Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Executado(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO 1.1 Tratando-se de título executivo judicial, intime-se a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Em tal prazo igualmente poderá concordar com o valor da execução e fazer proposta de acordo. 1.2 Advirta-se expressamente a parte executada acerca de sua obrigação de, no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, indicar os valores das eventuais retenções de contribuição devidos sobre o valor principal e, se for o caso, os honorários de previdenciária e de imposto de renda sucumbência, sob pena de preclusão. 1.3 Em havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deverá a parte exequente ser intimada, conforme art. 3º, §3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020-TJPR, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que a renúncia ou decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada caso se trate de cumprimento de sentença envolvendo Obrigações de Pequeno Valor (OPVs). 1.4 Caso, sobrevinda manifestação da parte exequente na forma do parágrafo anterior, persistir a divergência, remetam-se os autos ao(a) Sr(a). Contador(a) Judicial, para fins de elaboração de cálculo do valor devido; intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver concordância quanto aos cálculos pela parte devedora, ou decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer manifestação, voltem conclusos os autos para homologação e demais deliberações ( v.g. expedição de RPV). 1.6. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC) e art. 13, incisos I e II da Lei 12.153/2009, seguindo-se os itens a seguir: 1.7 Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 1.8 Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 2.1 Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.2 Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 3.1.1 Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.1.2 Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 3.2 Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.3 Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.1 Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.2 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 28 de janeiro de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 19:49
deferimento
28/01/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:29
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Confirmada
12/09/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Executado(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para, querendo, requerer a deflagração da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Eg. TJPR, a execução invertida é uma faculdade do executado, não podendo ser imposta judicialmente, de forma que compete ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, conforme o artigo 534 do CPC, não podendo a Fazenda Pública ser obrigada a apresentar os respectivos cálculos (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003774-46.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.04.2025); 2. Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos, ou, do contrário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 03 de julho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:52
Outras Decisões
03/07/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:14
Confirmada
03/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Executado(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para, querendo, requerer a deflagração da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Eg. TJPR, a execução invertida é uma faculdade do executado, não podendo ser imposta judicialmente, de forma que compete ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, conforme o artigo 534 do CPC, não podendo a Fazenda Pública ser obrigada a apresentar os respectivos cálculos (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003774-46.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.04.2025); 2. Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos, ou, do contrário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 03 de julho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:52
Outras Decisões
03/07/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:14
Confirmada
03/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:53
Documento (Informações)
29/10/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Polo Passivo(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO 1. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para apresentar os cálculos dos valores pretéritos devidos, na forma da execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já advertida de que o decurso do prazo sem cumprimento ensejará as providências dispostas no §3º, do art. 535, do Código de Processo Civil. 3. Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestar concordância ou insurgir-se quanto aos cálculos no prazo de 15 dias. 3.1. Friso que o §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 3.2. Saliento ainda que “O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor”. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 18:27
Evolução da Classe Processual
19/09/2024, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:52
Confirmada
02/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:19
Trânsito em julgado
22/03/2024, 17:16
Recebimento
16/02/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 DECISÃO
Vistos. 1. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência. 2. Por conseguinte, ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95, pois não vislumbra-se perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpridas as diligências acima ordenadas, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, observando as cautelas de praxe. 5. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:00
Outras Decisões
14/03/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:26
Petição (Contra-razões)
22/01/2023, 01:12
Apensamento
13/12/2022, 18:41
Confirmada
20/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:56
Confirmada
20/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8310 Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Polo Passivo(s): Município de Abatiá/PR
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença proferido ao mov. 89.1. Intime-se Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:36
Improcedência
18/07/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Polo Passivo(s): Município de Abatiá/PR
Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes (mov. 83.1/85.1), ao Douto Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 09 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:56
Determinação de Diligência
09/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:09
Confirmada
11/12/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:21
Confirmada
01/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:34
Confirmada
12/07/2021, 00:55
Confirmada
06/07/2021, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:22
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:50
Confirmada
09/06/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Polo Passivo(s): Município de Abatiá/PR 1. Tendo em vista o pedido para produção de prova pericial pela parte autora, devendo esta ser realizada antes de eventual audiência de instrução e julgamento, determino a produção de prova pericial, na forma requerida. 2. Deverá a Serventia nomear perito especializado devidamente inscrito junto ao CAJU para realização da perícia no local de trabalho da parte autora (já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita), a fim de averiguar a existência de periculosidade e/ou insalubridade, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias da intimação da nomeação (artigo 465, § 2º). Após, intime-se as partes com prazo de 15 dias, na forma do artigo 465 do CPC, a fim de que apresente quesitos e assistentes técnicos, se o quiserem, bem como manifestarem-se quanto a proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários e decorrido o prazo de manifestação pelas partes, os autos deverão ser conclusos para análise judicial e eventual homologação da proposta de honorários pelo Magistrado. Homologada a proposta de honorários, será fixado o prazo de 30 dias para conclusão do laudo, podendo haver prorrogação, devendo as partes serem intimadas da data e local do início da produção da prova pericial (artigo 474, CPC). Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, CPC). Após a produção de prova pericial será analisada a necessidade de produção de outras provas, com eventual designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 28 de abril de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:46
Ato ordinatório
08/06/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:45
deferimento
29/04/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:21
Confirmada
02/04/2021, 00:37
Confirmada
02/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001941-53.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0001941-53.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VÂNIA PAIVA REZENDE Polo Passivo(s): Município de Abatiá/PR
Vistos, etc. 1. Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem quais as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 10 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:49
Determinação de Diligência
10/03/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:16
Confirmada
25/12/2020, 00:08
Recebimento
17/12/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:59
Petição (Contestação)
09/12/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 09:25
Mero expediente
13/10/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:37
Documento (Acórdão)
11/08/2020, 13:36
Recebimento
11/08/2020, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2020, 18:20
Mero expediente
09/01/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 12:25
Petição (Contra-razões)
26/11/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:47
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:18
Recebimento
01/10/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:06
Perempção, litispendência ou coisa julgada
14/08/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 10:14
Documento (Acórdão)
14/08/2019, 10:13
Recebimento
31/07/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:55
Apensamento
16/07/2019, 18:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:54
Recebimento
16/07/2019, 13:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/07/2019, 13:00
Remessa (em diligência)
16/07/2019, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)