Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:16
·
Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Autor
CAETANO SOUZA ENNES
OAB/PR 67356·CPF·Representa: Autor
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA
OAB/PR 83498·CPF·Representa: Autor
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Autor
CAETANO HUMBERTO CARCERERI
OAB/PR 86811·CPF·Representa: Autor
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Réu
GABRIEL BRAGA FARHAT
OAB/PR 19661·CPF·Representa: Réu
CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE
OAB/PR 59353·CPF·Representa: Réu
FELIPE FRANK
OAB/PR 61484·CPF·Representa: Réu
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Réu
CAETANO SOUZA ENNES
OAB/PR 67356·CPF·Representa: Réu
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA
OAB/PR 83498·CPF·Representa: Réu
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Réu
CAETANO HUMBERTO CARCERERI
OAB/PR 86811·CPF·Representa: Réu
Confirmada
24/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:30
Documento (Certidão)
18/01/2023, 16:30
Documento (Informações)
18/01/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:39
Confirmada
18/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:53
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000967-91.1995.8.16.0004 1. Reitere-se o ofício de mov. 572, cabendo à parte interessada desentranhá-lo destes autos e promover o protocolo e acompanhamento administrativo perante a Junta Comercial, até o cumprimento da ordem exarada destes autos. 2. Após, arquive-se em definitivo, com baixa da distribuição e exclusão deste processo do acervo ativo da unidade (ressalvando-se a possibilidade de, a qualquer tempo, a parte interessada solicitar o desarquivamento para o prosseguimento da execução, desde que haja a indicação de bens penhoráveis e que não tenha se caracterizado a prescrição intercorrente, ou para formular requerimento para pleitear qualquer diligência). 3. Com a publicação desta decisão e transcurso de prazo sem manifestação da parte interessada, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventuais constrições pendentes nestes autos, antes do arquivamento definitivo. 4. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial de Eg. TJ/PR (Provimento nº 282/18). Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito