Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025515-52.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0025515-52.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANADIR REGINA GRACA PAIVA Requerido(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ANADIR REGINA GRAÇA PAIVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, a violação: a) do artigo 446, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que, em face da inversão do ônus da prova, cabia à parte adversa comprovar que não induziu a Recorrente a erro durante a fase de negociação do contrato de financiamento, o que não logrou êxito em fazer. Por outro aspecto, aduz que comprovou suas alegações através da prova testemunhal produzida; b) do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos decorrentes da compensação indevida do cheque caução. Aponta que
trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, impondo a condenação da recorrida à respectiva reparação, ainda que não tenha ocorrido a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; c) do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a abusividade da cláusula contratual que estabelece garantia adicional, consistente na hipoteca do imóvel residencial da recorrente, uma vez que também foram dados em garantia os bens móveis adquiridos com o valor financiado, além de já terem sido realizado o pagamento de parte substancial das parcelas do contrato. Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, diante da afirmação de que não têm condições de arcar com as despesas do processo e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso. A esse respeito: “(...), é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.). No que tange à aventada ofensa ao artigo 446, inc. II, do CPC e a questão concernente ao ônus da prova, consta do aresto combatido: “Conforme relatado cinge-se a controvérsia recursal quanto à manutenção da garantia real sobre o bem imóvel conjuntamente com a garantia de alienação fiduciária. Fundamenta a recorrente que fora induzida a erro na fase pré-contratual pela Sra. Marli Terezina Zortea, que representou o banco nas tratativas, pois, a informou que após o pagamento da primeira parcela haveria a retirada da hipoteca, e, que caberia ao apelado o ônus de comprovar a inocorrência de tal promessa. Contudo, não prospera o argumento aduzido pela apelante de que o informante ouvido em audiência de instrução confirmou as alegações da inicial, posto que, a cédula de crédito bancário nada abordava sobre a retirada da hipoteca após o pagamento da primeira parcela. Compulsando os autos, verifica-se que mediante prova documental, mais precisamente o contrato (mov. 120.5) firmado entre as partes, o apelado comprovou a previsão da garantia adicional até a liquidação da cédula de crédito, sem que fosse estipulado qualquer termo de validade ou condição resolutiva, como se observa: (...)” (g.n. - fl. 03 do acórdão de apelação cível - mov. 24.1) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023 – g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DEMAIS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 PREJUDICA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) 3. A avaliação, no presente caso, do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 373 CPC/15 - 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu ou não seu ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1484941/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) Por seu turno, sobre a suscitada onerosidade excessiva e o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, indicou a Câmara Julgadora: “Outrossim, não há que se falar em onerosidade excessiva por dupla garantia quando o instrumento firmado entre as partes expressamente prevê que o contrato estaria submetido a todos os termos das normas do BNDES/FINAME. Conforme bem aponta a sentença, ora recorrida, os artigos 27 e 52 da resolução 665/87 dispõem que “o valor da garantia real deve corresponder, no mínimo, a 130% (cento e trinta por cento) do valor da dívida” competindo ao agente financeiro do BNDES “exigir das beneficiárias finais a constituição de garantia real em seu favor, no valor mínimo de 130% (cento e trinta por cento) da Colaboração Financeira”. Tal medida se faz necessária, especialmente, porque o contrato fora firmado em julho de 2017, enquanto o seu pagamento integral somente ocorrerá em maio de 2024. Desse modo, durante o período de quitação contratual, os bens adquiridos através do financiamento, e que servem como garantia em eventual inadimplemento do contratante, até porque se tratam de maquinários agrícolas, podem vir a sofrer uma grande desvalorização monetária, o que imporia maior risco ao credor. Ademais, o artigo 19 da supramencionada resolução, ao contrário do que defende a recorrente, não impede a dupla garantia contratual mas inibe que em caso de inadimplência ambas as garantias sejam executadas. A possibilidade da garantia adicional mediante hipoteca, sobretudo porque expressamente prevista em contrato, está em consonância com o posicionamento jurisprudencial atual adotado por essa Colenda Câmara: (...) Portanto, diante do amparo legal e contratual para a exigência da garantia adicional vota-se pela manutenção da hipoteca recaída sobre o imóvel.” (g.n. - fl. 04 do acórdão de apelação cível - mov. 24.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Além do mais, se denota que a pretensão recursal deduzida de rever a conclusão do julgado quanto à não configuração de onerosidade excessiva, igualmente possui claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ, anteriormente referido. Quanto ao artigo 14 do CDC, e a alegada responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos decorrentes da compensação indevida do cheque caução, indicou a Câmara Julgadora: “A apelante sustenta que o depósito equivocado do cheque dado em caução para garantia da primeira parcela enseja dano moral in re ipsa, porque a apresentação do cheque quando já quitada a obrigação causou transtornos a recorrente. Inobstante os argumentos apresentados, não assiste razão a recorrente. Compulsando os autos observa-se que a tentativa de compensação dos cheques pela instituição financeira se mostrou frustrada, diante da ausência de fundos na conta da apelante, e, não restou comprovado no curso processual que o nome da autora fora inscrito indevidamente em qualquer órgão de proteção ao crédito. Imperioso ressaltar que se qualificam como morais os danos à esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, sendo então, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.[1] Logo, para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, se mostra necessária a presença de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, o dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido, e o nexo causal entre a conduta e o dano. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.[2] Em que pese a tentativa de compensação do cheque tenha ocorrido erroneamente, isso, por si só, não demonstra que a cobrança indevida afetou sobremaneira a esfera íntima da apelante, causando-lhe constrangimentos ou conturbações que vão de encontro aos seus direitos de personalidade. Por derradeiro, a situação suportada pela recorrente não se confunde com uma situação capaz de ensejar danos morais, sob pena de causar descrédito a esse instituto, na medida que o valor não chegou a ser recebido pela instituição financeira e seu nome se quer fora inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Merece destaque, ainda, o fato de que a apelante, embora não se possa dizer que agiu com culpa, mas ao menos contribuiu para a ocorrência dos fatos, visto que logo de início, apesar de ter ocorrido o faturamento dos bens em 2017, conforme as notas fiscais apresentadas, já solicitou o adiamento da data de pagamento da primeira parcela que viria a ocorrer somente em maio de 2018, para agosto de 2018, fator este que contribuiu para que ocorresse a compensação do cheque realizada pela instituição financeira. (...) Assim sendo, a mera tentativa indevida de compensação do cheque caução não é capaz de ensejar, por si só, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.” (g.n. - fls. 04/06 do acórdão de apelação cível - mov. 24.1) Verifica-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera cobrança indevida, sem comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não enseja danos morais por si só, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte. Além disso, denota-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador, no tocante à ausência de comprovação do dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 – g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 – g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.164.775/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 – g.n.) Saliente-se que o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Ademais, mister consignar que “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).” (AgInt no REsp 1954797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados. Quanto ao fumus boni iuris, buscando a parte a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, tal requisito relaciona-se diretamente à probabilidade de êxito do recurso interposto. Nesse sentido: STJ, AgRg na MC 24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2015; AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg na MC 23.351/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015.” (AgInt no TP n. 3.715/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12