Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024961-59.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024961-59.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.410,51 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARCILIA MIRANDA PRESTES DECISÃO Trata-se o presente processo de execução fiscal ajuizada pelo Município de Foz do Iguaçu em face Marcilia Miranda Prestes, a fim de executar os créditos tributários inscritos na CDA nº 10.541/2021, os quais são relativos a Imposto Predial e Coleta de Lixo. Citada a parte executada, o exequente requereu no ev. 57.1, a penhora de valores, via Sisbajud, a fim de satisfazer a dívida principal e os honorários advocatícios. Tal pedido foi deferido por este Juízo e promovido pela Secretaria no ev. 59.1, a qual logrou êxito em localizar parcialmente os valores devidos pela executada, sendo bloqueados nesta oportunidade R$1.223,63 (mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) em suas contas bancárias. Irresignado com a penhora realizada nestes autos, a executada peticionou no ev. 62.1, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que estes seriam relativos à sua aposentadoria, pugnando, ao fim, pelo levantamento imediato do dinheiro bloqueado. É o breve relatório, decido. Tendo em vista as alegações trazidas pela executada em sua manifestação, entendo por ser necessário tecer alguns apontamentos acerca do instituto da impenhorabilidade, em especial sobre os seus proventos. Para isto, importante se atentar ao disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Observa-se que, ao final do supracitado inciso, ele traz uma ressalva quanto ao referido instituto, a qual está estabelecida no §2º do art. 833 do CPC. Veja: Art. 833. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Neste sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento que são impenhoráveis os proventos, no limite de 40 salários mínimos, independente se estas são encontradas em conta corrente, poupança, ou fundo de investimento, conforme se vislumbra da decisão abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Diante do julgado acima, denota-se que o instituto da impenhorabilidade da aposentadoria tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à vida e a subsistência dessa, a fim de não tornar a execução excessivamente onerosa a parte executada. Portanto, conclui-se ser indispensável analisar o presente caso concreto, com o intuito de verificar se a penhora realizada nestes autos recai sobre os proventos da executada. Compulsando os autos, verifica-se pelo extrato da conta corrente, anexado aos autos pela executada nos ev. 62.3 a 62.5, que os valores bloqueados no ev. 107, são relativos a aposentadoria que esta recebe mensalmente, fruto de sua previdência social. Desse modo, vejo por assistir razão a executada, visto que ela comprovou nos autos que tais valores são amparados pelo instituto da impenhorabilidade, em virtude de serem provenientes de sua aposentadoria. Posto isto, defiro o pedido de levantamento dos valores penhorados feito pelo executado no ev. 62.1, pelas razões de fato e fundamentos descritos acima. Ciência as partes. No mais, dê a Secretaria encaminhamento ao feito com base nas Portarias expedidas por este Juízo e/ou decisões já proferidas nos autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:11
deferimento
11/07/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:58
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:59
Confirmada
16/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:27
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Carta)
15/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:34
Confirmada
18/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:32
Expedição de documento (Carta)
16/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:27
Confirmada
06/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:34
Confirmada
02/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Confirmada
29/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024961-59.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024961-59.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.410,51 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARCILIA MIRANDA PRESTES A exceção de pré-executividade interposta pela COHAPAR argumenta sobre imunidade tributária. Pois bem. A presente ação fiscal se dá em face da COHAPAR e de MARCILIA MIRANDA PRESTES. Eventual reconhecimento do benefício de imunidade tributária relativa ao imóvel que originou os tributos em cobrança nestes autos atingiria apenas a parte COHAPAR, visto que não é extensível à pessoa física beneficiária do programa. Assim, considerando que há outra pessoa no polo passivo da presente ação, e que provavelmente é quem detém a posse do imóvel, bem como considerando que atualmente a dívida encontra-se parcelada, não há que se falar, por ora, em retificação da CDA para exclusão de tributos ante eventual imunidade tributária. Por isso, deixo, por ora, de proceder análise da exceção apresentada no ev. 22, postergando-a, e determino que se aguarde o término do prazo do parcelamento efetuado. Em caso de rescisão do TAP, à exequente para que informe nos autos e, então, retornem conclusos para apreciação. Ciência às partes. Dê a Secretaria andamento ao feito com base nas Portarias deste Juízo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de março de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:11
Outras Decisões
30/03/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:43
Confirmada
27/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:15
Decurso de Prazo
14/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80). Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80). 2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução. No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80). 4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito. Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4. Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6. Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2. Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3. Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4. Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo. Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5. Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6. Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8. Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso. A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente. Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro. Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito