Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:46
Documento (Informações)
17/11/2025, 18:34
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.689,86 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:02
Confirmada
08/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:44
Arquivamento
03/10/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.689,86 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:02
Confirmada
08/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:44
Arquivamento
03/10/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:29
Confirmada
28/08/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Informações)
28/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Informações)
28/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:46
Desarquivamento
10/07/2025, 13:42
Definitivo
21/11/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:55
Confirmada
20/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 15:24
Reativação
03/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:42
Definitivo
22/08/2023, 16:40
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:55
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:52
Documento (Informações)
24/07/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:46
Confirmada
21/07/2023, 15:45
Confirmada
21/07/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 10:38
Confirmada
20/06/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:09
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:16
Confirmada
01/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:50
Confirmada
30/05/2023, 18:39
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:10
Confirmada
10/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:40
Trânsito em julgado
10/05/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 08:03
Confirmada
04/05/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.689,86 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO Vistos para sentença 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual consta como exequente RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como parte executada ALDO INSFRAN GALEANO. Em petição conjunta lançada nas seq. 367, as partes informam que compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo formulado. A parte credora comunicou a quitação da avença na seq. 385. 2. Em face da composição e quitação noticiadas, de rigor a homologação de tal avença e consequente extinção do feito nos termos da legislação vigente. 3. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a transação anunciada e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3.1. As despesas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, §2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o §3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. 3.2. Promova-se a baixa de eventuais restrições lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e/ou seus bens. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. 3.5. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/04/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 17:34
Documento (Certidão)
31/03/2023, 18:21
Confirmada
31/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:07
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 09:11
Confirmada
25/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:10
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2023, 16:15
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.689,86 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Ante o quanto informado na seq. 367, bem como do que consta da seq. 372, promova-se o necessário ao levantamento dos valores indicados no item “c”, do termo de acordo (seq. 367). 2. Promovido o levantamento pela parte exequente, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo-a de que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 3. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido no prazo do item anterior, retornem conclusos para homologação do acordo noticiado (seq. 367). 4. A extinção da demanda e baixa de eventuais restrições lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e seus bens será objeto de análise quando de eventual sentença de homologação. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:12
Confirmada
22/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:55
Outras Decisões
06/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.689,86 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO 1. Sobre a petição retro, manifeste-se a parte exequente, informando sobre eventual quitação do débito discutido nos presentes autos. Prazo: 10 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências. Matelândia, 02 de fevereiro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:49
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:36
Outras Decisões
02/02/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:28
Confirmada
01/02/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.689,86 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. O pedido de penhora no rosto dos autos foi deferido ao mov. 342, a par disso determino que a Secretaria certifique resposta do ofício de mov. 349. 2. Caso não tenha resposta do ofício encaminhado a fim de efetivar a penhora no rosto dos autos, determino que a parte exequente peticione nos autos indicados (13352-45.2022.8.16.0030), juntando cópia da presente decisão, bem como da decisão de mov. 342, no intuito de acautelar seus interesses, haja vista o decurso do prazo para efetivação da medida. 3. No mais, intime-se o executado acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentar impugnação. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:27
Confirmada
26/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:01
Documento (Certidão)
26/01/2023, 14:01
deferimento
16/01/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:17
Confirmada
07/12/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:20
Documento (Ofício)
30/11/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:18
Confirmada
24/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:14
Confirmada
14/09/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.689,86 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 13352-45.2022.8.16.0030, até o limite do débito exequendo, que corresponde a importância atualizada em R$53.689,86 (cinquenta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 2. Oficie-se ao Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, bem como anote-se na ação que tramita perante este juízo para os fins de ciência e penhora, intimando-se o executado por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, por carta com AR, para que, querendo, apresente impugnação. 3. Concomitantemente, cumpra-se a decisão de mov. 332. 4. No mais, certificado o ato nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:48
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:40
deferimento
25/08/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:32
Ato ordinatório
25/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:11
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:33
Confirmada
04/08/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.301,30 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Pretende a parte autora a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. Sobre o tema, o Provimento nº 39/2014 do CNJ, o qual foi regulamentado pelo TJPR, conforme a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, instituiu a CNIB com a finalidade de “recepção e divulgação, os usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º). Extrai-se das disposições do mencionado Provimento que se busca resguardar o patrimônio do devedor e garantir a eficiência e efetividade na prestação jurisdicional a quem procura a satisfação do seu crédito. Além disso, ao julgar o REsp n 1.377.507/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da indisponibilidade de bens: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. No caso em discussão, estão presentes todos os requisitos estipulados pelo STJ, uma vez que o devedor foi regularmente citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora no prazo legal, bem como esgotou-se a possibilidade de busca por bens penhoráveis que satisfaçam o débito exequendo, restando infrutíferas todas as tentativas cabíveis. Neste sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB – REPETITIVO RESP Nº 1.377.507/SP – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020806-11.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Elizabeth M. F. Rocha - J. 13.08.2018) 1.1. Desta forma, tendo sido esgotadas todas as formas de satisfação do crédito, DEFIRO a indisponibilidade de bens do executado junto a CNIB. 1.1. À Escrivania para inclusao da minuta.. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, do CPC/15. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:05
deferimento
20/07/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:48
Confirmada
07/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:23
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:49
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.301,30 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. O STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Sisbajud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. 2.1. Na hipótese ventilada nos autos, tal medida foi executada há mais de 1 ano (mov. 231), de modo que, em razão do lapso de tempo percorrido entre a primeira tentativa de bloqueio “online” e o pedido ora em analise, bem como em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, e ante os acontecimentos ocorridos neste feito, DEFIRO o pedido de bloqueio online, notadamente por entender que eventual ato constritivo sobre importância em dinheiro é a que melhor se coaduna com o princípio da máxima utilidade do processo executivo em favor da parte credora. 3. Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n.º 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de da parte executada. 3.1. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 3.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC. 3.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 3.4. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 7. Sem prejuízo, os requisitos para o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, conforme julgamento proferido nos autos do REsp n 1.377.507/SP são: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 7.1. Assim, preliminarmente à análise do requerimento retro, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 dias promova a apresentação de certidão de (in)existência de bens imóveis em nome do executado. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:44
deferimento
02/06/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 12:35
Ato ordinatório
02/06/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:19
Confirmada
13/05/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.264,05 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Sem maiores delongas, indefiro o pedido de mov. 304, uma vez que valores recebidos a título de reparação por danos morais são penhoráveis, não havendo de se falar que direitos da personalidade são irrenunciáveis e os valores provenientes de reparação dos danos por eles sofridos são valores equiparados a bens inalienáveis, até porque a jurisprudência tem admitido inclusive penhora sob verba salarial. 2. De mais a mais, ainda que os valores mencionados se enquadrem no rol previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte autora não apresentou nenhuma justificativa plausível para a impenhorabilidade dos valores, como a comprovação cabal de que a constituição afetará a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1609848/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018). 3. Mantenha-se a penhora. 4. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:38
Indeferimento
09/05/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:09
Confirmada
26/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:28
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.264,05 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 5052664-85.2021.4.04.7000 da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, até o limite do débito exequendo, que corresponde a importância de R$46.264,05 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). 2. Oficie-se ao Juízo do retro mencionado para proceder anotação. 2.1. No mais, na ausência de resposta quanto as penhoras deferidas, determino que a parte exequente peticione nos autos indicados, juntando cópia das decisões em que se defere a penhora, no intuito de acautelar seus interesses. 3. Intime-se o executado por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, por carta com AR, para que, querendo, apresente impugnação. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 287. 5. Após, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:55
Confirmada
02/03/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:33
deferimento
02/03/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 08:49
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:54
Confirmada
06/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.466,40 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§5º, do art. 782 do CPC). 2. Após, INTIME-SE a parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, 24 de janeiro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:43
deferimento
24/01/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 15:35
Ato ordinatório
28/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:05
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.466,40 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos 0025497-70.2021.8.16.0030 do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu-Pr, até o limite do débito exequendo. 2. Anote-se nos autos supramencionados para fins de ciência e penhora, intimando-se o executado por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, por carta com AR, para que, querendo, apresente impugnação. 3. Certificado o ato nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias. 4. No mais, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§5º, do art. 782 do CPC). 5. Após, INTIME-SE a parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo a suspensão da execução, prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:20
deferimento
19/11/2021, 06:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 18:55
Ato ordinatório
18/11/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:10
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:37
Confirmada
09/08/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.148,00 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Ante o pedido retro e a não localização de bens passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Anote-se a situação dos autos. 3. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 4. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/08/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:01
deferimento
03/08/2021, 10:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:40
Confirmada
23/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 20:59
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:59
Confirmada
28/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:33
Confirmada
11/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-65.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-65.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.148,00 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): ALDO INSFRAN GALEANO
Vistos. 1. Considerando que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora entendo pertinente o pedido retro. 2. A solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. 2.1. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das três últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada. 2.2. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 3. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO do evento no qual as informações forem vinculadas. 4. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:18
Confirmada
12/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:14
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:43
deferimento
04/05/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:33
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:00
Confirmada
26/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:45
Confirmada
29/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:28
deferimento
15/01/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 12:39
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:38
Ato ordinatório
07/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 11:03
Confirmada
18/12/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:07
Documento (Certidão)
10/12/2020, 13:55
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:45
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:35
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
08/09/2020, 17:35
Ato ordinatório
08/09/2020, 17:35
deferimento
03/09/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 14:18
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/08/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:10
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:17
Trânsito em julgado
07/08/2020, 15:16
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:47
Improcedência
20/05/2020, 15:35
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:24
Remessa (em diligência)
21/02/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:02
Mero expediente
10/01/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:03
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:58
Petição (Embargos ação monitária)
07/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Carta)
26/06/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:31
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:00
Documento (Certidão)
13/05/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 14:52
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:20
Documento (Certidão)
21/02/2019, 11:20
Documento (Certidão)
21/01/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 18:22
Documento (Certidão)
17/12/2018, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:12
Por decisão judicial
16/08/2018, 13:12
Documento (Certidão)
16/08/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:40
Expedição de documento (Carta precatória)
05/06/2018, 16:27
Ato ordinatório
09/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:06
Mero expediente
20/04/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:26
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 13:45
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 13:42
deferimento
28/02/2018, 00:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 09:49
Documento (Certidão)
14/12/2017, 09:48
Expedição de documento (Carta precatória)
12/12/2017, 14:16
Ato ordinatório
11/11/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:11
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:10
Mero expediente
30/10/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 13:02
Ato ordinatório
28/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2017, 13:50
Ato ordinatório
09/10/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:01
Por decisão judicial
08/08/2017, 18:00
Documento (Certidão)
08/08/2017, 18:00
Ato ordinatório
07/08/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:01
Ato ordinatório
12/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:27
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 17:15
Documento (Certidão)
18/05/2017, 13:22
Documento (Certidão)
17/04/2017, 13:16
Expedição de documento (Carta)
17/04/2017, 12:45
Ato ordinatório
14/03/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 12:33
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:31
Documento (Certidão)
24/10/2016, 10:31
Ato ordinatório
25/08/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:38
deferimento
30/06/2016, 18:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 12:59
Documento (Certidão)
23/03/2016, 12:58
Expedição de documento (Carta)
23/03/2016, 12:55
deferimento
08/03/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 10:14
Ato ordinatório
17/11/2015, 13:15
Ato ordinatório
09/11/2015, 14:18
Ato ordinatório
27/10/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 10:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2015, 18:02
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 13:43
Documento (Certidão)
28/07/2015, 13:42
Expedição de documento (Carta)
28/07/2015, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 13:28
Mandado
25/07/2015, 21:10
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2015, 15:32
Mero expediente
22/06/2015, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 17:50
Ato ordinatório
11/05/2015, 09:33
Ato ordinatório
11/05/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 18:25
Mero expediente
04/05/2015, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2015, 12:25
Requisição de Informações
13/01/2015, 17:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 13:07
Documento (Certidão)
22/10/2014, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 12:32
Documento (Certidão)
19/08/2014, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 14:26
Documento (Certidão)
11/08/2014, 14:26
Documento (Certidão)
07/08/2014, 14:51
Mero expediente
06/08/2014, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2014, 18:12
Distribuição (competência exclusiva)
01/08/2014, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)