Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 16:20
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:13
Confirmada
16/09/2024, 00:29
Confirmada
16/09/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 23:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 23:08
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:15
Confirmada
29/07/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:32
Trânsito em julgado
18/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 11:49
Confirmada
17/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024057-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Réu(s): TIM S.A. Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em prol do autor (dados bancários de mov. 86) sobre a integralidade depositada em mov. 82. 2. Honorários já satisfeitos. Custas conforme distribuição da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 22:16
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:56
Confirmada
23/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:28
Trânsito em julgado
12/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:45
Ato ordinatório
05/04/2024, 08:36
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 12:14
Confirmada
26/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024057-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Réu(s): TIM S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. MIRIAN DA SILVA DOLBERTH, inicialmente qualificada, ajuizou demanda de entrega de coisa e reparação de danos morais em face de TIM S/A, também inicialmente qualificada, sustentando que foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA pelos débitos de R$ 291,75, R$ 311,50 e R$ 331,20, todos relativos ao instrumento nº 81414432. Relata que solicitou cópia do contrato e das faturas que originaram as anotações desabonadoras, o que não fora atendido pela requerida. Aliado a isso, narra, “que ao contatar a requerida, as ligações eram transferidas de um atendente ao outro, sendo sempre dadas respostas efusivas e promessas de retorno que nunca aconteciam, sem contar os longos períodos de duração das ligações, às vezes mais de uma hora.” (mov. 1.1), situação que lhe causou abalo moral. Diante disso, almeja, em resenha: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (c) inversão do ônus da prova; (d) exibição do contrato ou gravação telefônica e todas as faturas que geraram as anotações desabonadoras e; (e) reparação dos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00. Pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). 2. Concedida a gratuidade processual (mov. 11.1), a requerida TIM S/A, devidamente citada, ofertou defesa (mov. 18.1), arguindo, em suma, impossibilidade de exibição dos documentos por se tratar de procedimento incompatível com a Lei nº 9.099/1995, inaplicabilidade da legislação consumerista, indeferimento da inversão do ônus probatório, licitude das negativações promovidas, porquanto decorrem do exercício regular de direito, e inocorrência de danos morais. Pleiteia, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação do autor nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 18.2 e 18.8). 3. Impugnada a contestação (mov. 22.1), sobreveio decisão proferida no mov. 24.1, determinando a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, indeferindo, contudo, a inversão do ônus probatório. 4. Reconhecida a hipótese de julgamento antecipado, foi o feito sentenciado em mov. 44, cujo ato foi cassado pela superior instância por vício de intimação do requerido (mov 57). Baixados os e inexistindo outros requerimentos complementares, vieram os autos conclusos. 5. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Cuida-se de ação de entrega de coisa e reparação de danos morais proposta por MIRIAN DA SILVA DOLBERTH em face de TIM S/A. 7. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 32.1. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 24.1, desmerecendo tais questões novo exame. 8. No tocante à incompatibilidade do procedimento de exibição de documentos, manifestamente descabida a preliminar arguida, porquanto, primo ictu oculi, nota-se que a fluente demanda não tramita perante o juizado especial cível, sendo, portanto, inaplicável o regramento previsto na Lei nº 9.099/1995, inexistindo, por conseguinte, a incompatibilidade suscitada. 9. No mérito, restam incontroversos nos autos a existência de relação jurídica entre as partes e o não atendimento pela ré da solicitação administrativa da autora para fornecimento das cópias das faturas e contrato em questão. Assim, quanto à exibição de documentos pretendida, considerando que a inexistência de impugnação específica acerca de tal intento e tendo a requerida apresentado as faturas vencidas em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017 e o correspondente termo de adesão e contratação de serviços nos movs. 18.5 a 18.8, resta satisfeita a referida pretensão exordial, desmerecendo, assim, maiores considerações. 10. No que tange à reparação de danos morais, entendo que a pretensão não floresce, pois o não atendimento de solicitação administrativa de cópias de documentos não ocasiona, por si só, abalo moral. Nessa toada, não restou configurado, na espécie, situação de transtorno excepcional, efetivo desassossego, ou mácula moral capaz de justificar o pleito reparatório, de modo que eventuais transtornos não ultrapassam o mero dissabor decorrente do insucesso na obtenção das faturas e contratos na via administrativa. Outrossim, manifestamente genérica a alegação autoral de que, “as ligações eram transferidas de um atendente ao outro, sendo sempre dadas respostas efusivas e promessas de retorno que nunca aconteciam, sem contar os longos períodos de duração das ligações, às vezes mais de uma hora”, deixando a requerente de pormenorizar tais eventos, inexistindo nos relatos qualquer menção aos protocolos de atendimento notoriamente realizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicação e tampouco a efetiva perda de tempo sofrida pela requerente, reforçando, desta maneira, a inocorrência do abalo moral sustentado. Corroboram este raciocínio precedente desta Corte paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE CONSTITUI ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELADO QUE DEU CAUSA AO LITÍGIO JUDICIAL. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0005424-03.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31/07/2019 - grifou-se). I I I - D I S P O S I T I V O 11.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por MIRIAN DA SILVA DOLBERTH em face de TIM S/A, para o efeito de reconhecer o direito de exibição das faturas vencidas em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017, que originaram as anotações desabonadoras, e o respectivo contrato, documentos esses que já foram apresentados pela requerida nos movs. 18.5 a 18.8. 12. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o inestimável proveito econômico, e o excessivo valor atribuído à causa, desatrelado do proveito obtido, observando-se, todavia, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente (mov. 11.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:09
Procedência em Parte
14/02/2024, 22:24
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 23:35
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024057-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Réu(s): TIM S.A. 1. Considerando que o acórdão de mov. 57.2 reconheceu a nulidade do feito a partir do mov. 24 por erro de cadastro do advogado da ré, promova-se a correção do cadastro, a fim de minimizar o erro e o tumulto gerado. 2. Após, intime-se o réu acerca da decisão de mov. 24. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:17
Mero expediente
16/10/2023, 21:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:31
Confirmada
08/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:06
Documento (Acórdão)
28/07/2023, 14:05
Recebimento
27/07/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024057-63.2020.8.16.0001/3 Recurso: 0024057-63.2020.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Requerido(s): TIM S.A. MIRIAN DA SILVA DOLBERTH interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que “A fixação por apreciação equitativa, porém, não poderia ter acontecido. Não houve condenação. Assim, a fixação, obrigatoriamente, deveria acontecer em percentual sobre o valor da causa” (mov. 1.1). Postulou a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, verifica-se que a assistência judiciária gratuita já foi concedida nos autos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Conforme se denota da movimentação processual, o Órgão Julgador acolheu os embargos de declaração opostos pela Recorrida, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do feito desde a decisão de mov. 24.1 dos autos de origem, sob os seguintes fundamentos (mov. 20.1 – ED 2): “Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a operadora TIM S/A. (Embargante), habilitou-se nos autos (mov. 16.1 – origem) requerendo que as todas as intimações fossem realizadas em nome dos seguintes advogados: Dr. Ilan Goldberg (OAB-PR 58.973) e Eduardo Chalfin (OAB-PR 58.971), sob pena de nulidade. Tal pleito foi iterado, inclusive, por ocasião da contestação apresentada no mov. 18.1 – origem. Aliás, eis a dicção do art. 272, § 5º da legislação processual civil: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade” (destaquei). Ocorre que, por equívoco do cartório da 3ª Vara Cível de Curitiba, foi cadastrada como advogada da Embargante TIM S/A. a doutora CAROLLINA PASSOS AZEREDO MARTINS (OAB-PR 93.555), signatária das referidas petições (de movs. 16.1 e 18.1 – origem). Por outro lado, oportuno referir que a mencionada advogada não detinha poderes para receber intimações, conforme instrumento de substabelecimento (com reserva de poderes), juntado no mov. 16.4 (origem). Nesse cenário, os advogados Ilan Goldberg (OAB-PR 58.973) e Eduardo Chalfin (OAB-PR 58.971), por não terem sido devidamente cientificados desde o ato decisório de mov. 24.1 (origem), ficaram impossibilitados de exercerem o contraditório. (...) Desse modo, como ainda não houve o trânsito em julgado e, sendo certo que inexistiu a intimação dos advogados Ilan Goldberg (OAB-PR 58.973) e Dr. Eduardo Chalfin (OAB-PR 58.971), a quem deveriam ser dirigidas as publicações, de rigor o reconhecimento da nulidade do feito desde a decisão de mov. 24.1 (origem), fato que impõe seja determinada a reabertura, a partir de então, do prazo processual. Assim, é caso de se acolher os presentes embargos de declaração para correção do equívoco apontado, atribuindo-lhes o devido efeito infringente”. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso especial.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024057-63.2020.8.16.0001/3 Recurso: 0024057-63.2020.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Requerido(s): TIM S.A. Considerando que os Embargos de Declaração (0024057-63.2020.8.16.0001 ED 2) ainda pendem de julgamento, encaminhem-se os autos ao Relator do acórdão. Oportunamente, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024057-63.2020.8.16.0001/2 Observados os requisitos do art. 61, §2º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024057-63.2020.8.16.0001/2 Recurso: 0024057-63.2020.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): TIM S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fonseca Teles, 18/30 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 Embargado(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH (CPF/CNPJ: 051.031.709-06) Rua Francisca Koslowski, 2 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-060 Diante da possibilidade de modificação da decisão atacada na hipótese de eventual acolhimento dos presentes aclaratórios, intime-se – nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil[1] – a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Curitiba, 23 de novembro de 2022. [assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 1.023. (...). § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
25/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 16:58
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Confirmada
15/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:50
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob nº 0024057- 63.2020.8.16.0001 de ação de entrega de coisa em que é autora MIRIAN DA SILVA DOLBERTH e requerida TIM S/A. I - R E L A T Ó R I O 1. MIRIAN DA SILVA DOLBERTH, inicialmente qualificada, ajuizou demanda de entrega de coisa e reparação de danos morais em face de TIM S/A, também inicialmente qualificada, sustentando que foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA pelos débitos de R$ 291,75, R$ 311,50 e R$ 331,20, todos relativos ao instrumento nº 81414432. Relata que solicitou cópia do contrato e das faturas que originaram as anotações desabonadoras, o que não fora atendido pela requerida. Aliado a isso, narra, “que ao contatar a requerida, as ligações eram transferidas de um atendente ao outro, sendo sempre dadas respostas efusivas e promessas de retorno que nunca aconteciam, sem contar os longos períodos de duração das ligações, às vezes mais de uma hora.” (mov. 1.1), situação que lhe causou abalo moral. Diante disso, almeja, em resenha: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (c) inversão do ônus da prova; (d) exibição do contrato ou gravação telefônica e todas as faturas que geraram as anotações desabonadoras e; (e) reparação dos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00. Pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). 2. Concedida a gratuidade processual (mov. 11.1), a requerida TIM S/A, devidamente citada, ofertou defesa (mov. 18.1), arguindo, em suma, impossibilidade de exibição dos documentos por se tratar de procedimento PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível incompatível com a Lei nº 9.099/1995, inaplicabilidade da legislação consumerista, indeferimento da inversão do ônus probatório, licitude das negativações promovidas, porquanto decorrem do exercício regular de direito, e inocorrência de danos morais. Pleiteia, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação do autor nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 18.2 e 18.8). 3. Impugnada a contestação (mov. 22.1), sobreveio decisão proferida no mov. 24.1, determinando a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, indeferindo, contudo, a inversão do ônus probatório. 4. Após alguns incidentes, vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Cuida-se de ação de entrega de coisa e reparação de danos morais proposta por MIRIAN DA SILVA DOLBERTH em face de TIM S/A. 7. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 32.1. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 24.1, desmerecendo tais questões novo exame. 8. No tocante à incompatibilidade do procedimento de exibição de documentos, manifestamente descabida a preliminar arguida, porquanto, primo ictu oculi, nota-se que a fluente demanda não tramita perante o juizado especial cível, sendo, portanto, inaplicável o regramento previsto na Lei nº 9.099/1995, inexistindo, por conseguinte, a incompatibilidade suscitada. 9. No mérito, restam incontroversos nos autos a existência de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível relação jurídica entre as partes e o não atendimento pela ré da solicitação administrativa da autora para fornecimento das cópias das faturas e contrato em questão. Assim, quanto à exibição de documentos pretendida, considerando que a inexistência de impugnação específica acerca de tal intento e tendo a requerida apresentado as faturas vencidas em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017 e o correspondente termo de adesão e contratação de serviços nos movs. 18.5 a 18.8, resta satisfeita a referida pretensão exordial, desmerecendo, assim, maiores considerações. 