ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
FRANCISCO FLáVIO PEREIRA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO
OAB/PR 12772·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GIMENES RESQUETTI
OAB/PR 67925·CPF·Representa: Autor
MOISÉS MOURA SAURA
OAB/PR 48117·Representa: Autor
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO
OAB/PR 25008·CPF·Representa: Autor
SERGIO GOMES
OAB/PR 30072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:50
Definitivo
03/04/2023, 13:31
Documento (Informações)
24/03/2023, 16:05
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 15:49
Trânsito em julgado
23/03/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0030960-22.2021.8.16.0182 Requerente(s): FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 52.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0030960-22.2021.8.16.0182 Requerente(s): FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 52.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:59
Confirmada
03/03/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
28/02/2023, 19:08
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:41
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0030960-22.2021.8.16.0182 Requerente(s): FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a minuta de despacho de mov. 44.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:33
Julgamento em Diligência
14/12/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:31
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0030960-22.2021.8.16.0182 Requerente(s): FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:05
Mero expediente
27/09/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:38
Confirmada
25/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:11
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:17
Petição (Contestação)
22/06/2022, 12:31
Confirmada
22/06/2022, 12:27
Documento (Informações)
14/06/2022, 16:40
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:09
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 14:08
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0030960-22.2021.8.16.0182 Requerente(s): FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Trata-se de “ação declaratória de enquadramento em diferimento de ICMS com restituição dos cálculos de incidência do ICMS sobre a fatura de energia elétrica cumulada com danos morais”, promovida em face do Estado do Paraná e da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Expõe a parte requerente ser produtora rural regularmente inscrita no Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO e que exerce atividade econômica no setor agropecuário, possuindo unidade consumidora de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural. Apesar de fazer jus ao diferimento do ICMS, a teor do artigo 113, inciso VIII, do Decreto Estadual n. 6.080/2012, alterado pelo Decreto n. 1.600/2015, mencionada exação vem sendo cobrada em suas faturas de energia elétrica. Solicitou à COPEL a restituição do ICMS pago indevidamente, todavia, a prestadora de serviços recusou-se a devolver o valor. Desse modo, requer a procedência dos pedidos iniciais, com a determinação de repetição do indébito “com juros e correção monetária, sobre os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos retroativos a partir do protocolo da presente ação administrativa realizada no dia 29/01/2021 e os que forem pagos posteriormente no curso da lide até o julgamento final”, além da condenação da COPEL por danos morais. 2. Nada obstante a alegação da parte requerente no sentido de que “não se sabe como eram feitos os repasses dos recebimentos entre a Segunda Ré para a Primeira Ré, razão pela qual devem ambas as Rés estarem presentes no polo passivo da presente ação” (mov. 1.8), ressalta-se que a COPEL é mera prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídico-tributária entre a referida sociedade de economia mista e o contribuinte de ICMS, uma vez que a capacidade tributária ativa é exclusiva do Estado do Paraná. Pelo mesmo motivo, portanto, carece a parte requerente de interesse processual em relação à COPEL também no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, decorrente exclusivamente da recusa da requerida em restituir os valores de ICMS supostamente indevidos. Com efeito, caso a ação seja julgada procedente, caberá ao Estado do Paraná a repetição de eventual indébito tributário. 3. Posto isso, em razão da ilegitimidade passiva quanto à COPEL, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, remeta-se ao Ofício Distribuidor para as baixas e anotações necessárias. 4. Em relação ao Estado do Paraná, cite-o para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 6. Em sendo o caso, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 7. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 8. Na sequência, com ou sem manifestação, volte concluso. 9. Intime-se. 10. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:12
Confirmada
17/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:57
Outras Decisões
27/04/2022, 23:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 20:39
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0030960-22.2021.8.16.0182 Requerente(s): FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Determinou-se que o autor anexasse procuração atualizada (mov. 8.1), pois o documento junto à inicial (mov. 1.3) é de 21 de janeiro de 2021. O autor colacionou “novo” documento, em que se percebe que foi reaproveitada a procuração, sendo apagada a data e inserida nova digitalmente (mov. 11.2). Observe-se comparativo: Procuração ao mov. 1.3: Procuração ao mov. 11.2: Por mais que uma pessoa consiga reproduzir sua assinatura com os mesmos traços, percebe-se, neste caso, que as assinaturas são absolutamente idênticas, beirando o caso a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). Assim, determino que o autor, no derradeiro prazo de cinco (5) dias, junte nova procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 80, II e 81). 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:42
Outras Decisões
12/01/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:04
Petição (Contestação)
09/12/2021, 23:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:07
Confirmada
01/11/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0030960-22.2021.8.16.0182 Requerente(s): FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Intime-se o autor para, em quinze (15) dias (CPC, art. 321) e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), juntar procuração atualizada, já que esta é de 21 de janeiro de 2021 (mov. 1.3). Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito