Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002217-13.2021.8.16.0049(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS REJEITADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA RESSARCITÓRIA EM TUTELA ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELA APELADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLICARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por vícios construtivos, condenando a ré ao pagamento de R$ 14.210,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta que a autora não comprovou reclamações dentro do prazo legal; a demanda estaria prescrita; os vícios decorrem de má conservação do imóvel, não de falhas construtivas; deve ser reduzida a indenização por dano material decorrente de pintura interna; e não são devidos danos morais, cuja fixação não atendeu à razoabilidade e à proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser analisadas as teses de prescrição da pretensão indenizatória, decadência do direito postulado e conversão da tutela indenizatória em tutela de obrigação de fazer; bem como se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel adquirido e se deve indenizar a consumidora por danos materiais e morais decorrentes desses vícios. III. Razões de decidir 3. A preclusão “pro judicato” impede a reanálise de matérias já decididas, como a decadência e a prescrição, que foram rejeitadas em decisão saneadora, não recorrida pela ré/apelante. 4. Não deve ser conhecido o pedido de conversão da tutela ressarcitória (indenizatória) em tutela específica (obrigação de fazer), em razão da inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. Ademais, o pedido é manifestamente descabido e não encontra respaldo legal. 5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, que atestou a existência de danos no imóvel e o nexo de causalidade com a má execução da obra. 6. Os danos materiais para os reparos necessários foram adequadamente quantificados, com base em orçamento pericial, não se havendo falar em afastamento do valor de reparo a título de pintura interna, dado que os danos decorrem dos vícios construtivos (que causaram diversos pontos de infiltrações) e não de má conservação pela autora/apelada. 7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, considerando a frustração das expectativas da consumidora e a gravidade dos vícios que afetaram a habitabilidade do imóvel. 8. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, pois o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, e desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, com a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: Nos casos de ação indenizatória por vícios construtivos, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, sendo esta responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de danos morais exige a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, arts. 487, II, 499, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Construtora ré deve indenizar a autora por problemas na construção de sua casa, que causaram danos materiais e morais. A empresa alegou que os problemas eram culpa da falta de cuidado da autora, mas o laudo pericial confirmou que os danos decorreram de vícios construtivos, ou seja, erros na construção. Assim, a decisão manteve a condenação da empresa a pagar R$ 14.210,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de aumentar os honorários dos advogados da autora. A empresa não conseguiu provar que não era responsável pelos problemas, e a expectativa de qualidade do imóvel por parte da autora foi considerada legítima. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.