Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 20:07
Confirmada
22/03/2022, 20:07
Confirmada
22/03/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:59
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:02
Petição (Agravo em recurso especial)
15/03/2022, 15:07
Confirmada
08/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:30
Confirmada
04/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014542-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): CLARICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES Executado(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A 1. Expeça-se o competente alvará em prol da parte executada, dos valores depositados por equívoco ao mov. 110.0 (dados bancários de mov. 106.1), a fim de que o requerido promova a quitação das custas finais, por meio de guia de pagamento. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 23:57
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:42
Confirmada
26/12/2021, 00:27
Confirmada
19/12/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:12
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:37
Confirmada
15/12/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 19:12
Confirmada
08/12/2021, 19:12
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:45
Trânsito em julgado
08/12/2021, 18:44
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:27
Confirmada
10/11/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014542-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): CLARICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES Executado(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Honorários já satisfeitos. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 19:51
Confirmada
07/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:46
Confirmada
28/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014542-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): CLARICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES Executado(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A 1. Inaplicável ao caso o art. 523, do CPC, por não se tratar de cumprimento de sentença, e sim execução de título extrajudicial. 2. Assim, considerando que os honorários advocatícios arbitrados inicialmente nos autos (mov. 12.1) já restaram incluídos na conta apresentada, e já foram objeto de penhora e levantamento, esclareça a parte exequente sua pretensão. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:47
Indeferimento
02/07/2021, 22:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 18:16
Confirmada
17/05/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 15:15
Confirmada
14/05/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:12
Confirmada
06/05/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:12
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 16:01
Ato ordinatório
04/05/2021, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014542-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): CLARICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES Executado(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A 1. Expeça-se alvará em prol do exequente (dados de mov. 55) sobre a integralidade do valor transferido via BACEN para conta judicial vinculada ao presente feito. 2. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Confirmada
03/05/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:26
deferimento
30/04/2021, 23:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 22:35
Confirmada
11/03/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014542-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): CLARICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES Executado(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A 1. Diante do efeito suspensivo concedido pela superior instância em sede recursal (mov. 45), aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto nos embargos à execução em apenso. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Confirmada
02/03/2021, 15:42
Por decisão judicial
02/03/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:04
Com efeito suspensivo
26/02/2021, 22:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 19:06
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:39
Ato ordinatório
10/09/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:09
deferimento
15/08/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 21:53
Apensamento
01/06/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:39
Documento (Certidão)
13/05/2020, 16:38
Mero expediente
13/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 18:28
Documento (Certidão)
13/01/2020, 13:43
Mero expediente
19/11/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 20:51
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 19:28
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:20
Mero expediente
20/08/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)