Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012829-10.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-10.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.302,07 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): RENATA DE BIAGGI 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de RENATA DE BIAGGI, já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU dos anos de 2009, 2011 e 2012, no valor inicial de R$ 5.302,07. Em mov. 325, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à prescrição intercorrente. O Município se manifestou alegando que não ocorreu a prescrição, porquanto não esteve inerte (mov. 328). É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 17/12/2013 e o despacho citatório exarado em 07/01/2014. A citação nos autos foi efetivada em 04/04/2014. Em mov. 36, 08/10/2014, a parte exequente foi noticiada a ausência de localização de ativos financeiros via Bacenjud. Desde então, o Município requereu diversos prazos, suspensões, arquivamentos, sem contudo, indicar bens à penhora ou diligências frutíferas. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente, intimada no mov. 328 não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (mov. 36). Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 03 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/05/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:26
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012829-10.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-10.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.302,07 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): RENATA DE BIAGGI Indefiro o pedido retro, vez que já houve expedição de bloqueio CNIB em mov. 135. Considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 28 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:42
Indeferimento
28/03/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:16
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-10.2013.8.16.0075 1. Defiro a indisponibilidade dos bens da parte executada. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome do(s) devedor(es) e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:30
Mero expediente
02/03/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:33
Confirmada
19/02/2022, 00:13
Confirmada
18/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-10.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-10.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.302,07 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): RENATA DE BIAGGI Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos dois anos. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. Na sequência, cumpra-se a Portaria 02/2019 deste juízo no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:45
Mero expediente
07/02/2022, 16:11
Ato ordinatório
07/02/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:33
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-10.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.302,07 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): RENATA DE BIAGGI Vistos 1. DEFERE-SE a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 1.1. Sendo positiva a busca, DEFERE-SE, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online. Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 1.1.1. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição. Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 1.1.2. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 1.1.3. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2. Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC. Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições. Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 2.1 No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "5.1 a 5.2", infra; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 3. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determina-se a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 4. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, AUTORIZA-SE a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 4.1. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 5. Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. Sendo o caso da penhora se realizar na presença da parte executada, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 5.1. Condiciona-se eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para a parte exequente a pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido – nomeia-se a parte executada como depositário fiel dos bens. 5.2. Existindo pedido da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 6. Se houver requerimento, expeça-se certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC. Averbação essa que competente à parte credora. 7. Infrutífera todas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD, intimação da parte executada para indicar bens, INFOJUD), retornem os autos conclusos para deliberação, caso haja pedido, acerca do pedido de cadastro de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada junto ao CNIB. 8. A parte credora, sendo intimada para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. 9. Intime-se. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:41
deferimento
10/12/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:19
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:24
Confirmada
23/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012829-10.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012829-10.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.302,07 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): RENATA DE BIAGGI Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, tendo em vista que, em se tratando de executada revel sem procurador habilitado nos autos, não há efetividade na medida pretendida. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da LEF. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:52
Mero expediente
09/11/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:15
Confirmada
19/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:09
Confirmada
01/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:57
Confirmada
20/08/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 12:11
Documento (Certidão)
20/08/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:15
Confirmada
06/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:36
Desarquivamento
23/07/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:22
Provisório
22/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:22
Mero expediente
22/07/2020, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:39
Mero expediente
05/06/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:56
Mero expediente
15/05/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:15
Mero expediente
11/03/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:15
Mero expediente
12/02/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 18:29
Mero expediente
18/11/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:13
Por decisão judicial
29/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:45
Mero expediente
29/07/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:59
Ato ordinatório
11/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:37
Documento (Ofício)
05/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:23
Mero expediente
24/06/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:24
Remessa (em diligência)
14/05/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:31
Mero expediente
14/05/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:43
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 13:35
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:13
Ato ordinatório
09/04/2019, 17:30
Ato ordinatório
09/04/2019, 17:29
Ato ordinatório
09/04/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:07
Mero expediente
09/04/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:13
Documento (Certidão)
05/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:33
Mero expediente
05/04/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:02
Documento (Ofício)
18/09/2018, 14:02
Ato ordinatório
15/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:06
Documento (Ofício)
14/09/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:18
Ato ordinatório
31/08/2018, 00:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:17
Remessa (em diligência)
28/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:48
Mero expediente
28/08/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:28
Mero expediente
19/07/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:19
Mero expediente
30/05/2018, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:12
Desarquivamento
03/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:06
Provisório
27/03/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:58
Mero expediente
27/03/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:06
Por decisão judicial
28/11/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 16:16
Mero expediente
23/11/2016, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 18:19
Mero expediente
03/11/2016, 15:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 18:14
Mero expediente
05/09/2016, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:49
Documento (Certidão)
18/05/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:07
Desarquivamento
07/04/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 00:05
Provisório
02/03/2015, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 18:35
Mero expediente
02/03/2015, 15:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2015, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 00:01
Por decisão judicial
28/11/2014, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 14:31
Mero expediente
28/11/2014, 00:57
Conclusão (para despacho)
27/11/2014, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 18:53
Mero expediente
30/10/2014, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2014, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2014, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 16:12
Mero expediente
09/10/2014, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2014, 12:17
Documento (Certidão)
08/10/2014, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:26
Documento (Ofício)
01/09/2014, 14:26
Ato ordinatório
06/08/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2014, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 14:31
Mero expediente
01/07/2014, 09:05
Conclusão (para despacho)
30/06/2014, 12:49
Documento (Certidão)
30/06/2014, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2014, 10:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 13:42
Remessa (em diligência)
09/05/2014, 13:03
Documento (Certidão)
09/05/2014, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2014, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 16:46
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)