Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:02
Confirmada
25/04/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. II. Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:23
Mero expediente
31/10/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:37
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:34
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:04
Confirmada
14/09/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 em que são partes Israel Soares e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Israel Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta a parte autora que em 24/05/2019 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, até o ajuizamento da presente ação o INSS não se manifestou. Assim, requer: a) a averbação dos períodos em que exerceu atividades rurais, de 25/08/1973 a 24/01/1990; b) seja incluído e aceito para efeitos de carência e de cálculo do tempo de contribuição, todos os vínculos existentes em CTPS; c) o reconhecimento e a averbação dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos à saúde, de 25/01/1990 a 28/02/1990; 28/05/1990 a 07/11/1990; 13/05/1991 a 18/12/1991; 27/01/1992 a 14/02/1992; 21/05/1992 a 12/08/1992; 20/08/1992 a 15/10/1992; 03/05/1993 a 16/12/1993; 01/06/1994 a 25/11/1994; 25/05/1995 a 07/12/1995; 01/06/1996 a 13/12/1996; 02/05/1997 a 24/12/1997; 16/05/1998 a 22/12/1998; 01/06/1999 a 07/01/2000; 01/06/2000 a 15/12/2000; 01/06/2001 a 08/12/2001; 06/05/2002 a 12/12/2002; 02/05/2003 a 22/01/2004; 11/05/2004 a 10/12/2004; 19/04/2005 a 30/09/2005; 18/10/2005 a 16/12/2005; 06/02/2006 a 13/04/2006; 19/04/2006 a 16/08/2006; 12/09/2006 a 21/12/2007; 25/02/2008 a 17/05/2008; 02/06/2008 a 26/04/2018; 02/05/2018 a 01/11/2018; 01/04/2019 a 21/05/2019; d) a reafirmação da DER; e) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral; f) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da DER; g) a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Por fim, pugna pela procedência da demanda. Juntou documentos. Determinado a suspensão dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o autor formulasse pedido administrativo, com a posterior deliberação da autarquia previdência acerca da concessão ou não do benefício pretendido (mov. 9.1). O autor colacionou cópia do processo administrativo, com o respectivo indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS (mov. 15.1). Deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 24.1). Devidamente citada, a Autarquia apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que a carência foi cumprida, pois a parte autora conta com 306 meses de contribuição. Sustentou que os documentos apresentados não são hábeis a demonstrar o efetivo trabalho rural nos períodos indicados e, que, a parte autora não fez prova da alegada atividade especial. Aduziu que não há elementos caracterizados da lesão à direitos da personalidade, não cabendo, portanto, danos morais a questão atrelada. Pugnou pela improcedência da ação (mov. 20.1). Réplica (mov. 23.1). O INSS manifestou ciência (mov. 28.1). O autor apresentou as provas que pretende produzir (mov. 30.1). Saneado o feito (mov. 32.1). O INSS apresentou os quesitos para pericia técnica (mov. 40.1). Designada data para perícia técnica (mov. 42.1). O INSS manifestou ciência (mov. 48.1). Laudo pericial (mov. 58.1). O autor se manifestou acerca do laudo pericial (mov. 62.1). O INSS requereu que os autos sejam encaminhados para a Justiça Federal, alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (mov. 64.1). O autor manifestou desistência do pedido de danos morais em face do INSS (mov. 69.1). O INSS manifestou concordância quanto o pedido de desistência de danos morais formulado pelo autor (mov. 74.1). Homologada a desistência referente ao pedido de desistência dos danos morais (mov. 76.1). O INSS renunciou ao prazo (mov. 83.1). Laudo pericial complementar (mov. 103.1). A parte autora manifestou sua concordância quanto ao Laudo pericial complementar, bem como pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). A parte autora arrolou suas testemunhas (mov. 124.1). O INSS manifestou sua concordância quanto a realização da audiência na modalidade virtual, devendo a parte autora e as testemunhas serem ouvidas separadamente (mov. 128.1). A parte autora acrescentou uma nova testemunha (mov. 129.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 130.1/130.4), onde foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como inquiridas suas testemunhas. O INSS apresentou alegações finais de forma remissiva (mov. 133.1). A parte autora também apresentou suas alegações finais, bem colacionou CNIS atualizado, com o viés de possibilitar a reafirmação da DER (movs. 136.1/136.2). Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Israel Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual, em suma, a parte autora objetiva: a) a averbação dos períodos em que exerceu atividades rurais, de 25/08/1973 a 24/01/1990; b) seja incluído e aceito para efeitos de carência e de cálculo do tempo de contribuição, todos os vínculos existentes em CTPS; c) o reconhecimento e a averbação dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos à saúde, de 25/01/1990 a 28/02/1990; 28/05/1990 a 07/11/1990; 13/05/1991 a 18/12/1991; 27/01/1992 a 14/02/1992; 21/05/1992 a 12/08/1992; 20/08/1992 a 15/10/1992; 03/05/1993 a 16/12/1993; 01/06/1994 a 25/11/1994; 25/05/1995 a 07/12/1995; 01/06/1996 a 13/12/1996; 02/05/1997 a 24/12/1997; 16/05/1998 a 22/12/1998; 01/06/1999 a 07/01/2000; 01/06/2000 a 15/12/2000; 01/06/2001 a 08/12/2001; 06/05/2002 a 12/12/2002; 02/05/2003 a 22/01/2004; 11/05/2004 a 10/12/2004; 19/04/2005 a 30/09/2005; 18/10/2005 a 16/12/2005; 06/02/2006 a 13/04/2006; 19/04/2006 a 16/08/2006; 12/09/2006 a 21/12/2007; 25/02/2008 a 17/05/2008; 02/06/2008 a 26/04/2018; 02/05/2018 a 01/11/2018; 01/04/2019 a 21/05/2019; d) a reafirmação da DER; e) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral; f) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da DER; g) a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Da Preliminar. Da Prescrição Quinquenal. O INSS suscitou, em sede preliminar, a prescrição de eventual crédito da parte autora, valendo-se do regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único da Lei n.