Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:11
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:58
Documento (Certidão)
30/06/2022, 11:57
Documento (Informações)
29/06/2022, 19:16
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:34
Confirmada
17/05/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001516-67.1996.8.16.0004 Indefiro o pedido retro, uma vez que a expedição não decorreu destes autos. Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 09:08
Mero expediente
13/05/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:22
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 15:31
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:45
Confirmada
03/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:45
Confirmada
03/03/2022, 16:45
Trânsito em julgado
03/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001516-67.1996.8.16.0004.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.154.963,38 Exequente(s): GABRIEL BRAGA FARHAT Executado(s): CEJEN ENGENHARIA LTDA Considerando o requerimento expresso das partes, homologo o acordo do mov. 259.2, observando os esclarecimentos relacionados ao espólio no mov. 521 dos autos em apenso, julgando extinto o processo na forma do art. 924, III, do CPC. A expedição do alvará, conforme item 2.a do acordo, foi determinada nos autos aos quais o depósito judicial estava vinculado. Custas remanescentes na forma do item 8 do acordo. Honorários advocatícios conforme convenção das partes. Ressalva-se a não homologação da cláusula nona do acordo, considerando que não compete a este juízo deliberar sobre a natureza do pagamento e sobre a incidência, ou não, de tributos. Expeçam-se ofícios de comunicação aos Tribunais nos quais tramitam recursos oriundos de ambos os processos, para comunicação quanto ao teor do acordo e desta sentença, para fins de análise da declaração de perda de objeto formulada pelas partes na cláusula 11 do acordo. Acaso, no curso deste processo ou de seu apenso, tenha sido expressamente determinada pelo juízo a expedição de ofícios à Junta Comercial para averbação da existência da execução e de incidente de decretação de fraude à execução (conforme cláusula 12 do acordo), expeçam-se novos ofícios, solicitando o cancelamento de tais averbações. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:29
Homologação de Transação
02/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:59
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:46
Confirmada
25/02/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:46
Confirmada
25/02/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001516-67.1996.8.16.0004 Aguarde-se o cumprimento ao despacho proferido nos autos em apenso. Em seguida, renove-se a conclusão em ambos os processos. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:43
Mero expediente
17/02/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 14:55
Documento (Decisão)
08/02/2022, 14:52
Recebimento
08/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:40
Confirmada
03/02/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001516-67.1996.8.16.0004 Considerando que há recursos, vinculados a este processo, ainda em trâmite, intimem-se as partes para que apresentem a minuta de acordo perante o MM. Juízo ao qual o recurso se processa, para homologação ou para restituição dos autos a este juízo, para tal finalidade. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Confirmada
02/02/2022, 14:13
Confirmada
02/02/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:55
Mero expediente
01/02/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001516-67.1996.8.16.0004 Intimem-se as partes a apresentarem via do acordo contando todas as páginas e cláusulas. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:47
Mero expediente
29/01/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:58
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Confirmada
07/11/2021, 00:09
Confirmada
07/11/2021, 00:08
Confirmada
07/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001516-67.1996.8.16.0004 Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de vinte dias. Com o transcurso do prazo, manifestem-se as partes sobre eventual acordo. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:50
Mero expediente
26/10/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:53
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:34
Mudança de Assunto Processual
23/05/2021, 22:41
Documento (Certidão)
24/03/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 19:27
Confirmada
16/03/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001516-67.1996.8.16.0004 1. Considerando a oposição de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, oposta pelo devedor (fundada nas matérias descritas no art. 525, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:36
Mero expediente
08/03/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001516-67.1996.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-67.1996.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.154.963,38 Exequente(s): GABRIEL BRAGA FARHAT Executado(s): CEJEN ENGENHARIA LTDA Vistos, 1. Considerando, inicialmente, a divisão interna existente neste juízo visando otimizar a prestação jurisdicional (par e ímpar); considerando, a opção pela Juíza Titular, Dra. Nilce Regina, pela 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 23.11.20; considerando que, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto Judiciário n.° 68/2019 do E.TJPR, todos os processos afetados pela divisão interna foram conclusos ao presente magistrado; considerando, de outro lado, a assunção, no dia 11.02.21, do Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Alexandre Della Coletta Scholz, nomeado nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 08.02.21; considerando, por fim, que não me foi possível solucionar todas os processos, devolvo, excepcionalmente, os presentes autos, sem despacho, para que a zelosa Secretaria promova a conclusão do feito ao Juiz de Direito Titular. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto
22/02/2021, 00:00
Ordenação de entrega de autos
17/02/2021, 15:37
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:43
Conclusão (para despacho)
09/01/2021, 07:54
Confirmada
29/12/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 20:35
Documento (Certidão)
18/12/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)