Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:13
Confirmada
26/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:06
Recebimento
14/02/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008737-18.2013.8.16.0130/2 Recurso: 0008737-18.2013.8.16.0130 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): TEREZA MARIANA DOS SANTOS Agravado(s): JOSÉ MEIRA TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS DIONIZIO ROSADA MARIA BEGONA DACUBA GONZALES MEIRA Marlene Ramos Costa Rosada PICCININ INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA Maria Aparecida Covolo Garcia VETOR PARTICIPAÇÕES E SOCIETÁRIAS LTDA Eduardo Garcia Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:01
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008737-18.2013.8.16.0130/1 Recurso: 0008737-18.2013.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): TEREZA MARIANA DOS SANTOS Requerido(s): Maria Aparecida Covolo Garcia Marlene Ramos Costa Rosada PICCININ INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA MARIA BEGONA DACUBA GONZALES MEIRA VETOR PARTICIPAÇÕES E SOCIETÁRIAS LTDA DIONIZIO ROSADA JOSÉ MEIRA Eduardo Garcia TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS TEREZA MARIANA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente sustenta violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil sustentando que o acórdão se equivocou não ao afirmar que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião. Requer ainda a reforma da decisão para que conste que a Recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ao apreciar o tema, assim expôs o Colegiado: “O que se retira da prova oral, produzida em audiência de instrução e julgamento, portanto, é que existem controvérsias sobre a efetiva posse da autora sobre a área reclamada, pois, se, de um lado, a autora e seus informantes discorrem sobre o exercício da posse, com realização de plantio e construção de edificação sobre o imóvel, de outro, os informantes arrolados pelos réus aduzem que nunca houve nada no local. Com relação à prova documental, a autora apresentou as fotografias de movs. 1.9/1.22 para comprovar a alegação de plantio; da sua análise, contudo, não é possível aferir a que momento as imagens se referem (pois não se encontram datadas) e, ainda, a extensão da plantação sobre a área reclamada. Nas imagens não consta, também, a construção da edificação mencionada (…) Diante dos elementos constantes dos autos, portanto, não se pode concluir que a autora exercia a posse do imóvel usucapiendo desde 1996 e/ou zelasse pelo bem como se proprietária fosse. Tem-se, em verdade, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, como determina o artigo 373 do Código de Processo Civil” (mov. 15.1 dos Autos dos Autos da Apelação). Rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca do ônus probatório, o que se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 4. Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o não cabimento da usucapião na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.259/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)” Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Quanto à justiça gratuita, da leitura das razões verifica-se que não houve qualquer indicação dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, tendo a Recorrente simplesmente impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, o que revela deficiência de fundamentação recursal, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TEREZA MARIANA DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:41
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:17
Confirmada
31/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008737-18.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TEREZA MARIANA DOS SANTOS Réu(s): DIONIZIO ROSADA Eduardo Garcia JOSÉ MEIRA MARIA BEGONA DACUBA GONZALES MEIRA Maria Aparecida Covolo Garcia Marlene Ramos Costa Rosada PICCININ INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS VETOR PARTICIPAÇÕES E SOCIETÁRIAS LTDA
Vistos. 1. Previamente, considerando o contido em mov. 930.1/937.1, à Escrivania para que proceda com a desabilitação do Estado do Paraná. 2. Considerando o contido em mov. 949.1, expeça-se certidão de horários advocatícios em favor da Curadora Especial, nos termos da sentença de mov. 894.1. 3. No mais, aguarde-se apresentação das contrarrazões para posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:03
Mero expediente
19/07/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 12:34
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 21:23
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 08:42
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:48
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:26
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:07
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008737-18.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008737-18.2013.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TEREZA MARIANA DOS SANTOS Réu(s): DIONIZIO ROSADA Eduardo Garcia JOSÉ MEIRA MARIA BEGONA DACUBA GONZALES MEIRA Maria Aparecida Covolo Garcia Marlene Ramos Costa Rosada PICCININ INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS VETOR PARTICIPAÇÕES E SOCIETÁRIAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por TEREZINHA MARIANO DOS SANTOS contra PICICCININ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA, JOSÉ MEIRA e MARIA BEGONA DA CUBA GONZALES MEIRA. Alega a parte autora, em suma, que está na posse mansa e pacífica de 1.724,38 m² correspondente a parte dos lotes 55-A/55-B-1/A e 55-A/5-B-1/B chácaras 1° da secção gleba 1 Ivaí de Paranavaí/PR, objeto das matrículas 35.805 e 35.806 do CRI local, cuja as confrontações inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, seguindo com distância de 71,90 m e azimute de 349º49’18”, confrontando nesse trecho com a área de preservação ambiental I, chega-se ao vértice M3, seguindo com distância de 14,10m e azimute de 136°56’20”, confrontando nesse trecho com o lote de 55-A/55-B-1/A, chega-se ao vértice M6 seguindo com distância de 6,44 m e azimute de 68°09'56", confrontando neste trecho com o lote 55-A/55-B-1/A, chega-se ao vértice M7, seguindo com distância de 7,54 m e azimute de 76°34'32", confrontando neste trecho com o lote 55-A/55-B-1/A, chega-se ao vértice M8, seguindo com distância de 45,05 m e azimute de 149°55'58", confrontando neste trecho com o lote 55-A/55-B-1/A, chega-se ao vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 1.724,38m2, desde 1996. Afirma a autora, que a referida área sempre foi por ela ocupada de forma mansa, pacífica e ininterrupta, até a presente data com animus domini, conforme junta nos autos, sem que houvesse oposição durante sua posse. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). A inicial foi recebida em mov. 17.1 determinando a citação dos requeridos por edital, bem como a citação dos confinantes e eventuais terceiros interessados. Em mov. 44.1, o Estado do Paraná apresentou agravo retido. Ao mov. 51.1 foi expedido edital para citação dos réus, bem como dos confrontantes e terceiros ausentes, incertos e desconhecidos. Em mov. 66.1, o requerido José Meira e Maria Begona da Cuba Gonzales apresentou contestação alegando que a parte não tinha a posse mansa e pacifica do referido imóvel, uma vez que relata que a própria autora juntou aos autos em mov. 1.8, documento em que a proprietária do imóvel retira a cerca feita pela autora. Ainda, alega a parte que o imóvel era de propriedade do Poder Público Municipal, e que a autora ocupou o imóvel de modo clandestino, irregular, injusto, com oposição e houve interrupção. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 84.1. Foi nomeado curador especial para os requeridos, o qual apresentou contestação em mov. 91.1. Oportunidade em que a autora, apresentou impugnação a contestação na sequência (mov. 94.1). A Fazendo Publica Municipal manifestou o desinteresse no imóvel (mov. 116.1). A União (mov. 118.1) e o Estado do Paraná (mov. 137.1), informou que não tem interesse na causa. O terceiro interessado Vetor Participações Societárias LTDA manifestou nos autos alegando ser licitante em hasta pública e que a autora não obteve a posse mansa e pacífica do imóvel (mov. 140.1). Na sequência os requerentes DIONIZIO ROSADA e EDUARDO GARCIA manifestaram nos autos, declarando que arremataram o imóvel, e que a referida averbação foi efetivada em 11.11.2014, manifestou pela improcedência do feito bem como a habilitação nos autos (mov. 162.1). Em mov. 165.1, a requerida COOPERATIVA SICREDI UNIÃO PR/SP apresentou contestação, a qual manifestou preliminarmente pela extinção da ação sem julgamento de mérito, em virtude da ilegalidade ad causam, ainda em caso de não acolhimento da preliminar que seja julgada improcedente a demanda. Em mov. 175.1, a curada apresentou contestação por negativa geral. Em mov. 198.1 foi deferida a inclusão no polo passivo da demanda de DIONIZIO ROSADA e EDUARDO GARCIA (mov. 198.1), tendo apresentado contestação na sequência (mov. 208.1) requerendo a improcedência da demanda. Em mov. 211.1 a autora apresentou impugnação à contestação. Em mov. 289.1, o feito foi chamado à ordem oportunidade em que foi determinada a inclusão da COOPERATIVA SICREDI, bem como das esposas dos requeridos Dionizio e Eduardo e ainda, a inclusão da empresa Vetor Participações Societárias. Em mov. 341.1, foi determinada a desabilitação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como determinada a intimação do requerido SICREDI a fim de se manifestar acerca do seu interesse no feito. Em mov. 352.1, o requerido SICREDI informou seu desinteresse na demanda. Em mov. 387.1, foi juntado aos autos os depoimentos da ação de reintegração de posse apensa aos autos (mov. 386.1). Em mov. 487.1, foi determinada a exclusão da requerida SICREDI UNIÃO da demanda e determinada a citação das requeridas Marlene Rosada e Maria Garcia. Em mov. 525.1 a requerida Vetor apresentou contestação, oportunidade em que autora apresentou impugnação em mov. 537. A requerida MARIA APARECIDA GARCIA foi citada em mov. 589.2. A requerida MARLENE RAMOS COSTA ROSADA apresentou contestação em mov. 605.1, a qual manifestou pela improcedência da demanda, e a autora impugnou a contestação apresentada (mov. 612.1). O feito foi saneado, sendo fixado os pontos controvertidos e determinada produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte e produção de prova testemunhal (mov. 648.1). Em mov. 872.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações (mov; 884.1, mov; 885.1e 886.1). É o relato do necessário. DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais restaram regularmente percorridas e o feito se encontra maduro para julgamento. Em depoimento pessoal a autora TEREZA MARIANA DOS SANTOS: “questionada sobre se o local é uma área rural ou chácara disse que era um lixão; questionado sobre qual o tamanho disse ser uns 2.000m ou 3.000m; que a Rua Prudêncio é a última rua; que a rua da área é “Tenodi”; questionada sobre o que tem na área disse ter plantação e uma casa; que toda vida plantou; questionada desde quando tem a casa disse ser a mais de 10 anos; questionada sobre a visita de um oficial de cartório em 2015, o qual constatou que estaria acontecendo uma obra e se está obra seria a casa disse ser os cômodos que fez; questionada se desde que construiu mora na casa disse que quem mora é seu irmão; questionada se já morou no local disse que não; que antes da casa só havia plantação; questionada desde quando existe plantação disse que entrou ali era um lixão e depois foi feita a plantação; que começou a plantar a uns 25 anos; que nunca morou no terreno; que mora numa casa próxima; questionada se plantava com a autorização de alguém ou comprou disse que não; que lá era um lixão onde tudo era jogado; que não era cercado e não tinha nada; que fez cerca na época da plantação; questionada se alguém tirou a cerca disse que foi o Piccinin, mas que foi a muito tempo e não sabe exatamente, pois não marcou e não sabe ler; questionada se isso ocorreu em 2006 disse ser nessa base; questionada se durante todos esses anos alguém foi reclamar com ela ou falar pra ela sair disse que ninguém nunca foi; questionada se nem agora recente foram disse que não; questionada se ao usar o termo lixão se refere a um terreno abandonado ou a um aterro disse que nesse lixão era jogado todo tipo de coisa entulho, cachorro morto e outras coisas; que fedia muito e ninguém tomava providencia; que decidiu resolver o problema limpando o terreno; que pagou o trator para limpar o local; questionada sobre o que plantava lá disse plantar banana, café, abobora, feijão, quiabo e verduras; que mandava seus netos ir pra rua vender para que não roubassem; que plantava pra seus netos venderem; questionada sobre até quando a empresa Piccinin usou a área disse ter entrado primeiro que eles; questionada sobre as benfeitorias que fez além da cerca ou plantar, como pagar imposto disse que não paga imposto por conta do buracão; questionada como aconteceu em 2006 quando a Piccinin entrou no local disse que eles queriam entrar para jogar lixo, mas que ela não deixou; que chamou a polícia e fez declaração; questionada porque a polícia não os conteve disse que eles só reclamaram que não poderia jogar lixo e que ela estaria certa; que a polícia reclamou com a empresa; que após isso não jogaram mais; questionada sobre o que a polícia falou para eles nesse dia disse que nada, só que não podia; questionada sobre se a polícia pediu que ela saísse e que o terreno não era dela disse que não, pois ela estava fazendo uma caridade; questionada sobre quando o irmão começou a construir a casa cerca foi cortada para iniciar a construção disse que não foi preciso cortar cerca, pois a casa foi dentro do terreno; questionada sobre se tem um vizinha chamada Dalila disse que sim; questionada se a Piccinin foi no terreno em 2006 ela jogou terra em cima do entulho e deu uma nivelada disse que não jogou terra; que jogaram lixo; que era entulho de rua; questionada sobre o que era esse entulho disse não lembrar; questionada sobre a quem pertencia o terreno antes de ser da Piccinin disse não saber; questionada sobre depois que passou a ser da Piccinin se eles foram com ela ou se ela foi reclamar dos entulhos com eles disse que eles não vieram nem ela foi; questionada sobre porque não teria ido conversar com a empresa já que ela era dona do terreno disse que eles eram donos, mas não foi reclamar porque não ia adiantar; que então limpou, plantou e ficou na sua; questionada se os outros vizinhos foram reclamar disse que ninguém; que não tinha nem vizinho; questionada sobre se foi na Prefeitura reclamar dos entulhos disse que não; questionada sobre onde era jogado o entulho que era retirado do terreno disse não saber onde era jogado; questionada sobre a quanto tempo seu irmão mora ali disse que devem fazer uns 15 anos; questionada como o irmão está lá a mais de 10 anos sendo que a casa foi construída em 2015 disse que teria que estar num papel para saber certinho.” Corroborando as alegações da autora, impende destacar os fatos relatados pelo informante ANDRÉ ARANHA AMARAL: “que conhece Tereza a 52 anos; que mora na Rua Natam Moreira Barbosa n° 1108, Jardim Prudêncio; que Tereza mora duas casas a frente; questionado sobre a quanto tempo Tereza estaria no imóvel disse ser a uns 26 anos; questionado sobre a data disse que mais ou menos desde 1998 ela vem labutando no terreno; questionado sobre de quem seria o terreno disse que deve ser da Prefeitura, mas que até hoje não sabe exatamente de quem seja; que ali era um depósito de entulho; que jogavam animais mortos; questionado sobre o que Tereza fez no local disse que ela limpou tudo e começou a plantar mandioca e verduras; questionado se ela reside no local disse que não; que foi feita uma casinha no terreno, mas ela tem a casa dela ali perto; que casinha no terreno servia para guardar ferramentas; questionado se alguém mora na casa do terreno disse hoje sim; que o irmão de Tereza mora lá; questionado a quanto tempo o irmão reside no local disse ser mais ou menos 10 anos; questionado se a casa foi construída em 2015 ou era outra construção, pois um rapaz do cartório que foi até o local em 2015 e constatou que sendo construído um muro disse que já existia um barraquinho para guardar as coisas, mas o irmão de Tereza não tinha onde morar e acabou indo pra lá; que o irmão acabou fazendo mais alguma benfeitoria; que só existe uma casa; questionado sobre se Tereza cercou o terreno disse que com arame; questionado se alguma vez alguém derrubou essa cerca disse que sim; que existia uma empresa no fundo chamada Piccinin; que a empresa não tinha onde jogar entulho, então pegou uma máquina e estourou a cerca do fundo para começar a jogar lixo e entulho; questionado sobre quando aconteceu esse fato disse ser uns 18 anos; questionado sobre sua declaração em 2006 que narra esses fatos disse ser por ai; questionado se sabe porque a empresa tomou tal atitude disse que ninguém nunca soube o motivo disso; questionado se a Picinin era dona do terreno disse que ela nunca foi; questionado se houve outro acontecimento parecido com esse ou se alguém foi falar para Tereza sair do local disse que não; questionado se Tereza tem recursos ou é pobre disse considera pobre, pois vive de salário; questionado se o irmão de Tereza é o pobre disse que sim; questionado sobre se Tereza ou o irmão tem condições de construir imóvel de uma vez ou aos poucos disse que eles não tem condições de construir de uma vez; questionado sobre o tempo que o irmão de Tereza reside no imóvel e se este foi construído aos poucos disse que a construção foi a longo prazo; questionado sobre as condições financeiras de Tereza e seu irmão e quanto tempo teria demora o construção disse que uns 3 anos, mas ainda não está terminada; questionado sobre se alguém antes de Tereza limpava, cuidava ou cercou o terreno disse que ninguém; que só eram jogados entulhos, lixos, madeira velha, bichos mortos; questionado se depois que Tereza cercou o pessoal continuo fazendo jogando lixo disse que não; que após ser cercado passaram a jogar só nas beiradas da rua; questionado sobre o que a vizinhança acho de Tereza ter entrado no terreno disse que todos gostaram por conta da limpeza do terreno; questionado se alguém incomodou Tereza disse que não viu ninguém, só o caso da Piccinin; questionado sobre se a polícia quando chamada para impedir que a Piccinin jogasse lixo advertiu Tereza de que ela não deveria permanecer no terreno disse não saber; questionado sobre a quantidade de lixo que era jogada no local disse ser de caminhão, carroça, caminhonete; que eram muito lixo; questionado como Tereza retirava o lixo disse que foi levando para as beiradas e aterrando, as pedras foi levando para beirada; que papéis e plásticos ela destinou ao local certo; que algumas coisas aproveitou de adubo; que onde tinham buracos fundos ela jogou o entulho para preencher; questionado se o local possui ligação de agua disse que nunca viu; que sabe que tinha um poço comum; questionado se a Piccinin teria aterrado o local disse que não; que jogaram entulho e terra na beirada da cerca e arrastaram tudo junto por cima da plantação; que acerca foi arrastada junto; questionado quando foi feita a cerca disse que não chegou a ver fazendo, mas foi na época de 2006; questionado se sabe se foi ela que realmente fez disse que sim que a lateral ele viu fazendo; questionado se o irmão de Tereza está com ela desde o começo disse que não; que ele entrou depois, pois era largado no mundo e ela o acolhei lá; questionado se quando passou a ver Antônio lá disse que ele ficou um pouco na casa dela e depois passou a morar no terreno; que Tereza mora com o filho e netos; que o irmão não ficou muito tempo morando com ela; que foram poucos dias até a casa ficar pronta; questionado sobre se outras pessoas ajudavam ela disse que sempre foi ela o genro e o Antônio; questionado quem a ajuda hoje disse que só vê Tereza e Antônio; questionado sobre o que tem plantado no local disse que faz uns 6 meses que não passa por ali e não sabe.” De igual forma, destaca-se os fatos descritos por SÉRGIO JOSÉ FRANÇA: “que tem uns 26 anos que Tereza está no terreno; questionado sobre o que era o local disse que sempre foi um depósito de lixo; questionado se tinha dono disse que não; questionado se ninguém na região sabia quem era o proprietário disse que lá era um local de descarte de lixo, parecido com o buracão do Caique; questionado como Tereza entrou no terreno disse que começou a capinar o terreno pra plantar; questionado sobre o que foi plantado disse que mandioca, feijão e outras coisas; questionado quem ajudava ela disse que ele nas horas vagas e o irmão de Tereza; questionado sobre o que fizeram no local disse que um barraquinho e cerca; questionada mais ou menos quando foi feita a cerca disse que já existia a plantação quando foi feita; questionado se alguém derrubou a cerca disse que a empresa do fundo que fazia divisa com a cerca; questionado sobre o motivo que teria derrubado a cerca disse que para jogar lixo; questionado se teria sido por volta de 2006 disse que sim; que essa foi a única vez; questionado se Tereza teria reclamado com a empresa disse que ela reclamou, pois o terreno já estava plantado; que Tereza refez a cerca; que ela reclamou e nunca mais aconteceu nada; questionado sobre se alguém teria falado que era dono disse que não; que nunca ninguém citou dono; questionado se alguém foi questionar a área e pedir para Tereza retirar a plantação disse que não; questionado se alguém foi pedir pra eles saírem disse que não; questionado se mais alguém ajudava Tereza ou se a empresa cuidava do terreno também disse que não, pois era um local só pra descartar lixo; questionado sobre quando foi construída a casa disse que mais ou menos uns 10 anos atrás; que estima que seja por volta de 2010 e que ela não está acabada; questionado sobre o oficial que foi ao local em 2015 disse que nessa época já estava acabada; questionado sobre quem aparece nas foto disse ser o irmão de Tereza; questionado se teria sido na época das fotos o início da construção ou se já fazia anos que estava se construindo disse que quando a pessoa não tem condições ela constrói picado; questionado se dessa época quanto tempo já tinha a obra disse que não sabe precisar; questionado sobre quanto tempo demorou do início da obra até alguém morar disse que uns 10 anos; que da construção pronta até alguém morar uns 7 anos; questionado quanto tempo mais ou menos levou do primeiro tijolo até alguém morar disse que um ano mais ou menos; questionado sobe as condições financeiras de Antônio disse que a renda dele é baixa; questionado sobre se Antônio construiu toda a casa para morar ou foi construído cômodo por cômodo e já passou a morar disse ser cômodo por cômodo; questionado se tem certeza que o imóvel começou a ser construído em 2010 disse que sim; questionado como Tereza retirou o lixo do local disse que os plásticos deu a destinação correta e os entulhos de construção foram colocados do lado; questionado se a área que Tereza ocupa é o fundo da Picicinin disse que não sabe se é da empresa, mas que faz fundo; questionado se a empresa fazia descarte de lixo deles lá no fundo disse que não pode afirmar que faziam direto, mas que a vez que a cerca foi derrubada foram eles; questionado quando foi derrubada a cerca a polícia foi chamada disse que não ter certeza se a polícia foi chamada.” Por sua vez, o informante arrolado pelo requerido HELITON MACHADO SPIGOLON: “questionado se tem conhecimento da área disse que teve conhecimento depois que adquiriram a área; que foi por volta de 2014/2015; questionado se antes do leilão foi até área olhar disse que não foi; que pelo que se lembra após a arrematação do imóvel no leilão alguém começou uma construção lá no fundo; que foi levantado um muro ou algo do tipo no fundo; questionado se foi após da aquisição disse que sim; questionado se chegou ir ao local para ver isso disse que fazem uns 5 ou 6 anos e não se recorda; que até o dia da arrematação tinham passado ao local e não tinha nada; que não tinha plantação só mato; questionado se tinha cerca disse que não se recorda; questiobnao se após ter se iniciado a construção fizeram algo disse que não acompanhou mias pois saiu do grupo; questionado até o momento que acompanhou se foi chamado a polícia ou feito algo disse que talvez tivesse sido feita uma notificação, mas não se recorda; que não se recorda se alguém foi falar pra eles saírem; que quem ficou responsável por esta parte eram as pessoas do grupo que eram advogados; questionado sobre se antes da arrematação o grupo não sabia quem era Tereza e Antônio disse que não, pois quem cuidava dessa parte era Wilerson; questionado se após a arrematação conversou com Tereza ou Antônio disse que não; questionado se antes da arrematação tinham conhecimento da ação de usucapião disse que não; questionado se antes da arrematação não tomaram cautela quando alguma ação que onerava o imóvel disse não saber, pois essa parte não era com ele.” Por sua vez, a testemunha MIRLEI GOMES LIMA SPIGOLON: “questionada sobre se tem conhecimento da área disse que ganhou o terreno da Prefeitura em 1999; que era um terreno que não tinha nada e fizeram terraplanagem; que havia uma casinha do pessoal que trabalhava na Prefeitura; que a rapaz que morava lá se chamava André, questionada sobre quando se refere a áreas quer dizer a área total disse que sim; que a área era de mais ou menos 19.000m²; que construíram a empresa; que o terreno era descaído; que em um certo tempo veio um pessoal que fazia curso de meio ambiente e pediram se dava para fazer o estágio na empresa; que esse pessoal estava terminando o estágio e precisavam fazer alguma coisa que desse impacto no estágio para obterem uma nota alta; que então ela disse que o terreno do fundo da empresa era uma área de proteção ambiental, mas a Prefeitura começou a juntar lixo de resto de construção para começar a aterrar, pois lá era uma erosão; que sugeriu a plantação de arvores e a recuperar o local; que os estagiários fizeram o projeto juntaram-se com o meio ambiente; que a Secretaria do Meio Ambiente cedeu as mudas mudas que seriam ideais; que quando foram fazer esse trabalho mais ou menos em 2006 não havia ninguém lá; questionada se em algum momento identificaram se alguém teria invadido disse que não; que no dia que foram começar os trabalhos apareceu uma senhora com a polícia dizendo que o terreno seria dela; que disse para a senhora que não tinha como o terreno ser dela; que a senhora disse que estava plantando mandioca há algum tempo, mas que não havia nada plantado; que então chamou o pessoal do cartório Arlei para fazer uma Ata Notarial bater umas fotos de que lá não havia nada; que nesta época com medo dela invadir acabou jogando bastante caminhão de terra lá; questionada se a essas fotos que se refere são as de 2015 juntadas no processo disse que não que isso ocorreu bem lá atrás; que foi feita a ata e tiradas fotos em meados de 2006; que acabaram não plantando as arvores; questionada se em 2006 tinha cerca disse que sim; que passaram uns arames lá, mas que a ideia era passar tela de alambrado, no entanto todas as vezes que ia para fazer alguma coisas a senhora chegava lá e começava a gritar; que isso aconteceu umas 2 ou 3 vezes; que então mandou que jogasse alguns caminhões de terra lá para que não tivesse como plantar nada ou fazer algo; questionada se diretamente teria conversado com a senhora disse que pessoalmente apenas 1 vez; que outras vezes foi um funcionário; questionada sobre se após jogar a terra viu alguém no local disse que não; que nunca mais viu ninguém lá; que isso foi em torno de 2006/2007; questionada até quando a empresa ficou na posse do terreno disse que a empresa teve um problema financeiro e acabou tendo que fechar e que um pouco antes disso foi leiloada metade do terreno; questionada se após ter jogado a terra no terreno até a data do fechamento da empresa alguém voltou ao terreno disse que não; questionada sobre a doação da área e se conhecia o local antes disse que não; que lá era terreno da Prefeitura onde funcionava um matadouro e só passava em frente; questionada se quando receberam o terreno morava alguém no local disse que moravam 2 famílias na mesma casa; questionada se lá era um matadouro disse que pelo que escutava falar sim, mas quando recebeu só havia a casa das duas famílias; questionada se o pessoal era acostumado a jogar entulho no local ou ainda joga disse que acredita que não; que na época quando ganharam o terreno o final perto ao córrego estava assoreando e a Prefeitura começou a jogar entulho para subir o terreno; questionada se em 2006 precisou quebrar alguma cerca para entrar no terreno disse que não, pois a cerca fica em volta; questionada por qual motivo Tereza chamou a polícia disse que ela alegava que o terreno era dela; questionada sobre se não reparou a construção de uma casa no imóvel disse que lá nunca teve casa; questionada se conhece André Aranha disse que não conhece ele; que André foi até sua empresa de poços artesianos querendo construir um poço em uma propriedade sua, mas que ao chegar ao local perceberam que era o terreno da antiga empresa deles e que o local havia sido invadido por aqueles dias; que estavam construindo um barraco; que esse fato foi a mais ou menos 1 ano e meio da data da audiência; questionada se conheceu André Aranha de 1 ano e meio pra cá disse que não pode dar certeza que foi André, pois ele não se apresentou pelo nome; questionada se conhece Sergio França disse que não se recorda; questionada se Conhece Benjamim Marçal disse que é seu genro; questionada se Benjamim teria ido até o terreno em 2006 para falar com Tereza sobre ela estar na posse de parte do imóvel disse que não; que ele foi pra falar que ela tinha invadido o terreno; questionada se depois dessa ocasião Benjamim voltou a falar com Tereza disse que não tem conhecimento; questionado sobre se Benjamim era o que da empresa na época disse que ele trabalhou 3 meses estagiando; questionada se após esse três meses ele não voltou a trabalhar na empresa disse que não.” Por fim, a testemunha SILVANA DOS SANTOS disse: “que tem conhecimento da área pois a Mirlei contou; que após sair da Piccinin passou a trabalhar da empresa de poços de Mirlei; que Mirlei comentou que uma pessoa procurou a empresa para furar um poço; que no local onde seria furado existia uma senhora que falava que o terreno era dela; questionada sobre se o conhecimento que tem disse que foi só pela questão do poço; questionada sobre a data desse fato disse ser 1 ano ou um pouco mais; questionada sobre quem foi atrás desse serviço disse não saber; questionada em qual período trabalhou na Piccinin disse que foi de 2009 a 2013; questionada sobre se existia uma construção no fundo da empresa além da casa que sempre existiu disse que não, pois trabalha no setor de compras e no fundo tinha o setor de galvanização e que ela tinha que ir ao setor pelo menos 1 vez por semana para conferir os matérias; que nunca houve outra casa a não ser a que já havia sido usucapida; que no terreno nunca teve nada; questionada se havia plantação disse que não havia nada; questionada se quando a empresa fechou existia algo disse que não; que após fechada a Piccinin ela trabalhou em outra empresa que abriu no mesmo local nos anos de 2016 a 2018; que nesse período nunca teve nada; que não existia casa ou plantação; que esse terreno era um lugar que ela ia; que quando trabalhou nessa outra empresa ela contratou um pessoal para fazer terraplanagem; questionada se após 2018 foi ao local disse que não; questionada se antes de 2009 conhecia o local disse que não; questionada se já havia visto Tereza disse nunca ter visto; questionada se conhece Antônio disse que não; questionada se conhece André Aranha disse que não; questionada se conhece Sergio França disse que não; questionada se conhece Benjamim disse que sim; questionada da onde o conhece disse que ele é genro da Mirlei; eu ela conhece a família; questionada se na época que trabalhou lá Benjamim também trabalhou disse que se lembra não; questionada se escutou algum comentário de um episódio teria proibido que a Piccinin de jogar entulho na área disse que sim; questionada sobre o que ouviu disse que ficou sabendo que Tereza chamou a polícia e proibia de entrar na empresa; que ouviu falar quando já trabalhava na Piccinin; questionada em qual empresa foi trabalhar em após 2013 disse que foi para Agua da Pedra Poços Artesianos; questionada se o proprietário dessa empresa era marido de Mirlei dona da Piccinin; questionada se Dionizio foi ao imóvel fazer alguma vistoria ates da arrematação disse não saber; questionada sobre se Dionizio ou alguém procurou Tereza para que saísse do local disse não saber e nem tem esse tipo de contato com Dionizio para saber de tal questão; questionada se ela ou alguém na empresa tinha conhecimento de uma ação de usucapião de Tereza disse que não.” Alega a requerente, basicamente, que utiliza a área em questão para plantação, sendo que exerce o domínio do terreno há mais de 20 (vinte anos) exercendo a posse mansa, continua e pacífica e com animus domini do terreno usucapiendo. Relatou que no local era um lixão, e que fez toda limpeza do local. Denota-se, todavia, que a versão apresentada está completamente isolada nos autos. Isso porque, segundo afirma a autora, há aproximadamente 10 (dez) anos foi construída uma casa no local. Entretanto, a versão já fica completamente prejudicada em razão da prova constante do mov. 140.3, que certificou que na época de março/15 a aludida casa ainda estava em construção. E, pelas imagens registradas, conclui-se tratar de construção recente, pois quase nada havia sido construído ainda. As fotos apresentadas na petição inicial revelam que a plantação era quase inexistente, com poucos "pés" de plantação. Ademais, denota-se que desde a época de 2015 a posse da área, se é que existisse, não era mansa e pacífica, conforme documento de mov. 162.15, em que a parte registrou ocorrência perante a polícia. Com efeito, a usucapião é modo originário de aquisição operando-se, dentre outros fatores, pelo transcurso de determinado lapso temporal, caracterizador da denominada prescrição aquisitiva, tendo como requisitos necessários para a configuração da usucapião, em apertada síntese, coisa hábil, posse e decurso do tempo previsto em lei. Para o êxito da pretensão ad usucapionem, há exigência legal não só da prova da posse ininterrupta pelo tempo previsto, mas também e principalmente do animus domini nessa posse; isto é, do exercício possessório com a intenção de ter o imóvel como seu, de ser o seu dono. É o que dispõe, nesse passo, o artigo 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis” Ausente qualquer desses requisitos, a pretensão deduzida em juízo não pode ser procedente. Dessa forma, denota-se que as imagens trazidas pela autora aparentemente são recentes. Além do mais, a própria construção se mostrou recente, conforme imagem de mov. 162.13 e a própria ata notarial. Ainda, insta observar, por oportuno, que o mero exercício da posse direta de um terreno, ainda que longeva, não é suficiente para amparar a propositura de ação de usucapião, sendo necessária, ainda, a demonstração do preenchimento de outros requisitos, dentre os quais, o animus domini, ou seja, que o possuidor se comporte em relação ao bem como se proprietário fosse, o que não restou caracterizado no caso dos autos, uma vez que a autora somente se utilizou do imóvel. De rigor, portanto, a improcedência da ação de usucapião ajuizada por Tereza Mariano em face da ausência de comprovação dos requisitos legais. Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (mil e quinhentos reais), com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 8º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §2º, III e IV e §8º, do Código de Processo Civil, bem como na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 015/2019). Expeça-se certidão. Em razão dos ônus impostos ao Estado do Paraná, habilite-se a procuradoria e dê-se ciência da presente sentença. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro no respectivo Cartório. Oportunamente, arquivem-se. Publique.se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:28
Improcedência
02/03/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:31
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 22:55
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 09:21
Petição (Alegações finais)
24/11/2021, 21:35
Petição (Alegações finais)
03/11/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008737-18.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008737-18.2013.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TEREZA MARIANA DOS SANTOS Réu(s): DIONIZIO ROSADA Eduardo Garcia JOSÉ MEIRA MARIA BEGONA DACUBA GONZALES MEIRA Maria Aparecida Covolo Garcia Marlene Ramos Costa Rosada PICCININ INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS VETOR PARTICIPAÇÕES E SOCIETÁRIAS LTDA
Vistos. 1.Considerando a petição de mov. 862.1, nomeio em substituição como curador a Dra. ALINE ELIZABETH TORMENA– OAB/PR n° 86.886, devendo, aceito o encargo, apresentar a defesa que tiver. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Confirmada
07/10/2021, 17:35
Confirmada
07/10/2021, 17:35
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:45
Documento (Certidão)
07/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:39
Confirmada
06/10/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:36
Mero expediente
06/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:52
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:15
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:28
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:27
Confirmada
18/06/2021, 00:31
Confirmada
18/06/2021, 00:31
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:21
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:19
Confirmada
16/06/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 09:48
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 08:22
Confirmada
11/06/2021, 00:39
Confirmada
11/06/2021, 00:38
Confirmada
11/06/2021, 00:38
Confirmada
11/06/2021, 00:38
Confirmada
11/06/2021, 00:38
Confirmada
11/06/2021, 00:37
Confirmada
11/06/2021, 00:37
Confirmada
11/06/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008737-18.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008737-18.2013.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TEREZA MARIANA DOS SANTOS Réu(s): DIONIZIO ROSADA Eduardo Garcia JOSÉ MEIRA MARIA BEGONA DACUBA GONZALES MEIRA Maria Aparecida Covolo Garcia Marlene Ramos Costa Rosada PICCININ INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS VETOR PARTICIPAÇÕES E SOCIETÁRIAS LTDA
Vistos. 1. Em que pese a manifestação de mov. 803.1, denota-se que há a necessidade do contraditório, pois a manifestação de impossibilidade deve ser presumida como de boa-fé. Por não haver tempo hábil, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Entretanto, considerando a alegação da parte, assim como levando em conta a simplicidade que é o acesso ao sistema, que pode ser acessado de computador ou celular, tem-se pela designação do ato, desde logo, devendo a parte interessada promover as diligências necessárias para implementação do ato de forma virtual, sob pena de desistência da prova. Portanto, designo o ato para o dia 07/10/2021, às 13h30min., devendo as partes ser intimadas para adoção das providências necessárias, inclusive as constantes do art. 45, CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Confirmada
07/06/2021, 14:57
de Instrução (designada)
07/06/2021, 14:42
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
07/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:38
Mero expediente
07/06/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:22
Confirmada
07/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:31
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:59
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:57
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:25
Confirmada
09/05/2021, 00:30
Confirmada
09/05/2021, 00:30
Confirmada
09/05/2021, 00:30
Confirmada
09/05/2021, 00:30
Confirmada
09/05/2021, 00:29
Confirmada
09/05/2021, 00:29
Confirmada
09/05/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:35
Confirmada
30/04/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 08:21
Confirmada
19/01/2021, 08:21
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:20
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:19
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:16
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:11
de Instrução (designada)
18/01/2021, 14:54
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:34
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:34
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:34
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:34
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 08:31
Confirmada
05/12/2020, 00:56
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:11
Confirmada
26/11/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:43
Confirmada
24/11/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:49
Mero expediente
23/11/2020, 22:37
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:51
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:07
Mero expediente
20/10/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 14:06
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:37
Decisão de Saneamento e Organização
11/09/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:30
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:05
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:51
Mero expediente
02/07/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 18:01
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:53
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:58
Petição (Contestação)
08/05/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 12:08
Mandado
05/03/2020, 21:43
Ato ordinatório
26/02/2020, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 16:27
Mero expediente
21/02/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:11
Mandado
21/01/2020, 17:07
Ato ordinatório
11/12/2019, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:46
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:46
Documento (Informações)
14/10/2019, 12:32
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 17:12
Ato ordinatório
11/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2019, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2019, 16:46
Mero expediente
25/09/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 12:42
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:00
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 20:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:08
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:03
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:28
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:27
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:26
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:46
Petição (Contestação)
18/07/2019, 11:20
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:57
Documento (Certidão)
25/06/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:59
Documento (Informações)
25/06/2019, 12:56
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 12:54
Ato ordinatório
25/06/2019, 12:53
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:47
Documento (Informações)
25/06/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:28
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 12:24
Ato ordinatório
25/06/2019, 12:24
Ato ordinatório
25/06/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:18
deferimento
25/06/2019, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:34
Mero expediente
24/05/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:24
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:55
Mero expediente
16/04/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:00
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:19
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2019, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:53
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:35
Por decisão judicial
28/02/2019, 13:35
deferimento
28/02/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:56
Mero expediente
21/02/2019, 09:53
Conclusão (para julgamento)
19/02/2019, 12:28
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:51
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 20:12
Petição (Alegações finais)
13/02/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:51
Documento (Certidão)
16/01/2019, 14:51
Mero expediente
15/01/2019, 19:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 15:01
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:39
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:38
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:01
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:54
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:05
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:33
Ato ordinatório
23/08/2018, 14:31
Ato ordinatório
23/08/2018, 14:27
Ato ordinatório
23/08/2018, 14:26
Mero expediente
17/08/2018, 18:11
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:50
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 07:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:15
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:14
Documento (Ofício)
17/05/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:42
Documento (Certidão)
14/05/2018, 16:41
Requisição de Informações
08/05/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 17:27
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:41
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:50
Mero expediente
29/01/2018, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 14:53
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:10
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:11
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:07
Por decisão judicial
29/03/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:54
Por decisão judicial
29/03/2017, 17:34
Documento (Certidão)
06/03/2017, 13:16
Apensamento
06/03/2017, 13:13
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 09:31
Documento (Certidão)
19/01/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:26
Petição (Contestação)
25/10/2016, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:05
Documento (Informações)
21/09/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:16
Remessa (em diligência)
21/09/2016, 13:14
Ato ordinatório
21/09/2016, 13:13
Ato ordinatório
21/09/2016, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2016, 17:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2016, 12:58
Documento (Certidão)
26/08/2016, 12:54
Ato ordinatório
25/08/2016, 00:21
Mero expediente
23/08/2016, 11:32
Documento (Certidão)
10/08/2016, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2016, 10:40
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 15:10
Mero expediente
11/07/2016, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/06/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2016, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:46
Mero expediente
11/05/2016, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 17:49
Documento (Ofício)
09/05/2016, 17:49
Petição (Contestação)
18/04/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 08:22
Mero expediente
14/03/2016, 15:55
Ato ordinatório
09/03/2016, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 21:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:01
Ato ordinatório
25/02/2016, 11:04
Petição (Contestação)
25/02/2016, 10:47
Ato ordinatório
24/02/2016, 10:09
Ato ordinatório
24/02/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 18:15
Ato ordinatório
23/02/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 09:19
Mero expediente
15/02/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 14:03
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 17:37
Documento (Certidão)
03/12/2015, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:32
Mero expediente
23/11/2015, 16:19
Ato ordinatório
16/11/2015, 08:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 10:01
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 17:18
Documento (Ofício)
06/11/2015, 11:16
Decurso de Prazo
06/11/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 11:33
Documento (Informações)
19/10/2015, 12:43
Remessa (em diligência)
19/10/2015, 09:58
Ato ordinatório
19/10/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 09:56
Mero expediente
15/10/2015, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2015, 12:02
Decurso de Prazo
08/10/2015, 00:02
Decurso de Prazo
08/10/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 21:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 14:07
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 16:17
Petição (Contestação)
05/08/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:54
Decurso de Prazo
04/07/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 13:24
Documento (Certidão)
06/06/2014, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2014, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 22:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 18:07
Documento (Certidão)
14/04/2014, 18:06
Ato ordinatório
14/04/2014, 18:03
Documento (Certidão)
14/04/2014, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2014, 17:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2014, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 16:12
Mero expediente
07/04/2014, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/04/2014, 10:51
Documento (Certidão)
07/04/2014, 10:49
Documento (Certidão)
07/04/2014, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 10:45
Petição (Contestação)
28/03/2014, 21:29
Ato ordinatório
28/03/2014, 14:38
Ato ordinatório
25/03/2014, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2014, 15:47
Ato ordinatório
08/03/2014, 23:44
Ato ordinatório
06/03/2014, 00:13
Ato ordinatório
20/02/2014, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 15:34
Decurso de Prazo
12/02/2014, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2014, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2014, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 08:54
Expedição de documento (Carta)
30/01/2014, 17:34
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2014, 22:11
Mero expediente
21/01/2014, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2014, 10:31
Petição (Agravo retido)
20/01/2014, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 21:10
Documento (Certidão)
10/12/2013, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 17:43
Documento (Certidão)
09/12/2013, 17:43
Expedição de documento (Carta)
09/12/2013, 17:28
Expedição de documento (Carta)
09/12/2013, 17:27
Expedição de documento (Carta)
09/12/2013, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2013, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2013, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2013, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 11:13
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:46
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:44
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:42
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:41
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:40
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:39
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2013, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 11:14
Mero expediente
15/10/2013, 07:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2013, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2013, 16:32
Mero expediente
04/10/2013, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2013, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2013, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)