Cobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
CONSóRCIO EMPREENDEDOR CATUAí SHOPPING CENTER LONDRINA
Autor
JOSE ROBERTO DA SILVA
Reu
MARY ANGELICA CALDERARO E SILVA
CPF
Reu
SMC CONFEITADA LTDA- EPP MISTER CUCA
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE PRATTO
OAB/PR 118164·Representa: Autor
LAYSLA BARROS PACHÊCO
OAB/PR 118301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:01
Confirmada
21/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:09
Confirmada
02/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 11:11
Ato ordinatório
05/02/2026, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:48
Confirmada
30/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:51
deferimento
19/01/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:16
Confirmada
17/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:42
Confirmada
01/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:31
deferimento
20/10/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:37
Confirmada
25/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] A “exceção de pré-executividade,” como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) Assim, possível a análise da alegação concernente à prescrição (seq. 570.1), visto que se trata, notoriamente, de matéria de ordem pública e que não depende de dilação probatória. Pois bem. Anote-se que o instituto que se traduz na perda do direito de ação – direito este cujo espelho é a pretensão – em razão da inércia de seu titular por certo lapso chama-se prescrição. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em documento particular assinado por duas testemunhas, título este cujo prazo prescricional, quinquenal, encontra-se previsto no 206, §5º, inc. I do CC. Destaque-se que, apesar da argumentação expendida pela esfera executada, as penhoras infrutíferas por ela indicadas ocorreram previamente à publicação e vigência da Lei 14.195/2021, que passou a prever a interrupção do prazo prescricional apenas nos casos de efetiva citação ou intimação do devedor ou constrição de bens. Portanto, à luz do art. 14, do CPC, deve ser aplicada a redação original do art. 921, do CPC/2015. A corroborar: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 2. DEVEDORES WALDIR E SOLEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RECONHECIDA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA, MAS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO AQUI, DAS PREVISÕES DOS ARTS. 202, INC. I, DO CC, E DO 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE, MAS, DE OBSERVÂNCIA CONJUNTA DA PREVISÃO DO ART. 219, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC DE 1973. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. DEMANDA AFORADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. DILIGÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES, QUE NÃO SUSPENDERAM OU INTERROMPERAM O PRAZO PRESCRICIONAL, ENTÃO DECORRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NESSE TOCANTE. 3. DEVEDORES JOSÉ E INÊS. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ ACERCA DE PENHORA, DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. SENTENÇA INDEVIDAMENTE CONSIDERARA QUE O INÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR COM A FIGURA DO ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000192-53.2002.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.08.2023)” (destaquei) As diligências requeridas pela exequente tendentes à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, interromperam o prazo prescricional. Nesse sentido, compulsando os autos, constata-se que nenhum dos períodos de paralisação do feito superou o lapso de 05 (cinco) anos sem que a exequente tenha ao menos rogado busca de bens; e, dessa maneira, interrompendo a contagem daquele. Portanto, não se verifica desídia. E, estando esta ausente, não há que se falar em decurso do prazo prescricional durante o período de arquivamento dos autos em mesa. REJEITO, pois, as alegações de seq. 570.1. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. 2) Ademais, INDEFIRO o pleito de imediata aplicação aos executados de penalidade por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, do CPC). Ora, a incidência da reprimenda depende da configuração de alguma das hipóteses previstas nos aludidos dispositivos legais. Tal não se vislumbra no caso concreto. À falta de qualquer indício nesse sentido, e não se podendo presumir malícia, não há que se falar, ao menos por ora, em aplicação da sanção. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 28 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:46
Exceção de pré-executividade
12/09/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:51
Confirmada
06/08/2025, 11:55
Confirmada
04/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:41
Confirmada
14/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:42
Confirmada
30/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 551.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome da esfera executada, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome dos demandados, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a exequente, em 05 (cinco) dias. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. nec. Londrina, 29 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:22
deferimento
26/06/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:18
Confirmada
16/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:05
Confirmada
21/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Com base na mesma fundamentação consignada na seq. 300.1, proceda-se à consulta via sistema INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela parte exequente. Com a resposta à consulta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:26
deferimento
10/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:54
Confirmada
07/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Dispensável a expedição de ofício à CETIP, eis que esta é abrangida pelo sistema SISBAJUD, consoante Comunicado CG nº 148/2019. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – Pretensão formulada pela exequente, de expedição de ofícios à Central de Custódia E Liquidação De Títulos (CETIP), BM (B3), F BOVESPA (CRI, CCI e FIDC), COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), visando à localização de bens passíveis de penhora – Descabimento – Integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no Sistema BACENJUD2.0, atualmente Sisbajud - Ativos abrangidos pelo sistema Sisbajud, de modo a tornar desnecessária a expedição dos aludidos ofícios – Recurso improvido, neste aspecto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG e PREVIC – Cabimento da pretensão da exequente, que tem amparo no art. 438, I, do novo CPC – Medida que visa à tentativa de localização de bens penhoráveis, de modo a dar efetividade ao processo – Impossibilidade de obtenção destas informações, sem a intervenção judicial – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AI: 20863222320228260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2023)” (grifo nosso) INDEFIRO, pois, o pleito retro. Diga a exequente para fins de seguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de janeiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:31
Indeferimento
21/02/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:39
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:16
Confirmada
22/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Diligencie a Escrivania, via SerpJud, a fim de obter informações acerca da existência de bens e/ou direitos de titularidade dos executados. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de outubro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:48
Mero expediente
11/11/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:10
Confirmada
05/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:38
Mandado
24/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:11
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 16:29
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:51
Confirmada
07/09/2024, 00:25
Confirmada
07/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso IV indica as quantias auferidas a título de aposentadoria (pública ou privada). Veja-se, a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 833, IV DO CPC QUE SE ESTENDE À MENCIONADA VERBA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000980-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.07.2020)”. Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO – IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – PECULIARIDADES DO CASO – VALOR PERSEGUIDO NÃO TEM CARÁTER DE NATUREZA ALIMENTAR –SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO QUE DEVE SER PRESERVADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020527-54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 12.10.2020)”
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. No caso em tela, ausente qualquer das hipóteses acima tratadas. Pois bem. Os extratos/comprovantes de recebimento de aposentadoria colacionados no ev. 498 evidenciam a natureza previdenciária do montante penhorado ante as contas titularizadas pelo executado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, mantidas junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Com efeito, forçoso concluir-se pela impenhorabilidade do numerário. Ademais, denota-se que a parte exequente não se opõe ao desbloqueio dos valores constritos (ev. 504.1). Portanto, o imediato desbloqueio das quantias é medida eu se impões a fim de assegurar a vida digna dos executados (art. 1º, inc. III da CF). Providencie-se o pronto desbloqueio dos valores indicados na seq. 495.1. 2) Outrossim, DEFIRO o pleito de ev. 504.1. Proceda-se à penhora e avaliação dos bens, livres e desembaraçados, que guarnecem o estabelecimento empresarial da executada, nos moldes prescritos pelo artigo 831 do CPC. Expeça-se mandado. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:13
deferimento
27/08/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:24
Confirmada
20/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Anote-se no tocante aos advogados do executado JOSÉ ROBERTO DA SILVA (seq. 498.3). No mais, à luz do contraditório, diga a parte exequente (ev. 498). Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:30
Mero expediente
09/07/2024, 16:16
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:04
Confirmada
15/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:14
Confirmada
16/05/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:12
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 18:14
Confirmada
26/03/2024, 00:22
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:02
Desarquivamento
15/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 22:15
Provisório
28/09/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:33
Confirmada
12/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:23
Desarquivamento
01/09/2023, 13:20
Recebimento
01/09/2023, 13:15
Provisório
17/08/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:30
Confirmada
08/08/2023, 17:30
Confirmada
08/08/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:27
Arquivamento
01/08/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:27
Confirmada
26/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:26
Confirmada
15/05/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:02
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071258-51.2016.8.16.0014 Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 01 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
08/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:11
deferimento
06/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:34
Confirmada
21/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071258-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071258-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$653.641,82 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): José Roberto da Silva Mary Angelica Calderaro e Silva SMC CONFEITADA LTDA- EPP MISTER CUCA Dê-se ciência ao exequente acerca do contido na certidão de seq. 441.1. Ademais, diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:40
Mero expediente
09/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventuais valores à disposição deste juízo. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 14:12
Mero expediente
03/02/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:30
Confirmada
10/01/2023, 00:03
Confirmada
10/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:54
Por decisão judicial
29/08/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:13
Confirmada
15/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071258-51.2016.8.16.0014 Mantenho a decisão objurgada, com estribo nos próprios elementos nela contidos. Int. Londrina, 03 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:35
Mero expediente
10/06/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 17:58
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071258-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$653.641,82 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): José Roberto da Silva Mary Angelica Calderaro e Silva SMC CONFEITADA LTDA- EPP MISTER CUCA Inexiste omissão. A parte embargante discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado e amparado em expressa disposição legal. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante interposição do recurso adequado. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:27
