Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Uma vez que a sentença de improcedência foi mantida pelo órgão "ad quem" (mov. 254.1), a ré é responsável pelo pagamento de apenas 50% dos honorários periciais homologados no mov. 158.1, o que equivale ao montante de R$ 750,00, conforme indicado no mov. 271.1, isso porque ambas as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 30.1), sendo incumbência do Estado do Paraná o pagamento dos outros 50%. Assim, defiro (mov. 271.1). Libere-se o equivalente a 50% do depositado no mov. 61.0 à ré, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. Os outros 50% do montante depositado pela ré no mov. 61.0 devem ser liberados ao Sr. Perito; para tanto, intime-o para que indique os dados bancários. Prazo de 5 dias. Ainda, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre sua responsabilidade pelo pagamento dos outros 50% do montante homologado no mov. 158.1. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2026, 09:08
Confirmada
29/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Sobre a certidão (mov. 264.2), manifestem-se as partes. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:27
Mero expediente
13/03/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:22
Documento (Certidão)
15/01/2026, 16:15
Documento (Informações)
22/12/2025, 20:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:04
Confirmada
15/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2026, 09:08
Confirmada
29/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Sobre a certidão (mov. 264.2), manifestem-se as partes. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:27
Mero expediente
13/03/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:22
Documento (Certidão)
15/01/2026, 16:15
Documento (Informações)
22/12/2025, 20:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:04
Confirmada
15/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:21
Trânsito em julgado
28/11/2025, 17:38
Documento (Acórdão)
28/11/2025, 17:37
Recebimento
26/11/2025, 11:44
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Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/10/2025
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por beneficiário de seguro de vida em grupo, com alegação de invalidez permanente decorrente de patologia causada por esforço repetitivo no exercício de função laboral.1.2. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral.1.3 Apelação do autor sustentando a existência de doença laboral equiparável a acidente de trabalho, com consequente direito à indenização securitária, além de desconhecimento a respeito dos riscos excluídos da apólice.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a equiparação de doenças ocupacionais a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA); (ii) saber se é cabível a indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD) nos termos do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência atual e consolidada do STJ veda a equiparação de doenças laborais a acidentes de trabalho em contratos de seguro de vida em grupo, quando houver cláusula expressa de exclusão de cobertura para tais hipóteses.3.2. O contrato firmado expressamente exclui da cobertura as doenças profissionais, ainda que provocadas por acidente.3.3. Incabível a indenização securitária por invalidez permanente acidental (IPA), ante a ausência de equiparação da doença laboral com acidente de trabalho, bem como pela expressa exclusão contratual de cobertura nesse sentido.3.4. O laudo pericial não constatou perda da existência independente do segurado, elemento indispensável à configuração de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), conforme previsão contratual e entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1068.3.5. A obrigação de informar os segurados sobre cláusulas restritivas nos seguros de vida em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1112.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: “A doença laboral não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária quando há cláusula contratual expressa de exclusão, sendo ainda ônus do estipulante, e não da seguradora, prestar informação prévia ao segurado acerca das cláusulas limitativas do seguro de vida em grupo”.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 13:43
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:39
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 14:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:48
Confirmada
23/05/2025, 00:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:32
Confirmada
06/05/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: David Hansel de Oliveira. Ré: Zurich Minas Brasil Seguros S/A. RELATÓRIO Alegou o autor, em síntese, que é beneficiário de um seguro contratado junto à ré pela sua empregadora (Elevadores Atlas Schindler Ltda.), e que, na vigência deste pacto, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou invalidez parcial permanente. Ocorre que a ré, mesmo notificada a respeito, não pagou o total da indenização pactuada no contrato, razão pela qual o autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação desta ao pagamento do valor integral previsto na apólice, devidamente atualizado por juros a partir da ocorrência do sinistro. Citada (mov. 14.1), a ré ofertou contestação (mov. 15.1), sustentando, no mérito, que o dever de informação quanto às garantias contratadas caberia ao estipulante, bem como que há cobertura apenas para acidente pessoal, não para acidente de trabalho. Salientou ainda que a cobertura prevista para doença imprescindiria de invalidez funcional permanente total, razão pela qual pugnou pela produção de prova pericial. Em réplica (mov. 20.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 21.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 24.1 e 27.