Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:52
Confirmada
28/11/2025, 10:46
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 13:03
Trânsito em julgado
27/11/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002066-85.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-85.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.171,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MOACYR AUGUSTO COSTA Ruiz Costa Alimentos Ltda Me 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 111), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 19 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito