Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010851-04.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010851-04.2007.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.747,34 Polo Ativo(s): MARINS BERTOLDI ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Diante do pagamento da RPV (seq. 102), defiro o pedido da parte exequente (seq. 191.1), proceda-se ao levantamento do valor depositado nos autos. Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada no seq. 46.1. Considerando que foi deferido o precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça (seq. 117.1), remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o pagamento do precatório. Efetuado o depósito (Precatório), intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010851-04.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010851-04.2007.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.747,34 Exequente(s): SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Tendo em vista que a parte executada concordou com o cumprimento de sentença (seq. 71.1), sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV para o reembolso das custas processuais e o Precatório para pagamento dos honorários advocatícios, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. Se necessário para a atualização do crédito, remetam-se ao Contador do Juízo. Após, intime-se o exequente para que proceda conforme o disposto no artigo 2° da Lei Municipal n. 029/2002. Ato contínuo, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento, contados do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Município. Quanto ao Precatório, expedido este pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito. Para fins de expedição de Precatório, observe a Secretaria que, sendo o débito oriundo de honorários advocatícios, sua natureza é alimentar. Efetuado o depósito (RPV e Precatório), desde já, defiro o pedido de seq. 81.1, proceda-se ao levantamento dos valores. Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada no mov. 46.1. Após, intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
17/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
15/06/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 19:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:59
Petição (Recurso especial)
02/04/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:42
Documento (Certidão)
27/03/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010851-04.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010851-04.2007.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.747,34 Exequente(s): SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Tendo em vista que a parte executada concordou com o cumprimento de sentença (seq. 71.1), sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV para o reembolso das custas processuais e o Precatório para pagamento dos honorários advocatícios, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. Se necessário para a atualização do crédito, remetam-se ao Contador do Juízo. Após, intime-se o exequente para que proceda conforme o disposto no artigo 2° da Lei Municipal n. 029/2002. Ato contínuo, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento, contados do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Município. Quanto ao Precatório, expedido este pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito. Para fins de expedição de Precatório, observe a Secretaria que, sendo o débito oriundo de honorários advocatícios, sua natureza é alimentar. Efetuado o depósito (RPV e Precatório), desde já, defiro o pedido de seq. 81.1, proceda-se ao levantamento dos valores. Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada no mov. 46.1. Após, intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
17/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
15/06/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 19:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:59
Petição (Recurso especial)
02/04/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:42
Documento (Certidão)
27/03/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:14
Documento (Acórdão)
12/03/2018, 18:14
Não-Provimento
07/03/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:36
Ato ordinatório
15/02/2018, 15:27
Mero expediente
15/02/2018, 15:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/02/2018, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)