Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:32
Mero expediente
29/11/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:20
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] Tecidos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise dos embargos em si. Da detida análise dos autos, tenho que os embargos não merecem acolhida, haja vista que a sentença embargada encontra-se sustentável em seus próprios fundamentos. Explico. A tese submetida a análise no Tema 1124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, objetiva definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na seara judicial, por meio de prova não submetida à análise do INSS. Segue a questão controvertida, in verbis: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A Corte superior determinou a suspensão de todos os processos, em grau recursal, que se enquadrem na questão submetida: “Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).” Logo, não há falar-se em suspensão desta demanda. Outrossim, basta uma análise perfunctória dos embargos, para constatar que os demais pedidos possuem clara pretensão modificativa, e a isto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformismo com o teor do definido desafia a propositura de recurso próprio. Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Cumpra-se a sentença em sua integralidade. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:32
Mero expediente
29/11/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:20
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] Tecidos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise dos embargos em si. Da detida análise dos autos, tenho que os embargos não merecem acolhida, haja vista que a sentença embargada encontra-se sustentável em seus próprios fundamentos. Explico. A tese submetida a análise no Tema 1124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, objetiva definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na seara judicial, por meio de prova não submetida à análise do INSS. Segue a questão controvertida, in verbis: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A Corte superior determinou a suspensão de todos os processos, em grau recursal, que se enquadrem na questão submetida: “Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).” Logo, não há falar-se em suspensão desta demanda. Outrossim, basta uma análise perfunctória dos embargos, para constatar que os demais pedidos possuem clara pretensão modificativa, e a isto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformismo com o teor do definido desafia a propositura de recurso próprio. Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Cumpra-se a sentença em sua integralidade. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
05/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:12
Confirmada
04/11/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 23:41
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:16
Confirmada
28/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:36
Mero expediente
25/10/2024, 22:04
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 14:25
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:10
Confirmada
09/10/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 em que são partes Cícero Marcos de Oliveira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária promovida por Cícero Marcos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta a parte autora que em 22/11/2019 requereu, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido sob o argumento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, tendo a autarquia reconhecido 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de tempo de contribuição. Afirma que o requerido quedou-se de reconhecer o período em que exerceu a atividade de trabalhador rural sem anotação em CTPS, bem como os períodos em que esteve exposto a agentes nocivos. Diante deste cenário, requer: a) o reconhecimento e averbação do período de 22/07/1977 a 02/03/1985, em que desempenhou a atividade de trabalhador rural sem registro em CTPS; b) o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/03/1985 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/08/1999 e de 01/03/2000 a 03/10/2001, em que esteve exposto a agentes nocivos; c) a reafirmação da DER, caso necessário; d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (22/11/2019). Ao final, pugna pela procedência da demanda. Junta documentos. Determinado que a parte autora acostasse comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência (mov. 9.1). A parte autora juntou documentos (movs. 12.1/12.5, 17.1/17.4 e 22.1/22.2). Decisão inicial (mov. 24.1), oportunidade em que restou reconhecida a competência deste Juízo, bem como concedida a gratuidade da justiça. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (movs.27.1/27.8), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a categoria dos trabalhadores na agropecuária aplica-se apenas àqueles trabalhadores que exerceram a agropecuária, compreendida pela prática da agricultura e da pecuária, não se estendendo ao trabalhador que labora exclusivamente na lavoura ou na pecuária. Assenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade, bem como a inexistência de início de prova material contemporânea, que comprove o trabalho rural. Ao final, pugna improcedência da demanda. Junta documentos. Colacionados documentos administrativos referentes ao autor (movs. 28.1/28.5). Réplica (mov. 31.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 35.1 e 36.1). Saneado o feito (mov. 38.1), oportunidade em que relegou-se para sentença a análise da preliminar de prescrição quinquenal. No mesmo ato, determinou-se a produção das provas documental, oral e pericial. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários (movs. 42.1/42.2). A parte autora manifestou sua concordância quanto a proposta de honorários (mov. 47.1). O INSS impugnou a proposta de honorários (mov. 48.1). Fixados os honorários periciais (mov. 50.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 57.1). O Sr. Perito designou data para a realização da perícia (mov. 69.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 73.1). Laudo pericial (mov. 75.1). A parte autora manifestou sua concordância quanto ao laudo pericial (mov. 78.1). O INSS impugnou o laudo pericial, alegando que é extemporâneo (mov. 79.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). A parte autora manifestou-se ciente (mov. 87.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 88.1). Audiência de instrução e julgamento (movs. 98.1/98.4), oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal do autor, bem como inquiridas as testemunhas arroladas. No mesmo ato, encerrou-se a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais (mov. 100.1). O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 103.1). Convertido o julgamento com a finalidade de a parte autora acostar CNIS atualizado. No mesmo ato, homologou-se o laudo pericial (mov. 105.1). A parte autora apresentou CNIS atualizado (movs. 108.1/108.2). O INSS manifestou-se ciente (mov. 117.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária promovida por Cícero Marcos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual, a parte autora objetiva, em suma: a) o reconhecimento e averbação do período de 22/07/1977 a 02/03/1985, em que desempenhou a atividade de trabalhador rural sem registro em CTPS; b) o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/03/1985 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/08/1999 e de 01/03/2000 a 03/10/2001, em que esteve exposto a agentes nocivos; c) a reafirmação da DER, caso necessário; d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (22/11/2019). Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Da Preliminar Da Prescrição Quinquenal Desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal, ante o regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/1991, in verbis: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Do Mérito Na seara administrativa o pedido foi negado por “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (mov. 1.6). O INSS reconheceu até a DER: 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses (mov. 1.6). Do Reconhecimento e Averbação do Período Rural sem Anotações em CTPS O autor, nascido em 22/07/1969 (mov. 1.5), postula pela averbação do período de 22/07/1977 a 02/03/1985, como tempo de serviço rural. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), bem como das Súmulas 149 e 577, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o texto da Lei: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Seguem as Súmulas mencionadas: Súmula n.º 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Súmula n.º 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula n.º 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Para lapidar, segue o acórdão do REsp 1.321.493/PR, da Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Bem como o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício”. (TRF4, AC 0007181-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/01/2013). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário” (TRF4, APELREEX 5002718-84.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012). Ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. [...] 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.” [...] (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.” [...] (TRF4 5010934-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018). (Grifo nosso). Destarte, a prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, especificamente os boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Tais documentos encontram-se esculpidos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do artigo 106 da Lei 8.213/91 e poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012): “I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – Bloco de notas do produtor rural; VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (...) § 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros.” Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91). Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento da Corte Cidadã: “STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Especificamente quanto a comprovação da atividade rural, cito as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 6. “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Súmula 10. “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” Súmula 14. “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula 24. “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.” Já quanto a idade mínima em que se reconhece o labor rural, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 (quatorze) anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 5. “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária. Portanto, entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal. No que tange à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial rural, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais. Em consonância está o §2º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador rural boia-fria, a Corte Superior pacificou entendimento de que este deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. DIARISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.” (TRF4 5004922-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019). (Grifo nosso). Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS em nome próprio (mov. 1.7), onde constam vínculos rurais nos períodos de 03/03/1985 a 31/08/1999, de 01/03/2000 a 03/10/2001, de 01/06/2002 a 31/10/2006, de 01/05/2008 a 31/10/2009, de 01/07/2010 sem constar a data de saída; b) CNIS em nome próprio (mov. 1.8); c) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Estado do Paraná (mov. 1.9), datada de 31/10/2019, onde consta que o autor estudou na Escola Rural Fazenda Santa Filomena (Área Rural), no ano de 1979; d) Processo Administrativo de seu genitor (mov. 1.10), tendo como DER 16/04/2021; e) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR (mov. 1.11), em nome de seu genitor, onde consta que foi admitido em 27/06/1985; f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR (mov. 1.12), em nome próprio, onde consta que foi admitido em 07/11/1989; g) Certidão de Casamento em nome próprio (mov. 1.13), datada de 21/05/1994, onde consta sua profissão como lavrador. Pois bem. Dos documentos trazidos aos autos, bem como da prova oral produzida, em especial do depoimento pessoal da parte e da oitiva das testemunhas arroladas, verifica-se que o requerente obteve êxito em demonstrar o desempenho de atividade rural nos períodos controvertidos. Em seu depoimento pessoal (mov. 98.1), o autor afirma que nasceu no Estado de Alagoas, e que, aos 7 (sete) anos de idade, mudou-se para a fazenda Santa Filomena, na região de Leópolis/PR, junto com seus genitores, que exerciam atividades rurais, onde permaneceu por aproximadamente 10 (dez) ou 12 (doze) anos. Relata que mudou-se para Santa Mariana/PR quando já era adulto, e trabalhou na Irene Galé. Diz que atualmente é motorista carreteiro. Pontua que começou a trabalhar na fazenda Santa Filomena aos 7 (sete) anos de idade, sendo que seu primeiro registro foi aos 16 (dezesseis) anos de idade, na fazenda Da Serra, propriedade vizinha daquela em que residia. Assenta que na fazenda Santa Filomena trabalhava no cultivo de cana, mas que também exista produção agropecuária. A testemunha Osmar Luiz da Silva, em sua inquirição (mov. 98.3), afirma que conheceu o autor por volta do ano de 1980, pois foi administrador na fazenda Santa Filomena, no Município de Leópolis/PR. Menciona que permaneceu como administrador na fazenda por cerca de 7 (sete) anos, e quando saiu da fazenda, o autor continuou a trabalhar. Relata que naquela fazenda havia o cultivo de cana e a produção de gado. Assenta que o autor trabalhava auxiliando seu genitor e que, após, se mudaram para a fazenda Da Serra. Já a testemunha João da Silva, em sua inquirição (mov. 98.4), afirma que conheceu o autor por volta do ano de 1980, uma vez que ambos residiam na fazenda Santa Filomena. Narra que permaneceu naquela propriedade até 1983, e que o autor já residia lá. Relata que na fazenda havia a produção de cana. Assenta que 3 (três) anos depois, encontrou com o autor na fazenda Da Serra. Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que o autor realmente exerceu a atividade de trabalhador rural no período de 22/07/1981 (quando completou 12 (doze) anos de idade, conforme fundamentação supra) a 02/03/1985, totalizando 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, equivalentes a 1.301 (um mil trezentos e um) dias, de tempo de serviço rural do autor, que deverão ser averbados pelo INSS. Passo, pois, à análise da especialidade suscitada. Do Reconhecimento das Atividades Especiais e da Conversão do Período Especial em Comum O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99. Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. e) a partir de 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019, não se mostra mais possível a conversão do tempo especial em comum, sendo resguardado o direito adquirido até aquela data, conforme dicção do artigo 25, § 2°, in verbis: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Portanto, forçoso concluir que apenas será possível a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019, ou seja, 13/11/2019. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A partir de 15/11/2019, não mais é permitida a conversão de tempo especial em comum em razão de vedação expressa do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.” (TRF-4 - AC: 50043437220234049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 04/07/2023, DÉCIMA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (TRF-4 - AC: 50084621220204047112 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA). (Grifo nosso). Sendo possível a conversão nos termos da exposição supra, para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n°. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003). Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. Mister ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013). Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Precedentes.” (TRF4 5003111-25.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2020). (Grifo nosso). Outrossim, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.” (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007). Sintetizando, temos que, para que se reconheça o direito à conversão de especial para comum, deverá a parte autora comprovar: (I) para atividades especiais desempenhadas até 28 de abril de 1995, que referida atividade se enquadrava como especial na legislação vigente, exceto o ruído, que dependerá de prova cabal de exposição aos limites de decibéis regulamentados em norma própria; (II) para as atividades desempenhadas a partir de 29 de abril de 1995, que além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos (o que se pode comprovar por qualquer meio de prova, inclusive, a partir de 14 de outubro de 1996, mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40 amparados em laudo técnico da empresa empregadora). In casu, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais, na função de trabalhador rural, nos períodos de 03/03/1985 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/08/1999 e de 01/03/2000 a 03/10/2001. Do Reconhecimento da Especialidade até 28/04/1995 Consoante relatado, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade especial de trabalhador rural, conforme Anexo do Decreto nº. 53.831/64, código 2.2.1, que assim dispõe: Código: 2.2.1: “Campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária; classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos; observações: jornada de trabalho.” Nos termos do Decreto, considera-se atividade especial por enquadramento por categoria profissional, classificada como insalubre o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme pacifico os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.” (TRF4, AC 0013332-12.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/03/2016). Saliente-se que, de acordo com a legislação aplicável do período postulado, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, para comprovação da especialidade, pois existem categorias inteiras beneficiadas, sem que os trabalhadores estivessem expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. LABOR PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes. 4. É inviável, porém, o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4º do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o tempo especial em parte dos períodos controversos, e preenchidos os demais requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.” (TRF-4 - AC: 50024724420194047219 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA). (Grifo nosso). Vale dizer, ainda, que os períodos anotados em CNIS e CTPS possuem presunção iuris tantum, só podendo ser desconstituídos mediante apresentação de prova cabal contrária, o que não restou demonstrado, in casu: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação em CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.” (TRF-4 - AC: 50004187820174049999 5000418-78.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). _X_ "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CNIS E CTPS TEM VALOR PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. As alegações de que a parte autora não se enquadraria como segurado especial não merece prosperar. Importa frisar que a lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido. 4. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), presumindo-se que a relação jurídica entre empregado e empregador ali registrada é válida e perfeita, exceto quando haja indício de fraude, o que não é o caso. Desta feita, nem mesmo a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, pois estas são de responsabilidade do empregador, conforme art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/91. 5. Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.” (TRF-4 - APL: 50106646520194049999 5010664-65.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Logo, os documentos juntados aos autos, em especial a CTPS, comprova que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de trabalhador rural no período controvertido, restando autorizado o enquadramento como especial, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme fundamentação supra. Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 03/03/1985 a 28/04/1995, na qualidade de trabalhador rural e tratorista, correspondente a 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, equivalente a 3.656 (três mil seiscentos e cinquenta e seis) dias, tempo esse que, devidamente convertido pelo fator 1,4 (homem) constitui um acréscimo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) dias, ou 1.462 (um mil quatrocentos e sessenta e dois) dias de tempo de serviço do autor. Do Reconhecimento da Especialidade após 28/04/1995 Nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1999 e de 01/03/2000 a 03/10/2001, não se mostra possível o reconhecimento por enquadramento, sendo necessária a comprovação, nos termos supramencionados na presente sentença. Realizada a perícia judicial, o Sr. Perito concluiu que o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído, radiações não ionizante, vibrações, químicos, riscos ergonômicos e de acidentes (mov. 75.1): “Ruído Contínuo, Intermitente ou de Impacto Há fonte de ruído nas atividades de maneira habitual e permanente, contínua, acima dos limites de tolerância 99,4 dB(A) durante a operação do trator. Caracteriza aposentadoria especial Radiações Não Ionizante Há fontes de radiação não ionizante (Raios UV), oriundos do sol. Não ocorre a utilização de EPI que neutralize totalmente as radiações não ionizantes durante os trabalhos em setor agrícola. Caracteriza aposentadoria especial. Vibrações Há vibração nas atividades durante a operação do trator, porém não suficiente para ser prejudicial a saúde ou insalubres. Agentes Químicos Há trabalhos com exposição habitual e permanente a agentes químicos, durante a aplicação de defensivos agrícolas - agrotóxicos (Emprego de defensivos organofosforados). Caracteriza aposentadoria especial. Riscos Ergonômicos Há risco ergonômico, postura. Riscos de Acidentes Há risco de acidentes, animais peçonhentos, Mortes e esmagamentos por eixo cardã do trator.” Pois bem. Quanto ao agente nocivo ruído, diante das sucessivas normas jurídicas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência cancelou a Súmula nº 32, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. O egrégio Tribunal Região Federal da 4º Região assim firmou: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.” (TRF4, AC 5066707-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018). _X_ “TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS). Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32. DOU 11/10/2013, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS; Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari). Dessa forma, o tempo laborado com exposição a ruído somente será considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (I) até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64): 80 decibéis; (II) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis; (III) a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): 85 decibéis. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (...) ”. (STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL). Especificamente no tocante ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), importante destacar que sua presença não é elemento suficiente para afastar a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº. 09, TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI EFICAZ. NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. - Apelação Cível interposta pelo INSS sustentando que o uso de EPI eficaz durante a exposição aos agente nocivos e, o uso dos equipamentos, por si só afasta a especialidade da atividade. Recurso adesivo da parte autora pugnando pelo computo como especial e posterior conversão em tempo de serviço comum do período de 01.06.1994 a 17.01.1996. - In casu, verifica-se que o Autor laborou, durante o período em questão, anteriormente a 5 de março de 1997, ao agente nocivo ruído à intensidade de 86,49 dB (A), restando evidente a vulneração do limite legalmente previsto pelo código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual o Autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob tais condições, bem como sua respectiva conversão em tempo de serviço comum. - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Sumula nº 9 TNU). - Contudo, não tendo sido devidamente preenchidos os requisitos necessários, quais sejam o requisito etário e o cômputo de tempo de contribuição suficiente, consoante o art. 9º da EC 20/98, o Autor não faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.” (TRF-2 - AC: 201150010029958, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 17/12/2013, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/01/2014). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03- 1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771 /73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.” (TRF4, APELREEX 0000702-04.2009.404.7009, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/06/2011). O Sr. Perito apurou (mov. 75.1, pág. 8), a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 99,4 dB(A), ou seja, superior aos limites legais: Portanto, forçoso o reconhecimento da especialidade. No que se refere a exposição às radiações não ionizantes, é imperioso assentar que apenas o Decreto n. 53.831/64 previa como especial o agente relativo às radiações não ionizantes. O Decreto n. 83.080/79 trouxe referência especifica às radiações ionizantes, o que foi reiterado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. A diferença básica entre essas formas de radiação é que as ionizantes emergem quando a energia da radiação incidente sobre um material é suficiente para arrancar elétrons dos seus átomos. Ou seja, são mais fortes que as não ionizantes, cuja ocorrência normalmente se dá nos casos de solda. As radiações não-ionizantes são tidas como possuidoras de baixa energia. Na radiação não ionizante inclui-se a radiação ultravioleta (UV), a luz visível, micro-ondas, a radiação eletromagnética usada nos sistemas de telecomunicações e campos eletromagnéticos encontrados nas proximidades das linhas de transmissão de energia e aparelhos eletrodomésticos. De fato, radiações não ionizantes estão presentes no cotidiano das pessoas. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiações não ionizantes. Ainda, são radiações não ionizantes infravermelhas aquelas proveniente de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica; e ultravioleta aquela gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios-laser, micro-ondas. Especificamente no tocante à exposição à radiação UV, o reconhecimento da especialidade apenas dar-se-á nos casos em que a condição decorra de fontes artificiais, excluindo-se, por conseguinte, as fontes naturais, conforme estabelecido nos Códigos 2.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/1999. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. 1. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial. 3. Ausente indicação, no formulário PPP e no LTCAT, acerca das alegadas condições periculosa e penosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia.” ( REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5001338-15.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 4. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5013550-10.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.” (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019). (Grifo nosso). Desta sorte, de rigor a impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período controvertido, pela exposição à radiação não ionizante, embora o laudo pericial tenha constatado a insalubridade. No tocante ao agente nocivo vibração, o código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos n°. 2.172/97 e n°. 3.048/99, estabelece que a exposição a vibrações enseja o reconhecimento do tempo como especial, porém elenca apenas as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Inobstante, o artigo 283 da Instrução Normativa n°. 77, de 2015, do INSS, regula a questão, estabelecendo: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.” Neste caso, seria possível o reconhecimento da especialidade. Contudo, o Sr. Perito afirma que, embora haja vibração, não é em patamar suficiente para ser prejudicial à saúde. Dessa forma, não há que se falar em especialidade por exposição a vibração. No tocante a exposição a agentes químicos agrotóxicos, sabe-se que organofosforados são substâncias químicas que contém carbono e fósforo, sendo geralmente obtidas através do uso de sais orgânicos do ácido fosfórico. São extremamente tóxicas, sendo fatais na proporção de alguns miligramas para um homem de cerca de 70kg (setenta quilos). Amplamente utilizados em agropecuária como inseticidas, ocasiona intoxicações acidentais em animais e humanos. Tais defensivos agrícolas são produtos que penetram no organismo por meio das vias oral, respiratória e epidérmica, como demonstrado pela perícia, determinando quadros tóxicos agudos e crônicos, podendo levar à morte nas intoxicações mais graves, principalmente, quando o aplicador não utiliza o material de proteção. Ademais, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, já se posicionou no sentido de que a exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.” (TRF-4 - AC: 50128133120154047200 SC 5012813-31.2015.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/01/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos (gases tóxicos e defensivos agrícolas organofosforados) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.” (TRF-4 - AC: 50005646220124047003 PR 5000564-62.2012.4.04.7003, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, SEXTA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HERBICIDAS, FUNGICIDAS E INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, resultando afastada, inclusive, a capitalização dos juros moratório, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.” (TRF-4 - APELREEX: 50017578520124047012 PR 5001757-85.2012.4.04.7012, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 20/10/2015, QUINTA TURMA). (Grifo nosso). Assinale-se que os riscos ocupacionais gerados por tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 2. Incidente provido, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação.” ( 5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 27/04/2018). (Grifo nosso). _X_ “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos e a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.” (TRF-4 - AC: 50024159520104047104 RS 5002415-95.2010.4.04.7104, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2014, SEXTA TURMA). (Grifo nosso). Especificamente quanto aos hidrocarbonetos, que gerem risco ocupacionais, não requerem uma análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. GASES DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.” [...] (TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 2. Incidente provido, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação.” ( 5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 27/04/2018). (Grifo nosso). Ademais, “os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). Vale a pena assentar que sequer houve o fornecimento de EPIs a parte autora, não havendo que se falar, por conseguinte, em incidência do Tema 555 do excelso Supremo Tribunal Federal. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade. No que tange aos riscos de acidente e ergonômico, estes não ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho, vez que não previstos como agentes nocivos pelos decretos previdenciários. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. RISCOS ERGONÔMICOS. NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Riscos ergonômico não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade do labor de forma a autorizar o reconhecimento de especialidade. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.” (TRF-4 - AC: 50087347520204049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 02/08/2022, DÉCIMA TURMA). Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1999 e de 01/03/2000 a 03/10/2001, correspondentes a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, equivalentes a 2.136 (dois mil cento e trinta e seis) dias, tempo esse que, devidamente convertido pelo fator 1,4 (homem), constitui um acréscimo de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, ou 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) dias, de tempo de serviço do autor. Passo, pois, a análise do benefício pleiteado pelo autor. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Destaca-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu artigo 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. No que tange ao direito à aposentação do (a) segurado (a), tem-se a seguinte evolução legislativa: a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98: A Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (artigo 3º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente. Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito. Ademais, por força do princípio tempus regitactum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda nº. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas. Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Sem embargo, o §1º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação). Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se homem e de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento). Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição. A Lei nº. 9.876/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei nº. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (artigo 29), ressalvou (artigo 6º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99). Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei nº. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não há incidência do fator previdenciário. c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): O artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº. 57/2001, e nas que lhe sucederam. Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): As regras de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei nº. 9.876/99, estabeleceu no artigo 3º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto no artigo 29, caput, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas. Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº. 9.876/99 (28/11/99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º. Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do artigo 3º, da Lei nº. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário nº. 5002254-36.2011.404.7109/RS). O direito a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 20/98, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (artigo 142 da Lei nº. 8213/1991), completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. f) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 103/2019 e sua nova nomenclatura: Consoante relatado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Para os segurados que se filiaram à Previdência Social a partir de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos para a mulher e 20 (vinte) anos para o homem (artigo 19 da Emenda Constitucional nº. 103/2019), além da idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem (artigo 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal). Os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o artigo 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 (quinze) anos. As seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do artigo 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 (sessenta) anos em 2019, aumentando 6 (seis) meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 (sessenta e dois) anos (regra permanente) em 2023. O texto da Emenda Constitucional nº. 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: Regra de transição dos pontos progressivos (artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 (oitenta e seis) pontos para mulher ou 96 (noventa e seis) pontos para o homem, até atingir 100 (cem) pontos para a mulher ou 105 (cento e cinco) para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; Regra de transição da idade progressiva (artigo 16 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 (cinquenta e seis) anos de idade para a mulher ou 61 (sessenta e um) anos para o homem, e chegando até os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher ou 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher, em 2031 e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, em 2027; Regra de transição do pedágio (artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos; Regra de transição da idade com pedágio (artigo 20 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no §2º, do artigo 26, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo. A exceção dar-se-á no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição (artigo 17, parágrafo único, e artigo 26, §3°, todos da Emenda Constitucional nº. 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a incidência do fator previdenciário. Tecidas essas considerações, passo a análise do caso concreto. In casu, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário. Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que a parte autora prestou como trabalhador rural (anterior à Lei n°. 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições. Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5. Não há de se confundir o direito com a prova do direito. O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito.” (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedoAurvalle, DJ 15/06/2005). Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos nesta decisão como atividades especiais, devem ser somados ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS. No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (mov. 1.6) 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de contribuição, tempo esse que somado ao período rural sem anotações em CTPS reconhecido nesta sentença, que é de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, com os períodos em que esteve exposto a agentes nocivos, devidamente convertidos em comum, 4 (quatro) anos, 2 (dois) dias, 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, chega-se ao total de 41 (quarenta e um) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição. Portanto, na DER (22/11/2019), o autor contava com 41 (quarente e um) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/11/2019) (artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98), sendo a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário, vez que não alcançada a pontuação necessária para sua isenção. Da Reafirmação da DER Sobre a questão, observo que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais admite a consideração de tempo de contribuição posterior à DER, para concessão de benefício discutido na via judicial, por força do dever de conhecimento de fato novo pelo magistrado e da aplicação analógica da possibilidade administrativa de reafirmação da DER. Para lapidar o entendimento, segue os recentes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MISSÃO/CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração ressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 6. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação.” (TRF4, AC 5006270-63.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING ERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Fica clara, portanto, a presença de interesse processual. Assim, uma vez demonstrado o exercício de atividade em tempo suficiente à concessão da inativação, deve o INSS proceder à implantação do benefício, na forma definida na sentença. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.” (TRF4, AC 5014534-98.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020). (Grifo nosso). Consoante a jurisprudência, a reafirmação da DER apenas é possível nos casos onde a parte não implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. In casu, com os períodos reconhecidos nesta sentença, constata-se que a parte autora alcançou 41 (quarente e um) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado. Portanto, não há que se falar em reafirmação da DER. Mister ressaltar que com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita, este Juízo está limitado a análise dos pleitos formulados em exordial. Dos Consectários Legais Para o escorreito cálculo da correção monetária, necessário tecer algumas considerações. No período de 05/1996 a 03/2006, a correção era calculada com base no IGP-DI (artigo 10 da Lei n°. 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n°. 8.880/94). A partir de 04/2006, pelo INPC (artigo 41-A da Lei n°. 8.213/91, com redação dada pela Lei n°. 11.430/06, precedida da Medida Provisória n°. 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei n°. 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, encontrava previsão na Lei n°. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n°. 9.494/1997. Contudo, sua incidência afastada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no com o julgamento do RE 870.947, Tema 810. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905, o colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o precedente do Excelso Pretório, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Isto posto, a conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, e do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante destacar que para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, os índices em referência, INPC e IPCA-E, tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pela Suprema Corte (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 09/12/2021, ficou consignado que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (Grifo nosso). Com efeito, no interregno compreendido entre 04/2006 e 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, ao passo em que as condenações de natureza assistencial sujeitam-se ao IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sujeitam-se ao índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em suma, aplicando essas premissas ao caso concreto, depreende-se que o cálculo da correção monetária deve observar os seguintes índices de variação: a) de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI; b) de 04/2006 a 08/12/2021, pelo INPC; c) a partir de 09/12/2021, pela SELIC. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei n°. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n°. 75 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De 30/06/2009 a 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei n°. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, observada a tese fixada no Tema 810 do excelso Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente. Com efeito, a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3° da Emenda Constitucional n°. 113/2021). III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) RECONHECER o trabalho rural do autor no período de 22/07/1981 (quando completou 12 (doze) anos de idade, conforme fundamentação supra) a 02/03/1985, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente de recolhimento das contribuições; b) RECONHECER como especiais os períodos de 03/03/1985 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/08/1999 e de 01/03/2000 a 03/10/2001, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário; d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde DER (22/11/2019), ressalvadas aquelas que eventualmente estejam abarcadas pela prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a Súmula n°. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça - é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos. Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:07
Procedência em Parte
04/10/2024, 19:39
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:11
Confirmada
09/08/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:55
Confirmada
08/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Converto o julgamento em diligência. II. É sabido que nas causas em que a matéria envolvida exija conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o Magistrado será assistido por perito imparcial e com notório domínio da área. Nesta toada, dispõe o artigo 149 do Código de Processo Civil: "Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias." Assim, a perícia técnica realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo, constitui robusto elemento probatório e presunção juris tantum, de modo que cabe a parte apresentar elementos que possam modificar a conclusão chegada pelo expert. Em que pese suas alegações (mov. 79.1), a autarquia não trouxe aos autos elementos suficientes que possam modificar a conclusão do laudo pericial, tampouco seu afastamento. Portanto, homologo o laudo pericial de mov. 75.1. III. Aproveitando o ensejo, e para uma melhor análise do pedido de reafirmação da DER, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos CNIS atualizado. IV. Após, manifeste-se o INSS, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 10 do Código de Processo Civil). V. Ao final, voltem conclusos para sentença. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:55
Confirmada
05/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:42
Julgamento em Diligência
02/08/2024, 23:02
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:43
Confirmada
04/03/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:57
Petição (Alegações finais)
27/02/2024, 09:16
Confirmada
07/02/2024, 18:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/02/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:19
Confirmada
08/05/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:26
de Instrução e Julgamento (designada)
08/05/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:41
Confirmada
03/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Considerando a determinação de prova oral na decisão saneadora (mov. 38.1), designo o dia 07/02/2024, às 15:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. II. Em respeito ao disposto em Instrução Normativa Conjunta n. 094/2020 da D. Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes declinar, no prazo de quinze dias, se pretendem a realização do ato de forma virtual ou semipresencial, salientando que no silêncio o ato realizar-se-á de forma presencial a todos os participantes. Com a informação, agende-se a modalidade da audiência junto ao Sistema Projudi, promovendo anotação junto ao Microsoft Teams apenas quando pugnado o ato de forma semipresencial ou virtual. III. Intime-se a parte autora para prestar seu depoimento pessoal, consignando-se a advertência do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. IV. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil). As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil). V. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:05
Outras Decisões
01/05/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:45
Confirmada
27/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:23
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 13:25
Confirmada
06/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 20:23
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:53
Confirmada
30/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:20
Confirmada
04/11/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:16
Ato ordinatório
27/10/2022, 12:16
Ato ordinatório
27/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:03
Confirmada
21/09/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I.
Trata-se de insurgência quanto ao valor dos honorários periciais propostos pelo Sr. Perito, por entender que se trata de valor muito superior ao fixado em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Analisando os autos, verifico fixado em decisão de mov. 38.1, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao passo que requer o expert, ao mov. 42.1, majoração para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Pois bem. Com base no artigo 2°, § 4º da Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, fixo os honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). II. No mais, cumpra-se na forma da decisão de mov. 38.1, item “V” e seguintes. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Confirmada
19/09/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:20
Outras Decisões
19/09/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Manifestem-se as partes acerca da proposta do Sr. Perito, em quinze dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligencias necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:17
Confirmada
12/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:26
Mero expediente
12/09/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 09:52
Confirmada
22/08/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 Vistos em saneador. I.
Trata-se de ação previdenciária promovida por Cícero Marcos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Diante das circunstâncias da causa inviabilizarem a realização de conciliação, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Da Prescrição. A prescrição suscitada em defesa pressupõe a procedência do pedido inicial, vez que estaria a fulminar, em tese, apenas a exigibilidade de determinadas prestações vencidas do benefício previdenciário que se pretende obter, e não propriamente a pretensão condenatória de fundo. Assim, de sorte a evitar pronunciamento judicial inócuo e desnecessário tumulto processual, remeto a análise dessa questão para a sentença. III. O processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais alegações na contestação se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião da sentença do feito. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), reputo, pois, saneado o feito. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como ponto controvertido a existência de comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado na inicial. V. Das Provas. Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas oral, pericial e documental, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Pericial. Para realização da perícia técnica em segurança do trabalho nomeio o Perito Renan Boldrin[i] devendo as partes indicar assistentes técnicos. O perito servirá independentemente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Considerando o lugar de prestação do serviço, bem como nível de especialidade e a complexidade do trabalho, na forma do artigo 28 da Resolução nº. 341/2014, fixo honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Laudo Pericial. Oficie-se na forma do artigo 29 da Resolução 341/2014 da Justiça Federal para pagamento dos honorários periciais, após satisfatória realização do ato designado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Encaminhe-se cópia dos quesitos ao Sr. Perito, solicitando a designação de data para realização da perícia, comprazo razoável para intimação das partes. Fica ressalvada a possibilidade de o Sr. Perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima que possibilite a intimação das partes, o dia e a hora de início dos trabalhos técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil). Caso seja requerida pelo Sr. Perito a expedição de oficio ao local a ser realizada a prova pericial, resta desde já deferida. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). VI. Após, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento. VII. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i]Telefone: (043) 3423-2306 - Celular: (043) 99854-4858 - E-mail: [email protected] - Endereço: Rua Anita Garibaldi, n° 190, Bairro Jardim Albino Biachi – Apucarana – PR.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:49
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:00
Confirmada
19/04/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:17
Confirmada
13/04/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Ante o advento da Portaria n. 431/2021 do E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Ofício n. 5663153 – DG/APLANG encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheço a competência deste Juízo. II. Defiro, por ora, a Justiça Gratuita. Anote-se. III. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado - o que aliás restou claramente assentado pela requerida por intermédio do ofício-circular n.º 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo - deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso reiterado, pela requerente, a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos. IV. Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de trinta dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar contestação. Advirta-se a parte que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, indicando eventuais provas que pretende produzir. V. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 17:27
deferimento
02/03/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:02
Confirmada
21/02/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias. II. Após, cumpra-se na forma da decisão retro. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:09
Mero expediente
14/02/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:46
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. Ainda resta descumprido o item “I”, bem como item "II", "d" e "e" do despacho de mov. 9.1, cujo cumprimento compete exclusivamente à parte. Reitere-se, sob pena de indeferimento. II. Após, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:27
Mero expediente
04/10/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:02
Confirmada
28/09/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000627-80.2021.8.16.0152 I. A fim de aferir eventual competência deste Juízo, à luz da Portaria n. 453/2021 do E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, intime-se a parte requerente a colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de endereço atual e em nome próprio. II. No mais, pugna a parte requerente a gratuidade da justiça. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23, n.03.2012) III. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, fazer prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito - Detran. IV. Após, voltem conclusos para decisão. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:09
Mero expediente
27/09/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:33
Documento (Certidão)
16/09/2021, 19:56
Recebimento
16/09/2021, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)