Não-Provimento
03/05/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2022, 14:16
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o caráter ínfimo da quantia constrita em relação ao quantum exequendo (seq. 406.1), proceda-se ao seu desbloqueio imediato, nos termos do art. 836, do CPC. No mais, diga a esfera exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:02
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:01
Mero expediente
08/04/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:51
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 08:47
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:54
Confirmada
03/02/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:47
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Como cediço, o princípio basilar da execução é seu caráter real, indicando incidir sobre o patrimônio da parte executada. Consoante, aliás, estampado no art. 789/CPC. Isto é, a execução não pode atingir diretamente a pessoa do devedor, tampouco os direitos decorrentes de sua personalidade. Cumpre ressaltar que o próprio CPC/2015 estabelece em seu artigo 8º que o juiz “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Assim, não há que se cogitar acerca de bloqueio/cancelamento de cartão(ões) de crédito de titularidade da parte executada. Tal consistiria em medida drástica, exagerada no caso concreto. Reputo incorreto empregar tal espécie de ordem como forma, direta ou velada, de compelir, pressionar a esfera devedora a quitar dívida. Mesmo porque a abstenção de utilização de cartão de crédito não é sinônimo automático de adimplemento de obrigação pecuniária. Nada indica que, uma vez “cortado” o crédito da devedora, esta virá à tona suportando o fardo econômico que sobre si recai. Inexiste correlação. Veja-se, nesta senda, o posicionamento jurisprudencial: “Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP - Ag. 2239521-75.2016.8.26.0000 - rel. Des. Bonilha Filho - j. 02/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV, CPC Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio Indeferimento mantido Negado provimento” (TJSP - Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000 - rel. Des. Hugo Crepaldi - j. 02/02/2017). Isto posto, INDEFIRO o pleito retro. Diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:59
Indeferimento
02/12/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:41
Confirmada
06/11/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] INDEFIRO os pleitos retros. Em que pese a pontuação concedida por programas de fidelidade possua alguma expressão econômica, aquela, além de não deter expressão monetária específica, é intransferível, razão pela qual
trata-se de medida ineficaz à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07336044120208070000 DF 0733604-41.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas (v.g. SMILES, AA etc.), que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível (v.g. MULTIPLUS), além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT-2 00016664020105020443 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/06/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO SOBRE PROGRAMA DE FIDELIDADE. PONTOS. PENHORA. INDEFERIMENTO. Irrepreensível se afigura a decisão que denega o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito sobre a adesão em Programa de Fidelidade para fins de penhora/bloqueio/transferência de pontos, especialmente dada a ausência de mecanismo para a conversão em pecúnia e a natureza personalíssima do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06697783320198090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)” Ademais, inexistem elementos evidenciando que a esfera executada se encontre cadastrada ante o PROGRAMA NOTA PARANÁ. Ou seja, faltantes dados demonstrando indicação de CPF quando de transações comerciais, crédito a ser restituído, etc. Não se deve perder de vista que a adesão e a participação efetiva em tal PROGRAMA são voluntárias. Portanto, certo que, uma vez materializada a constrição, tal circunstância desencadearia imediato desestímulo da devedora, bem como consequente cessação de obtenção de créditos/pontos. Isto é, a penhora, na prática, seria inócua. Ademais, pelas máximas da experiência, porquanto irrisória a contrapartida estabelecida pelo Governo Estadual diante dos gastos formalizados em nota fiscal (através dos contribuintes), reputo que hipotético crédito de que goza a parte executada é ínfimo em cotejo com o vultoso quantum em debate. Incidiria, então, o art. 836, caput, do CPC. Providencie-se seguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:56
Indeferimento
26/10/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:02
Confirmada
17/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:23
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:59
Confirmada
12/08/2021, 21:29
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:03
Confirmada
02/07/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:13
Confirmada
08/06/2021, 00:46
Confirmada
08/06/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071258-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$653.641,82 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina (CPF/CNPJ: 14.797.790/0001-92) Rodovia Celso Garcia Cid, km 377, 5600 Catuaí Shopping Londrina - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-901 Executado(s): José Roberto da Silva (CPF/CNPJ: 086.423.119-91) Rua Santos, 488 Apto 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Mary Angelica Calderaro e Silva (CPF/CNPJ: 175.424.809-87) Rua Sena Martins, 604 - Jardim Higianópolis - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] SMC CONFEITADA LTDA- EPP MISTER CUCA (CPF/CNPJ: 05.953.726/0001-62) Rodovia Celso Garcia Cid, km 377, S/N - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-901 - E-mail: [email protected] 1. Inexiste omissão na decisão de seq. 351.1, item 1. Nada há a ser complementado. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado e amparado em expressa disposição legal. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante agravo de instrumento, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais Destarte, cumpra-se, de imediato, a aludida decisão. 2. Ademais, a fim de viabilizar a análise de futura e eventual constrição de percentual de remuneração, expeça-se ofício ao INSS ordenado a remessa de informações acerca de benefícios percebidos pelos executados pessoas físicas. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2021, 16:45
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 09:53
Confirmada
22/05/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:12
Confirmada
21/05/2021, 10:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. De início, nota-se que, ante o caráter ínfimo da quantia constrita (seq. 346.1) em relação ao quantum exequendo, foi procedido o desbloqueio imediato, nos termos do art. 836, do CPC. 2. Quanto ao pedido formulado no item 4 do petitório de seq. 349.1, salienta-se que a penhora de percentual de eventual benefício previdenciário percebido pela parte executada
trata-se de medida deveras excepcional. Afinal, regra geral, incide o art. 833, IV, do CPC. A medida buscada pelo exequente, então, normalmente é despida de utilidade prática, eis que proventos de aposentadoria/salários consistem em verba impenhorável.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo. O débito exequendo, nota-se, não é de natureza alimentar. Portanto, INDEFIRO o pedido. 3. No mais, diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:20
Indeferimento
10/05/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:32
Confirmada
18/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:16
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:56
Confirmada
30/03/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:56
Confirmada
19/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:40
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:57
Confirmada
15/03/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] INDEFIRO o pleito de desentranhamento do mandado, eis que não foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça indícios de ocultação do executado, tentando se esquivar. Presume-se a boa fé do Meirinho que lavrou o documento. Aquele indicou que obteve informações na portaria do edifício no sentido de que o executado não reside no local há cerca de 10 (dez) anos. Assim, ante a ausência de outros elementos, não há que se falar em reiteração da medida com ordem de arrombamento e uso de força pública, medidas estas gravosas e que não se justificam no caso concreto. Ademais, a penhora de percentual de eventual remuneração percebida pela parte executada
trata-se de medida deveras excepcional, resguardada às hipóteses de exaurimento das diligências a serem adotadas pelo exequente, a exemplo da consulta ante o convênio CNIB. Inclusive, imprescindível prévia tentativa de constrição de cotas sociais da empresa executada. Afinal, regra geral, incide o art. 833, IV, do CPC. O débito exequendo, nota-se, não é de natureza alimentar. Assim, tendo em mente que há condutas processuais outras a serem adotadas, previamente, pela parte credora, antes de averiguar a possibilidade de penhora de benefício previdenciário, INDEFIRO tal pleito. Diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:29
Indeferimento
04/03/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:02
Confirmada
16/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:58
Mandado
04/02/2021, 22:50
Ato ordinatório
13/01/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2021, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2021, 17:02
Por decisão judicial
06/11/2020, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:44
Por decisão judicial
03/09/2020, 11:31
Documento (Certidão)
03/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:46
deferimento
16/06/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:37
deferimento
23/04/2020, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:16
deferimento
12/03/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:41
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:44
Documento (Ofício)
24/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:51
deferimento
15/07/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:17
Documento (Ofício)
05/07/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:07
deferimento
31/05/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:28
Documento (Ofício)
15/05/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:05
Documento (Ofício)
02/05/2019, 13:48
deferimento
30/04/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:15
Documento (Ofício)
23/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:23
Documento (Ofício)
11/04/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:30
Documento (Ofício)
28/03/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:18
deferimento
08/01/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:44
Mero expediente
29/11/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:27
deferimento
12/11/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:18
deferimento
24/08/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:35
deferimento
09/07/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2018, 14:10
Mero expediente
18/06/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 12:42
Documento (Certidão)
15/06/2018, 12:42
Mero expediente
12/06/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 14:55
Documento (Certidão)
12/06/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 19:10
Mero expediente
11/06/2018, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 19:26
Remessa (em diligência)
03/04/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 14:39
Desarquivamento
02/04/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 13:54
Provisório
16/11/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 15:49
Documento (Certidão)
03/10/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2017, 13:36
Por decisão judicial
29/06/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 12:08
Remessa (em diligência)
21/06/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 15:43
Documento (Certidão)
21/06/2017, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:41
Mero expediente
07/06/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:52
Documento (Certidão)
24/05/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 16:35
Remessa (em diligência)
15/05/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:28
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:02
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 16:08
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 18:04
Documento (Certidão)
01/03/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:12
Expedição de documento (Carta)
03/02/2017, 17:10
Expedição de documento (Carta)
03/02/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
03/02/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:07
Remessa (em diligência)
09/01/2017, 17:18
Mero expediente
09/01/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:43
Mero expediente
12/12/2016, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 13:18
Documento (Certidão)
12/12/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 15:04
Distribuição (sorteio)
07/11/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)