Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:15
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Tendo em vista a informação de parcelamento administrativo do débito (mov. 481.1), bem como considerando o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), defiro o pedido de suspensão do processo. Encerrado o prazo solicitado, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Fica, no mesmo sentido, antecipadamente deferido eventual pedido de prorrogação do prazo de suspensão, desde que apresentada a mesma justificativa (quitação do parcelamento administrativo) e limitada ao prazo máximo de 01 (um) ano. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:15
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Tendo em vista a informação de parcelamento administrativo do débito (mov. 481.1), bem como considerando o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), defiro o pedido de suspensão do processo. Encerrado o prazo solicitado, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Fica, no mesmo sentido, antecipadamente deferido eventual pedido de prorrogação do prazo de suspensão, desde que apresentada a mesma justificativa (quitação do parcelamento administrativo) e limitada ao prazo máximo de 01 (um) ano. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:08
Confirmada
03/12/2025, 18:58
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:37
deferimento
03/12/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 15:49
Confirmada
18/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:29
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:08
Confirmada
18/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 16:47
Mandado
10/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:17
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:11
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora formulado por meio da petição de mov. 464.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. Atente-se ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a inexistência de depositário judicial nesta Comarca, a parte executada deverá ser a depositária do bem. Oportunamente, a parte exequente deverá ser intimada para, em até 15 dias, promover a continuidade do processo, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:04
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:02
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:57
deferimento
08/09/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:44
Confirmada
12/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:18
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:44
Confirmada
20/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2025, 00:39
Por decisão judicial
09/05/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:06
Confirmada
04/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:02
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. A respeito do pedido formulado na petição de mov. 442.1, cumpra-se conforme determinado no art. 81, da Portaria 24/2024 deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:55
deferimento
13/02/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:50
Confirmada
18/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:09
Confirmada
27/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Tendo em vista as manifestações juntadas aos autos reputo conveniente suspender o processo por até 60 (sessenta) dias, com fundamento na Resolução n 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dentro do mencionado prazo a parte exequente deverá buscar a superação consensual do conflito e/ou adotar medidas extraprocessuais (e.g. protestos de títulos) para estimular o cumprimento voluntário da obrigação. Encerrado o prazo solicitado sem notícias do adimplemento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias e sob pena de suspensão, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Determino que a Serventia tome as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 10 de outubro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:19
Outras Decisões
16/10/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:12
Confirmada
24/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Ciente do teor do acórdão juntado no mov. 421.1. Considerando a Tese com Repercussão Geral nº 1.184, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o valor nominal da dívida tributária, determino a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a aparente ausência de interesse processual. Após, retornem conclusos. Determino que a Serventia tome as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de setembro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:49
Outras Decisões
13/09/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:28
Confirmada
16/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:35
Recebimento
05/08/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Recurso: 0007639-37.2016.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Apelado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 17 de abril de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:44
Confirmada
05/03/2024, 15:36
Confirmada
01/03/2024, 00:03
Confirmada
26/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1]. Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21 Francisco Beltrão, 15 de fevereiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:01
Ausência das condições da ação
15/02/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:21
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:29
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:47
Confirmada
05/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Ante a ausência de pagamento das custas processuais, homologo o cálculo para que produza seus efeitos. Autorizo a promoção da execução pela Escrivania. Tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade, desde logo, fica autorizado o bloqueio on-line de valores suficientes para a quitação das custas e despesas processuais. Elabore-se minuta e voltem para protocolamento. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação. O levantamento dos valores só poderá ocorrer depois da concessão de prazo para manifestação da parte interessada. Não havendo discordância da parte, defiro desde já a expedição de alvará para fins de levantamento. Se houver requerimento, fica também deferida a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil (CPC). Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 24 de outubro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:41
Outras Decisões
24/10/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 17:02
Confirmada
26/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Tendo em vista a justificativa apresentada na petição retro, excepcionalmente defiro a suspensão da marcha processual pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Comunicado o parcelamento administrativo dos débitos tributários, tendo em vista o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, desde já defiro a suspensão do processo pelo período que for ajustado pelas partes. Encerrado o prazo solicitado, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Fica, no mesmo sentido, antecipadamente deferido eventual pedido de prorrogação do prazo de suspensão, desde que apresentada a mesma justificativa (quitação do parcelamento administrativo) e limitada ao prazo máximo de 01 (um) ano. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 13 de setembro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:49
Confirmada
15/09/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:32
deferimento
13/09/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:26
Mandado
13/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:58
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora formulado através da petição juntada no mov. 375.1. À Serventia para adotar as providências necessárias à inserção de restrição de transferência via sistema Renajud. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. Deposite-se em poder da parte exequente ou de quem indicar. Em caso de inércia da parte exequente, o bem deverá ser depositado com o próprio executado, advertindo-se dos ônus e obrigações decorrentes do depósito. Caso haja requerimento nesse sentido, fica deferida a penhora por termo nos autos. Nessa hipótese, observem-se as formalidades do artigo 838 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cessadas as diligências, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, promover a continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as demais orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 31 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:46
deferimento
31/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:22
Confirmada
05/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:42
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:21
Confirmada
12/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:57
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:20
Confirmada
22/03/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 15:13
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:56
Confirmada
21/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:31
Confirmada
09/01/2023, 13:53
Ato ordinatório
09/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:36
Confirmada
15/12/2022, 16:56
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:49
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:48
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:28
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:09
Confirmada
20/11/2022, 00:18
Confirmada
20/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 330.1. Atualize-se, caso necessário, a avaliação e a conta geral. Ressalto que o ato avaliativo deverá ser realizado a critério da leiloeira e das partes, quando da aferição do valor da última avaliação, em virtude da variação de preço que o bem tende a sofrer com o passar do tempo, não se corresponda com o atual panorama mercadológico. Esclareço que as datas para realização da primeira e da segunda hastas públicas deverão ser designadas pela Sra. Leiloeira. Na primeira hasta, o bem não poderá ser arrematado por valor inferior ao da avaliação. Para a segunda, desde logo certifico que será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. Observe-se o disposto no art. 881 e subsequentes do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Se por justo motivo a praça não se realizar na data apontada pela Sra. Leiloeira, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Nomeio como leiloeira oficial a Sra. MARILAINE BORGES DE PAULA para atuar nos presentes autos, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CAJU. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. Os honorários da leiloeira deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, 1% do valor da avaliação, fixando-se a comissão mínima em R$ 500,00 e a comissão máxima em R$ 1.500,00, a ser pago pelo executado; de adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. Expeça-se edital. Publique-se na forma da lei. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cientifique-se pessoalmente o devedor. Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o cônjuge do devedor. Ad cautelam, conste do edital a intimação do devedor, para o caso de não se encontrado para intimação pessoal. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 07 de novembro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:29
Confirmada
09/11/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:07
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:03
deferimento
07/11/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:22
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:53
Ato ordinatório
22/09/2022, 00:20
Confirmada
30/08/2022, 17:11
Mandado
30/08/2022, 14:10
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:27
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Confirmada
18/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:14
Confirmada
09/06/2022, 14:28
Confirmada
09/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:27
Documento (Certidão)
06/06/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:30
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:35
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:29
Mandado
12/05/2022, 17:56
Confirmada
05/05/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:16
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:16
Ato ordinatório
31/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 23:50
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Nilson Pelisser Vistos e examinados. Em que pese o contido no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pondero que a realização de bloqueio de veículo pelo sistema Renajud não é equivalente à realização da penhora, que depende da expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, inclusive para que seja certificada a existência física do veículo, seu estado de conservação e que este se encontra sob a posse do devedor. Assim, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação em relação ao bem bloqueado pelo sistema Renajud, indicado na petição de evento 295.1. Após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:37
deferimento
01/03/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:17
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:37
Documento (Informações)
24/01/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Vistos e examinados. Tendo em vista que o executado é empresário individual, não há separação entre o patrimônio da empresa e da pessoa física, notadamente porque empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente a atividade empresária, de forma que se responsabiliza pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela empresa.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado. Inclua-se a pessoa física no polo passivo. Após, promova-se a penhora de valores via Bacenjud em nome da pessoa física. Atente-se ao disposto na Portaria 001/2021, deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:06
Ato ordinatório
21/01/2022, 17:05
deferimento
21/01/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 17:13
Documento (Certidão)
18/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:34
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:41
Confirmada
29/11/2021, 18:55
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 18:53
Documento (Certidão)
29/11/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:48
Confirmada
06/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 17:02
Confirmada
05/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Vistos e examinados. Defiro o pedido de evento 261.1 dos autos. Suspendo a marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:26
deferimento
24/08/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:24
Confirmada
06/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:14
Ato ordinatório
24/07/2021, 01:29
Confirmada
16/07/2021, 16:33
Mandado
16/07/2021, 16:11
Documento (Certidão)
16/07/2021, 15:19
Confirmada
16/07/2021, 15:18
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
09/07/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:30
Mandado
08/07/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 19:40
Ato ordinatório
06/07/2021, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:58
Documento (Certidão)
05/07/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 16:52
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:12
Confirmada
16/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007639-37.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0007639-37.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$1.175,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Nilson Pelisser Vistos e examinados. Ante o contido na petição de 228.1 dos autos, promova-se a realização de nova hasta pública. Cumpra-se, no que forem pertinentes, as disposições lançadas na decisão de evento 166.1. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 04 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:13
Confirmada
05/05/2021, 17:13
Confirmada
05/05/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:24
Ato ordinatório
05/05/2021, 10:24
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:23
deferimento
04/05/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:37
Confirmada
10/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:50
Documento (Certidão)
08/03/2021, 17:41
Documento (Certidão)
04/02/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:22
Confirmada
13/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 21:13
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 16:15
Documento (Certidão)
11/11/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:10
Documento (Certidão)
29/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:28
deferimento
09/06/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 14:11
Documento (Certidão)
08/06/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:29
Documento (Certidão)
21/05/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:46
Ato ordinatório
17/02/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 18:50
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:52
Ato ordinatório
10/01/2020, 16:52
deferimento
09/01/2020, 23:56
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:57
Ato ordinatório
28/11/2019, 00:43
Ato ordinatório
04/11/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:51
Mandado
04/11/2019, 14:35
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:33
deferimento
25/09/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:52
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:48
deferimento
23/07/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2019, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 01:01
Ato ordinatório
03/05/2019, 00:30
Por decisão judicial
25/04/2019, 16:57
Documento (Certidão)
25/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 16:58
Documento (Termo de Compromisso)
03/04/2019, 13:18
deferimento
02/04/2019, 20:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:36
deferimento
29/03/2019, 21:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2019, 00:45
Por decisão judicial
08/10/2018, 14:33
Documento (Certidão)
08/10/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 13:47
Documento (Certidão)
13/07/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:14
Ato ordinatório
03/07/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:15
Mandado
22/06/2018, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2018, 16:56
Documento (Termo de Compromisso)
12/06/2018, 13:54
deferimento
08/06/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 09:50
Documento (Certidão)
06/04/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:49
Documento (Certidão)
15/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:06
Documento (Certidão)
29/01/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:46
Documento (Certidão)
01/12/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:09
Documento (Certidão)
30/03/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:49
Mandado
22/02/2017, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2017, 15:18
Documento (Termo de Compromisso)
27/01/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 18:54
Mero expediente
05/12/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 18:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:41
Documento (Certidão)
27/07/2016, 19:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:07
Mandado
18/07/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2016, 19:16
Documento (Termo de Compromisso)
08/07/2016, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 12:35
deferimento
01/07/2016, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2016, 15:56
Documento (Certidão)
01/07/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:55
Distribuição (sorteio)
22/06/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)