Cumprimento de sentençaDescontos IndevidosCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
MARLUCIA DE ALMEIDA SANTOS
Autor
MUNICíPIO DE ORTIGUEIRA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS VINICIUS JAVORSKI
OAB/PR 54376·CPF·Representa: Autor
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA
OAB/PR 96171·CPF·Representa: Autor
TEIXEIRA E JAVORSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 10181·Representa: Autor
LIEGE MIYUKI KAMIKAWA
OAB/PR 47801·CPF·Representa: Autor
MARJORIE DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS
OAB/PR 78610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/06/2023, 14:18
Documento (Informações)
26/06/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:54
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 16:23
Confirmada
08/06/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$17.324,65 Exequente(s): Marlucia de Almeida Santos Executado(s): Município de Ortigueira/PR SENTENÇA
Vistos. 1. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. Analisando os presentes autos, verifico que foi expedida a RPV (mov. 71.1) e pagas mediante expedição e compensação bancária do respectivo alvará (movs. 95.1 e 97). Intimada, a parte exequente requereu a extinção do feito (mov. 123.1). 3. Em atenção ao ostentado, JULGO EXTINTO o presente feito executório, nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 85, § 7º, CPC e arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 16:23
Confirmada
08/06/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$17.324,65 Exequente(s): Marlucia de Almeida Santos Executado(s): Município de Ortigueira/PR SENTENÇA
Vistos. 1. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. Analisando os presentes autos, verifico que foi expedida a RPV (mov. 71.1) e pagas mediante expedição e compensação bancária do respectivo alvará (movs. 95.1 e 97). Intimada, a parte exequente requereu a extinção do feito (mov. 123.1). 3. Em atenção ao ostentado, JULGO EXTINTO o presente feito executório, nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 85, § 7º, CPC e arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:59
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:27
Confirmada
05/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 22:16
Confirmada
14/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:41
Confirmada
17/02/2023, 00:05
Confirmada
17/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$17.324,65 Exequente(s): Marlucia de Almeida Santos Executado(s): Município de Ortigueira/PR
Vistos. Tendo em vista o pedido de dilação formulado no mov. 106.1, cumpra-se na forma dos arts. 136 da portaria n.16/2022 e 167 da portaria n.14/20022: Art. 136. Aplicam-se, no que forem conflitantes com a presente normativa, com a lei de regência dos Juizados Especiais e com as decisões proferidas no processo, as disposições previstas na Portaria 14/2022. Parágrafo único. Deverão ser observadas, especialmente, as disposições daquela que versem sobre: Pedidos de dilação de prazo e suspensão do feito; [...] Art. 167. Sempre que realizado pedido de dilação de prazo não peremptório (ex: não sendo o caso de contestação/reconvenção/recurso), ainda que denominado como pedido de suspensão, fica este deferido pelo prazo de até 60 dias. § 1º Esse dispositivo se aplica ao requerimento de prazos menores, desde que somados não ultrapassem o previsto no caput. Apresentados os documentos pela parte executada, intime-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à satisfação do débito, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Após, voltem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:30
Mero expediente
03/02/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:37
Confirmada
17/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:43
Confirmada
06/12/2022, 00:10
Confirmada
04/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$17.324,65 Exequente(s): Marlucia de Almeida Santos Executado(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Em atenção as informações contidas ao mov. 85.1 e o contido no petitório retro, defiro o pedido formulado pela exequente, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para efetuar as referidas diligências. 2. Findo o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar acerca das diligências realizadas, inclusive, colacionando os respectivos e eventuais documentos corroborativos daquelas, e/ou, requerer o que entender de direito. Importa salientar que, restando negativas as diligências pela exequente, e, caso seja o interesse da mesma, no mesmo prazo supra, deverá a exequente manifestar-se acerca da expedição do alvará, indicando os dados necessários. 3. Restando positiva as diligências e adequado o cadastro junto ao sistema PROJUDI, e/ou, fornecido pela exequente novos dados para confecção do alvará, cumpra-se conforme o item “2”, da decisão de mov. 82.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 18:45
Mero expediente
23/11/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:56
Confirmada
07/11/2022, 00:09
Confirmada
06/11/2022, 00:16
Confirmada
06/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Ademais, frise-se que a contagem dos prazos no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda pública dar-se-á em dias úteis. Nesse sentido, é o entendimento do E.TJPR: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. RPV. DECISÃO QUE RECONHECEU ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV E AFASTOU A APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 17. INCONFORSMISMO. II – ALEGAÇÃO DE NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS APTOS A AFASTAR O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. CONGRUÊNCIA. PEDIDO PAGAMENTO DO RPV EM 04/04/2018. PAGAMENTO OCORRIDO EM 13/06/2018. PRAZO DE CUNHO PROCESSUAL. CONTAGEM APENAS EM DIAS ÚTEIS.III - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0050627-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.05.2022) Por tais razões,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$17.324,65 Exequente(s): Marlucia de Almeida Santos Executado(s): Município de Ortigueira/PR
Vistos. 1. Primeiramente, esclareço que o procedimento para pagamento de RPV deverá observar o contido na Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe: Art. 3º Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - quarenta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; III - trinta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo alei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social. [...] § 2º No caso de créditos de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas respectivas autarquias e fundações, bem assim da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Decreto-lei n. 509, de 20 de março de 1969, art. 12), as RPVs serão encaminhadas pelo juízo do próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado será determinado pelo juízo da execução. Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. Ainda, no que diz respeito ao cumprimento de sentença por quantia certa em face da Fazenda Pública, dispõe o artigo 535, §3, inciso II CPC, legislação de aplicação subsidiária: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da INDEFIRO o pleito retro. Ademais, o pleito fica prejudicado, diante do depósito noticiado. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, informar quanto à satisfação do débito, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, 26 de outubro de 2022. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:47
Indeferimento
26/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:54
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:11
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:18
Confirmada
17/08/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:38
Confirmada
11/08/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 16:24
Documento (Certidão)
04/08/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:05
Confirmada
25/06/2022, 00:10
Documento (Informações)
20/06/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:08
Movimentação processual
14/06/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$20.431,69 Requerente(s): Marlucia de Almeida Santos Requerido(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC. Frise-se que, em caso de excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Não impugnada a execução, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente e determino a remessa dos autos à contadoria para atualização monetária. 4. Após, a depender do valor do débito, determino: a) a expedição, por intermédio do presidente do tribunal, de precatório em favor da parte exequente; ou b) a intimação, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4. Promovido o depósito do valor, expeça-se alvará ao respectivo beneficiário. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
14/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:29
Confirmada
13/06/2022, 15:29
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:16
Evolução da Classe Processual
13/06/2022, 15:15
Ato ordinatório
13/06/2022, 15:15
deferimento
13/06/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:59
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:31
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$20.431,69 Requerente(s): Marlucia de Almeida Santos Requerido(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. Ultimada a prestação jurisdicional e nada mais tendo sido requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:14
Arquivamento
17/05/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:25
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:27
Trânsito em julgado
25/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 23:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:50
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$20.431,69 Requerente(s): Marlucia de Almeida Santos Requerido(s): Município de Ortigueira/PR SENTENÇA
Vistos. Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença retro, de lavra do em. Juiz Leigo. Transitada em julgado realizem-se as diligências necessárias e oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:35
Procedência em Parte
02/03/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:39
Confirmada
06/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:45
Confirmada
31/01/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:45
Confirmada
30/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:50
Petição (Contestação)
19/11/2021, 17:32
Confirmada
02/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:23
Confirmada
22/09/2021, 10:23
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001075-46.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001075-46.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$20.431,69 Requerente(s): Marlucia de Almeida Santos Requerido(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1. Sendo improvável a conciliação, como têm demonstrado os feitos símiles nesta Comarca, eis que, nos casos em que há comparecimento do ente público, não é oferecida proposta de acordo, de sorte que a designação de ato conciliatório resultaria em indevido e desnecessário prolongamento do feito e, de qualquer sorte, é possível a autocomposição a qualquer momento do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, postergando o ato caso manifestado interesse das partes na solução amigável do litígio, o que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do processo e também com a possibilidade de flexibilização do procedimento adjetivo (CPC, arts.139 e 190). 2. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 3. Sobre a resposta, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. 4. Havendo interesse das partes, paute-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta deste Juizado Especial. 5. Em seguida, remetam-se os autos ao em. Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto