GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ANDRé DE MOURA BEUKERS
CPF
Reu
LEONARD DE MOURA BEUKERS
CPF
Reu
PHOENIX CURITIBA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
09/12/2025, 16:47
deferimento
04/12/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:06
Confirmada
03/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:27
Confirmada
23/07/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:44
Outras Decisões
21/07/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:55
Confirmada
14/04/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Defiro (mov. 283.1). 2. Efetuada a consulta de restrição em relação ao veículo bloqueado nos autos, conforme extrato anexo. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: CHRISTIANE OLIVEIRA FERRARI 02/04/2025 - 14:58:37 Dados do Veículo Placa DMB0692 Placa AnteriorAno Fabricação2004 Chassi 9BR53ZEC248551396 Marca/Modelo TOYOTA/COROLLA XEI18VVTAno Modelo2004 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário CPF/CNPJ 084.638.298-99 Endereço RUA ANGATUBA, N° 00546,, PACAEMBU - SAO PAULO -, CEP: 01247-000 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-consultar.jsf 1 of 102/04/2025, 14:58
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:09
deferimento
02/04/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:38
Confirmada
17/02/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2024, 17:45
Por decisão judicial
08/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:10
Confirmada
15/08/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:48
Mero expediente
06/08/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:36
Confirmada
30/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 265.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 254.2). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:36
Indeferimento
25/04/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:10
Confirmada
13/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 14:35
Confirmada
26/12/2023, 00:06
Confirmada
25/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:58
Documento (Ofício)
15/12/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 3. Restrição de transferência parcialmente efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 4. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 5. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 5.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:34
Deferimento em Parte
13/12/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:16
Confirmada
09/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 09:31
Confirmada
15/08/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:28
Confirmada
09/05/2023, 11:06
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:26
Confirmada
28/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:17
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Carta)
02/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Carta)
16/02/2023, 12:11
Documento (Informações)
15/02/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:44
Confirmada
09/02/2023, 14:44
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo n° 981, pelo STJ,[1] passo a analisar o pedido de redirecionamento, aplicando a tese jurídica firmada. 2. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 195.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 214.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016).” 3. Proceda a Serventia a inclusão dos sócios, Leonard de Moura Beukers e André de Moura Beukers, no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula décima, da décima nona alteração do contrato social (mov. 209.5 – dig. 113). 4. Cite-se os executados ora incluídos, nos endereços indicados, para pagarem a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantirem a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:26
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:25
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:24
deferimento
02/02/2023, 23:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 17:48
Confirmada
31/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 209.1, vez que já houve diligências infrutíferas no endereço do contrato social (mov. 195.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:03
Indeferimento
10/10/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:28
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:47
Confirmada
13/07/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:44
deferimento
13/06/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:12
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:45
Mandado
14/03/2022, 16:46
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022502-85.2013.8.16.0185 1. Defiro (mov. 188.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da executada. 3. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 4. Expeça-se mandado para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço de mov. 21.1. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Caso os bens não sejam penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrevê-los. 4.3. Caso a diligência reste negativa, o Oficial de Justiça verificará se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos no item 3.2 da petição. 4.3.1. Na hipótese de encontrar o representante legal, este será intimado para indicar, no ato, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 5. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:56
deferimento
01/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:24
Confirmada
03/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 20:25
Confirmada
14/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:05
Confirmada
26/04/2021, 17:45
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:10
Confirmada
04/03/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:28
Confirmada
22/02/2021, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 15:15
Ato ordinatório
09/12/2020, 15:05
Ato ordinatório
09/12/2020, 15:05
Ato ordinatório
07/12/2020, 15:31
Documento (Certidão)
07/12/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:32
Confirmada
23/11/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:57
Determinação de Diligência
20/11/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 12:24
Ato ordinatório
19/11/2020, 12:20
Ato ordinatório
19/11/2020, 12:19
Ato ordinatório
19/11/2020, 12:14
Ato ordinatório
19/11/2020, 12:13
Documento (Certidão)
18/11/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:38
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:52
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:22
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:33
Documento (Certidão)
21/09/2020, 18:32
Ato ordinatório
11/09/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 22:13
Documento (Certidão)
30/07/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:40
Ato ordinatório
16/07/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:40
Documento (Certidão)
05/06/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:41
Mero expediente
01/05/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 01:01
Documento (Certidão)
13/03/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:20
Ato ordinatório
28/02/2020, 16:20
Documento (Certidão)
26/11/2019, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:12
Ato ordinatório
12/11/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:31
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:31
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:30
Ato ordinatório
07/06/2019, 15:29
Mandado
22/03/2019, 18:57
Ato ordinatório
21/03/2019, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 18:28
Mandado
23/10/2018, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:11
Documento (Certidão)
20/09/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 13:25
Documento (Ofício)
20/09/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 10:52
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:57
Documento (Certidão)
19/05/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2016, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:26
Ato ordinatório
07/11/2015, 00:14
Ato ordinatório
07/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 18:25
Ato ordinatório
14/10/2015, 18:24
Mandado
14/10/2015, 13:35
Mandado
14/10/2015, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2015, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 10:22
Ato ordinatório
13/11/2014, 18:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 12:30
deferimento
20/09/2014, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2014, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2014, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 15:47
deferimento
28/08/2014, 10:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2014, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2014, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 12:55
deferimento
06/08/2014, 12:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2014, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 17:54
Remessa (em diligência)
09/06/2014, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 16:58
Decurso de Prazo
10/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 14:56
Expedição de documento (Carta)
11/03/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 17:19
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/12/2013, 16:43
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
11/12/2013, 16:43
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/12/2013, 14:19
Remessa (em diligência)
21/11/2013, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)