Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
AD PELESKCIS & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA CARAMURU CICARELLI
OAB/PR 25474·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGUES MARTINS
OAB/PR 34232·CPF·Representa: Autor
FREDERICO RODRIGUES MARTINS
OAB/PR 43245·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA CARAMURU CICARELLI
OAB/PR 25474·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/03/2022, 17:42
Documento (Informações)
25/03/2022, 16:26
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 09:58
Trânsito em julgado
25/03/2022, 09:58
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:10
Confirmada
03/03/2022, 16:08
Confirmada
03/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023438-65.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023438-65.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.952,91 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): AD PELESKCIS & CIA LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face de AD PELESKCIS & CIA LTDA. Decisão inicial – Fls. 32 – Mov. 1.1; Citação por mandado – Fls. 38 – Mov. 1.1; Penhora de bens infrutífera – Fls. 47 – Mov. 1.1; Bacenjud – Fls. 56-60, 122-126 e 132-134 – Mov. 1.1; Expedição de Ofício à Receita Federal – Fls. 84 – Mov. 1.1; Renajud – Fls. 107- Mov. 1.1; Arquivamento decorrente da inércia do credor – Fls. 117 A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 33.1; A parte exequente manteve-se inerte. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que, diante da inércia do credor, foi determinado o arquivamento do processo em 26.02.2013, com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente (fls. 117). Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Cédula de Crédito Bancário, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 9 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:10
Confirmada
03/03/2022, 16:08
Confirmada
03/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023438-65.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023438-65.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.952,91 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): AD PELESKCIS & CIA LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face de AD PELESKCIS & CIA LTDA. Decisão inicial – Fls. 32 – Mov. 1.1; Citação por mandado – Fls. 38 – Mov. 1.1; Penhora de bens infrutífera – Fls. 47 – Mov. 1.1; Bacenjud – Fls. 56-60, 122-126 e 132-134 – Mov. 1.1; Expedição de Ofício à Receita Federal – Fls. 84 – Mov. 1.1; Renajud – Fls. 107- Mov. 1.1; Arquivamento decorrente da inércia do credor – Fls. 117 A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 33.1; A parte exequente manteve-se inerte. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que, diante da inércia do credor, foi determinado o arquivamento do processo em 26.02.2013, com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente (fls. 117). Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Cédula de Crédito Bancário, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 9 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/03/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:17
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Confirmada
08/02/2022, 15:56
Confirmada
04/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0023438-65.2009.8.16.0019 I - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:44
Mero expediente
03/02/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:26
Confirmada
26/01/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:38
Desarquivamento
25/01/2022, 14:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 18:54
Provisório
03/12/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:07
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:58
Arquivamento
19/11/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 13:25
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 19:40
Mero expediente
29/08/2018, 20:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 09:28
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)