Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:17
Confirmada
23/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005652-09.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$781.557,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZES Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:16
deferimento
13/12/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:14
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que apresente os processos administrativos relacionados a este feito. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005652-09.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$781.557,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZES Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:16
deferimento
13/12/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:14
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que apresente os processos administrativos relacionados a este feito. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:59
Outras Decisões
15/09/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:05
Confirmada
15/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:11
Confirmada
06/12/2024, 18:07
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:13
Confirmada
24/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:02
Documento (Ofício)
17/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 129.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
deferimento
06/09/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:31
Confirmada
18/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:28
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:53
Confirmada
07/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Carta)
07/03/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:30
Confirmada
05/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 116.1, diante da existência de previsão legal específica acerca da citação de parte que se encontra ausente do país. 2. Expeça-se edital para citação, com fundamento no artigo 8°, §1°, da Lei 6.830/1980, com prazo de 60 (sessenta) dias, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias, ou nomeação de bens suficientes à penhora. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:07
Indeferimento
17/01/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 22:34
Confirmada
04/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 Considerando a informação de que o executado reside no exterior, conforme extrato anexo, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:47
Mero expediente
20/10/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:42
Confirmada
21/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Indefiro a citação por edital da parte executada, pois tal instrumento é medida excepcional que somente se justifica diante da comprovação por parte da exequente de ter esgotado todas as possíveis diligências na tentativa de localizar o endereço ou a atual situação da executada. Neste sentido a Súmula nº 414, do C. STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:02
Indeferimento
10/08/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:17
Confirmada
10/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:31
Mandado
30/05/2023, 15:14
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:54
Mandado
24/05/2023, 16:41
Confirmada
23/05/2023, 00:11
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 162.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação da parte executada, nos endereços indicados, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:22
deferimento
04/05/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:28
Confirmada
28/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Carta)
22/03/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Carta)
01/03/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:44
Confirmada
13/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 12:46
Expedição de documento (Carta)
13/09/2022, 14:33
Confirmada
12/09/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 66.1). 2. Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Com o retorno da carta, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:01
deferimento
25/08/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:21
Confirmada
09/06/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:37
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:35
Mandado
29/05/2022, 12:55
Confirmada
27/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:39
Ato ordinatório
27/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:45
Confirmada
11/03/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:20
Mandado
06/03/2022, 11:08
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Indefiro os pedidos de mov. 41.1/42.1/43.1, vez que não houve citação válida do executado. 2. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:13
Indeferimento
02/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:40
Confirmada
13/01/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0005652-09.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 38.1). 2. Cite-se a parte executada, por mandado/carta precatória, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/01/2022, 14:58
deferimento
17/12/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:12
Confirmada
23/09/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:53
Confirmada
03/05/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:45
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 19:48
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 19:48
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:40
Confirmada
14/12/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 05:56
Confirmada
20/11/2020, 05:56
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:31
Mero expediente
09/11/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)