Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034535-43.2010.8.16.0014 Recurso: 0034535-43.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALEIXO BINIARA Banco do Brasil S/A Celio Jesus da Fonseca representado(a) por ANDREA CANDIDA BORGHI DA FONSECA Amespre Zamataro Vicente do Rego Neto representado(a) por Sonia Maria de Freitas Rego Moreira, Damião Monteiro Neto, Paulo de Souza Rego, Terezinha de Souza Rego, Maria das Graças Pego Motais, Francisco de Assis de Souza Rego Apelado(s): Banco do Brasil S/A ALEIXO BINIARA Celio Jesus da Fonseca representado(a) por ANDREA CANDIDA BORGHI DA FONSECA Vicente do Rego Neto representado(a) por Sonia Maria de Freitas Rego Moreira, Damião Monteiro Neto, Paulo de Souza Rego, Terezinha de Souza Rego, Maria das Graças Pego Motais, Francisco de Assis de Souza Rego Amespre Zamataro 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº 0034535-43.2010.8.16.0014, ajuizada por AMESPRE ZAMATARO, MARCELO DE LIMA URBANEJA, ALEIXO BINIARA, ESPÓLIO DE VICENTE DO REGO NETO (representado pelos herdeiros FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA REGO, PAULO DE SOUZA REGO, TEREZINHA DE SOUZA REGO, MARIA DAS GRAÇAS PEGO MOTAIS, SONIA MARIA DE FREITAS REGO MOREIRA e DAMIÃO MONTEIRO NETO), ESPÓLIO DE CELIO JESUS DA FONSECA representado pela herdeira ANDREIA CÂNDIDA BORGHI DA FONSECA), MILTON HIDEO SUGISAWA e AILSI CARVALHO GUIMARÃES em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescido de juros de mora e correção monetária (fls. 35 a 42 – mov. 1.8 e fls. 1 a 4 - mov. 1.9 – Projudi 1º grau). No mais, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos autores AILSI CARVALHO GUIMARÃES, MILTON HIDEO SUGISAWA e MARCELO DE LIMA URBANEJA pela desistência da ação (fls. 26, 29 e 34, respectivamente - mov. 1.3 - Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.5 – Projudi 2º grau). Sobreveio a juntada de acordos firmados entre a instituição financeira e os autores ESPÓLIO DE VICENTE DO REGO NETO (representado pelos herdeiros FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA REGO, PAULO DE SOUZA REGO, TEREZINHA DE SOUZA REGO, MARIA DAS GRAÇAS PEGO MOTAIS, SONIA MARIA DE FREITAS REGO MOREIRA e DAMIÃO MONTEIRO NETO), MILTON HIDEO SUGISAWA, MARCELO DE LIMA URBANEJA, ESPÓLIO DE CELIO JESUS DA FONSECA representado pela herdeira ANDREIA CÂNDIDA BORGHI DA FONSECA) e ALEIXO BINIARA (movs. 37.2 a 37.6 – Projudi 2º grau), sendo homologadas as transações (mov. 41.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio a juntada de minuta de acordo firmado entre a instituição financeira e o autor AMESPRE ZAMATARO, requerendo as partes a sua homologação (mov. 58.2 – Projudi 2º grau). Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre BANCO DO BRASIL S.A. e o autor AMESPRE ZAMATARO, nos seus exatos termos, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 3. Em razão da transação realizada entre as partes, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto, o que faço com arrimo no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância ordinária para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)