Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 23:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:48
Confirmada
24/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA SENTENÇA I. Relatório: Trata-se, inicialmente, de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por LUCAS EDUARDO RODRIGUES em face de LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME e MARIZA CRISTINA CAMPRA, na qual a parte autora alega, m síntese, que em 06.12.2020 firmou contrato de compra e venda do veículo GM/CORSA WIND, ano/modelo 2000 /2001, de placas MBI-0H26, RENAVAM 00742306135 com LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME. Relata que dois dias após a compra, trocou o óleo do veículo e colidiu em outro veículo, porém, não houve avarias internas no automóvel, apenas danificou o para-choque dianteiro. Aduz que, em 22.01.2022, o veículo apresentou defeitos, e levou até a segunda requerida para reparos, que resultou em R$470,00, e que recusou a pagar, visto que o veículo estava na garantia, sendo que o segundo réu reteve o veículo e se recursou a entregar. Pediu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que MARIZA CRISTINA CAMPRA efetue a devolução do veículo. Juntou documentos (ev. 1.2/1.21). O autor aditou a petição inicial, adaptando ao procedimento de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE (ev. 14). Decisão inicial e liminar deferidas (mov. 16). Emenda à inicial com apresentação do pedido principal (ev. 47), requerendo o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, e a condenação dos réus em R$10.000,00 a título de danos morais. Em contestação (ev. 80), o réu LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME alegou que em razão do mau uso pelo requerente, era dever dele arcar com todas as peças gastas para o conserto do veículo, contudo, o réu, a fim de prestar um bom atendimento ao seu cliente, decidiu por arcar com todos os custos no motor do referido veículo, deixando apenas à encargo do requerente as peças que foram trocadas em razão do acidente por ele sofrido. Que não houve retenção indevida do veículo e não há que se falar em danos morais. Juntou documentos (ev. 80.2/80.3). Impugnação à Contestação (mov. 85). Decisão de saneamento (ev. 170) Audiência de instrução e julgamento (ev.214). Alegações finais (ev. 217, 219 e 223) Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação: Aduz o autor que adquiriu da primeira requerida em 06/12/2021 um veículo e que após alguns dias de uso, em 22/01/2022, começou a apresentar problemas fazendo um barulho estranho. Alega que entrou em contato com a primeira requerida, informando o interesse em acionar a garantia. A pedido da primeira ré, o veículo foi levado para segunda ré, oportunidade em que foi informado que seria necessário desmontar o motor para saber o que estava acontecendo. Informa que alguns dias depois a segunda requerida informou que deveria efetuar o pagamento de R$ 470,00, valores referentes a troca de peças, bem como defende que a parte se recusou a entregar o bem sem o devido pagamento. Assim, requer o autor que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de danos morais. Da análise dos documentos juntados com a exordial, há provas nos autos de que o veículo estaria na mecânica ré em decorrência da garantia do contrato de compra e venda, vejamos(ev.1.15/1.16): Nota-se ainda, que o áudio acostado ao ev. 1.18, é claro no sentido de que o carro no seria liberado sem o pagamento. Portanto, verifico que restou evidenciado pelo autor que o veículo foi deixado lá por conta da garantia contratual. Esclareço ainda, que reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, cabia aos requeridos demonstrar a inexistências de vícios no veículo ou de evidenciarem que os vícios eram decorrentes de culpa da parte autora, de modo a afastarem a sua responsabilidade por eventuais danos ocasionados ao autor. No entanto, os requeridos não se desincumbiram de evidenciar que os problemas mecânicos narrados na exordial eram decorrentes do acidente de trânsito que o autor sofreu logo após a compra, ônus este que era de sua incumbência tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento. Além disso, ressalto que a parte requerida sequer juntou aos autos fotografias do veículo que permitissem verificar os danos, limitando sua defesa a meros argumentos desprovidos de provas. No mais, o teor do depoimento da testemunha Valdomiro não tem o condão de evidenciar que os problemas no veículos eram decorrentes do acidente de trânsito do autor de modo a afastar a responsabilidade da ré. De tal modo, evidente que o primeiro requerido não prestou a devida garantia contratual, caracterizando a falha na prestação de serviços. Por outro lado, o segundo requerido também não poderia se negar a entregar o veículo sem o recebimento do pagamento, vez que a retenção do bem ante o não pagamento dos serviços prestados configura-se abusiva, não podendo a ré submeter o consumidor qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos, conforme preceitua o art. 42 do CDC. Logo, evidenciada a conduta ilícita da segunda requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE “REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFEIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DO VEÍCULO EM OFICINA, VISANDO GARANTIR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBLIDADE. EVENTUAL DÉBITO DEVERÁ SER PLEITEADO PELOS MEIOS LEGAIS ADEQUADOS. PRECEDENTES. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043281-53.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.06.2022) Portanto, resta evidenciada a responsabilidade das rés pelas falhas nas prestações de serviço. Assim, passo a análise dos danos morais pleiteados. Postula a parte autora danos morais em decorrência dos eventos ocorridos e postulados na presente demanda. O dano moral está consubstanciado em um abalo capaz de acarretar prejuízos imensuráveis que afetem a vida social ou afetiva da vítima da ofensa. Tem-se uma ofensa ao patrimônio moral do ofendido que não se confunde com o aspecto físico da pessoa. Assevera-se que o mero desconforto ou incômodo frente a situações cotidianas não são capazes de acarretar um abalo moral que justifique a condenação do suposto ofensor ao pagamento de uma compensação. Mesmo porque, abalo não é sinônimo de incômodo ou insatisfação. Faz-se necessária efetiva ocorrência de determinado evento capaz de ocasionar um significativo abalo moral ao ofendido para então surgir o dever de compensar. A fim de corroborar a tese acima, transcreve-se passagem do Tratado elaborado por Rui Stoco que explica a necessidade da existência de um fato concreto capaz de ensejar grande abalo ao ofendido para passar a existir o dever de compensar. Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1715). Quer-se assim dizer que para existir o dever de o suposto ofensor compensar os danos morais suportados, faz-se necessária a existência de um fato relevante capaz de ocasionar ao ofendido um grande abalo psíquico que o atingirá em todas as esferas da sua vida, abalo este que não se vislumbra na situação ora analisada. Daí porque a análise da existência deste fato de relevo ocorre justamente na perquirição do preenchimento do requisito da conduta, para o dever de indenizar, tal como já estabelecido acima. Com isso em mente, percebe-se que os danos alegados ultrapassam o mero dissabor, vez que em decorrência da ausência da cobertura da garantia contratual da primeira ré, o autor teve seu veículo indevidamente retido pela segunda requerida. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFICINA MECÂNICA QUE REALIZA REPAROS EM VEÍCULO, COM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, RETENÇÃO DO BEM POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE RESTOU RETIDO INDEVIDAMENTE POR TEMPO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015319-80.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 23.09.2024) Neste sentido, se mostra proporcional a ofensa realizada, bem como razoável pelas dimensões econômicas das requeridas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação em danos morais, visto que tal valor é suficiente para reparar os danos ocasionados, bem como significativo como punição às requeridas. III. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data de arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 23:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:48
Confirmada
24/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA SENTENÇA I. Relatório: Trata-se, inicialmente, de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por LUCAS EDUARDO RODRIGUES em face de LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME e MARIZA CRISTINA CAMPRA, na qual a parte autora alega, m síntese, que em 06.12.2020 firmou contrato de compra e venda do veículo GM/CORSA WIND, ano/modelo 2000 /2001, de placas MBI-0H26, RENAVAM 00742306135 com LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME. Relata que dois dias após a compra, trocou o óleo do veículo e colidiu em outro veículo, porém, não houve avarias internas no automóvel, apenas danificou o para-choque dianteiro. Aduz que, em 22.01.2022, o veículo apresentou defeitos, e levou até a segunda requerida para reparos, que resultou em R$470,00, e que recusou a pagar, visto que o veículo estava na garantia, sendo que o segundo réu reteve o veículo e se recursou a entregar. Pediu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que MARIZA CRISTINA CAMPRA efetue a devolução do veículo. Juntou documentos (ev. 1.2/1.21). O autor aditou a petição inicial, adaptando ao procedimento de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE (ev. 14). Decisão inicial e liminar deferidas (mov. 16). Emenda à inicial com apresentação do pedido principal (ev. 47), requerendo o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, e a condenação dos réus em R$10.000,00 a título de danos morais. Em contestação (ev. 80), o réu LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME alegou que em razão do mau uso pelo requerente, era dever dele arcar com todas as peças gastas para o conserto do veículo, contudo, o réu, a fim de prestar um bom atendimento ao seu cliente, decidiu por arcar com todos os custos no motor do referido veículo, deixando apenas à encargo do requerente as peças que foram trocadas em razão do acidente por ele sofrido. Que não houve retenção indevida do veículo e não há que se falar em danos morais. Juntou documentos (ev. 80.2/80.3). Impugnação à Contestação (mov. 85). Decisão de saneamento (ev. 170) Audiência de instrução e julgamento (ev.214). Alegações finais (ev. 217, 219 e 223) Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação: Aduz o autor que adquiriu da primeira requerida em 06/12/2021 um veículo e que após alguns dias de uso, em 22/01/2022, começou a apresentar problemas fazendo um barulho estranho. Alega que entrou em contato com a primeira requerida, informando o interesse em acionar a garantia. A pedido da primeira ré, o veículo foi levado para segunda ré, oportunidade em que foi informado que seria necessário desmontar o motor para saber o que estava acontecendo. Informa que alguns dias depois a segunda requerida informou que deveria efetuar o pagamento de R$ 470,00, valores referentes a troca de peças, bem como defende que a parte se recusou a entregar o bem sem o devido pagamento. Assim, requer o autor que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de danos morais. Da análise dos documentos juntados com a exordial, há provas nos autos de que o veículo estaria na mecânica ré em decorrência da garantia do contrato de compra e venda, vejamos(ev.1.15/1.16): Nota-se ainda, que o áudio acostado ao ev. 1.18, é claro no sentido de que o carro no seria liberado sem o pagamento. Portanto, verifico que restou evidenciado pelo autor que o veículo foi deixado lá por conta da garantia contratual. Esclareço ainda, que reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, cabia aos requeridos demonstrar a inexistências de vícios no veículo ou de evidenciarem que os vícios eram decorrentes de culpa da parte autora, de modo a afastarem a sua responsabilidade por eventuais danos ocasionados ao autor. No entanto, os requeridos não se desincumbiram de evidenciar que os problemas mecânicos narrados na exordial eram decorrentes do acidente de trânsito que o autor sofreu logo após a compra, ônus este que era de sua incumbência tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento. Além disso, ressalto que a parte requerida sequer juntou aos autos fotografias do veículo que permitissem verificar os danos, limitando sua defesa a meros argumentos desprovidos de provas. No mais, o teor do depoimento da testemunha Valdomiro não tem o condão de evidenciar que os problemas no veículos eram decorrentes do acidente de trânsito do autor de modo a afastar a responsabilidade da ré. De tal modo, evidente que o primeiro requerido não prestou a devida garantia contratual, caracterizando a falha na prestação de serviços. Por outro lado, o segundo requerido também não poderia se negar a entregar o veículo sem o recebimento do pagamento, vez que a retenção do bem ante o não pagamento dos serviços prestados configura-se abusiva, não podendo a ré submeter o consumidor qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos, conforme preceitua o art. 42 do CDC. Logo, evidenciada a conduta ilícita da segunda requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE “REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFEIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DO VEÍCULO EM OFICINA, VISANDO GARANTIR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBLIDADE. EVENTUAL DÉBITO DEVERÁ SER PLEITEADO PELOS MEIOS LEGAIS ADEQUADOS. PRECEDENTES. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043281-53.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.06.2022) Portanto, resta evidenciada a responsabilidade das rés pelas falhas nas prestações de serviço. Assim, passo a análise dos danos morais pleiteados. Postula a parte autora danos morais em decorrência dos eventos ocorridos e postulados na presente demanda. O dano moral está consubstanciado em um abalo capaz de acarretar prejuízos imensuráveis que afetem a vida social ou afetiva da vítima da ofensa. Tem-se uma ofensa ao patrimônio moral do ofendido que não se confunde com o aspecto físico da pessoa. Assevera-se que o mero desconforto ou incômodo frente a situações cotidianas não são capazes de acarretar um abalo moral que justifique a condenação do suposto ofensor ao pagamento de uma compensação. Mesmo porque, abalo não é sinônimo de incômodo ou insatisfação. Faz-se necessária efetiva ocorrência de determinado evento capaz de ocasionar um significativo abalo moral ao ofendido para então surgir o dever de compensar. A fim de corroborar a tese acima, transcreve-se passagem do Tratado elaborado por Rui Stoco que explica a necessidade da existência de um fato concreto capaz de ensejar grande abalo ao ofendido para passar a existir o dever de compensar. Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1715). Quer-se assim dizer que para existir o dever de o suposto ofensor compensar os danos morais suportados, faz-se necessária a existência de um fato relevante capaz de ocasionar ao ofendido um grande abalo psíquico que o atingirá em todas as esferas da sua vida, abalo este que não se vislumbra na situação ora analisada. Daí porque a análise da existência deste fato de relevo ocorre justamente na perquirição do preenchimento do requisito da conduta, para o dever de indenizar, tal como já estabelecido acima. Com isso em mente, percebe-se que os danos alegados ultrapassam o mero dissabor, vez que em decorrência da ausência da cobertura da garantia contratual da primeira ré, o autor teve seu veículo indevidamente retido pela segunda requerida. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFICINA MECÂNICA QUE REALIZA REPAROS EM VEÍCULO, COM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, RETENÇÃO DO BEM POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE RESTOU RETIDO INDEVIDAMENTE POR TEMPO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015319-80.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 23.09.2024) Neste sentido, se mostra proporcional a ofensa realizada, bem como razoável pelas dimensões econômicas das requeridas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação em danos morais, visto que tal valor é suficiente para reparar os danos ocasionados, bem como significativo como punição às requeridas. III. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data de arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:02
Procedência
05/03/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:23
Confirmada
24/02/2026, 12:06
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 17:42
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 16:50
Petição (Alegações finais)
10/02/2026, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:24
Confirmada
21/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:34
Petição (Alegações finais)
10/12/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:41
Petição (Alegações finais)
03/12/2025, 10:18
Confirmada
18/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:07
Confirmada
03/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 00:11
Mandado
29/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:11
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:10
Confirmada
30/08/2025, 20:30
Mandado
29/08/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:23
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:37
Confirmada
19/08/2025, 17:45
Mandado
19/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:56
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 14:58
de Instrução e Julgamento (designada)
18/08/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Observa-se que o feito foi saneado por meio da decisão do ev. 170, determinando a realização de prova oral. 2. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2025, às 14h, a qual será realizada de forma semipresencial. Ressalto que audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams) sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, para a perfectibilização do ato. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar, solicitando o cancelamento do ato. Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. Intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência e, caso necessário, requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:30
Confirmada
06/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:34
Outras Decisões
30/07/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 14:32
Confirmada
11/06/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Diante da tipicidade da medida empregada, tendo em vista o contido no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, que confere às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, passo a analisar o contido na petição de evento 85.1. Manifestou-se o requerido ao ev. 173 pugnando pelo deferimento da prova pericial. A decisão vergastada não merece reparos. Não obstante o esforço da interessada, nota-se que não houve requerimento anterior solicitando a produção da referida prova, visto que não pleiteado nas petições de ev. 167 e 129. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos/ajustes formulados pela parte ré. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. 2. Intime-se a advogada que efetuou o substabelecimento (ANA PAULA NOAL) para que preste esclarecimentos em relação ao contido no ev. 175, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias.. Pato Branco, 09 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:02
Indeferimento
12/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:19
Confirmada
01/04/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se, inicialmente, de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por LUCAS EDUARDO RODRIGUES em face de LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME e MARIZA CRISTINA CAMPRA, na qual a parte autora alega, m síntese, que em 06.12.2020 firmou contrato de compra e venda do veículo GM/CORSA WIND, ano/modelo 2000/2001, de placas MBI-0H26, RENAVAM 00742306135 com LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME. Relata que dois dias após a compra, trocou o óleo do veículo e colidiu em outro veículo, porém, não houve avarias internas no automóvel, apenas danificou o para-choque dianteiro. Aduz que, em 22.01.2022, o veículo apresentou defeitos, e levou até a segunda requerida para reparos, que resultou em R$470,00, e que recusou a pagar, visto que o veículo estava na garantia, sendo que o segundo réu reteve o veículo e se recursou a entregar. Pediu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que MARIZA CRISTINA CAMPRA efetue a devolução do veículo. Juntou documentos (ev. 1.2/1.21). O autor aditou a petição inicial, adaptando ao procedimento de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE (ev. 14). Decisão inicial concedendo a tutela antecipada (ev. 16). Embargos de declaração (ev. 22), sendo provida ao ev. 29 com a concessão da justiça gratuita. Cumprimento da tutela antecipada (ev. 44). Emenda à inicial com apresentação do pedido principal (ev. 47), requerendo o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, e a condenação dos réus em R$10.000,00 a título de danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (ev. 78). Em contestação (ev. 80), o réu LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS – ME alegou que em razão do mau uso pelo requerente, era dever dele arcar com todas as peças gastas para o conserto do veículo, contudo, o réu, a fim de prestar um bom atendimento ao seu cliente, decidiu por arcar com todos os custos no motor do referido veículo, deixando apenas à encargo do requerente as peças que foram trocadas em razão do acidente por ele sofrido. Que não houve retenção indevida do veículo e não há que se falar em danos morais. Juntou documentos (ev. 80.2/80.3). Impugnação à contestação (ev. 85). Embargos de declaração (ev. 86), que foi negado provimento (ev. 100). Apresentação de procuração de MARIZA CRISTINA CAMPRA (ev. 114). Especificação de provas (evs. 128/129/130). Citação de MARIZA CRISTINA CAMPRA (ev. 155). É o relatório. Decido. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: "Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada". Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DO CPC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA QUANDO A VULNERABILIDADE ESTIVER CARACTERIZADA POR ALGUMA HIPOSSUFICIÊNCIA (FÁTICA, TÉCNICA OU ECONÔMICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. POSSIBILIDADE. INVERSÃO QUE SE MOSTRA VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0046885-56.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 01.03.2021) (grifos não originais). Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) (in) existência de vício oculto no veículo; b) nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a avaria do veículo; c) dever de indenizar; d) excludente de responsabilidade civil; e) do quantum indenizatório de eventual indenização; 5. Do ônus da prova: Em decorrência da inversão do ônus da prova aplicado ao caso, incumbe a ré o ônus probatório na presente demanda. Malgrado, nos moldes da fundamentação, compete à parte autora a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6. Das provas a produzir: a) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, que limito ao número de 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. a.2) sendo indicadas testemunhas residentes em outra Comarca, defiro a expedição de carta precatória. b) documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil). Em caso de apresentação de documento novo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 7.1 À Secretária para que, preliminarmente à designação do ato, nos moldes do art. 261 do Código de Normas do Foro Judicial - Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 e da Resolução nº 481/2022 do CNJ, proceda a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem quanto à modalidade de audiência pretendida. 7.2 Advirto que, conforme art. 262 do CNFJ, as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas a pedido da parte, cabendo ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial e, ainda, nos termos do §2º, do citado artigo: "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial". 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:09
Confirmada
12/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) INDEFERIDO O PEDIDO (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) INDEFERIDO O PEDIDO (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) INDEFERIDO O PEDIDO (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Analisando o presente feito, observa-se que a requerida foi citada (ev. 155), no entanto, deixou de apresentar contestação. Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, considerando que na presente demanda há pluralidade de réus e foi ofertada contestação ao ev. 80. Logo, não há o que se falar em revelia diante do teor do contido no art. 345, inc. I do CPC. 2. Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 12:10
Indeferimento
09/01/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:19
Confirmada
17/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:57
Confirmada
05/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2024, 14:16
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 07:35
Confirmada
06/09/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:24
Confirmada
27/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:06
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:48
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:23
Confirmada
07/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Frente ao pedido formulado ao evento 135, não verifico a existência de causas ensejadoras à revisão/modificação do decisum, pelo que, mantenho o posicionamento anteriormente adotado. Irresignada, cumpre à parte interessada manejar adequado recurso em tempo hábil, e não apresentar mero pedido reconsideratório, desprovido de amparo legal. Por estas razões, indefiro o pedido de reconsideração contido no petitório de evento 135. 2. Assim, cite-se no endereço indicado no ev.135. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 09 de maio de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:51
Deferimento em Parte
09/05/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:32
Confirmada
30/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Converto em diligência. Verifica-se que os autos estão conclusos para decisão saneadora, no entanto, necessária a conversão em diligência. 2. Veja-se que a demanda foi ajuizada em desfavor de LEONARDO BUENO AUTOMÓVEIS e MARIZA CRISTINA CAMPRA. Pela decisão de mov. 79.1 não foi considerada válida a citação de mov. 40.1, dirigida a ré MARIZA CRISTINA CAMPRA. Mesmo posteriormente tendo juntado procuração (mov. 114.1), verifica-se que não houve citação da parte ré MARIZA CRISTINA CAMPRA. Não há como proceder a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, que dispõe que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”, visto que a procuração de mov. 114.1 não confere poderes para receber citação, bem como não há indicações de que foi outorgada exclusivamente em razão da presente ação. Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO ADVOGADO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEMANDA. DISPENSA DE PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO. ARTIGO 105 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. ARTIGO 239, §1º, DO CPC APLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036345-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.05.2021) Desta forma, deverá ocorrer a citação da ré MARIZA CRISTINA CAMPRA. 3. Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados para realização da citação. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:27
Outras Decisões
15/04/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:16
Confirmada
04/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:17
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:04
Confirmada
28/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:03
Confirmada
07/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA Considerando a procuração apresentada ao evento 114.1, manifeste-se a parte autora dando seguimento ao feito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 28 de novembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 17:01
Mero expediente
29/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:21
Confirmada
07/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:11
Confirmada
11/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:10
Confirmada
02/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:21
Confirmada
11/05/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Eduardo Rodrigue, em face da decisão de evento 79.1. Em síntese afirmou que a decisão indeferiu a validade de citação, no entanto, a segunda requerida havia comparecido espontaneamente aos autos para realização da audiência de conciliação, devendo ser reconhecida sua citação. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (mov. 88). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Entendo que razão não assiste ao embargante. Explico. Dispõe o artigo 242, caput, do Código de Processo Civil que: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Neste ponto, entendo que a citação não restou perfectibilizada, porquanto embora conste informações acerca de procurador e preposto, não há nos autos a devida procuração outorgada, motivo pelo qual, visando evitar nulidade de citação, vez que
trata-se de vício grave e transrescisório, indefiro o pedido de evento 86.1. Inobstante o exposto, tendo o procurador do primeiro requerido comparecido à audiência e informado ser procurador da requerida, concedo o prazo de quinze dias para que junte aos autos a procuração devidamente outorgada. Pontuo ainda, que eventual escusa no cumprimento da intimação poderá acarretar em multa por litigância de má-fé, vez que o mesmo informou representar a requerida. 4.
Ante o exposto, conheço dos recursos, negando-lhes provimento nos termos da fundamentação. 5. Intime-se para apresentação de procuração. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 12 de abril de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:01
Confirmada
09/11/2022, 08:59
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Confirmada
06/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:29
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:02
Confirmada
24/10/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA I. Tendo em vista que a citação deve ser pessoal, o mov. 40.1 não perfectibiliza a citação da parte ré. Portanto, indefiro o pedido de validade da intimação realizada no mov. 71.1. II. Em conseguinte, defiro busca de endereço via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, por entender mais efetivas. Providencie o Cartório a consulta, através dos sistemas citados. II.I. Restando infrutíferas as buscas, defiro pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD, mediante acesso pelo Cartório ao sistema respectivo. III. Após cada busca, colha-se manifestação da parte requerente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:20
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:39
Petição (Contestação)
03/10/2022, 17:59
Outras Decisões
28/09/2022, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/09/2022, 14:23
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:39
Confirmada
30/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:54
Mandado
18/08/2022, 17:34
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:20
Confirmada
06/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:31
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:04
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA I - Cumpra-se conforme item 8 da decisão 16.1. II - Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (designada)
21/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:19
Determinação de Diligência
20/06/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:28
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:17
Ato ordinatório
25/03/2022, 01:24
Confirmada
21/03/2022, 22:15
Documento (Certidão)
18/03/2022, 18:18
Mandado
18/03/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Diante da comprovação de hipossuficiência do autor, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, artigo 98, §2º). Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2. No mais, cumpra-se conforme decisão 16.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 18:33
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:58
Confirmada
10/03/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:23
Retificação de Classe Processual (de custódia)
10/03/2022, 13:22
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:44
deferimento
08/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos, a parte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda ou da sua isenção, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A saber: b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:20
Confirmada
07/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:32
Determinação de Diligência
07/03/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 11:31
Confirmada
07/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1.
Trata-se de AÇÃO nominada de CAUTELAR ANTECEDENTE, interposta por Lucas Eduardo Rodrigues em face de Leonardo Bueno Automóveis – ME e Mariza Cristina Campra, visando a devolução do veículo GM/ CORSA WIND, ano/modelo 2000/2001, placa MBI-0H26, retido pela segunda requerida. 2. Determinada emenda à inicial (evento 11). 3. Autor aditou a petição inicial, adaptando ao procedimento de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE (evento 14). É o relatório. 2. Decido: Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 303 do Código de Processo Civil, com a exposição da lide e seu fundamento. Em sede de cognição sumária, há de se acolher as alegações formuladas pela parte autora. Compulsando os autos, neste juízo de cognição sumária, extrai-se que o autor, frente à problemas mecânicos, levou seu carro para conserto junto a segunda requerida, a qual, ao fundamento de não pagamento, reteve o veículo em sua posse até a quitação dos serviços prestados. É pacífico o entendimento do Tribunal Paranaense quanto a abusividade na retenção de bens frente ao não pagamento dos serviços prestados, sendo tal conduta caracterizada como esbulho. Assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO NA RECONVENÇÃO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ESCLARECER OS ELEMENTOS FÁTICOS SOBRE OS QUAIS VERSA A CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 2) RETENÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR PELA OFICINA ATÉ O PAGAMENTO DO CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU (ORA APELANTE) QUE SE TRATAVA DE MERO DETENTOR DO VEÍCULO DEIXADO SOB OS SEUS CUIDADOS PARA CONSERTO. ESBULHO POSSESSÓRIO (PRIVAÇÃO INJUSTA DA POSSE) DEMONSTRADO. 3) RECONVENÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ORA APELADO) DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO SERVIÇOS CONTRATADOS POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE O CONTRATO DE SERVIÇO DE REPARO FOI CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O RÉU (ORA APELANTE) E TERCEIRO, QUE É QUEM RESTOU INDICADO NO CAMPO “CLIENTE” E ASSINOU A ORDEM DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO RÉU (ORA APELANTE). AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O AUTOR (ORA APELADO) E O RÉU (ORA APELANTE). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS (“RES INTER ALIOS ACTA”). 4) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL PARA A CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0029505-85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021) – grifo meu. Portanto, em sede de cognição sumária, presume-se que a retenção do veículo do autor é injusta, vez que não é medida adequada para assegurar o adimplemento dos serviços prestados. Da mesma forma, evidente o fundado receio da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), tendo em vista que houve a privação do uso e gozo do veículo de propriedade do autor, sendo que o lapso temporal inerente à regular tramitação do feito pode acarretar em consequências prejudiciais à parte. Por fim, cumpre mencionar que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que poderá ser revogado posteriormente sem prejuízo às partes. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, via de consequência, DETERMINO a devolução do veículo GM/ CORSA WIND, ano/modelo 2000/2001, placa MBI-0H26 ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Intime-se com urgência a parte ré para que proceda ao cumprimento da presente decisão no prazo estipulado ao item 3. 5. Bem assim, alerte-se acerca da possibilidade de recurso da presente decisão, o qual deverá ser feito por advogado dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não havendo a interposição de recurso mencionado ao item 5, a presente decisão tornar-se-á estável nos moldes do artigo 304 do Código de Processo Civil, tendo por consequência a extinção dos autos (art. 304, §1º, CPC). 7. Havendo a interposição de recurso nos moldes do item 5, intime-se a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias promova o aditamento da inicial, convertendo o procedimento provisório em definitivo (art. 303, §1º, I, CPC). 7.1. Advirto desde já que a falta de adiamento dentro do prazo estabelecido acarretará na extinção do presente feito conjuntamente com a medida satisfatória objeto da demanda. 8. Apresentado o aditamento, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, inciso VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 5.4 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.1. Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada por meio de ferramentas virtuais de comunicação (plataforma Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário. 8.2. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 8.3. As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) na audiência a ser realizada por meio virtual deverão ser observadas as advertências contidas no artigo 11 Decreto Judiciário nº 400/2020; e) tendo em vista o artigo 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deverá ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI; f) caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo; g) em se tratando de parte inclusa em grupo de risco da COVID-19 a participação do ato formal se dará por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo o contendor noticiar previamente ao Juízo sobre sua condição para as providências cabíveis. 8.4. A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil). 9. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9.1. Na sequência, intimem-se as partes caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 10. Após, retornem conclusos para saneamento. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:10
Antecipação de tutela
04/03/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:49
Confirmada
03/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-98.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-98.2022.8.16.0131 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Requerente(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES Requerido(s): Leonardo Bueno Automóveis MARIZA CRISTINA CAMPRA 1. Compulsando os presentes autos, vislumbra-se que, apesar de nomeada como tutela antecedente em caráter cautelar, se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Sendo assim, para fins de elucidação, nos moldes do artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será a presente processada como tutela antecipada em caráter antecedente. 2. Intime-se a parte autora para que proceda à emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias a fim de adequar o feito ao artigo 303 do Código de Processo Civil, com atenção também ao prelecionado no parágrafo 5º do referido artigo (art. 303, §6º, CPC). 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:33
Determinação de Diligência
02/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:39
Documento (Certidão)
02/03/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:37
Distribuição (sorteio)
02/03/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)