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 30.1), que ordenou a realização de prova pericial médica.Realizada a prova (mov. 209.1), as partes se manifestaram (movs. 214.1 e 218.1), o que se seguiu de esclarecimentos pelo Sr. Perito (mov. 229.1), sobre os quais apenas a ré se manifestou (mov. 233.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De partida, ressalte-se que a defesa indireta oposta na contestação e a análise da incidência do CDC foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento (mov. 30.1), razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre o tema. Ademais, ao exame do processo, tenho que o pedido do autor é improcedente. Com efeito, o autor pleiteia o pagamento do valor integral da cobertura securitária prevista para “acidente” na apólice estipulada perante à ré pela empresa que o emprega, sob o fundamento que cabia à ré informá-lo das condições contratadas. Contudo, o fundamento aventado pelo autor não prospera, uma vez que, ao julgar o Tema 1.112 (REsp. 1.874.811/SC), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese que imputa aos estipulantes, nos contratos de seguro de vida coletivos, a responsabilidade “de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.” Assim, não se atribuirá à ré, no âmbito dessa controvérsia, os prejuízos eventualmente suportados pelo consumidor não informado do conteúdo das cláusulas limitativas da apólice coletiva em que é segurado, vigendo o contrato firmado nos seus termos, sem se cogitar de interpretação mais favorável. Isso esclarecido, o certificado individual (mov. 15.4) do autor prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e para invalidez funcional permanente total por doença. Ocorre que o autor confessa, na petição inicial, que suas lesões decorrem de acidente de trabalho e, nas condições gerais da apólice de que é segurado, há cláusula expressa no sentido que configuram invalidez permanente acidente “lesões físicasexclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto (...)”, tendo definido Acidente Pessoal como “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (...)”. Ademais, há exclusão expressa das “doenças, incluídas as profissionais quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente (...)”. Frise-se que, ainda que se entenda configurada doença profissional, o Sr. Perito esclareceu que o autor não apresenta invalidez funcional permanente total por doença (quesito 13 – mov. 209.1), o que afasta a cobertura securitária prevista para a hipótese. Em caso análogo, o TJPR: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível equiparar invalidez decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho diante da expressa exclusão contratual nesse sentido, sendo que o conceito de acidente não engloba doença. 4. Embora a alegação no sentido de desconhecer as cláusulas contratuais, o dever de informação era exclusivo do estipulante, conforme Tema 1.112 do STJ.5. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010563- 41.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.03.2025)Portanto, o julgamento de improcedência do pedido do autor é medida que se impõe no caso dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente (CPC, 487, I) o pedido constante da inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00, considerando que ínfimo o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao autor, em face da gratuidade da justiça a ele concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
Conclusão - Autos nº 0068790-75.2020.8.16.0014 – Ação de indenização de seguro por invalidez permanente.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:04
Improcedência
22/04/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 11:25
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:37
Confirmada
03/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:48
Mero expediente
16/01/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 11:29
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 08:49
Confirmada
18/11/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:01
Confirmada
05/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:41
Confirmada
04/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Sobre a impugnação (mov. 218.1), manifeste-se o Sr. Perito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:50
Mero expediente
19/09/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:18
Confirmada
16/08/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 21:00
Mero expediente
08/08/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 11:00
Confirmada
06/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:18
Confirmada
08/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Intime-se o Sr. Perito para que colacione aos autos o laudo pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do encargo e devolução dos honorários recebidos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 19:26
Ato ordinatório
27/06/2024, 19:25
Ato ordinatório
27/06/2024, 19:25
Mero expediente
25/06/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:35
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:35
Confirmada
28/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:52
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:51
Confirmada
10/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Considerando que ultrapassados os 30 dias concedidos no mov. 158.1 para apresentação do laudo, intime-se o Sr. Perito para que proceda sua juntada. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:27
Mero expediente
23/04/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:55
Confirmada
07/04/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:49
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:47
Confirmada
26/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Considerando a data prevista para perícia, intime-se o Sr. Perito para que esclareça se o ato foi realizado. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:40
Mero expediente
05/02/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 11:20
Confirmada
15/12/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:43
Confirmada
05/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Intime-se o Sr. Perito para que forneça nova data para realização da perícia médica. Prazo de 5 dias. Após, intime-se o autor, pessoalmente, para o comparecimento. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:08
Mero expediente
13/11/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Confirmada
21/09/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:09
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 1- Considerando que não houve impugnação à proposta, fixo os honorários periciais em R$1.500,00. 2- Autorizo a liberação de 50% (cinquenta por centos) dos honorários depositados em favor do perito. Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. A liberação do restante fica condicionada a entrega do laudo. 3- Intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
23/08/2023, 00:00
Confirmada
22/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:36
deferimento
21/08/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:27
Confirmada
20/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:21
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:12
Confirmada
07/07/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Considerando que até o presente momento não foi realizada a prova pericial, exclua-se os presentes autos da pauta de perícias do Programa Justiça no Bairro. 2. Nomeio o Dr. Eden Dal Molin - CPF n. 33078785904, inscrito no cadastro de auxiliares de Justiça (CAJU). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Deve ainda o Sr. Perito informar a possibilidade de receber seus honorários (50%) ao final da demanda, a serem pagos pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Em caso de aceitação, intimem-se as partes sobre a proposta. Prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, havendo recusa, voltem-me os autos. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
27/06/2023, 00:00
Confirmada
26/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
26/06/2023, 10:16
Mero expediente
07/06/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 00:34
Por decisão judicial
06/12/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 16:48
Confirmada
02/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2022, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:50
Por decisão judicial
21/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 18:37
Confirmada
05/08/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Indefiro (mov. 128), nos termos da decisão de mov. 125. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 23:17
Indeferimento
21/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:51
Confirmada
01/07/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Considerando a dificuldade na nomeação de perito, inclua-se o processo no próximo mutirão da Justiça no Bairro, oportunidade que será realizada prova pericial. Aguarde-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:08
Mero expediente
02/06/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:54
Confirmada
18/05/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Considerando a manifestação de mov. 115.1, destituo-a do encargo, agradecendo, desde logo, pelo esforço despendido. 2. Em substituição, nomeio o(a) Dr.(a) Meriele Morete Capeletti (CPF: 35247443896), inscrito(a) no cadastro de auxiliares de Justiça (CAJU). Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Deve ainda o(a) Sr.(a) Perito(a) informar a possibilidade de receber seus honorários ao final da demanda, a serem pagos pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Em caso de aceitação, intimem-se as partes sobre a proposta. Prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, havendo recusa, voltem-me os autos. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:52
Ato ordinatório
17/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
17/05/2022, 16:51
Mero expediente
10/05/2022, 21:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 10:43
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Não há se falar em aguardar o pagamento integral dos honorários periciais, isso porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o adimplemento se dará nos termos da decisão saneadora (mov. 30.1). Assim, intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2022, 20:29
Confirmada
24/04/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 20:19
Ato ordinatório
24/04/2022, 20:19
Ato ordinatório
24/04/2022, 20:19
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:19
Indeferimento
29/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:24
Confirmada
25/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 22:49
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:57
Confirmada
10/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
10/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
10/03/2022, 11:45
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Sobre o contido no mov. 92.1, diga a Sra. Perita. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:37
Mero expediente
25/02/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:32
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 11:19
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Considerando a discordância da Perita, destituo-a do encargo, agradecendo pelo esforço despendido. Em substituição, nomeio a Dra. Leila Cristina Pinheiro Franco, devidamente cadastrada no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Intime-se na forma da decisão de mov. 30.1 e despacho de mov. 39.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:42
