Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PROCESSO Nº 0001205-16.2020.8.16.0043 POLO ATIVO: ARIOSVALDO BARBOSA DO ROSÁRIO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE ANTONINA E SAMAE Vistos, analisados e considerados os autos, e observada a decisão proferida nos autos no Recurso Inominado nº 0002119- 41.2024.8.16.0043, passo a proferir SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I Da (i)Legitimidade do Município de Antonina 1. Sobre a discussão acerca da legitimimidade passiva do Município, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que o Município, como ente centralizado, responde subsidiariamente pelos danos eventualmente causados por autarquia a ele vinculado, mesmo que esta tenha independência financeira e administrativa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, QUE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA AUTARQUIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO CONFORME CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE DA SERVIDORA COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E FREQUENTE A AGENTES BIOLÓGICOS INFECCIOSOS. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002505-78.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.02.2022) 2. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃOINSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) (REsp 1549065/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018). 3. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. II Das Horas Extras 4. O autor requer a condenação dos réus ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, com adicional de 50% ou 100% em domingos e feriados. Alega que realizava jornadas exaustivas, principalmente na unidade denominada "Morro da Mina", onde laborava diariamente por 15 dias consecutivos, das 4h às 21h, sem a devida contraprestação. Sustenta que, embora registrasse carga horária acima do limite legal, o pagamento era irregular e inferior às horas efetivamente prestadas. 5. O Estatuto dos Servidores de Antonina (Lei Municipal nº )traz as seguintes previsões: Art. 81. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: [...] IV - gratificação por hora extraordinária de trabalho; Art. 85. Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, exceto aos domingos e feriados oficiais cujo acréscimo por hora extraordinária de trabalho será de 100% (cem por cento). Parágrafo Único - Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, mediante autorização do Chefe do Poder respectivo, na forma do regulamento.§ 1º Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias; (Redação dada pela Lei nº 03 /2004) § 2º O pagamento do adicional por serviço extraordinário, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 03 /2004) § 3º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizado pela autoridade direta na lotação do servidor, a quem compete identificar a situação excepcional e temporária. (Redação acrescida pela Lei nº 03 /2004) § 4º A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará. (Redação acrescida pela Lei nº 03 /2004) § 5º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos o limite de 40 (quarenta) horas mensais e 200 (duzentos) horas anuais, consecutivas ou não. (Redação acrescida pela Lei nº 03 /2004) § 6º O limite mensal e anual poderá ser acrescido, em até 50% (cinqüenta por cento) mediante a autoridade competente no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. (Redação acrescida pela Lei nº 03 /2004) § 7º O Chefe de cada um dos Poderes Executivo ou Legislativo, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior, em até mais 50% (cinqüenta por cento), conforme se dispuser em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 03 /2004) 6. Constou na decisão anulada (mov. 127.1): Embora garantido constitucionalmente, o direito ao pagamento do serviço extraordinário depende da comprovação de efetivo labor em período superior aos limites diário e semanal. No caso dos autos, o autor não acosta qualquer prova material desse serviço extraordinário durante a semana, aos sábados, domingos e feriados e a prova oral é imprecisa quanto ao labor alegado.Compulsando os autos, notadamente os holerites constantes na seq. 58.5, verifica-se que foram pagas: - Horas extras em 50% e 100%, com adicional noturno: nos meses de janeiro/2015, fevereiro/2015, maio/2015, junho/2015. - Adicional de insalubridade: março/2015, julho/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, novembro/2015, dezembro/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016, abril/2017, maio/2017, agosto/2017, setembro/2017, outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018. - Adicional de horas extras em 100%: abril/2015. - Adicional noturno e insalubridade: março/2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016. - Adicional insalubridade, horas extras em 50% e 100%, D.S.R. sobre hora extra: junho/2017, julho/2017, dezembro/2018, janeiro/2019, abril/2019, maio/2019, junho/2019, julho/2019. - Adicional noturno, insalubridade e D.S.R. sobre adicional noturno: dezembro/2016; janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017. -- Adicional insalubridade, horas extras em 50%, D.S.R. sobre hora extra: julho/2018. -- Adicional insalubridade, adicional noturno, horas extras em 100%, D.S.R. sobre hora extra e D.S.R. sobre adicional noturno: novembro/2018. -- Adicional insalubridade, adicional noturno, horas extras em 50% e 100%, D.S.R. sobre hora extra e D.S.R. sobre adicional noturno: fevereiro/2019, março/2019. - Adicional noturno, hora extra 50% e 100%, D.S.R. sobre hora extra e D.S.R. sobre adicional noturno: agosto/2019. * nos meses de março/2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, além de constar adicional noturno, há uma descrição que faz entender ser de adicional noturno referente a meses anteriores, destaco: ADICIONAL NOT. REF. MESES ANTERIOR.Durante audiência, a testemunha Valdecir Pinheiro de Souza disse que trabalhou para a requerida SAMAE por dezesseis anos e que fazia onze anos que saiu da referida empresa. Que trabalhou junto com o requerente por cinco anos. Que não era concursado. Disse que o município tinha uma empresa que contratava o pessoal. Afirmou que trabalhou na mina, na captação. Que fazia limpeza de trato de água no duto. Que conseguia dormir somente quando o tempo estava bom, que se o tempo não estivesse bom, tinha que ficar noite e dia na capitação. Relatou que se não tiver alguém trabalhando dia e noite não tem água na cidade. Aduziu que ficava quinze dias e voltava para a SAMAE e trabalhava na cidade e voltava outros quinze dias na captação. Que não tinha horário de trabalho na captação, que não ficava parado. Que a chuva é constante na região, por ser pé de serra, que por esse motivo não tinha descanso. Que a pessoa que ia trabalhar na captação ficava sozinha. Que não havia cartão ponto na época em que trabalhou na captação. Afirmou que o requerente sempre trabalhou na captação, sendo que trabalhava nas mesmas condições que ele. Que tinha rádio amador, mas que era falho na comunicação e ponto de referência para celular é muito ruim. Relatou que há diversos animais na região, onça pintada, cobras, e que na época em que trabalhou no local não tinha soro antiofídico. Que tinha facão. Narrou que tinha fogão e geladeira, mas não sabe se foi a empresa quem levou ou terceira pessoa. Afirmou que na cidade batia cartão ponto. Relatou que o requerente era assíduo, ao menos que soubesse. Relatou que o requerente era concursado. Que não tem como negociar com a requerida SAMAE, que faz ou não faz. Que se não fizer serviço noturno, é a cidade quem perde. Que a residência onde ficavam na captação era excelente. Que há reclamações dos funcionários da SAMAE sobre o pagamento de horas extras e adicional noturno, que sempre tem adicional tirado dos funcionários. Disse que era em torno de nove pessoas contratadas para pernoitar, mas que o pessoal da SAMAE, que era concursado, tinha outra escala. Que tinha revezamento entre os trabalhadores a cada quinze dias. Que os trabalhadores da SAMAE também faziam revezamento. Que o requerente trabalhava quinze dias na captação e quinze dias na cidade. Disse que nos dias que trabalhavam na captação ficava de sobreaviso vinte e quatro horas, sem horário fixo. Afirmou que após sair da empresa requerida há onze anos, sempre via o requerente passando com a SAMAE para ir até a captação (seq. 102.2). A testemunha Cláudio Moises dos Santos Carvalho. Disse que trabalha na requerida SAMAE. Afirmou que o requerente ficava sozinho na casa da captação. Relatou que o serviço é de limpeza nas captações e que não é necessário fazer a limpeza nas caixas de tomadas no período de chuvas fora do horário de expediente. Que se fosse necessário precisaria trabalhar até a noite. Narrou que as condições da residência fornecida pela SAMAE eram boas. Disse que o requerente recebia horas extras, sendo difícil saber quando era devido as horas, sem saber a porcentagem que ele recebia. Relatou que não há cartão ponto nacaptação, por isso que havia a presunção. Narrou que o requerente não era assíduo no trabalho, mas que quando trabalhava no local, laborava bem. Afirmou que o requerente tinha problemas com embriaguez. Aduziu que quando o requerente trabalhava na cidade havia cartão ponto. Relatou que o requerente ficava na residência próxima a captação mesmo que o tempo estivesse bom. Narrou que o local é pé de serra, que fica a quinze quilômetros do município e seis quilômetros da estrada. Que às vezes na cidade chove e na captação não chove, ou o inverso. Disse que havia três operadores que ficavam uma semana cada e que posteriormente ficaram dois operadores que se revezavam no período de quinze dias cada, e que acha que não foi esse o caso do requerente, sendo que quando o requente trabalhou havia três operadores, sendo o Jorge e Ademir, ambos efetivos da SAMAE. Contou que o requerente tinha que ficar nas caixas fazendo a limpeza nos dias de chuva. Que não tinha como prever os horários que estaria chovendo, por tal motivo o requerente recebia um determinado numerário. Que sobre as anotações manuais no cartão ponto não saberia explicar, pois seu serviço era operacional na época dos fatos. Não se recorda se pegava celular na época. Narrou que tinha medicamento no local, inclusive soro antiofídico. Relatou que a partir do ano de 2017 passou a ser chefe do requerente. Afirmou que nos dias de tempo bom, o requerente fazia trabalho de limpeza do pátio da captação, com maquinário, roçadeira. Que há duas captações. Que nunca teve conhecimento de picadas de bichos peçonhentos em funcionários da SAMAE. Que o requerente pegou o período em que havia dois e três funcionários (seq. 102.3). Em que pese o depoimento da testemunha Valdecir Pinheiro de Souza, verifica-se que ele foi admitido em 05/01/2005 e exonerado em 15/12/2008 (seq. 111.2 e 111.3 – respectivamente). Destaco que a presente demanda perfaz o período a partir de julho de 2015, ou seja, as declarações da testemunha não devem ser utilizadas como fundamentação na presente decisão, uma vez que não refletem a realidade dos fatos na época do período controvertido. O documento de seq. 58.4 – ficha de registro de empregado – consta como horário de trabalho o período das 08h00min às 12h00min, e das 13h30min às 17h30min. Destaco que referida jornada de trabalho ocorria quando o requerente laborava em área urbana, uma vez que quando trabalhava na captação (área rural) não havia jornada de trabalho definida, tendo em vista que, conforme relato do autor na petição inicial (seq. 1.1) e depoimento da testemunha Cláudio (seq. 102.3), o maior trabalho ocorria quando havia chuvas na região. Em que pese a testemunha Cláudio afirmar que havia pagamento ao requerente por trabalhar na captação, ele mesmo informou que não havia como prever os dias de chuva na região, sendo necessáriotrabalhar em período noturno em dias chuvosos e que não há cartão ponto na captação, por isso havia presunção de pagamento a maior ao requerente. Ainda, verifica-se que os holerites anexados aos autos demonstram que o requerente recebia horas extras, uma vez que não era possível prever as condições de tempo na região, sendo que em mau tempo, dias chuvosos, o requerente ficava à disposição da requerida SAMAE para realizar a limpeza dos dutos. 7. A análise probatória realizada não comporta alterações, motivo pelo qual adoto como parte integrante desta sentença. Assim sendo, ficou demonstrado que houve a efetiva prestação de horas extras pela parte autora, com a respectiva contrapartida pela Administração. Não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir que o pagamento realizado ficou aquém das horas extras prestadas, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, constou na decisão anulada: Em suma, à míngua de prova material, não é possível precisar a quantidade de horas extras em tese trabalhadas pelo reclamante, nem as diferenças que estariam pendentes de pagamento a tal título. O mesmo se pode afirmar em relação aos descansos intrajornadas, porquanto os depoimentos são genéricos e imprecisos acerca do desrespeito à legislação e ao período em que teria ocorrido. 8. Neste ponto, registro que, apesar da revelia da Administração Pública, contra ela não se aplicam os efeitos materiais, notadamente o da confissão ficta, não havendo que se falar em presunção de veracidade ou inversão de ônus da prova. 9. Assim, o pedido improcedente, ficando prejudicada a pretensão de aplicação do adicional pretendido, de modo reflexo, às demais parcelas salariais. III Adicional Noturno 10. O autor requer a condenação dos réus ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, nos termos do estatuto municipal. Alega que, no período em que laborava na captação ("Morro da Mina"), realizava habitualmente atividades noturnas, mas o pagamento do adicionalocorria de forma irregular e com grandes variações injustificadas entre os meses, inclusive com ausência total de pagamento em certos períodos. 11. Com base na prova já objeto de análise, tem-se conclusão semelhante à das horas extras. Os holerites produzidos pela parte autora (mov. 1.5 a 1.9) exibem o pagamento de adicional noturno pela Administração, não havendo nos autos provas que demonstrem que o pagamento estaria aquém do devido. 12. A prova testemunhal produzida trouxe informações vagas e pouco precisas sobre a jornada de trabalho exercida no período noturno pela parte requerente, e inexiste prova documental que permita ter maior certeza acerca dos fatos. A simples variação entre os valores pagos não permite presumir irregularidade, se não associada a outros elementos, porquanto é razoável presumir que a quantidade de horas noturnas prestadas mensalmente não era constante e invariável. 13. Dessa maneira, dada a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da Administração Pública, é forçosa a conclusão de que o pagamento de adicional noturno ocorreu da perfeita forma que era devida. 14. Assim, o pedido improcedente, ficando prejudicada a pretensão de aplicação do adicional pretendido, de modo reflexo, às demais parcelas salariais. IV Inclusão de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno 15. O autor requer o reconhecimento da necessidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno. Alega que, embora tal critério tenha sido utilizado para o cálculo das horas extras, foi indevidamente desconsiderado no cômputo do adicional noturno, o que gerou prejuízo financeiro, violando o entendimento consolidado na Súmula 139 do TST. 16. Dispõe o Estatuto dos Servidores de Antonina: Art. 86. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida nesse período, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.17. É de se observar que a legislação trabalhista – e a invocada Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – não possuem aplicação à hipótese dos autos. É necessário vislumbrar que o regime jurídico de servidores e funcionários públicos estatutários diverge daquele previsto para trabalhadores da iniciativa privada regisdos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 18. Estando a Administração Pública submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e sendo as despesas públicas condicionadas à previsão orçamentária com aprovação de leis específicas pelo parlamento em prazos determinados, tem-se que a ausência de previsão estatutária de cálculo de adicional noturno com a inclusão do adicional de insalubridade na base é impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral. 19. Assim, o pedido improcedente, ficando prejudicada a pretensão de aplicação do adicional pretendido, de modo reflexo, às demais parcelas salariais. V Inclusão do Adicional Noturno sobre as Horas Extras Noturnas 20. O autor requer a condenação dos réus à integração do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno. Alega que, mesmo quando recebia horas extras relativas a esse turno, o adicional correspondente não era acrescido, resultando em valores inferiores aos devidos. Fundamenta o pedido em jurisprudência e normas estatutárias que reconhecem tal direito. 21. Aqui também se considera prejudicada a pretensão, dada a conclusão a que se chegou sobre as horas extras. Contudo, ainda se fazem alguns ponderações jurídicas. 22. Novamente,
trata-se de diferença entre o regime estatutário, aplicável ao autor, e o regime celetista privado, invocado como fundamento jurídico da pretensão. Da conjungação dos já citados arts. 85 e 86 do Estatuto dos Servidores de Antonina, não se encontra a previsão da aplicação do adicional noturno sobre as horas extras prestadas em período noturno. Assim, ausente previsão legal, tem-se por inviável o pagamento pela Administração Pública. 23. Assim, o pedido improcedente, ficando prejudicada a pretensão de aplicação do adicional pretendido, de modo reflexo, às demais parcelas salariais.VI Dano Moral 24. O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que foi submetido a condições laborais degradantes e a jornada exaustiva no "Morro da Mina", onde permanecia isolado por 15 dias consecutivos, em local ermo e perigoso, sem comunicação, em contato com animais silvestres e sem alimentação adequada. Afirma que a jornada extensa e o isolamento afetaram sua saúde física e mental, caracterizando assédio organizacional e violação à dignidade da pessoa humana. 25. O pedido improcede. A decisão anulada, fundamentadamente, afastou a configuração de danos morais, a partir de fundamentos que reproduzo e torno constituintes desta nova sentença: Em que pese o pedido de dano moral realizado pelo autor, verifica-se ser caso de improcedência. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. A indenização do dano moral é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial. Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. Destaco que a questão do soro antiofídico é irrelevante. Primeiro, porque não há relatos efetivos de picadas de serpentes no local detrabalho, conforme relato da testemunha Cláudio (seq. 102.3). Segundo, porque ainda que houvesse soro antiofídico disponível, os empregados técnicos da SAMAE não são habilitados para aplicá-lo, uma vez que o tipo e a dose do soro são diferentes a depender da espécie de serpente. Ademais, a distância do local de trabalho rural era 15km da área urbana, possibilitando rápida remoção até o hospital ou posto de saúde. No caso dos autos, não restou comprovado que qualquer ato ilícito do réu tenha alcançado a honra subjetiva ou objetiva do demandante. Não há provas de que tenha sofrido intenso sofrimento pessoal psicológico ou de que sua credibilidade perante terceiros tenha sido abalada. Por essas razões, os fatos em análise não configuram dano moral indenizável.
Diante do exposto, indefiro o pedido 26. Acrescento, ainda, que o pleito de danos morais, em momentos, embasa-se em narrativa de eventos que não aconteceram, mas que, segundo o autor, seriam de possível ocorrência – como a questão referente ao soro antiofídico; e, em outros momentos, embasa-se em situações não demonstradas a partir da prova já analisada, ou em questões que ensejam outras contraprestações da Administração. 27. Isso porque é razoável entender que existem certos trabalhos que exponham o seu exercente a condições mais extremas e desgastantes do que outras funções. No caso dos autos, contudo, como restou demonstrado pelo holerites produzidos pelo autor com a inicial, essas circunstâncias excepcionais – fossem de tempo extra, fosse de condições atípicas – eram ordinariamente remuneradas pela Administração a título de horas extras, horário noturno ou adicional de insalubridade. Nos autos, não restou demonstrado que as condições a que o autor foi submetido não foram suficientemente indenizadas pelas verbas referidas e que lhe teria sido afetada a esfera personalíssima, ensejando direito a compensação. Portanto, a improcedência do pedido se impõe. VII Dispositivo 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.29. Sem custas, nem honorários, tendo em vista o feito tramitar no juizado especial. Havendo interposição de recurso pelo requerente, observe-se a gratuidade da justiça deferida. 30. Havendo a oposição de embargos de declaração, intimem-se as partes adversas para contrarrazões, pelo prazo de 5 dias, antes de voltarem conclusos. 31. Intimem-se. Antonina, 8 de outubro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto