Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação de embargos de terceiro nº. 0005554-60.2022.8.16.0021, em que é embargante LUCIANO BAIA DOS SANTOS e embargado HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MULTIPLO. 1. RELATÓRIO LUCIANO BAIA DOS SANTOS move a presente ação de embargos de terceiro em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que nos autos de execução de título extrajudicial nº. 0024498- 90.2016.8.16.0021, movida em face de José Carlos Sanches e outros, foi realizada constrição do veículo Ford/Maverick, placa AHA-1437, ano 1976. Defende que adquiriu o veículo em 27/7/2015, na cidade de Maringá/PR, sendo promovida a correspondente comunicação de venda e, após a quitação do preço correspondente, o executado José Carlos Sanches “entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a posse (tradição) do veículo”. Pontua que não efetuou a efetiva transferência de registro junto ao Detran por falta de condições financeiras à época, efetuando somente a comunicação de venda. Alega que é adquirente de boa-fé e que o bloqueio ocorreu posteriormente à aquisição do veículo, razão pela qual deve ser efetuado o levantamento da correspondente restrição. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Deferida a tutela pretendida (mov. 11.1), o embargado foi devidamente citado e apresentou resposta (mov.17.1), na qual concorda com o levantamento da penhora efetuada no veículo. Por fim, defende que a sucumbência deve ser suportada pela parte embargante, ante a ausência de pretensão resistida. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov.26.1/27.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Luciano Baia dos Santos em face de HSBC Bank Brasil S/A- Banco Múltiplo que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comportam julgamento no estado em que se encontram. No presente caso, postula a parte embargante o levantamento da penhora realizada sobre o veículo descrito na inicial, argumentando que é adquirente de boa-fé. Em sua resposta (17.1), o embargado concorda com o levantamento da constrição efetivada sobre o veículo de propriedade do embargante. Essa circunstância implica no reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a sua homologação, o que leva à resolução do mérito da demanda. No entanto, com relação à sucumbência, preciso ponderar que nas ações de embargos de terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303)". No caso dos autos, em que pese o embargante defenda que tenha efetuado à comunicação de venda junto ao órgão responsável, o exame dos autos revela que inexiste qualquer informação concreta acerca da diligência. Nem sequer a certidão de mov.321.4 dos autos de execução indica a existência dessa informação: O elemento a que o embargante faz menção (mov.1.10) refere-se ao documento de transferência do veículo, o qual, mesmo assinado e com reconhecimento de firma, não enseja, automaticamente, a comunicação de venda, nos termos do artigo 134 do CTB. 1 Do mesmo modo, em consultas no site do Detran não se identifica a existência de comunicação de venda ao embargante, somente a informação de bloqueio judicial: 1 https://www.extratodebito.detran.pr.gov.br/detranextratos/geraExtrato.do?action=iniciarProcesso file:///C:/Users/00956845908/Downloads/ExtratoVeiculo_Resumida_27062022.pdf file:///C:/Users/00956845908/Downloads/ExtratoVeiculo_Completo_519629760_27062022.pdf 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Logo, preciso ponderar que no momento da penhora não existia qualquer menção sobre a alienação do bem pelo executado em benefício de terceiro, de modo que forçoso concluir que a omissão do adquirente em promover a transferência do veículo é que deu causa à constrição. O fato do terceiro ser adquirente de boa-fé não elimina a sua responsabilidade pela negligência quanto à regularização na aquisição da propriedade do veículo. De fato, mesmo que a transferência não tenha ocorrido em virtude da falta de condições financeira, não há como imputar a responsabilidade pelo ajuizamento da ação ao embargante. Ressalta-se até mesmo que nos autos de execução o embargado já havia se manifestado sobre o desinteresse na manutenção 2 da realização da penhora, em 26/2/2021 (mov.324.1), dias após a expedição de bloqueio renajud (mov.321.1) Nesse cenário deve o embargante arcar com os encargos de sucumbência, ressalvado o descabimento de honorários advocatícios dada a inexistência de litigiosidade, como bem ilustra o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL 01 (EMBARGANTE). EMBARGOS DE TERCEIROS. I. PARTES INCLUÍDAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.EXCLUSÃO PARA AMBAS AS PARTES. II. 2 “Em análise aos autos, diante ao retorno da pesquisa ao sistema RENAJUD, como consta seq. 321, a parte Exequente vem por meio desta, informar que não possuí interesse na penhora do veículo localizado, tendo em vista seu baixo valor de mercado.” 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL EMBARGOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO.POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. I. Tendo em vista a ausência de litigiosidade no presente feito, não há que se falar em condenação das partes a título de honorários advocatícios. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1608005-0 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 15.02.2017). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, desconstituindo a penhora realizada nos autos de execução sob nº.0040614-36.2018.8.16.0021, sobre o veículo Ford/Maverick, placa AHA-1437, ano 1976, confirmando a liminar outrora deferida. Por força do princípio da causalidade, com fundamento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de litigiosidade. A exigibilidade das custas e despesas processuais fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certifique-se nos autos principais e proceda-se o levantamento da penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO