30549·CPF·Representa: Autor
BRUNA FERRARINI BERLEIS
OAB/PR 71974·Representa: Autor
ERICO BECKER NETO
OAB/PR 70678·CPF·Representa: Autor
CAROLINA CASSIANA DA COSTA SINGER PEREIRA
OAB/PR 69967·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO GOMES DE SOUZA
OAB/PR 85567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/08/2025, 18:08
Documento (Informações)
02/07/2025, 14:30
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 12:37
Paga
25/06/2025, 12:35
Paga
25/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:54
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Confirmada
06/04/2025, 00:15
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:10
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:01
Confirmada
02/12/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 14:16
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:30
Documento (Certidão)
19/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:09
Confirmada
25/07/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-23.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-23.2020.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$4.250,00 Autor(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Réu(s): CELSO BALDIN PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO 1. Defiro o pedido de transferência dos valores depositados em conta judicial (mov. 11) na conta corrente indicada ao mov. 155.1, tendo em vista que a parte expropriada juntou aos autos certidões negativas, conforme art. 34 do DL 3365/1941 (mov. 178.1). 2. Expeça-se ofício para transferência dos valores em favor da parte expropriada. 3. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:43
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-23.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-23.2020.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$4.250,00 Autor(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Réu(s): CELSO BALDIN PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO 1. Compete ao expropriado juntar aos autos as certidões negativas, nos termos do art. 34 do DL 3365/1941. 2. Desta forma, intime-se o réu para que junte aos autos referidas certidões, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:49
Mero expediente
14/02/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:45
Confirmada
29/09/2023, 00:14
Confirmada
29/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:34
Confirmada
13/06/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:30
Confirmada
13/06/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001348-23.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-23.2020.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$4.250,00 Autor(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Réu(s): CELSO BALDIN PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO 1. Conforme preconiza o caput do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado [...]”. Sendo assim, indefiro o pedido formulado ao mov. 155.1. 2. Outrossim, cumpra-se item 1.1 da decisão de mov. 140.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:17
Indeferimento
11/05/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:24
Confirmada
10/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:16
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001348-23.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-23.2020.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$4.250,00 Autor(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Réu(s): CELSO BALDIN PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO 1. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos, porquanto não se encontram preenchidos todos os requisitos constantes no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 1.1. Para tanto, determino que: a) providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de certidões de regularidade e quitação das dívidas fiscais (federais, estaduais e municipais) que recaiam sobre o bem expropriado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:41
Confirmada
25/02/2023, 10:57
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:21
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:44
Documento (Ofício)
18/01/2023, 16:20
Indeferimento
11/01/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:56
Confirmada
28/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:15
Confirmada
27/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:21
Ato ordinatório
15/09/2022, 00:20
Confirmada
14/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:48
Confirmada
28/06/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:47
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:42
Trânsito em julgado
10/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:19
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Autos nº 0001348-23.2020.8.16.0037 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL em face de CELSO BALDIN e PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO, visando a desapropriação de área declarada de utilidade pública, de acordo com o Decreto Municipal nº 1.257/2020, destinada à construção de um sistema de abastecimento de água para as localidades rurais do município de Campina Grande do Sul. Em suas razões, o ente público autor destacou que a área que pretende desapropriar está situada na localidade Lagoa Vermelha, neste município, de propriedade ignorada, ante a ausência de registro, mas de posse conhecida de Celso Baldin, conforme demonstra o contrato de compra e venda anexo a estes autos. Relatou que o decreto municipal supramencionado foi expedido visando a expropriação de parte ideal da área de posse do réu acima identificado, inserida em uma área maior de 72.600,00 m², mais especificamente para instalação do seguinte sistema de abastecimento: poço artesiano, na localidade Lagoa Vermelha, com área de 284,42 m². Sustentou que a área a ser desapropriada é a que melhor atende às necessidades públicas para o fim almejado, quer seja pela sua localização, pela sua topografia ou pelo seu tamanho, conforme estudos realizados e motivados no decreto expropriatório. Frisou que a obra em questão já foi executada, estando em fase de prestação de contas, e que o réu possuidor firmou termo de concessão de direito real de uso em favor do município. Alegou, contudo, que tal termo de concessão não é passível de averbação, diante da ausência de matrícula imobiliária. Aduziu, ademais, que para a implantação da obra foi firmado convênio com a FUNASA, a qual repassou os recursos financeiros fl. 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul necessários, e que agora, em sede de prestação de contas, se faz imprescindível comprovar que o local no qual foi instalado o sistema de abastecimento de água pertence à municipalidade, sob pena de ter que ser reembolsado os recursos financeiros referidos. Com fulcro em tais argumentos o autor requereu a concessão da medida liminar de imissão provisória na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a transmissão da propriedade do bem. Pediu, ainda, a condenação dos réus nos ônus de sucumbência (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Foi proferido despacho inicial consignando que a imissão na posse do imóvel, ainda que provisória, somente é possível mediante depósito prévio do valor apurado em sede de avaliação judicial. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos para a avaliadora judicial, a fim de realizar o laudo de avaliação da aérea a ser desapropriada (mov. 9.1). O autor juntou aos autos comprovante do depósito da oferta inicial a título de indenização prévia (mov. 10.2). Remetidos os autos para a avaliadora judicial (mov. 13.0), esta manifestou-se aduzindo que não foi possível realizar a avaliação determinada, pois o imóvel em questão está localizado em área rural do município, havendo ainda possibilidade de estar inserido em área de reserva ambiental, motivo pelo qual solicitou que fosse nomeado perito para elaboração da respectiva avaliação (mov. 17.1). Inconformado, o município ora autor apresentou petição ressaltando a urgência na obtenção liminar de imissão na posse, tendo requerido a imissão provisória – sem avaliação judicial – com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41 (mov. 19.1). Na decisão de mov. 21.1 foi indeferido o pedido do autor de imediata imissão provisória na posse e, de outro lado, houve a nomeação de perito para a realização da respectiva avaliação do imóvel a ser desapropriado. Interposto agravo de instrumento por parte do município, em face da decisão que determinou a avaliação prévia do imóvel, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo douto relator Des. Leonel Cunha (mov. 30.2). Elaborado o laudo pericial (mov. 58.1), o perito nomeado por este juízo concluiu que o valor da justa indenização deve corresponder ao montante de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e fl. 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul cinquenta reais), valor este idêntico ao montante já deposito nestes autos pelo município (mov. 10.2). Sobreveio decisão deferindo o pedido liminar (mov. 62.1). Foi expedido mandado de imissão provisória na posse (mov. 64.1). Auto de imissão na posse colacionado ao mov. 72.2. O réu possuidor, inobstante tenha sido foi citado (mov. 72.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (mov. 75). O Ministério Público do Estado do Paraná, instado a se manifestar, aduziu que inexiste in casu interesse público que justifique a sua intervenção no feito (mov. 79.1). No mov. 83.1 foi proferida decisão destacando a necessidade de citação por edital do “proprietário desconhecido”, na forma do artigo 18 do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Na mesma oportunidade foi determinada a respectiva citação e nomeada Curadora Especial para defesa do réu citado por edital. A Curadora Especial nomeada para defesa do réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral (mov. 88.1). O edital de citação foi publicado (mov. 89.1). O autor apresentou réplica à contestação (mov. 95.1). Instadas as partes para especificarem as provas pretendidas (movs. 96.1 a 99), todas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 103 a 105). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A respeito da desapropriação, a Constituição Federal estabelece: fl. 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. (destaquei) Por sua vez, dispõe o Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...] § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. “Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] V - por desapropriação.” Infere-se dos fundamentos supracitados, alinhados ao contido no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a desapropriação é possível no caso de utilidade pública. Vale registrar que, em ações de desapropriação, não cabe ao Poder Judiciário o exame da necessidade ou utilidade pública ou ainda do interesse social, devendo somente examinar se cumpridos todos os 1 aspectos legais, bem como se o preço ofertado é justo. No caso em deslinde, os elementos fáticos-probatórios juntados aos autos comprovam que o imóvel pertencente aos 1 Decreto-Lei nº 3.365/1941, Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. fl. 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul expropriados foi declarado de utilidade pública para implantação de serviços a serem ofertados à população do Município de Campina Grande do Sul, notadamente: sistema de abastecimento de água para a suas localidades rurais. Aliás, não há divergência entre as partes quanto ao cabimento da medida pretendida pelo Município, nem tampouco quanto ao valor ofertado. Com efeito, com relação à indenização, esta deve corresponder ao justo valor da propriedade objeto da desapropriação, isto é, o montante indenizatório precisa estar em consonância com a dimensão da área, topografia, localização, fertilidade do solo, capacidade de uso e pesquisa de mercado. Nesse sentido, cabível citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMPLANTAÇÃO DE BARRAGEM DO RIO IRAÍ. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE O PERITO NÃO TER RESPONDIDO AOS QUESITOS DAS PARTES; DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DO INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL AFASTADAS. VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Quanto ao valor da justa indenização, também não há falar em cerceamento de defesa, pois o valor apresentado se deu por meio de laudo elaborado por profissional capacitado, em consonância com as normas e métodos técnicos exigidos para tal, bem como em consonância com a dimensão da área, topografia, localização, fertilidade do solo, capacidade de uso e pesquisa de mercado, sendo, portanto, válido e justo”. (TJPR. Acórdão nº 24.547. Apelação Cível nº 582.410-8. Relator: Luiz Mateus de Lima. Julgamento: 30/06/2009) (grifei) Ainda nesse diapasão, cumpre ressaltar que a jurisprudência se firmou no sentido de que, para fins de desapropriação, a justa indenização deve corresponder ao valor atual de mercado do imóvel então apurado na data da perícia, senão vejamos: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO PARTICULAR CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO VALOR CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DAS PARTES E DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO fl. 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul TERCEIRO. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA FIXAR O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. a) Constata-se dos autos que restou expressamente pactuado no Instrumento Particular celebrado entre as partes que haveria homologação por sentença do valor acordado, nos termos artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde que o credor hipotecário concordasse com o valor ofertado e depositado, e, no caso, não ocorreu a concordância do credor, motivo pelo qual foi imprescindível a realização de perícia para fixação do valor devido a título de indenização pela área desapropriada. b) Nessas condições, a validade do acordo celebrado entre as partes - expropriante e expropriado - estava condicionado à concordância do credor hipotecário com o valor ofertando, o que não ocorreu, e, por isso, o valor acordado entre as partes não foi - corretamente - homologado pelo Juízo. c) Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a indenização pela desapropriação reflete o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia. d) Assim, a indenização justa é aquela que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, sendo que o valor será contemporâneo à data da avaliação, nos termos do artigo 26, "caput", do Decreto-lei nº 3.365/1941. e) Desse modo, correta a sentença que na fixação do valor, adotou o Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes e realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. a) Nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". b) Assim, o valor depositado em Juízo referente a diferença apurada entre o valor ofertado e o valor apurado pelo Laudo Pericial deve ser atualizado desde da data da elaboração do Laudo até a data do efetivo depósito, e, após, fl. 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul a instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. c) Noutro aspecto, para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, é inaplicável o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/1997, porque declarado inconstitucional, por arrasto, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, devendo ser mantida o índice de atualização monetária fixada na sentença. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJPR, Ap. Cível nº 1.345.439-0, Rel. Des. Leonel Cunha, julg. 02.06.2015, DJ 18.06.2015) (destaquei) No caso em apreço, repise-se, não há nestes autos nenhuma insurgência em concreto em face do valor oferecido pelo município a título de justa indenização. Portanto, deve ser declarado como justo o preço indicado no laudo pericial de mov. 58.1, qual seja, R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), o qual está em consonância com valor proposto na avaliação inicial do autor. - Juros Compensatórios Como cediço, os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, visam compensar a precoce retirada do bem do antigo proprietário, compensando-o do prejuízo efetivamente comprovado, quer dizer, do que deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ocorrida com a imissão na posse do expropriante no curso do processo. Assim, a produtividade do imóvel é requisito determinante para o cabimento dos juros compensatórios. Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, para remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Tal incidência, contudo, demanda a efetiva comprovação do prejuízo sofrido. Veja-se: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência fl. 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na fl. 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF. ADI 2332/DF. Relator Ministro ROBERTO BARROSO – TRIBUNAL PLENO – Julgamento: 17/05/2018 – Data da publicação: 16/04/2019)” (destaquei) Dessa forma, conclui-se que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, uma vez que esta questão caberá à indenização. Possuem, sim, a função de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e a transferência compulsória, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença. Dito de outro modo, a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios é devida desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse e c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. Na hipótese sub judice, infere-se pelo contido no laudo pericial de mov. 58.1 que a área desapropriada se trata de imóvel em área rural. Todavia, inexistem elementos nos autos que comprovem que a parte ré auferia renda sobre o bem expropriado, quer dizer, a ré não logrou êxito em demonstrar, no curso processual, a perda de renda com a imissão provisória da posse. Dessa forma, não há que se falar na incidência de juros compensatórios à indenização devida, em virtude da inexistência de perda de renda consequente a desapropriação, tudo conforme estabelece o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei n° 3.3365/41. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA fl. 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000322- 41.2006.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 04.11.2020). (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA SOFRIDA PELO EXPROPRIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000730- 26.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 05.10.2020) (destaquei) - Juros moratórios No que concerne aos juros moratórios, dispõe o art. 15-B do DL nº 3.665/41 (Lei das Desapropriações) que: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Além disso, o entendimento assentado no c. STJ, em orientação compatível com o firmado pelo eg. STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17), é de que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em fl. 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Os juros moratórios, assim, incidirão na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, acrescentado pela MP 2.183-56/2001, ou seja, serão devidos à taxa de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito. Todavia, in casu, não há incidência de justos moratórios, pois o valor indenizatório fixado na sentença é igual ao inicialmente ofertado e depositado pelo expropriante, logo, não há mora. - Correção monetária No tocante à correção monetária, nas ações de desapropriação esta deverá incidir sobre o valor da indenização até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 67 do STJ e Súmula nº 561 do STF. No entanto, inexistindo diferença entre o preço inicialmente ofertado e o fixado na sentença, não é cabível a condenação do expropriante a título de correção monetária, limitando-se a atualização ao que for pago pela instituição financeira depositária segundo os índices dos depósitos judiciais (Súmula 179 do STJ). Nesse sentido: “A instituição financeira é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ” (REsp 1116278/RJ. Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURAM, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021) Não há, assim, lugar à condenação do expropriante ao pagamento de correção monetária neste processo. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação expropriatória para o fim de: fl. 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul a) declarar a desapropriação pretendida sobre a área indicada na inicial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para imitir o autor, em caráter definitivo, na posse sobre o imóvel descrito, com os consequentes registros e anotações e b) condenar o expropriante ao pagamento de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do laudo de mov. 58.1, a título de indenização pela desapropriação. Considerando que o valor da oferta inicial é igual ao valor apurado no laudo pericial, não cabe a condenação do expropriante, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-lei nº3.365/41, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados. Custas e despesas processuais pelo expropriante, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra. CAROLINA CASSIANA DA COSTA PEREIRA, inscrita na OAB/PR nº 69.967, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão. Com o pagamento do valor integral da indenização, esta sentença valerá como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Oportunamente, providencie a serventia a publicação do edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41. A publicação deverá ser feita no local próprio no Fórum da Comarca e na imprensa oficial, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 12 de 12
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:15
Procedência
25/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:22
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:30
Confirmada
21/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:23
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:30
Confirmada
06/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 13:31
Petição (Contestação)
04/03/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 16:17
Confirmada
25/02/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-23.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-23.2020.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$4.250,00 Autor(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Réu(s): CELSO BALDIN PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO 1. Considerando que objeto desta lide é a desapropriação de área não registrada e por almejar o autor o domínio da área, não apenas sua posse, e tendo sido realizada a citação somente do possuidor (mov. 69.2), tem-se por necessária a citação por edital do “proprietário desconhecido”. 2. Dessa forma, CITE-SE o proprietário desconhecido do imóvel em questão, por edital, na forma do artigo 18 do Decreto-Lei n° 3.365/1941. 3. Nos termos do art. 72, II, do CPC, para a defesa da parte revel citada por edital, nomeio para atuar como Curadora Especial a Dra. CAROLINA CASSIANA DA COSTA PEREIRA, inscrita na OAB/PR nº 69.967, devendo, aceito o encargo, apresentar a defesa que tiver. 4. Apresentada defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:19
deferimento
05/02/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 13:25
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:09
Documento (Acórdão)
18/01/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 16:02
Recebimento
03/09/2020, 15:59
Ato ordinatório
18/08/2020, 01:27
Depósito de Bens/Dinheiro
06/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:15
Mandado
26/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:45
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:32
Ato ordinatório
21/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:32
Liminar
20/07/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:18
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:46
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2020, 14:43
Ato ordinatório
29/06/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:43
Ato ordinatório
29/06/2020, 12:42
Ato ordinatório
29/06/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:41
deferimento
26/06/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 13:10
Mero expediente
24/06/2020, 09:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 18:20
Documento (Decisão)
19/06/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 23:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:22
Ato ordinatório
27/05/2020, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)