Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido do mov. 416. 2. Caso haja anuência do credor fica, desde já, deferido o pedido de levantamento da restrição realizada em relação ao veículo indicado no mov. 416. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A (CPF/CNPJ: 34.230.979/0001-06) Rua José Campoy, 30 Parque Industrial - Vila São Francisco - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-280 Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paulo Roberto de Almeida, 49 - Vila Flamboyant - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-320 PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Ponta Grossa, 2271 Sala A - Parque Industrial I - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é promovente SUPERMIX CONCRETO S/A e promovidos ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS e PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA. As partes comunicaram a realização de acordo, em relação débito objeto da presente ação de execução (mov. 375.1) e em relação aos honorários advocatícios (mov. 375.2), solicitando a homologação e suspensão até o integral cumprimento. Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo os termos de acordo noticiados, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte ré, conforme cláusula 7ª (mov. 375.1) e 6ª (mov.375.2) dos termos do acordo. Em se tratando de processo de execução de título extrajudicial, é cabível a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor pague o débito, independentemente de ultrapassar o prazo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Isso porque, como já existe um título executivo, em caso de descumprimento do acordo o exequente poderá prosseguir normalmente com o processo de execução apenas descontando-se eventuais valores pagos pelo executado a título da transação, nos termos do artigo 922, caput e parágrafo único, do CPC. 1. Desta forma, suspendo o feito até o prazo fixado para o cumprimento da obrigação que se inicia no dia 23 de maio de 2025 e termina no dia 23 de outubro de 2026. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento do acordo, sob advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância. 3. Dil. Nec. Int. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA A parte exequente, requer a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que encaminhe informações econômico-fiscais gerais referentes à empresa executada (mov. 364). Decido. Destaca-se também que o feito tramita desde 2008 e já foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar bens da parte executada, mas todas restaram infrutíferas, o que comprova o esgotamento das diligências para que seja possível deferir a quebra do sigilo pleiteado. Nesse sentido: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Executada Compact que figura no polo passivo da execução diante do parcial acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. Pesquisa das últimas escriturações contábeis da empresa executada (ECF). Cabimento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa das três últimas escriturações contábeis (ECFs) da empresa executada Compact – Indústria e Comércio de Móveis Ltda Me., nos autos de execução de título extrajudicial promovida pela agravante, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 14.215.721,89. 2. A empresa agravada teve sua personalidade jurídica desconsiderada, sendo incluída no polo passivo da execução, mas não constituiu advogado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a requisição judicial das escriturações contábeis da empresa executada para viabilizar a localização de bens penhoráveis, considerando a ausência de meios administrativos para a obtenção das informações pelo credor. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil permite a adoção de quaisquer medidas lícitas para localizar bens do devedor, cabendo ao magistrado determinar providências necessárias ao efetivo prosseguimento da execução (CPC, arts. 789, 797 e 772, III). 5. A requisição judicial das escriturações contábeis fiscais (ECFs) é necessária, pois as informações se encontram registradas na Secretaria da Receita Federal e não podem ser obtidas administrativamente pela parte exequente. 6. A obtenção das ECFs pode revelar dados relevantes para a localização de bens passíveis de penhora, conferindo maior efetividade à execução e concretizando os princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII). 7. A jurisprudência tem admitido a expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das ECFs, desde que frustradas outras tentativas de localização de bens do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "O juiz pode determinar a requisição judicial das escriturações contábeis fiscais (ECFs) da empresa executada quando comprovada a necessidade da medida para a efetiva localização de bens penhoráveis. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo ao magistrado adotar providências que garantam a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 789, 797, 772, III e 438, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240274-22.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054468-11.2022.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260501-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025615-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para a consulta da Escrituração Contábil Fiscal em nome da executada. Inconformismo do exequente. Acolhimento. Expedição de ofício à Receita Federal que se faz necessária para possibilitar a pesquisa e a penhora de patrimônio em nome da executada. Possibilidade de localização de bens em nome da devedora. Aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta 27ª Câmara de Direito Privado e Tribunal de Justiça de São Paulo. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282049-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) 1. Deste modo, defiro o pedido do mov. 364 e determino a consulta via Infojud das informações pleiteadas pelo credor. Caso não seja possível a consulta pelo citado sistema fica, desde já, deferida a expedição de ofício. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1o, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 224 a parte exequente solicitou expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de bens passíveis de penhora como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que as partes executadas foram devidamente citadas para quitar a dívida (mov. 1.3 - fl.3) e não efetuaram o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV - SERASAJUD 6. Mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. V – PENHORA DE BENS MÓVEIS 7. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VI – PENHORA DE IMÓVEIS 8. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 9. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 10. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 10.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 11. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 11.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 11.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 11.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 12.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 13. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 13.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 13.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 13.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 14. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 14.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 14.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 15.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 16. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 17. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 17.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. XI – SUSPENSÃO 18. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 19. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 20. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 21. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “19” acima. 22. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 23. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA A parte exequente postulou pela utilização do sistema Sniper em face dos devedores, para que sejam realizadas buscas de ativos e patrimônio (mov. 215). Decido. Em que pese ter ocorrido o lançamento do sistema SNIPER em agosto de 2022 e amplamente ter sido divulgado como uma ferramenta útil para a efetivação dos processos de execução em andamento, essa nova ferramenta não é instrumento a ser utilizado ‘automaticamente’ em todos os processos judiciais em que não sejam localizados bens do devedor. Deve ser ressaltado que esse sistema é ferramenta que não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, que é o objetivo da parte credora nas ações de execução ou fase de cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Percebe-se, portanto, que o SNIPER é ferramenta a ser utilizada para os casos em que é cabível a quebra do sigilo bancário, como disciplinada pela Lei Complementar nº 105 de 2001 que, no § 4º de seu artigo 1º, enumera as hipóteses em que a quebra do sigilo é admissível para a apuração de ilícitos penais. Não por outra razão, como noticiado pelo próprio CNJ: “Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual”[1]. Isso evidencia que o uso desse sistema é excepcional e deve o caso concreto ser analisado muito além da simples correlação entre o crédito e o inadimplemento da dívida, sendo exigida a indicação da subsunção da situação fática a uma das hipóteses legais para o seu deferimento. Entretanto, o caso concreto em análise se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença envolvendo direito privado e, nem de longe, pode ser enquadrado em qualquer das hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “... necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito, (...)” e enumera especialmente alguns crimes. Constata-se que a própria parte credora não indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Aceitar o deferimento da medida nesta situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução e em fase de cumprimento de sentença contra a garantia legal e constitucional do sigilo. No sentido de que este sistema se constitui em quebra de sigilo bancário e não deve ser admitido fora das hipóteses legais do dispositivo já citado, como no presente caso em que a parte requer apenas em razão do inadimplemento da parte devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)(grifos meus) 1. Pelo exposto, indefiro o pedido em comento. 2. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Int. Dil. Nec. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Pela sentença do mov. 171 o processo foi extinto em razão do abandono da causa pela parte exequente. Inconformada, a parte credora interpôs recurso de apelação (mov. 191) o qual foi provido pelo TJPR (mov. 200). Decido. Considerando que a sentença do mov. 171 foi anulada pelo TJPR (mov. 200) deve a ação ter regular prosseguimento. 1. Para fins de regularização do processo, essa decisão será salva como sentença anulada/cassada. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A (CPF/CNPJ: 34.230.979/0001-06) Rua José Campoy, 30 Parque Industrial - Vila São Francisco - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-280 Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paulo Roberto de Almeida, 49 - Vila Flamboyant - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-320 PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Ponta Grossa, 2271 Sala A - Parque Industrial I - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é promovente SUPERMIX CONCRETO S/A e promovidos ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS e PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA. As partes comunicaram a realização de acordo, em relação débito objeto da presente ação de execução (mov. 375.1) e em relação aos honorários advocatícios (mov. 375.2), solicitando a homologação e suspensão até o integral cumprimento. Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo os termos de acordo noticiados, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte ré, conforme cláusula 7ª (mov. 375.1) e 6ª (mov.375.2) dos termos do acordo. Em se tratando de processo de execução de título extrajudicial, é cabível a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor pague o débito, independentemente de ultrapassar o prazo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Isso porque, como já existe um título executivo, em caso de descumprimento do acordo o exequente poderá prosseguir normalmente com o processo de execução apenas descontando-se eventuais valores pagos pelo executado a título da transação, nos termos do artigo 922, caput e parágrafo único, do CPC. 1. Desta forma, suspendo o feito até o prazo fixado para o cumprimento da obrigação que se inicia no dia 23 de maio de 2025 e termina no dia 23 de outubro de 2026. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento do acordo, sob advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância. 3. Dil. Nec. Int. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA A parte exequente, requer a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que encaminhe informações econômico-fiscais gerais referentes à empresa executada (mov. 364). Decido. Destaca-se também que o feito tramita desde 2008 e já foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar bens da parte executada, mas todas restaram infrutíferas, o que comprova o esgotamento das diligências para que seja possível deferir a quebra do sigilo pleiteado. Nesse sentido: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Executada Compact que figura no polo passivo da execução diante do parcial acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. Pesquisa das últimas escriturações contábeis da empresa executada (ECF). Cabimento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa das três últimas escriturações contábeis (ECFs) da empresa executada Compact – Indústria e Comércio de Móveis Ltda Me., nos autos de execução de título extrajudicial promovida pela agravante, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 14.215.721,89. 2. A empresa agravada teve sua personalidade jurídica desconsiderada, sendo incluída no polo passivo da execução, mas não constituiu advogado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a requisição judicial das escriturações contábeis da empresa executada para viabilizar a localização de bens penhoráveis, considerando a ausência de meios administrativos para a obtenção das informações pelo credor. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil permite a adoção de quaisquer medidas lícitas para localizar bens do devedor, cabendo ao magistrado determinar providências necessárias ao efetivo prosseguimento da execução (CPC, arts. 789, 797 e 772, III). 5. A requisição judicial das escriturações contábeis fiscais (ECFs) é necessária, pois as informações se encontram registradas na Secretaria da Receita Federal e não podem ser obtidas administrativamente pela parte exequente. 6. A obtenção das ECFs pode revelar dados relevantes para a localização de bens passíveis de penhora, conferindo maior efetividade à execução e concretizando os princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII). 7. A jurisprudência tem admitido a expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das ECFs, desde que frustradas outras tentativas de localização de bens do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "O juiz pode determinar a requisição judicial das escriturações contábeis fiscais (ECFs) da empresa executada quando comprovada a necessidade da medida para a efetiva localização de bens penhoráveis. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo ao magistrado adotar providências que garantam a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 789, 797, 772, III e 438, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240274-22.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054468-11.2022.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260501-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025615-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para a consulta da Escrituração Contábil Fiscal em nome da executada. Inconformismo do exequente. Acolhimento. Expedição de ofício à Receita Federal que se faz necessária para possibilitar a pesquisa e a penhora de patrimônio em nome da executada. Possibilidade de localização de bens em nome da devedora. Aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta 27ª Câmara de Direito Privado e Tribunal de Justiça de São Paulo. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282049-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) 1. Deste modo, defiro o pedido do mov. 364 e determino a consulta via Infojud das informações pleiteadas pelo credor. Caso não seja possível a consulta pelo citado sistema fica, desde já, deferida a expedição de ofício. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1o, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 224 a parte exequente solicitou expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de bens passíveis de penhora como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que as partes executadas foram devidamente citadas para quitar a dívida (mov. 1.3 - fl.3) e não efetuaram o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV - SERASAJUD 6. Mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. V – PENHORA DE BENS MÓVEIS 7. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VI – PENHORA DE IMÓVEIS 8. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 9. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 10. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 10.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 11. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 11.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 11.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 11.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 12.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 13. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 13.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 13.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 13.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 14. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 14.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 14.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 15.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 16. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 17. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 17.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. XI – SUSPENSÃO 18. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 19. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 20. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 21. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “19” acima. 22. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 23. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA A parte exequente postulou pela utilização do sistema Sniper em face dos devedores, para que sejam realizadas buscas de ativos e patrimônio (mov. 215). Decido. Em que pese ter ocorrido o lançamento do sistema SNIPER em agosto de 2022 e amplamente ter sido divulgado como uma ferramenta útil para a efetivação dos processos de execução em andamento, essa nova ferramenta não é instrumento a ser utilizado ‘automaticamente’ em todos os processos judiciais em que não sejam localizados bens do devedor. Deve ser ressaltado que esse sistema é ferramenta que não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, que é o objetivo da parte credora nas ações de execução ou fase de cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Percebe-se, portanto, que o SNIPER é ferramenta a ser utilizada para os casos em que é cabível a quebra do sigilo bancário, como disciplinada pela Lei Complementar nº 105 de 2001 que, no § 4º de seu artigo 1º, enumera as hipóteses em que a quebra do sigilo é admissível para a apuração de ilícitos penais. Não por outra razão, como noticiado pelo próprio CNJ: “Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual”[1]. Isso evidencia que o uso desse sistema é excepcional e deve o caso concreto ser analisado muito além da simples correlação entre o crédito e o inadimplemento da dívida, sendo exigida a indicação da subsunção da situação fática a uma das hipóteses legais para o seu deferimento. Entretanto, o caso concreto em análise se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença envolvendo direito privado e, nem de longe, pode ser enquadrado em qualquer das hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “... necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito, (...)” e enumera especialmente alguns crimes. Constata-se que a própria parte credora não indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Aceitar o deferimento da medida nesta situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução e em fase de cumprimento de sentença contra a garantia legal e constitucional do sigilo. No sentido de que este sistema se constitui em quebra de sigilo bancário e não deve ser admitido fora das hipóteses legais do dispositivo já citado, como no presente caso em que a parte requer apenas em razão do inadimplemento da parte devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)(grifos meus) 1. Pelo exposto, indefiro o pedido em comento. 2. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Int. Dil. Nec. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Pela sentença do mov. 171 o processo foi extinto em razão do abandono da causa pela parte exequente. Inconformada, a parte credora interpôs recurso de apelação (mov. 191) o qual foi provido pelo TJPR (mov. 200). Decido. Considerando que a sentença do mov. 171 foi anulada pelo TJPR (mov. 200) deve a ação ter regular prosseguimento. 1. Para fins de regularização do processo, essa decisão será salva como sentença anulada/cassada. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2022, 15:20
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:29
Documento (Acórdão)
25/07/2022, 12:26
Provimento
22/07/2022, 17:09
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:35
Mero expediente
14/06/2022, 20:15
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:49
Distribuição (prevenção)
03/03/2022, 12:49
Recebimento
03/03/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA 1. A parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 191). Desnecessária a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a mesma não possui procurador constituído nos autos[1]. 2. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 3. Dil. Nec. Int. [1] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO DE ARQUIVAMENTO COM BAIXA. CONTRARRAZÕES. EXECUTADO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a intimação do executado para o oferecimento de contrarrazões quando ausente procurador constituído. 2. Hipótese em que foi firmado acordo para pagamento futuro das prestações. Dessa forma, o feito deve ser suspenso com arquivamento administrativo, não se mostrando correta a determinação do juízo a quo que, a par de suspender a execução e expressamente possibilitar sua reativação, determina o "arquivamento com baixa", mormente porque arquivamento com baixa somente ocorre com a extinção do feito. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060374451, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/09/2014). (destaquei). Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA Tratam-se de embargos de declaração (mov. 184) opostos em face da sentença do mov. 171, em que a parte argumenta que houve contradição do Juízo. A parte exequente/embargante defende que a sentença teria sido contraditória, posto que extinguiu o feito por abandono da causa, sem que houvesse requerimento da parte executada. Afirma que como eles foram citados, não haveria a possibilidade de extinção dos autos de ofício. Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte exequente, não há contradição na sentença proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. O juízo foi claro ao expor os motivos que levaram a extinção, justificando que como não haveria embargos pendentes de decisão, não seria aplicável a Súmula 240 do STJ, ou seja, poderia ocorrer a extinção do feito independente de requerimento da parte. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de contradição. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007962-43.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007962-43.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.120,49 Exequente(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(s): ODIRLEI APARECIDO DOMINGOS PREMTEC PRE-MOLDADOS LTDA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Supermix Concreto S/A em face de Odirlei Aparecido Domingos e Outro. A parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, na pessoa de seu advogado (mov. 164/167) e pessoalmente (mov. 168/169), mas não houve manifestação. A intimação do mov. 169 deve ser considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi encaminhada ao endereço da parte constante nos autos. Não há embargos à execução pendentes de julgamento, tornando-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, podendo ser decretada a extinção do processo de ofício, independentemente de requerimento do executado (STJ 4ª T., REsp 208.245, Min. Quaglia Barbosa, DJU 15.10.07.). Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios/restrições. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito