Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:53
Confirmada
14/05/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.459,22 Exequente(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI Rodrigo Ribas Rehbein SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Executado(s): Jeferson Szendela
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes AVELINO HENRIQUE DENARDI, CLENIRA MARCONDES DENARDI, CLOTILDE DENARDI NASSER, DANIELA DENARDI RODRIGUES, FABIO DENARDI, LUIZ ANTONIO NASSER, ROSEMIRA CHEMIN DENARDI, RODRIGO RIBAS REHBEIN, SIDNEI DENARDI e SIRINEU LUIZ DENARDI, e como executado JEFERSON SZENDELA, em que as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, e requereram a extinção do feito com base no disposto no art. 924, II, do CPC (ev. 283.1/2). No ev. 285.1 foi determinado que a parte exequente esclarecesse se o pedido de extinção se estendia a todos os exequentes, eis que o documento apresentado não menciona os exequentes SIDINEI DENARDI e SIRINEU LUIZ DENARDI. A parte exequente informou que o pedido se estende a todos os exequentes (ev. 288.1). A decisão de ev. 290.1 consignou que SIDNEI DENARDI e SIRINEU LUIZ DENARDI são falecidos e, embora tenham sido habilitados seus herdeiros, não houve a apresentação das certidões de óbito e de (in)existência de inventário em nome de SIRINEU LUIZ DENARDI, assim, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar os documentos. Com relação ao exequente SIDNEI DENARDI, a substituição processual foi regularizada. A parte exequente informou que a certidão de óbito de SIRINEU LUIZ DENARDI foi apresentada no ev. 1.7, e juntou a Escritura Pública de Inventário do Espólio do referido exequente (ev. 293.1/7). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Muito embora o documento apresentado no evento 1.7 refira-se a documento distinto, eis que se refere a certidão de casamento com anotação de óbito, mostra-se suficiente para comprovar o falecimento do exequente. Ademais, a Escritura Pública de Inventário apresentada no evento 293.2/7 indica todos os herdeiros do de cujus, os quais, inclusive, encontram-se habilitados na presente demanda, a saber: ROSEMARIA CHEMIN DENARDI, AVELINO HENRIQUE DENARDI e DANIELA DENARDI RODRIGUES. Assim, entendo que a sucessão processual do exequente SIRINEU LUIZ DENARDI está satisfeita. Superada essa questão, e considerando o noticiado pela parte exequente no evento 283.1/2, o feito deverá ser extinto em virtude do pagamento da obrigação. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, se houver. Proceda-se o levantamento de eventual restrição inserida. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:53
Confirmada
14/05/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.459,22 Exequente(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI Rodrigo Ribas Rehbein SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Executado(s): Jeferson Szendela
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes AVELINO HENRIQUE DENARDI, CLENIRA MARCONDES DENARDI, CLOTILDE DENARDI NASSER, DANIELA DENARDI RODRIGUES, FABIO DENARDI, LUIZ ANTONIO NASSER, ROSEMIRA CHEMIN DENARDI, RODRIGO RIBAS REHBEIN, SIDNEI DENARDI e SIRINEU LUIZ DENARDI, e como executado JEFERSON SZENDELA, em que as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, e requereram a extinção do feito com base no disposto no art. 924, II, do CPC (ev. 283.1/2). No ev. 285.1 foi determinado que a parte exequente esclarecesse se o pedido de extinção se estendia a todos os exequentes, eis que o documento apresentado não menciona os exequentes SIDINEI DENARDI e SIRINEU LUIZ DENARDI. A parte exequente informou que o pedido se estende a todos os exequentes (ev. 288.1). A decisão de ev. 290.1 consignou que SIDNEI DENARDI e SIRINEU LUIZ DENARDI são falecidos e, embora tenham sido habilitados seus herdeiros, não houve a apresentação das certidões de óbito e de (in)existência de inventário em nome de SIRINEU LUIZ DENARDI, assim, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar os documentos. Com relação ao exequente SIDNEI DENARDI, a substituição processual foi regularizada. A parte exequente informou que a certidão de óbito de SIRINEU LUIZ DENARDI foi apresentada no ev. 1.7, e juntou a Escritura Pública de Inventário do Espólio do referido exequente (ev. 293.1/7). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Muito embora o documento apresentado no evento 1.7 refira-se a documento distinto, eis que se refere a certidão de casamento com anotação de óbito, mostra-se suficiente para comprovar o falecimento do exequente. Ademais, a Escritura Pública de Inventário apresentada no evento 293.2/7 indica todos os herdeiros do de cujus, os quais, inclusive, encontram-se habilitados na presente demanda, a saber: ROSEMARIA CHEMIN DENARDI, AVELINO HENRIQUE DENARDI e DANIELA DENARDI RODRIGUES. Assim, entendo que a sucessão processual do exequente SIRINEU LUIZ DENARDI está satisfeita. Superada essa questão, e considerando o noticiado pela parte exequente no evento 283.1/2, o feito deverá ser extinto em virtude do pagamento da obrigação. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, se houver. Proceda-se o levantamento de eventual restrição inserida. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2024, 13:17
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:47
Confirmada
22/04/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.459,22 Exequente(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI Rodrigo Ribas Rehbein SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Executado(s): Jeferson Szendela 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Em que pese a informação prestada no mov. 288.1, compulsando a autuação, verifica-se que os exequentes SIDINEI DENARDI e SIRINEU LUIZ DENARDI são falecidos (mov. 1.7 e 103.2). A substituição processual do exequente SIDINEI DENARDI foi regularizada com base na Escritura Pública de Inventário de mov. 128.2/7. Com relação ao exequente falecido SIRINEU LUIZ DENARDI, em que pese seus herdeiros ROSEMARIA CHEMIN DENARDI, AVELINO HENRIQUE DENARDI e DANIELA DENARDI RODRIGUES estejam habilitados no feito (mov. 1.6, 1.9/10 e 1.12), não foram apresentadas as certidões de óbito e (in)existência de inventário. Por este motivo, a fim de averiguar a regularidade da representação legal e processual do ESPÓLIO DE SIRINEU LUIZ DENARDI, intime-se a parte exequente para apresentar as respectivas certidões de óbito e (in)existência de inventário. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1. Se a certidão for positiva, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de inventário, conforme o caso. Após voltem imediatamente conclusos para extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:37
Julgamento em Diligência
12/04/2024, 06:39
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:39
Confirmada
25/03/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.459,22 Exequente(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI Rodrigo Ribas Rehbein SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Executado(s): Jeferson Szendela 1. Por cautela, considerando que o documento apresentado no evento 283.1 não menciona os exequentes Sidinei Denardi e Sirineu Luiz Denardi, intime-se a parte exequente para que esclareça se o pedido de extinção do feito em virtude do pagamento da obrigação se estende a todos os exequentes, atentando-se ao disposto no art. 844, parágrafo segundo, do Código Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, tornem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. C Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:49
Julgamento em Diligência
15/03/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:52
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Documento (Informações)
27/02/2024, 15:27
Confirmada
25/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.459,22 Exequente(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Executado(s): Jeferson Szendela 1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMISSÃO NA POSSE. 1.1. Intime-se a parte executada, por meio de seu representante processual, para realizar a desocupação e a devolução do imóvel objeto da ação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Transcorrido o prazo sem a devolução do imóvel, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, §4º, do CPC). 1.3. Decorrido o prazo do cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a devolução do imóvel. 1.4. Caso o imóvel não tenha sido desocupado e devolvido aos exequentes, e o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por oficial justiça. 1.5. Desde já, defiro a utilização de força policial, conforme artigos 139, incisos IV e VII, e 536, §1º, ambos do CPC. Havendo requerimento do oficial de justiça, oficie-se à Polícia Militar para acompanhar o ato e garantir o cumprimento da ordem judicial. 1.6. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. 2) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2.1. Da justiça gratuita. Diante do documento acostado no evento 273.2, nos termos do disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC, concedo ao procurador/exequente RODRIGO RIBAS REHBEIN os benefícios da justiça gratuita, pois apesar de ser proprietário de imóveis e veículo, sua renda mensal é de aproximadamente R$2.900,00, o que demonstra a ausência de liquidez. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pedido de justiça gratuita. Prosseguimento do feito. Posterior indeferimento pelo juiz da causa. Recurso da autora.Pedido de concessão da gratuidade. Acolhimento. Deferimento tácito da benesse. Ademais, renda inferior a três salários mínimos nacionais conforme provas nos autos. Declaração do imposto de renda com descrição de dois imóveis, na fração de 50%. Irrelevância. Patrimônio imobilizado, sem liquidez imediata. Precedente. Demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Benefício concedido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00709383320228160000 Londrina, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 14/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) Anote-se na autuação e suspenda-se a cobrança das custas até eventual modificação na condição financeira. 2.2. Do arresto. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294, e seguintes, do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exame dos documentos acostados junto no feito, verifica-se que o pedido liminar não comporta deferimento. Isso porque não houve a comprovação de que o executado é insolvente e/ou indícios de que esteja dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar eventuais execuções, o que, em tese, justificaria o indeferimento da medida liminar de arresto. Ademais, note-se que o executado sequer foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação. Portanto, a alegada existência de dívida e o inadimplemento do executado, não constituem elementos suficientes para o deferimento da liminar de arresto. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA POR EVICÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. requisIto essencial para A concessão de tutela previstA no art. 300 do cpc. AUSÊNCIA DE indícios de que O DEVEDOR esteja dilapidando O patrimônio. recurso NÃO provido. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054499-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE VALORES E DIREITOS CREDITÓRIOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. DEFERIMENTO DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Sem a verossimilhança a respeito de possível dilapidação ou desvio de bens pelos executados não é possível a concessão de tutela cautelar de arresto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056843-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020) Assim, por ora, inexistem elementos que justifiquem medidas constritivas antes da intimação do executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. 2.3. Nos termos do artigo 523, “caput”, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo do item 1.1., pague o débito exequendo em favor do credor RODRIGO RIBAS REHBEIN, advertindo-a de que não pagando neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, e também de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, CPC), além de penhora de bens e custas pela fase do processo. Acaso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante devido (artigo 523, §2º, CPC). 2.4. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a Escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.5. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, havendo requerimento expresso, promova-se também à consulta via RENAJUD e INFOJUD. 2.6. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU/EXECUTADO AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação/intimação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto online via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC), desde que haja requerimento expresso; a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o exequente no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação/intimação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, à Serventia para que indique advogado dentre aqueles constantes da listagem da OAB, que ficará nomeado para defesa do executado. Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes das portarias de atos delegatórios deste juízo. B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligências acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sob sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I. 2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando- lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de subrogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento e juntando a respectiva certidão de casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 2.7. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 2.8. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 2.9. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872, do CPC. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871, CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 2.10. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 2.11. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 2.12. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 2.13. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 2.14. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 2.15. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 2.16. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, intime-se o exequente para que diga a respeito da suspensão nos moldes do art. 921, § 4°, do CPC. 2.17. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.18. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 2.19. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:45
Ato ordinatório
14/02/2024, 16:44
deferimento
08/02/2024, 16:35
Ato ordinatório
08/02/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão -.4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.459,22 Exequente(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Executado(s): Jeferson Szendela 1. Antes, porém, de decidir acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como do recebimento da exordial, considerando que o documento acostado junto ao evento 259.4 se refere ao ano calendário 2021, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, comprovando sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração de imposto de renda (ano calendário 2022, exercício 2023), e/ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 1.1 Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar print de tela extraído do sito eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. 2. Oportunamente, venha o processo concluso. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:30
Confirmada
06/02/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:29
Emenda à Inicial
06/02/2024, 06:14
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:52
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 11:45
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:45
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:44
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Confirmada
26/01/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 18:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:28
Confirmada
29/12/2023, 14:21
Confirmada
04/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:57
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 11:56
Trânsito em julgado
23/11/2023, 11:56
Recebimento
22/11/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031/1 Recurso: 0014044-46.2019.8.16.0031 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Requerente(s): Jeferson Szendela Requerido(s): FABIO DENARDI ROSEMARIA CHEMIN DENARDI AVELINO HENRIQUE DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES CLENIRA MARCONDES DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Luiz Antônio Nasser SIDINEI DENARDI O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o feriado do dia 08.06.2023 (Corpus Christi), bem como a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.06.2023, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022. Portanto, a petição recursal juntada em 28.06.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Insta salientar que a ocorrência do feriado local, suspensão do expediente forense, bem como a prorrogação dos prazos processuais, deve ser demonstrada por documento oficial, "(...) não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERN O NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D A SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - Destaquei.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-111E
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Recurso: 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): Jeferson Szendela Apelado(s): CLOTILDE DENARDI NASSER FABIO DENARDI ROSEMARIA CHEMIN DENARDI AVELINO HENRIQUE DENARDI Luiz Antônio Nasser DANIELA DENARDI RODRIGUES CLENIRA MARCONDES DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Abra-se vista à Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jeferson Szendela.
Apelado: AVELINO HENRIQUE DENARDI. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014044-46.2019.8.16.0031 DE GUARAPUAVA – 2ª VARA CÍVEL.