Confirmada
14/12/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:43
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:43
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:43
Mero expediente
08/12/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:08
Confirmada
08/11/2021, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio a Dra. GABRIELA UCHIDA ATHANAZIO, devidamente cadastrada no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Intime-se na forma da decisão de mov. 30.1 e despacho de mov. 39.1. Diligências e intimações necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:28
Ato ordinatório
05/11/2021, 11:28
Mero expediente
03/11/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:41
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:13
Confirmada
16/10/2021, 01:41
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:22
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:54
Confirmada
27/09/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Considerando a discordância da Perita em receber 50% dos honorários ao final da demanda, destituo-a do encargo, agradecendo pelo esforço despendido. Em substituição, nomeio o Dr. Marco Tulio Rodrigues Franco, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Intime-se na forma da decisão de mov. 30.1 e despacho de mov. 39.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 21:22
Mero expediente
13/09/2021, 21:30
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:26
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:05
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:04
Confirmada
30/08/2021, 15:03
Confirmada
25/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio a Dra. Leila Cristina Pinheiro Franco, devidamente cadastrada no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Intime-se na forma da decisão de mov. 30.1 e despacho de mov. 39.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
17/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:48
Confirmada
16/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:01
Ato ordinatório
16/08/2021, 10:01
Mero expediente
05/08/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:23
Confirmada
26/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:04
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:04
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:04
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:29
Confirmada
08/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Nomeio como perito o médico Antônio Carlos de Queiroz, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofertar proposta de honorários em 5 dias (CPC, art. 465, §2º), observando-se os termos da decisão de mov. 30.1. Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes, de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (CPC, art. 473, §3º). 2. Realizada a prova pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 19:37
Ato ordinatório
27/06/2021, 19:37
Mero expediente
23/06/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 09:08
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:12
Confirmada
23/05/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:28
Confirmada
14/05/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068790-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVID HANSEL DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Não há defesa indireta na contestação e, ao exame do processo, constato que estão evidenciados os pressupostos e as condições da ação. No mais, os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação sobre a existência de fato gerador apto a ensejar o pagamento da indenização de seguro contratado pelo autor, aspecto que deve ser aferido através de prova pericial médica. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes (movs. 24.1 e 27.1), consistente no exame físico do autor, bem como análise da documentação acostada aos autos, além de quaisquer outros documentos que o expert pode requerer ao juízo sejam requisitados, caso necessários à realização da prova. Quanto à responsabilidade de pagamento dos honorários periciais, o artigo 95 do CPC dispõe que a remuneração da perita será “adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso dos autos, tanto a ré (mov. 24.1) quanto o autor (mov. 27.1) requereram a produção de prova pericial, razão pela qual o pagamento das custas periciais deve ser rateado entre os dois. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade processual, não deverá adiantar as despesas decorrentes da realização da prova pericial, que serão suportadas ao final da presente demanda pelo Estado do Paraná, conforme Resoluções 127/2011 e 232/2016 do CNJ ou pelo vencido, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Assim, deve a ré realizar a antecipação da sua parte dos honorários periciais, qual seja 50%. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º). Por fim, antes de nomear o perito, considerando a indicação de dois profissionais pelo autor (mov. 27.1), intime-se a ré para informar, em 15 (quinze) dias, se concorda com a nomeação de um dos profissionais indicados, vindo-me, na sequência, para continuação da decisão saneadora. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:18
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 08:37
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 08:56
Confirmada
05/04/2021, 00:41
Confirmada
01/04/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:46
Confirmada
25/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:49
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:48
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Petição (Contestação)
09/02/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 13:41
Documento (Certidão)
16/12/2020, 10:53
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)