10. No que tange à reparação de danos morais, entendo que a pretensão não floresce, pois o não atendimento de solicitação administrativa de cópias de documentos não ocasiona, por si só, abalo moral. Nessa toada, não restou configurado, na espécie, situação de transtorno excepcional, efetivo desassossego, ou mácula moral capaz de justificar o pleito reparatório, de modo que eventuais transtornos não ultrapassam o mero dissabor decorrente do insucesso na obtenção das faturas e contratos na via administrativa. Outrossim, manifestamente genérica a alegação autoral de que, “as ligações eram transferidas de um atendente ao outro, sendo sempre dadas respostas efusivas e promessas de retorno que nunca aconteciam, sem contar os longos períodos de duração das ligações, às vezes mais de uma hora”, deixando a requerente de pormenorizar tais eventos, inexistindo nos relatos qualquer menção aos protocolos de atendimento notoriamente realizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicação e tampouco a efetiva perda de tempo sofrida pela requerente, reforçando, desta maneira, a inocorrência do abalo moral sustentado. Corroboram este raciocínio precedentes desta Corte paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível DE CONDENAR A REQUERIDA À EXIBIÇÃO DAS FATURAS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO MESMO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0008010-51.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.05.2021); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE CONSTITUI ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELADO QUE DEU CAUSA AO LITÍGIO JUDICIAL. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0005424-03.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31/07/2019 - grifou-se). I I I - D I S P O S I T I V O 11.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por MIRIAN DA SILVA DOLBERTH em face de TIM S/A, para o efeito de reconhecer o direito de exibição das faturas vencidas em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017, que originaram as anotações desabonadoras, e o respectivo contrato, documentos esses que já foram PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível apresentados pela requerida nos movs. 18.5 a 18.8. 12. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o inestimável proveito econômico, e o excessivo valor atribuído à causa, desatrelado do proveito obtido, observando-se, todavia, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente (mov. 11.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:36
Procedência em Parte
02/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:32
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
13/01/2022, 08:16
Confirmada
13/01/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024057-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Réu(s): TIM S.A. 1. A matéria em questão está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pelo que o presente feito comporta julgamento antecipado. Ademais, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo e, em seguida, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:28
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 16:28
Outras Decisões
10/01/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:08
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:42
Confirmada
23/08/2021, 00:23
Confirmada
23/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024057-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Réu(s): TIM S.A. 1. Imperioso definir, nesse momento, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. In casu, a demanda tem como objeto a entrega de documentos de supostos débitos, os quais, segundo a autora, são inexistentes, o que lhe ocasionou inúmeros transtornos, com a inclusão do seu nome no SERASA. Verifica-se, portanto, que a requerente é destinatária final dos eventuais serviços ou produtos que podem ter gerado o suposto débito objeto do feito, enquanto a requerida é fornecedora de produtos. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre a autora e a requerida, visto que se enquadram nos arts. 2° e 3° do CDC, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. De outro modo, ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que, na hipótese sub judice, inexistente hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida, mormente porque a discussão se resume a disponibilização do contrato firmado entre as partes. 2. Fixada esta premissa, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:39
Outras Decisões
10/08/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:47
Confirmada
16/04/2021, 00:13
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:52
Petição (Contestação)
01/04/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:14
Confirmada
08/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024057-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Réu(s): TIM S.A. 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual em prol da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Anote-se. 2. Considerando as medidas adotadas pelo e. TJ/PR para auxiliar no combate à disseminação do COVID-19 (Decretos Judiciários n. 227/2020, 244/2020, 303/2020 e 343/2020), dentre elas as suspensões por ora das audiências presenciais, medida sujeita à prorrogação, bem assim, no intuito de evitar a designação de audiências de conciliação que fatalmente viriam a ser redesignadas, e a indevida paralisação do feito, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC. 3. Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231, do CPC, com as advertências legais. 4. Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:28
deferimento
12/02/2021, 22:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:12
Documento (Certidão)
15/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)