°8.213/1991. Com razão. Estabelece o artigo 103 do aludido diploma legal: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Desta sorte, desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal. Do Mérito. Na fase administrativa o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (mov. 13.3 – págs. 60 e 61). O INSS reconheceu até a data da DER: 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias, de tempo de contribuição. Do Reconhecimento e Averbação do Período Rural sem Anotação em CTPS. O autor, nascido em 25/08/1965, postula pela averbação dos períodos de 25/08/1973 a 24/01/1990, como tempo de serviço rural sem registro em CTPS. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), bem como das Súmulas 149 e 577, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Seguem as Súmulas mencionadas: Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula n.º 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Para lapidar, segue o acórdão do REsp 1.321.493/PR, da Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Bem como o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício”. (TRF4, AC 0007181-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/01/2013). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário” (TRF4, APELREEX 5002718-84.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012). Ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. [...] 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida. [...] (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018). (Grifo nosso). _X_ PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. [...] (TRF4 5010934-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018). (Grifo nosso). Destarte, a prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, especificamente os boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Tais documentos encontram-se esculpidos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do artigo 106 da Lei 8.213/91 e poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012). (...) I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – Bloco de notas do produtor rural; VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (...) § 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91). Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento do STJ: STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Especificamente quanto a comprovação da atividade rural, cito as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Já quanto a idade mínima em que se reconhece o labor rural, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 (quatorze) anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária. Portanto, entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal. No que tange a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial rural, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais. Em consonância está o §2º, do já mencionado artigo 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (...) Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador rural boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que este deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013). (Grifo nosso). _X_ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. DIARISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5004922-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019). (Grifo nosso). Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS em nome próprio (movs. 1.7/1.8), onde constam vínculos rurais nos períodos de 25/01/1992 a 28/02/1990, de 28/05/1990 a 07/11/1990, de 13/05/1991 a 18/12/1991, de 27/01/1992 a 14/02/1992, de 22/05/1992 a 12/08/1992, de 08/05/1993 a 16/12/1993, de 01/06/1994 a 25/11/1994, de 25/05/1995 a 07/12/1995, de 01/06/1996 a 13/12/1996, de 02/05/1997 a 24/12/1997, 16/05/1998 a 22/12/1998, de 01/06/1999 a 07/01/2000, de 01/06/2000 a 15/12/2000, de 01/06/2001 a 08/12/2001, de 06/05/2002 a 12/12/2002, de 02/05/2003 a 22/01/2004, de 11/05/2004 a 10/12/2004, de 19/04/2005 a 30/09/2005, de 18/10/2005 a 16/12/2005, de 06/02/2006 a 13/04/2006, de 19/04/2006 a 16/08/2006, de 12/09/2006 a 21/12/2007, de 25/02/2008 a 17/05/2008, de 02/06/2008 a 26/04/2018, de 02/05/2018 a 01/11/2018, de 01/04/2019 sem constar a data de saída; b) Certidão de casamento do autor (mov. 1.11), datada de 18/16/2005, onde consta sua profissão como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho do autor (mov. 1.12), datada de 16/04/2007, onde consta a profissão do requerente como lavrador; d) Cópia do Procedimento Administrativo da genitora do autor (mov. 1.10). Pois bem. Dos documentos trazidos aos autos, bem como da prova oral produzida, em especial do depoimento pessoal da parte e da oitiva das testemunhas arroladas, verifica-se que o requerente obteve êxito em demonstrar o desempenho de atividade rural nos períodos controvertidos. Em seu depoimento pessoal (mov. 130.2), o autor afirma ter começado a trabalhar quando tinha 8 (oito) anos de idade, auxiliando sua mãe na lavoura. Assenta sempre ter laborado em atividade rural. Devidamente inquirida, a testemunha Roseli de Sales Ferreira (mov. 130.3), afirma ter conhecido o autor por volta dos 9 (nove) anos de idade, trabalhando na lavoura. Relata trabalhar com o autor na lida rural até a atualidade. Já a testemunha Antônio de Oliveira David (mov. 130.4), afirma conhecer o autor desde por volta dos 8 (oito) anos de idade, na lavoura, acompanhando os pais. Assenta que, na atualidade, ainda labora rural com o autor. Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que a parte autora realmente exerceu a atividade de trabalhador rural no seguinte período que deve ser averbado pelo INSS: de 25/08/1977 a 24/01/1990, totalizando 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses, equivalentes a 4.470 (quatro mil quatrocentos e setenta) dias. Passo, pois, a análise da especialidade suscitada. Do Reconhecimento das Atividades Especiais e da Conversão do Período Especial em Comum. Das Premissas de Julgamento. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99. Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003). Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. Mister ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Precedentes. (TRF4 5003111-25.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2020). (Grifo nosso). Outrossim, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007) Quanto ao agente nocivo ruído, diante das sucessivas normas jurídicas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência cancelou a Súmula nº 32, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. O egrégio Tribunal Região Federal da 4º Região assim firmou: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5066707-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018). _X_ TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS). Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32. DOU 11/10/2013, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS; Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari). Dessa forma, o tempo trabalhado laborado com exposição a ruído somente será considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (I) até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64): 80 decibéis; (II) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis; (III) a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): 85 decibéis. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (...) ”. (STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL). Já quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que a descrição das atividades exercidas indique diversidade de atribuições, adota-se a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que a exposição a esses agentes nocivos não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, não sendo necessária a comprovação da permanência da exposição. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018). _X_ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. 1. A exposição do segurado a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à saúde para caracterizar a especialidade ( 5002612-55.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo. D.E. 1-3-2013). Sintetizando, temos que, para que se reconheça o direito à conversão de especial para comum, deverá a parte autora comprovar: (I) para atividades especiais desempenhadas até 28 de abril de 1995, que referida atividade se enquadrava como especial na legislação vigente, exceto o ruído, que dependerá de prova cabal de exposição aos limites de decibéis regulamentados em norma própria; (II) para as atividades desempenhadas a partir de 29 de abril de 1995, que além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos (o que se pode comprovar por qualquer meio de prova, inclusive, a partir de 14 de outubro de 1996, mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40 amparados em laudo técnico da empresa empregadora). Tecidas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Do Caso Concreto. A parte autora postula pelo reconhecimento das atividades laboradas em condições especiais, na qualidade de trabalhador rural, nos períodos de 25/01/1990 a 28/02/1990; 28/05/1990 a 07/11/1990; 13/05/1991 a 18/12/1991; 27/01/1992 a 14/02/1992; 21/05/1992 a 12/08/1992; 20/08/1992 a 15/10/1992; 03/05/1993 a 16/12/1993; 01/06/1994 a 25/11/1994; 25/05/1995 a 07/12/1995; 01/06/1996 a 13/12/1996; 02/05/1997 a 24/12/1997; 16/05/1998 a 22/12/1998; 01/06/1999 a 07/01/2000; 01/06/2000 a 15/12/2000; 01/06/2001 a 08/12/2001; 06/05/2002 a 12/12/2002; 02/05/2003 a 22/01/2004; 11/05/2004 a 10/12/2004; 19/04/2005 a 30/09/2005; 18/10/2005 a 16/12/2005; 06/02/2006 a 13/04/2006; 19/04/2006 a 16/08/2006; 12/09/2006 a 21/12/2007; 25/02/2008 a 17/05/2008; 02/06/2008 a 26/04/2018; 02/05/2018 a 01/11/2018; 01/04/2019 a 21/05/2019 Do Reconhecimento da Especialidade da Atividade de Trabalhador Rural com Registro em CTPS até 28/04/1995. Consoante relatado, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente). É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade especial de trabalhador rural nos períodos de 01/11/1984 a 28/04/1995, conforme Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 2.2.1, que assim dispõe: Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Código: 2.2.1: Campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária; classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos; observações: jornada de trabalho. Nos termos do Decreto, considera-se atividade especial por enquadramento por categoria profissional, classificada como insalubre o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme pacifico os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0013332-12.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/03/2016). _X_ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TRABALHADO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Para fins de comprovação do vínculo empregatício, inclusive na condição de empregado rural, admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A atividade de trabalhador rural em agropecuária exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AC 0006267-24.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015). _X_ PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar os requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0007077-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014). Saliente-se que, de acordo com a legislação aplicável ao período postulado, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, para comprovação da especialidade, pois existem categorias inteiras beneficiadas, sem que os trabalhadores estivessem expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho, sendo o caso dos autos. Destarte, para corroborar a prova, o Laudo pericial de mov. 58.1 demonstrou que, de fato, o autor esteve exposto a agente nocivos no referido período: “Conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo autor é considerada especial, conforme sintetizado na tabela abaixo. A atividade rural exercida até 29.04.1995 está incluída no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que cita a função de agrícola / agropecuária, como uma atividade insalubre / especial, pela mera categoria profissional, já que, à época, não havia necessidade de aferição de limites de tolerância, os quais só foram definidos posteriormente, com o advento da NR 15.” Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial, a saber: de 25/01/1990 a 28/02/1990; 28/05/1990 a 07/11/1990; 13/05/1991 a 18/12/1991; 27/01/1992 a 14/02/1992; 21/05/1992 a 12/08/1992; 20/08/1992 a 15/10/1992; 03/05/1993 a 16/12/1993; 01/06/1994 a 25/11/1994, na atividade de trabalhador rural, resultando no total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, equivalentes a 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias que, devidamente convertido pelo fator de 1,4 (homem), constitui em um acréscimo de 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias, ou 386 (trezentos e oitenta e seis) dias, de tempo de serviço do autor. Do Reconhecimento da Especialidade da Atividade de Trabalhador Rural com Registro em CTPS após 29/04/1995. Realizada Perícia judicial (mov. 58.1), restou constatado que nos demais períodos (25/05/1995 a 07/12/1995; 01/06/1996 a 13/12/1996; 02/05/1997 a 24/12/1997; 16/05/1998 a 22/12/1998; 01/06/1999 a 07/01/2000; 01/06/2000 a 15/12/2000; 01/06/2001 a 08/12/2001; 06/05/2002 a 12/12/2002; 02/05/2003 a 22/01/2004; 11/05/2004 a 10/12/2004; 19/04/2005 a 30/09/2005; 18/10/2005 a 16/12/2005; 06/02/2006 a 13/04/2006; 19/04/2006 a 16/08/2006; 12/09/2006 a 21/12/2007; 25/02/2008 a 17/05/2008; 02/06/2008 a 26/04/2018; 02/05/2018 a 01/11/2018; 01/04/2019 a 21/05/2019) o autor estava exposto ao agente nocivo calor nas propriedades rurais. “Para o período posterior, considera-se a medição técnica realizada no local, da qual restou comprovada que a atividade se caracteriza como insalubre / especial, na medida em que a exposição ao agente físico calor ultrapassou os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15.” A despeito do agente físico calor, o artigo 281 da Instrução Normativa nº.77/2015 dispôs sobre o assunto e, estabeleceu as diretrizes para que se pudesse considerar a especialidade de atividades desenvolvidas em exposição a temperaturas anormais oriundas de fontes artificiais: Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno;e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, dispõe no código 1.1.1., que a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. Pois bem. É patente no meio jurídico a discussão acerca da possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividade rural exposta ao agente físico calor, porquanto o caput do artigo 281 da instrução normativa 77 reproduziu somente o termo “fontes artificiais”, não fazendo menção, pois, ao calor advindo de fonte natural. Contudo, ao debruçar-se sobre o tema, o e. TRF-4 deliberou pela impossibilidade de reconhecer-se a especialidade da atividade rural exposta ao agente físico calor advindo de fonte natural. Nesse sentido, mutatis mutandis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. CALOR. FONTE NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) No entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. (TRF4 5042943-75.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020). _X_ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. PROVA INSUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018) _X_ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. a 5. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 06/07/2018). Consoante a transcrição do dispositivo supracitado, tem-se que o legislador consignou expressamente a possibilidade do reconhecimento da especialidade de atividades exercidas sob exposição de temperaturas anormais. Contudo, não deixou dúvidas de que o reconhecimento da especialidade somente se dará nos casos em que a condição anormal de temperatura e ambiente decorra de fontes artificiais, o que, deveras, excluí fontes naturais tais como o calor decorrente do sol e o frio do inverno, nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado do TRF4 conforme supracitado. Desta sorte, revendo posicionamento anterior em atenção à legislação supra vigente e o entendimento remansoso do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema, é de rigor a impossibilidade de reconhecimento da especialidade períodos rurais supracitados, embora o laudo pericial tenha constatado a insalubridade parcial (excluídos determinados meses) dos referidos períodos. Improcede, pois, o pedido neste ponto. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição. Das Premissas de Julgamento. Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Destaca-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu artigo 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. No que tange ao direito à aposentação do (a) segurado (a), tem-se a seguinte evolução legislativa: a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98: A Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (artigo 3º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente. Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito. Ademais, por força do princípio tempus regitactum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda nº. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas. Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Sem embargo, o §1º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação). Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se homem e de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento). Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição. A Lei nº. 9.876/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei nº. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (artigo 29), ressalvou (artigo 6º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99). Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei nº. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não há incidência do fator previdenciário. c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): O artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº. 57/2001, e nas que lhe sucederam. Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): As regras de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei nº. 9.876/99, estabeleceu no artigo 3º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto no artigo 29, caput, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas. Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº. 9.876/99 (28/11/99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º. Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do artigo 3º, da Lei nº. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS). O direito a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 20/98, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (artigo 142 da Lei nº. 8213/1991), completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. f) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 103/2019 e sua nova nomenclatura: Consoante relatado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Para os segurados que se filiaram à Previdência Social a partir de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos para a mulher e 20 (vinte) anos para o homem (artigo 19 da Emenda Constitucional nº. 103/2019), além da idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem (artigo 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal). Os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o artigo 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 (quinze) anos. As seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do artigo 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 (sessenta) anos em 2019, aumentando 6 (seis) meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 (sessenta e dois) anos (regra permanente) em 2023. O texto da Emenda Constitucional nº. 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: Regra de transição dos pontos progressivos (artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 (oitenta e seis) pontos para mulher ou 96 (noventa e seis) pontos para o homem, até atingir 100 (cem) pontos para a mulher ou 105 (cento e cinco) para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; Regra de transição da idade progressiva (artigo 16 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 (cinquenta e seis) anos de idade para a mulher ou 61 (sessenta e um) anos para o homem, e chegando até os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher ou 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher, em 2031 e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, em 2027; Regra de transição do pedágio (artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos; Regra de transição da idade com pedágio (artigo 20 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no §2º, do artigo 26, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo. A exceção dar-se-á no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição (artigo 17, parágrafo único, e artigo 26, §3°, todos da Emenda Constitucional nº. 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a incidência do fator previdenciário. Tecidas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Do Caso Concreto. No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário. Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que a parte autora prestou como trabalhador rural (anterior à Lei 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5. Não há de se confundir o direito com a prova do direito. O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedoAurvalle, DJ 15/06/2005). Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos nesta decisão devem ser somados ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS. No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (mov. 13.3 – págs. 60 e 61), 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de contribuição, tempo esse que somado ao período de serviço rural sem anotação em CTPS reconhecido nesta sentença, que é de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses, e o período em que esteve exposto a agentes nocivos, devidamente convertido em comum, que é de 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias, chega-se ao total de 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição. Portanto, na data da DER (24/05/2019) a parte autora possuía 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição que, acrescidos ao tempo reconhecido nesta sentença que é de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, chega-se ao total de 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) dias, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/2019) (artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98), sendo a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. Da Reafirmação da DER. Sobre a questão, observo que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais admite a consideração de tempo de contribuição posterior à DER, para concessão de benefício discutido na via judicial, por força do dever de conhecimento de fato novo pelo magistrado e da aplicação analógica da possibilidade administrativa de reafirmação da DER. Para lapidar o entendimento, segue os recentes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Fica clara, portanto, a presença de interesse processual. Assim, uma vez demonstrado o exercício de atividade em tempo suficiente à concessão da inativação, deve o INSS proceder à implantação do benefício, na forma definida na sentença. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5014534-98.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020). (Grifo nosso). _X_ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MISSÃO/CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração ressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 6. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5006270-63.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING ERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020). (Grifo nosso). Consoante a jurisprudência, a reafirmação da DER apenas é possível nos casos onde a parte não implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. In casu, com os períodos reconhecidos nesta sentença, contata-se que a parte autora alcançou 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado. Portanto, não há que se falar em reafirmação da DER. Mister ressaltar que, com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita, este Juízo está limitado a análise dos pleitos formulados em exordial. Dos Consectários Legais. Da Correção Monetária. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); b) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Dos Juros. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3º, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III. Dispositivo. Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o trabalho rural do autor no período de 25/08/1977 a 24/01/1990, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, inclusive para o fim de carência, independentemente do recolhimento das contribuições; b) RECONHECER como especiais os períodos de 25/01/1990 a 28/02/1990; 28/05/1990 a 07/11/1990; 13/05/1991 a 18/12/1991; 27/01/1992 a 14/02/1992; 21/05/1992 a 12/08/1992; 20/08/1992 a 15/10/1992; 03/05/1993 a 16/12/1993; 01/06/1994 a 25/11/1994, os quais deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL a parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo; d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data DER (24/05/2019), ressalvadas as parcelas prescritas. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Segundo o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos. Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:49
Procedência em Parte
04/09/2022, 13:52
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 13:45
Petição (Alegações finais)
13/06/2022, 18:42
Confirmada
13/06/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:14
Petição (Alegações finais)
06/06/2022, 19:59
Confirmada
06/06/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Confirmada
04/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:28
Confirmada
03/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 I. Ante o silêncio do INSS, e considerando a determinação da prova oral na decisão saneadora (mov. 32.1), designo o dia 01/06/2022, às 15:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual dar-se-á de forma virtual. II. Intime-se a parte autora para prestar seu depoimento pessoal, consignando-se a advertência do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. III. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil). As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil). IV. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:20
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2022, 17:18
Outras Decisões
02/03/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:06
Confirmada
21/02/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 I. Manifeste-se o INSS, em quinze dias, especificamente acerca do contido em petição de mov 107.1. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:46
Mero expediente
14/02/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:26
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:22
Confirmada
13/12/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2021, 21:00
Confirmada
03/12/2021, 22:41
Documento (Informações)
03/12/2021, 14:09
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:02
Ato ordinatório
03/12/2021, 13:01
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:01
Reativação
03/12/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:06
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:33
Confirmada
04/06/2021, 01:03
Definitivo
02/06/2021, 09:56
Documento (Informações)
28/05/2021, 12:11
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 10:54
Documento (Informações)
27/05/2021, 15:49
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 14:47
Trânsito em julgado
27/05/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:32
Confirmada
27/05/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:50
Confirmada
25/05/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 I. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no que ao tange ao pleito de danos morais e, neste particular, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar sucumbência neste momento processual uma vez tratar-se de sentença parcial do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O feito, no mais, terá regular processamento quanto aos demais pedidos formulados pelo requerente. II. Intime-se a Sra. Perita para que, nos termos do artigo 477, §2°, inciso I do Código de Processo Civil, esclareça o ponto divergente apresentado pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Na sequência, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão ratificar interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. IV. Oportunamente voltem para fins do contido em item "VI" da decisão saneadora de mov. 32.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:00
Desistência de pedido
24/05/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:30
Confirmada
09/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 I. Ante o petitório retro, inclusive no que tange à desistência do pedido referente aos danos morais, manifeste-se o INSS em quinze dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datada e assinada digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:57
Mero expediente
26/04/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:34
Confirmada
16/04/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0002430-69.2019.8.16.0152 I. Acerca da matéria de ordem pública levantada pelo INSS ao petitório mov. 64.1/64.2, manifeste-se o autor com o prazo de quinze dias. II. Após voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:01
Mero expediente
12/04/2021, 12:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:54
Confirmada
04/04/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:46
Confirmada
24/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 20:55
Confirmada
21/03/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 20:14
Ato ordinatório
12/03/2021, 20:14
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:34
Confirmada
07/12/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:19
Ato ordinatório
23/10/2020, 15:15
Documento (Certidão)
16/09/2020, 15:51
Documento (Certidão)
10/08/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:08
Ato ordinatório
08/06/2020, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:34
Petição (Contestação)
24/05/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2020, 14:56
deferimento
02/03/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Por decisão judicial
20/01/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 16:41
Documento (Certidão)
16/12/2019, 17:05
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)