Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL jpms Recurso: 0004948-30.2021.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): NILSON DE SOUSA VIEIRA (CPF/CNPJ: 048.274.969-51) RUA MANOEL GONÇALVES, 1537 - CENTRO - TAMBOARA/PR - CEP: 87.760-000 Apelado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) avenida são gabriel, 555 comercio - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DO RECURSO. DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À ORDEM DE REGULARIZAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO DO APELO. RECURSO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E ART. 182, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004948-30.2021.8.16.0130, da 1ª Vara Cível de Paranavaí, em que é apelante Nilson de Sousa Vieira e apelada Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nilson de Sousa Vieira em face da sentença de mov. 60.1/origem, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0004948-30.2021.8.16.0130, ajuizada em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Ante a sucumbência, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 66.1/origem), sustenta o recorrente, em síntese, que a taxa de juros estipulada no contrato excede em duas vezes a média de mercado, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, configurando, com isso, evidente desequilíbrio contratual. Ressalta ainda ser indevida e abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, pois tal rubrica se revelou muito além do valor aferido pelo BACEN à época da contratação, correspondendo à 5% do valor total financiado. Nestes termos requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões no mov. 70.1/origem, em óbvia infirmação. Após, remetidos os autos a este E. Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática”, (mov. 3.1/TJ), determinou-se a intimação do apelante para comprovar a outorga de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso, o qual deveria ainda, na mesma oportunidade, ratificar os atos processuais já praticados, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 9.1/TJ). Na sequência, sobreveio juntada de petição e do instrumento procuratório (mov. 12/TJ). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 1.011, I, c/c o art. 932, III, ambos do CPC, haja vista a ausência do requisito extrínseco da regularidade formal. Ocorre que ao compulsar os autos, constatou-se que o apelante não colacionou a cópia da procuração com outorga de poderes ao subscritor da minuta recursal (Dr. Victor Augusto Mangerona – OAB/PR nº 85.985), motivo pelo qual determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suprisse tal vício, tendo a parte protocolado a petição de mov. 12.2/TJ, acompanhada do instrumento de mandato de mov. 12.1/TJ. Todavia, verifica-se que a procuração de mov. 12.1/TJ não se presta ao propósito pretendido, pois encontra-se datada de 24/05/2022, ou seja, foi firmada em momento posterior ao da interposição do presente apelo, protocolado em 25/03/2022 (mov. 66.1/origem). Ora, é certo que a jurisprudência sedimentada no âmbito do e. STJ orienta no sentido de que “[...] para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1778050/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). No mesmo sentido, atente-se para o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSA PERÍCIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sedimentada jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.") 2. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte não realizou, no prazo assinalado, a juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1954166/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (grifos não originais) Como se vê, a falha da parte em sanar o vício da falta de instrumento de mandato que teria outorgado poderes de representação ao advogado subscritor do recurso denota que o mesmo não ultrapassa o crivo da admissibilidade, por irregularidade de representação processual. Afinal, segundo prescreve o art. 76, caput, e §2º, I, do CPC, “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.” A propósito, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Consequências da não sanação do defeito em grau recursal. Caso o processo esteja em grau de recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o não conhecimento do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) ou o desentranhamento de eventuais contrarrazões oferecidas (se o vício disser respeito ao recorrido). Ademais desse desentranhamento, qualquer conduta processual do recorrido deve ser indeferida pelo tribunal, ao menos até a correção do defeito (v.g., sustentação oral e pedido de preferência)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) III. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do recurso de Apelação Cível, ante a patente inadmissibilidade do mesmo, o que faço com fincas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator convocado