Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Defiro os pedidos formulados na petição de mov. 328.1. Promova-se a inscrição do nome da parte executada nos cadastros negativos geridos por órgãos de proteção de crédito (art. 782, § 3° do Código de Processo Civil), conforme o requerido. Com relação aos demais pedidos, cumpra-se conforme determinado na Portaria 24/2024, deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:24
Confirmada
29/04/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 16:00
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 08:51
Confirmada
17/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2026, 13:52
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:56
Confirmada
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:51
Confirmada
02/03/2026, 12:49
Confirmada
01/03/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:49
Confirmada
08/02/2026, 00:35
Confirmada
06/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de mov. 294.1, pois não há impedimento jurídico que inviabilize a penhora de direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária. Consequentemente, determino que a Serventia adote as seguintes providências: i) registre, no sistema Renajud, a restrição à transferência do bem; ii) expeça mandado para ciência da parte executada, com advertência de que a cessão dos direitos penhorados depende de autorização judicial; e iii) oficie o credor fiduciário para que efetive o registro da penhora no prazo de 5 (cinco) dias e encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, informações completas sobre as condições do contrato de alienação fiduciária. Após a consumação das providências delineadas acima, a parte exequente deverá ser intimada para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:11
Documento (Informações)
28/01/2026, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 14:26
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 12:35
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:18
deferimento
23/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:31
Confirmada
22/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:14
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:05
Confirmada
04/11/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:14
Confirmada
24/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:52
Confirmada
09/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Considerando a norma prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) reconheço a validade da intimação da parte executada.[1] Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados nos autos, conforme requerido (mov. 275.1). Após, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao processo em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:39
deferimento
28/08/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:09
Confirmada
18/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:18
Mandado
07/08/2025, 10:06
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 13:11
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:02
Confirmada
20/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2025, 00:41
Por decisão judicial
09/05/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:16
Confirmada
30/04/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:01
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. A respeito do pedido formulado na petição de mov. 250.1, cumpra-se conforme determinado no art. 81, da Portaria 24/2024 deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:58
deferimento
13/02/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:59
Confirmada
18/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:25
Confirmada
27/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Tendo em vista as manifestações juntadas aos autos reputo conveniente suspender o processo por até 60 (sessenta) dias, com fundamento na Resolução n 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dentro do mencionado prazo a parte exequente deverá buscar a superação consensual do conflito e/ou adotar medidas extraprocessuais (e.g. protestos de títulos) para estimular o cumprimento voluntário da obrigação. Encerrado o prazo solicitado sem notícias do adimplemento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias e sob pena de suspensão, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Determino que a Serventia tome as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 08 de outubro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:21
Outras Decisões
16/10/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:13
Confirmada
13/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Ciente do teor do acórdão juntado no mov. 232.1. Considerando a Tese com Repercussão Geral nº 1.184, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o valor nominal da dívida tributária, determino a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a aparente ausência de interesse processual. Após, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Portarias deste Juízo. Francisco Beltrão, 29 de agosto de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:20
Outras Decisões
02/09/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:55
Confirmada
05/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:42
Recebimento
24/07/2024, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:15
Confirmada
12/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:42
Confirmada
29/02/2024, 16:25
Confirmada
29/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1]. Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21 Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 20:22
Ausência das condições da ação
15/02/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:45
Confirmada
17/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:48
Confirmada
16/11/2023, 16:25
Confirmada
16/11/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Conclusão equivocada. Cumpra-se conforme determinado no item 9.2, da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as demais orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 10 de novembro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Outras Decisões
10/11/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:13
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:31
Confirmada
03/11/2023, 00:14
Confirmada
03/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:46
Confirmada
31/08/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 14:39
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:32
Confirmada
12/08/2023, 00:12
Confirmada
06/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:36
Mandado
01/08/2023, 15:20
Ato ordinatório
28/07/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 177.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento do art. 836, §1° do Código de Processo Civil (CPC). Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao processo em até 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de julho de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:59
deferimento
25/07/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:26
Confirmada
14/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:46
Confirmada
06/06/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:14
Documento (Certidão)
24/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:48
Confirmada
09/04/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:59
Mandado
29/03/2023, 13:28
Ato ordinatório
27/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:04
Confirmada
05/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:42
Documento (Certidão)
18/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:34
Confirmada
06/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:24
Confirmada
10/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:51
Confirmada
04/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:48
Confirmada
21/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de mov. 140.1. Noto que inexiste qualquer impeditivo lógico-jurídico ou jurídico-positivo à penhora dos direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária, ainda que o bem em si seja impenhorável. À Serventia para que lavre o respectivo termo de penhora e adote as providências necessárias à inserção de restrição de transferência, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se a parte executada para que tome ciência da vedação de cessão dos direitos penhorados sem prévia autorização judicial. Oficie-se ao credor fiduciário para requisitar o registro da penhora e encaminhamento de cópia do instrumento contratual, sem prejuízo da prestação de informações acerca do número de parcelas quitadas e pendentes de quitação. Na hipótese de mora do devedor fiduciante, também deverão ser informados os dados referentes a eventuais procedimentos instaurados para a retomada do bem. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 09 de agosto de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:40
deferimento
09/08/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:38
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:13
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:56
Confirmada
07/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:02
Confirmada
11/04/2022, 17:19
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 17:16
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:22
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. A parte executada, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte. Neste caso, entendo configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça - artigo 774, inciso V, do CPC – pois não nomeou bens suficientes para a satisfação do débito e não justificou a inexistência de patrimônio penhorável. Destarte, aplico à parte executada multa correspondente a 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, nos termos do artigo 774, parágrafo único do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como promover regular andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:38
deferimento
01/03/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:38
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para esclarecer a inclusão de multa no percentual de 10%, conforme consta no cálculo de evento 115.2, em 10 (dez) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:15
Outras Decisões
31/01/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:28
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:07
Ato ordinatório
11/12/2021, 04:06
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Confirmada
03/12/2021, 14:07
Mandado
03/12/2021, 12:58
Confirmada
03/12/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Intime-se, derradeiramente, o Sr. Oficial de Justiça para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver o mandado referente aos presentes autos, devidamente cumprido ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. Sem prejuízo, comunique-se a Direção do Fórum. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:32
Outras Decisões
24/11/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:21
Confirmada
14/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:53
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:59
Confirmada
27/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-94.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001153-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.222,49 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ELEANDRO DE LIMA ELEANDRO DE LIMA & CIA LTDA Vistos e examinados. Considerando os fatos (justificativas) apresentados, defiro o pedido formulado pelo Sr. Oficial de Justiça e concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do mandado. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:45
Confirmada
16/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:51
deferimento
15/09/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:52
Confirmada
11/09/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:05
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:05
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 20:36
Documento (Certidão)
26/07/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:10
Confirmada
04/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:30
Documento (Certidão)
22/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:10
Confirmada
30/05/2021, 00:23
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:53
Confirmada
26/04/2021, 17:48
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 17:47
Documento (Certidão)
26/04/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:31
Confirmada
03/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 14:47
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:47
Por decisão judicial
14/01/2021, 19:53
Documento (Certidão)
14/01/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:03
Confirmada
12/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:34
Por decisão judicial
28/10/2020, 18:54
Documento (Certidão)
28/10/2020, 18:54
Ato ordinatório
28/10/2020, 18:30
Documento (Certidão)
06/10/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:06
Documento (Informações)
15/07/2020, 13:55
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:07
Ato ordinatório
15/07/2020, 12:05
deferimento
14/07/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:11
Mandado
19/06/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:22
Mero expediente
07/05/2020, 21:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 11:14
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:36
Ato ordinatório
06/02/2020, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:40
deferimento
04/02/2020, 20:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 12:55
Documento (Certidão)
04/02/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 12:54
Distribuição (sorteio)
29/01/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)