Vistos, etc. I – Considerando minha eleição para a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 188 do RI/TJPR[1], devolvo os autos para a secretaria desta Câmara Cível, para os devidos fins. II – Intimem-se. Baixas e diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. FERNANDO PRAZERES Desembargador [1] Art. 188. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor deixarão de intervir no julgamento dos feitos em que figuram como Relator ou Revisor, mesmo quando apuserem seu visto antes da assunção do cargo respectivo.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Prazeres, na 18ª Câmara Cível, no período do dia 14 a 31 de outubro de 2022 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
04/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:15
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 23:47
Confirmada
24/09/2022, 00:02
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:09
Confirmada
20/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos n. 0014044-46.2019.8.16.0031 em que são autores SIDINEI DENARDI, brasileiro, casado, Comerciante, portador da Cédula de Identidade RG n.º 3.197.708-08 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º 227.244.609- 44, filho de AVELINO FRANCISCO DENARDI e OLINDA DENARDI e CLENIRA MARCONDES DENARDI, brasileira, casada, professora, portadora da Cédula de Identidade RG sob n.º 916.451-0 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob n.º 004.333.919-01, filha de CLAITON MARCONDES e LENIRA FOLADOR MARCONDES, ambos residentes e domiciliados na Rua Professora Leonidia, n.º 1581, Centro, CEP.: 85.010- 230, no Município de Guarapuava-PR; ESPÓLIO DE SIRINEU LUIZ DENARDI, falecido em 16/10/2017, conforme Certidão de Casamento com Anotação de Óbito lavrada sob nº 082131 01 55 1980 3 00002 014 0000214 23, Livro C-056, Folhas 122 e Termo nº 017532, neste ato representado por sua meeira e sucessores; ROZEMARIA CHEMIN DENARDI, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG sob n.º 1.731.640 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob n.º 004.323.569-75, filha de ADYR BATISTA CHEMIN e ANA MARIA STOCO CHEMIN, AVELINO HENRIQUE DENARDI, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de SIRINEU LUIZ DENARDI e ROZEMARIA CHEMIN DENARDI, portador da Cédula de Identidade RG sob n.º 8.406.566-8 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º 037.109.039-39, ambos residentes e domiciliados à Rua Almirante Didio Costa, n.º 1040, Bairro Santana, CEP.: 85.070-230, neste Município e Comarca de GuarapuavaPR, e DANIELI DENARDI RODRIGUES, brasileira, casada, publicitária, portadora da Cédula de Identidade RG sob n.º 8.405.005-9 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob n.º 009.335.749-40, filha SIRINEU LUIZ DENARDI e ROZEMARIA CHEMIN DENARDI, residente e domiciliada na Rua Rotary, n.º 829, Bairro Santana, CEP.: 85.070-280, GuarapuavaPR; e CLOTILDE DENARDI NASSER, brasileira, casada, professora, portadora da Cédula de Identidade RG sob n.º 3.318.075-6 SESP/PR, filha de AVELINO FRANCISCO DENARDI e OLINDA DENARDI e LUIZ ANTÔNIO NASSER, brasileiro, casado, Cirurgião Dentista, portador da Cédula de Identidade RG n.º 1.821.227-7 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º 390.939.569-49, filho de ELIAS MIGUEL NASSER e BALANDA DEHUD NASSER, ambos residentes e domiciliados na Rua Brigadeiro Rocha, n.º 400, Bairro Trianon, CEP.: 85.012-260, no Município de Guarapuava-PR e réu EFERSON SZANDELA, brasileiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade RG sob n.º 8.242.703-1 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 040.882.089-60, nascido aos 06/04/1982, filho de JORGE SZENDELA e NORVIRIA DE LOURDES SZENDELA, residente e domiciliado à Avenida Prefeito Antônio Lustosa de Siqueira, nº 5522, Bairro Jardim das Américas, BR 277, Km 350, imóvel próximo ao Posto Aeroporto, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava-PR
Trata-se de ação reivindicatória movida por Sidinei Denardi e outros em face de Jeferson Szandela em que os autores aduziram em inicial que a) são 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ legítimos proprietários dos Lotes 09, 10, 11 e 12, de acordo com a Matrícula nº 24.920 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; b) receberam o imóvel por herança; c) o réu é proprietário do imóvel de matrícula n. 3.376 do mesmo cartório imobiliário, mas se apossou de seu imóvel (imóvel dos autores); d) na área invadida, o réu promoveu a construção de um barracão em desconformidade com as leis municipais, o que pode causar danos tanto para os vizinhos quanto para transeuntes. Pelo exposto, os autores pediram a expedição de mandado de reintegração de posse liminarmente, e, ao final, a confirmação da liminar (ev. 1.1). A inicial foi recebida e a liminar, indeferida (ev. 25.1). Citado, o réu contestou que a) há carência da ação; b) o valor da causa está inadequado e deve corresponder ao atual valor do imóvel; c) adquiriu os direitos possessórios do imóvel descrito na inicial; d) somando sua posse com a posse dos antecessores, é possível contabilizar 33 anos, o que lhe garante o direito de usucapir a área; e) subsidiariamente, deve ser indenizado pelas benfeitorias havidas no imóvel (ev. 47.1). Os autores apresentaram réplica (ev. 50.1). O Juízo, em saneamento, afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova oral (ev. 64.1). Os autores noticiaram o falecimento de Sidinei Denardi (ev. 103.1/2), que, então, foi substituído processualmente por seus herdeiros (ev. 128.1 e 132.1). Os autores apresentaram documentos (ev. 147.1/12 e 198.1/8). A audiência foi realizada, oportunidade em que foram ouvidos três autores (ev. 212.2/4). As partes apresentaram alegações finais (ev. 225.1 e 228.1) e manifestação (ev. 236.1). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de inicial ação reivindicatória movida em face de Jeferson Szandela em que os autores buscam ser imitidos na posse dos lotes 09, 10, 11 e 12 do 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ imóvel de matrícula n. 24.920 do 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que lhes pertencem. A discussão está centrada essencialmente em verificar se o réu preenche os requisitos para obtenção da propriedade de referidos lotes por meio da prescrição aquisitiva ou, subsidiariamente, se faz jus à indenização pelas construções havidas no local. Examino item a item. Da alegada prescrição aquisitiva A prescrição aquisitiva é modalidade de aquisição de propriedade decorrente da posse de determinada coisa móvel ou imóvel por período prolongado de tempo. Embora a pretensão de obter a propriedade normalmente seja exercitada em ação autônoma denominada de ação de usucapião, nada impede que, em demanda possessória ou petitória que lhe seja movida, o réu argua tal tese em contestação, enquanto matéria de defesa, conforme verbete da Súmula 237 do 1 Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o réu fez uso dessa prerrogativa e defendeu que poderia adquirir a área por meio da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, modalidade essa que encontra previsão no art. 1.238, caput, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Bem se vê que a aquisição da propriedade pressupõe pelo réu, dentre outros requisitos, prova de a) posse como se dono fosse do imóvel por período superior a quinze anos e b) inexistência de oposição à posse. 1 Súmula 237. O usucapião pode ser argüído em defesa. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ E, na hipótese, não houve prova desses requisitos. Para provar a posse que exerce sobre o imóvel, o réu trouxe em contestação e mais adiante no processo, declarações lavradas em 2019 e 2022 (ev. 47.4 e 228.2). Tais documentos, por si sós, não constituem prova idônea. É que ambas as escrituras constituem simples declaração que sequer são contemporâneas ao período de posse que o réu pretende provar. A rigor, elas em nada se distinguem de qualquer declaração formalizada por qualquer pessoa a respeito de qualquer tema. Não se olvida que o réu poderia contabilizar o tempo de posse para fins de usucapião com os possuidores que lhe antecederam por conta do fenômeno denominado acessio possessionis, desde que as posses pretéritas fossem 2 contínuas e pacíficas (art. 1.243, CC). No entanto, não houve apresentação de outros documentos (carnês de IPTU, talões de água, luz etc.) relativos aos últimos quinze anos, seja pelo réu ou pelos, em tese, possuidores antecessores, capaz de indicar a existência de posse contínua por tanto tempo. É razoável concluir que se as escrituras atestassem conteúdo verdadeiro e houvesse exercício de posse por mais de três décadas no imóvel, haveria, no mínimo, outros indícios documentais ou testemunhais que as endossassem. Não há, porém, nada nesse sentido instruindo o processo. Nem sequer uma testemunha veio ser arrolada e ouvida em Juízo para comprovar o conteúdo de tais documentos. 2 Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, o elemento probatório mais antigo que ultrapassa uma simples declaração formalizada por escritura pública que permite precisar quando a posse sobre a área foi iniciada nem está nesse processo. Está na ação demolitória movida pelo Município de Guarapuava que veio a ser autuada sob o n. 0022559-80.2013.8.16.0031 e distribuída a esta 2ª Vara Cível. Nela, a municipalidade detectou que Jefereson Szendela, réu nesta ação reivindicatória, havia protocolado processo de aprovação de projeto de construção de barracão em agosto de 2012 (ev. 1.2, fl. 1 - 0022559- 80.2013.8.16.0031): Este é elemento documental que permite posicionar a posse que o réu exerce no marco temporal mais retrotraído possível. Novamente, não seria possível 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ afirmar que o réu ou o possuidor de quem adquiriu os direitos possessórios esteve no local em momento anterior de forma contínua pois não há qualquer elemento probatório razoável nesse sentido. Ao que tudo indica, a posse efetivamente contínua sobre a área apenas se iniciou por volta do ano de 2012/2013. E essa informação vem ao encontro do diagnóstico cronológico elaborado pelo assistente técnico dos autores. Nele, no diagnóstico, é possível verificar que, no ano de 2010, não havia sinais de exercício de posse sobre a área e que as primeiras atividades desenvolvidas pelo réu no imóvel se iniciaram entre 2011 e 3 2013 (ev. 198.2, fl. 11, 12 e 13): 3 Constitui terreno dos autores a área com contorno amarelo (ev. 198.2, fl. 198.2, fl. 8). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Dadas essas informações, considerando que, entre o termo mais antigo em que se consegue chegar com base em documentos para comprovar o exercício de posse (2011/2012) e o ajuizamento da ação (2019) não transcorreu o prazo de quinze anos, não seria possível reconhecer a configuração da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, o que afasta a tese de defesa suscitada pelo réu. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Da indenização pelas construções Apesar de o réu tratar da matéria em contestação como se fossem benfeitorias, em verdade, as estruturas apontadas por si são acessões por construção (art. 1.248, V, CC), o que atrai, em caso de boa-fé, o direito de obter indenização. Nesse sentido, assenta o art. 1.255 do Código Civil que: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa- fé, terá direito a indenização. Não obstante o exposto, independentemente de existir ou não boa-fé por parte do réu na realização das construções, fato é que a indenização não poderia ser estabelecida nesta demanda, pois, como ela implica a condenação dos autores ao pagamento de importância, ela constitui, por consequência, verdadeira pretensão autônoma, que, portanto, somente poderia ser tutelada por meio de reconvenção. A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVAS COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR AS BENFEITORIAS REALIZADAS. MÉRITO DA CONTENDA ADSTRITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Inviável o conhecimento do pleito de indenização por benfeitorias realizado em contestação de ação de rescisão contratual, porque esta espécie de demanda não possui natureza dúplice atinente às ações possessórias, sendo imprescindível que o pedido seja realizado em sede de reconvenção, consoante disposição contida no 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Código de Processo Civil/1973, vigente ao tempo da tramitação e julgamento do feito. (TJ-SC - AC: 00516155720098240038 Joinville 0051615-57.2009.8.24.0038, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 05/07/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - BENFEITORIAS - CLÁUSULA DE RENÚNCIA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR RESPECTIVO - PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1602330-4 - Almirante Tamandaré - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 15.03.2017) (TJ-PR - APL: 16023304 PR 1602330-4 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 15/03/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2003 04/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - PROPRIEDADE DEMONSTRADA - POSSE INJUSTA ESTABELECIDA - FRUIÇÃO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - RECONVENÇÃO - NECESSIDADE. Se o magistrado apresentou os motivos para adoção do entendimento expresso na decisão impugnada, não se vislumbra razões para declarar-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Não há que se falar em sentença extra petita, se houve o deferimento de pedido expresso da parte autora. A ação reivindicatória é aquela da qual dispõe o proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Uma vez reconhecido o caráter injusto da posse exercida sobre o imóvel, deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização pela fruição do bem. A ação reivindicatória não possui a natureza dúplice das ações possessórias, razão 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ pela qual o pedido de indenização por benfeitorias deveria ter sido feito em reconvenção. (TJ-MG - AC: 10216040247852007 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Deste modo, como não houve reconvenção, não há utilidade alguma em verificar se teria havido ou não boa-fé, pois, mesmo que o réu tenha assim procedido, não poderia receber qualquer valor nesta demanda. Para tanto ele deverá ajuizar ação autônoma. Do pedido inicial - Reivindicatória A ação reivindicatória consiste na ação de que o proprietário de imóvel pode fazer uso para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Ela pressupõe que o autor prove sua condição de proprietário, individualize a coisa e aponte em que consiste a injustiça da posse exercida pelo demandado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). Na hipótese, os autores provaram ser proprietários dos imóveis reivindicados por meio da exibição da matrícula (ev. 1.19), e, vale dizer, quando se trata de bem imóvel, a propriedade é aferida pelo título registral, isto é, pela própria 4 matrícula (art. 1.245, CC). Em inicial, os autores também individualizaram o imóvel. 4 Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Por fim, o caráter injusto da posse exercida pelo réu decorre do fato de ele ter se instalado no local sem o prévio conhecimento e autorização dos proprietários da área, o que, aliás, sequer foi contestado. Destarte, só resta acolher a pretensão deduzida em inicial.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para imitir os autores na posse dos imóveis dos lotes 09, 10, 11 e 12 da matrícula imobiliária n. 24.920 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim que transitada em julgado esta demanda, o réu terá o prazo de 15 dias úteis para desocupar voluntariamente os lotes descritos acima. Depois de encerrado o prazo, fica autorizado, independentemente de nova conclusão, caso o réu permaneça no local, a expedição de mandado de imissão na posse a ser cumprido imediatamente, inclusive com auxílio de força policial, caso a medida se revele necessária. Por conta da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falsidade ideológica, mas nada impede que a própria parte, caso assim deseje, acione o órgão ministerial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito 11
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:11
Procedência
09/08/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:44
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 18:01
Confirmada
13/05/2022, 00:05
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:33
Recebimento
02/05/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:52
Petição (Alegações finais)
26/04/2022, 22:53
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:40
Petição (Alegações finais)
30/03/2022, 23:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:30
Confirmada
10/03/2022, 14:28
Confirmada
10/03/2022, 14:27
Confirmada
10/03/2022, 14:26
Confirmada
10/03/2022, 14:24
Confirmada
10/03/2022, 14:23
Confirmada
10/03/2022, 14:20
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Confirmada
09/03/2022, 18:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 22:20
Confirmada
08/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Réu(s): Jeferson Szendela Os autos foram remetidos à conclusão para definição da modalidade de realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 09/03/2022 (mov. 160.1). Pois bem. O juízo, em decisão pretérita (mov. 159.1), determinou que o ato fosse realizado de maneira semipresencial. O atual estado da pandemia da COVID-19, no qual se verifica rápida transmissão de nova cepa, que tem sido responsável pelos números alarmantes de contaminados, cujo conhecimento é notório, impedirá que a audiência seja realizada de forma integralmente presencial. Aliás, o Decreto Judiciário nº 42/2022, editado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com base em informes epidemiológicos oficiais e na necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação do vírus, adiou o retorno das atividades presenciais. Dessa maneira, calcado nessas diretrizes e na prudência que deve nortear as suas decisões, este juízo tem por bem RETIFICAR o teor da decisão exarada no mov. 159.1, a qual fixou a modalidade de realização da audiência de instrução e julgamento designada nestes autos em semipresencial. Poderão comparecer ao fórum somente aqueles que realmente não tiverem condições de participar do ato pela via virtual. Os demais, por outro lado, utilizarão a plataforma Microsoft Teams, implantada e utilizada pelo e. Tribunal de Justiça para coleta dos depoimentos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Outras Decisões
02/03/2022, 17:19
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:56
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:16
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Réu(s): Jeferson Szendela 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de mov. 169.1, formulado pelo réu no mov. 174.1, porque sequer há no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal acerca do instituto da reconsideração das decisões judiciais. E ainda que fosse permitida a análise, o pedido não seria deferido. Isto porque, a decisão de mov. 64.1 determinou a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, cujo decurso ocorreu em 17/06/2020. A intimação de mov. 67 foi expedida com prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse oportunizada às partes a interposição de recurso em face da decisão saneadora proferida, qual seja, o agravo de instrumento, cujo prazo para interposição é de 15 (quinze) dias, fato este que não autorizou a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo. Desta forma, o procurador do réu deveria ter se certificado do inteiro teor da decisão, a fim de não perder os prazos processuais. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. DECISÃO SANEADORA QUE DESIGNOU DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FOI CLARA AO DEFINIR O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO ROL. DEVER DO ADVOGADO CIENTIFICAR-SE DO INTEIRO TEOR DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMADA. PRETENDIDA REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003400-54.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2021) 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no mov. 160 para colheita dos depoimentos pessoais, na forma determinada pelo item 4, da decisão de mov. 64.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:01
Indeferimento
28/01/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 10:43
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:40
Confirmada
26/12/2021, 00:26
Confirmada
26/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Réu(s): Jeferson Szendela A decisão de mov. 159.1 designou audiência de instrução e julgamento e determinou a manifestação das partes acerca de eventual intempestividade dos rols de testemunhas apresentados. A parte ré manifestou-se pela tempestividade do rol apresentado por si no mov. 85.1, e pela intempestividade do rol apresentado pela parte autora no mov. 147.1. A parte autora disse que não foi intimada da decisão saneadora de mov. 64.1; que há controvérsia quanto a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas se adiada a audiência de instrução e julgamento; que por conta da situação excepcional decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19, não há o que se falar em preclusão (mov. 167.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. A decisão de mov. 64.1 determinou a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. As partes foram intimadas no dia 31/05/2020 (mov. 66 e 67), cujo decurso do prazo de 10 (dez) dias deu-se em 17/06/2020. A parte ré apresentou rol de testemunhas no dia 24/06/2021 (mov. 85.1), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 86), apresentando o referido documento somente no dia 15/07/2021 (mov. 147.1). Diferentemente do que alegam os autores, não há o que se falar em possibilidade de apresentação extemporânea do rol de testemunhas em caso de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que um ato não está atrelado ao outro. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR CULPA DO RÉU. DIREITO AO DEPÓSITO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PREJUDICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CPC. 1. "Deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas pela agravante fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes" (STJ, Ag.Rg. no Ag. 954677, RJ, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.12.2007). 2. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo estipulado pelo juiz acarreta a preclusão temporal da parte produzir prova oral, sendo indiferente o adiamento da audiência de instrução a pedido do agravado porque já escoado o prazo para o arrolamento de testemunhas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 688893-3 - Araucária - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 16.12.2010) Ademais, o mesmo Tribunal de Justiça tem se manifestado pela desconsideração do rol de testemunha apresentado intempestivamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO OPERADA.IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO SOB PENA DE TRATAR-SE COM DESIGUALDADE AS PARTES. SENTENÇA HÍGIDA. DESPROVIMENTO QUE LEVA À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1701219-8 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 31.01.2018) Portanto, considerando que os rols de testemunhas apresentados pelas partes são claramente intempestivos, tornando-se preclusa a oportunidade de produção da prova, INDEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas nos mov. 85.1 e 147.1. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no mov. 160 para colheita dos depoimentos pessoais, na forma determinada pelo item 4, da decisão de mov. 64.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:30
Indeferimento
14/12/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 00:55
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:22
Confirmada
14/09/2021, 00:48
Confirmada
14/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:58
de Instrução e Julgamento (designada)
03/09/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Réu(s): Jeferson Szendela O despacho de mov. 151.1 determinou a manifestação do requerido acerca da manifestação e documentos de mov. 147.1/12 e sobre a possibilidade de realização de audiência por meio de videoconferência. O requerido especificou as provas que pretende produzir e requereu a concessão de prazo para manifestação acerca dos documentos de mov. 147.1/12, devido à complexidade dos mesmos (mov. 157.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Considerando que a decisão saneadora de mov. 64.1 já determinou as provas que serão produzidas nos autos, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo requerido no mov. 157.1. 2. Considerando que a audiência de instrução e julgamento designada no mov. 64.1 foi cancelada (mov. 78.1) e que o art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021-DM/TJPR autorizou a realização de audiências presenciais somente nos processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial, designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2022, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada nas condições abaixo discriminadas. Intime-se pessoalmente as partes para fins de depoimento pessoal (art. 385, §1º/CPC). 2.1. Detalhes da modalidade da audiência A princípio, a audiência será na modalidade semipresencial, espécie em que somente as partes e testemunhas que não puderem participar do ato por meio puramente virtual deverão comparecer à unidade judiciária para a coleta dos depoimentos. Aos que acompanharem o ato pela internet, esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando. Advirta-se que a audiência semipresencial poderá ser convertida audiência virtual, se sobrevier determinação para retorno à primeira ou segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, ou puramente presencial, se a sede do juízo já estiver em pleno funcionamento na supracitada data. Neste último caso, todas as partes e testemunhas deverão comparecer ao fórum de forma presencial. Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e as partes tomem ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência. 3. INDEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado pelo requerido no mov. 157.1, porquanto o prazo de 15 dias concedido no mov. 153 foi suficiente para apreciação dos documentos apresentados pela parte autora. 3.1. Intime-se o requerido para que se manifeste a respeito das alegações e documentos apresentados nos mov. 147.1/12, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em homenagem ao princípio da não surpresa das decisão judiciais, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem a respeito da eventual apresentação intempestiva do rol de testemunhas, uma vez que devidamente intimadas da decisão de mov. 64.1 (mov. 66 e 67), só apresentaram os rols de testemunhas nos mov. 147.1 e 157.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Vide: https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2F&_101_assetEntryId=43566359&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=tjpr-passara-a-utilizar-nova-plataforma-de-videoconferencia-para-as-audiencias-do-1-grau&_101_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dteams%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F&inheritRedirect=true
23/08/2021, 00:00
Indeferimento
20/08/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 23:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:38
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES FABIO DENARDI Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Réu(s): Jeferson Szendela 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida a respeito das alegações e documentos de mov. 147.1/12, bem como para que cumpra a intimação de mov. 92.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se o item 3 do despacho de mov. 132.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:57
Mero expediente
16/07/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:29
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:24
Ato ordinatório
16/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 22:18
Confirmada
24/06/2021, 17:15
Mandado
24/06/2021, 15:25
Ato ordinatório
11/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 12:37
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:10
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014044-46.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014044-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AVELINO HENRIQUE DENARDI CLENIRA MARCONDES DENARDI CLOTILDE DENARDI NASSER DANIELA DENARDI RODRIGUES Luiz Antônio Nasser ROSEMARIA CHEMIN DENARDI SIDINEI DENARDI SIRINEU LUIZ DENARDI Réu(s): Jeferson Szendela Informado o falecimento do requerente Sidnei Denardi (mov. 103.2). A decisão de mov. 105.1 determinou a apresentação da certidão de inexistência de inventário e a adequação do polo ativo. A parte autora apresentou Escritura Pública de Inventário Extrajudicial nos mov. 128.2/7 e requereu a habilitação dos herdeiros do autor falecido (mov. 128.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório de necessário. DECIDO. 1. A Escritura Pública de Inventário Extrajudicial nos mov. 128.2/7 informa que são herdeiros do requerente falecido: a requerente Clenira Marcondes Denardi e Fábio Denardi. Considerando que a herdeira Clenira encontra-se devidamente habilitada no feito, intime-se pessoalmente o herdeiro Fábio Denardi para habilitação no feito, na forma do art. 274 do Código de Processo Civil, no endereço informado no mov. 128.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito, com base no art. 313, §2º, inciso II, do mesmo codex. 2. Após, intimem-se as partes para darem integral cumprimento à determinação de mov. 92.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:42
Ato ordinatório
12/04/2021, 09:41
Mero expediente
09/04/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 14:37
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:59
Confirmada
20/03/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:36
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:50
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:08
Confirmada
12/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:24
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:52
Confirmada
05/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:31
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:36
Por decisão judicial
05/10/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:28
deferimento
24/09/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:06
Mero expediente
16/09/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 13:09
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:46
Documento (Certidão)
31/07/2020, 14:38
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 23:53
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:56
de Instrução (cancelada)
10/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:39
de Instrução (designada)
20/05/2020, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:56
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:39
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 08:45
Petição (Contestação)
06/12/2019, 22:57
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:37
de Conciliação (realizada)
13/11/2019, 13:33
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:50
Mandado
20/09/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:18
Ato ordinatório
10/09/2019, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2019, 13:50
de Conciliação (designada)
09/09/2019, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:27
Liminar
27/08/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 08:45
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:30
Recebimento
23/08/2019, 18:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/08/2019, 18:36
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 18:33
Recebimento
23/08/2019, 18:17
Distribuição (sorteio)
23/08/2019, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:13
Documento (Certidão)
23/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)