Perdas e DanosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
ANA FLáVIA SANTOS CAMILOTTI DE CAMPOS
Autor
PAULO SERGIO CAMILOTTI
Autor
PAULO SERGIO CAMILOTTI FILHO
CPF
Autor
VITOR HUGO SANTOS CAMILOTTI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
OAB/PR 999014·Representa: Autor
HALINA TIRONI DOS SANTOS
OAB/PR 87249·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
EMANUEL DE ANDRADE BARBOSA
OAB/PR 36220·CPF·Representa: Autor
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN
OAB/PR 20929·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002049-14.2021.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-14.2021.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.716,63 Polo Ativo(s): CILEIDE APARECIDA DOS SANTOS CAMILOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Paulo Sergio Camilotti (viúvo), Ana Flávia Santos Camilotti de Campos, Vitor Hugo Santos Camilotti e Paulo Sergio Camilotti Filho (filhos), noticiando o falecimento da exequente original, Sra. Cileide Aparecida dos Santos Camilotti, ocorrido em 16/02/2025 (mov. 54.2), no curso da fase de cumprimento de sentença. Requerem a sucessão processual no polo ativo para fins de levantamento dos valores retidos na Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Os requerentes juntaram aos autos cópia de seus documentos pessoais, comprovando o vínculo de parentesco e afinidade, bem como instrumento de procuração outorgando poderes específicos à mesma causídica que já patrocinava os interesses da de cujus, Dra. Halina Tironi dos Santos (OAB/PR 87.249), inclusive com poderes para dar quitação e receber valores (mov. 51.2 a 51.7 e 54.2 a 54.4). 3. Da análise da certidão de óbito, verifica-se a anotação de que a falecida "deixou bens a inventariar". Pela regra geral do Direito Processual Civil (arts. 110 e 75, VII, do CPC), a existência de patrimônio sujeito à partilha atrai a legitimidade do Espólio, representado por seu inventariante, para suceder a parte falecida nas ações em curso. Contudo, o presente caso comporta uma importante e consolidada exceção legal, calcada na natureza estrita da verba aqui executada. Conforme se infere da sentença e dos cálculos apresentados, o crédito perseguido nestes autos refere-se exclusivamente a valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Lei nº 6.858/1980 estabelece um regime especial para o pagamento de valores não recebidos em vida pelos seus titulares, como saldos de FGTS e PIS/PASEP. Assim, à luz da legislação, é possível o levantamento desses valores por meio de alvará judicial, independentemente da existência de outros bens a serem partilhados em inventário ou arrolamento. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme e consolidada no sentido de que os créditos de FGTS não recebidos em vida pelo titular são regidos pela Lei nº 6.858/1980. Portanto, o pagamento deve ser feito diretamente aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores legais, por meio de alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou da existência de outros bens a partilhar. Nesse sentido, colaciono o inteiro teor das seguintes ementas desta Corte Estadual: “Apelação cível. Procedimento de alvará judicial. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Existência de bens a inventariar. Irrelevância. Possibilidade de levantamento de valores de contas relativas a FGTS e PIS /PASEP. Art. 1º da Lei 6858/80. Pleito para transferência de valores em contas de titularidade do falecido e do veículo por ele deixado. Viabilidade. Princípio da instrumentalidade das formas. Herdeiros capazes e patrimônio de baixa expressão econômica. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com a lei 6858/60, a existência de bens a inventariar não constitui obstáculo para acolhimento da pretensão de saque de valores de contas de FGTS e PIS /PASEP. 2. Em que pese a leitura dos dispositivos da Lei nº 6.858/80 conduza à conclusão de que não seria possível a transferência de veículo e de valores depositados em contas de titularidade do falecido, a jurisprudência – à luz do princípio da instrumentalidade das formas – vem autorizando a aplicação do Diploma Legal nesses casos, quando o acervo hereditário é composto por poucos bens, de valores irrisórios, e quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estejam de acordo com a destinação do patrimônio. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001594-44.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.11.2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. SAQUE DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM MÓVEL A INVENTARIAR QUE NÃO IMPENDE A CONCESSÃO DO ALVARÁ. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA SAQUE DO SALDO EM CONTA INDIVIDUAL DE FGTS. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002044-30.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 14.02.2022)” “Direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Partilha de FGTS, verbas rescisórias e seguro de vida em inventário. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da partilha os valores referentes ao FGTS e verbas rescisórias, e incluir o valor do seguro de vida na partilha. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação às primeiras declarações em inventário, incluindo valores referentes ao FGTS e verbas trabalhistas na partilha, excluindo seguro de vida e uma motocicleta, e indeferindo a inclusão de bens herdados do genitor do de cujus. A agravante alega ser a única herdeira habilitada para receber os valores do FGTS e verbas rescisórias, além de requerer a inclusão do valor do seguro de vida na partilha. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se as verbas referentes ao FGTS e às verbas rescisórias devem ser excluídas da partilha no inventário, se o valor do seguro de vida deve integrar a partilha, considerando a qualidade da Agravante como única herdeira habilitada junto ao INSS e a ausência de indicação de beneficiário na apólice, e há possibilidade de inclusão da cota parte dos valores recebidos pelo Agravado no inventário do genitor do de cujus, para, no momento da partilha se operar a compensação proporcional no quinhão hereditário do herdeiro Agravado, para fins de recomposição da legítima da Agravante. III. Razões de decidir. 1. A Agravante é a única herdeira habilitada junto ao INSS para recebimento dos valores do FGTS e verbas rescisórias, que não devem ser incluídos na partilha. 2. O seguro de vida não possui beneficiário indicado, devendo, portanto, integrar a partilha entre os herdeiros legais. 3. Questões sobre a regularidade da partilha no inventário do genitor do de cujus não podem ser discutidas neste feito, pois são matéria estranha aos limites da ação. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido, excluindo as verbas do FGTS da partilha e nela incluindo o valor do seguro de vida.Tese de julgamento: A única dependente habilitada junto ao INSS tem direito ao recebimento de valores de FGTS e verbas rescisórias não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, devendo tais valores ser excluídos da partilha de bens, enquanto o seguro de vida, na ausência de beneficiário indicado, deve integrar o inventário e ser partilhado entre os herdeiros legais._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.829 e 792; Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1132255 / MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.12.2017; TJPR, AC - 1361580-2, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª C. Cível, j. 24.02.2016; TJPR, AC - 0001890-18.2018.8.16.0132, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; STJ, REsp n. 1.767.972/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.11.2020. (TJ-PR 00724054220258160000 Sarandi, Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 01/12/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2025)” 4.
Ante o exposto, considerando a natureza do crédito (FGTS), a comprovação do óbito e a concordância unânime dos herdeiros maiores e capazes, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado. 5. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema Projudi, retificando o polo ativo para fazer constar PAULO SERGIO CAMILOTTI, ANA FLÁVIA SANTOS CAMILOTTI DE CAMPOS, VITOR HUGO SANTOS CAMILOTTI e PAULO SERGIO CAMILOTTI FILHO em substituição a Cileide Aparecida dos Santos Camilotti. 6. Na sequência, retifique-se e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) respectiva para pagamento do crédito exequendo, fazendo constar os herdeiros habilitados como beneficiários. 6.1. Tendo em vista a procuração acostada com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como a manifestação de mov. 47.1, autorizo que o pagamento/depósito dos valores atinentes à RPV seja efetuado diretamente na conta bancária de titularidade da procuradora da parte habilitada (Banco do Brasil, Agência 891-5, Conta Corrente 20606-7, Titular: Halina Tironi dos Santos - CPF: 076.265.679-43), servindo a presente decisão como alvará. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:26
Confirmada
23/03/2026, 12:21
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:42
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:40
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:40
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:36
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:34
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:33
deferimento
13/03/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:49
Confirmada
08/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:58
Outras Decisões
26/09/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 19:37
Confirmada
07/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:43
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 17:09
Documento (Informações)
17/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:11
Confirmada
12/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002049-14.2021.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-14.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.716,63 Requerente(s): CILEIDE APARECIDA DOS SANTOS CAMILOTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença de obrigação de pagar". 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte executada, deve a Fazenda Pública apresentar eventual legislação municipal sobre o limite do valor inerente ao RPV, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, à luz do disposto no art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 do TJPR. 2.2. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda, fica, desde já, reconhecida a preclusão com relação as retenções. 3. Com o decurso in albis do prazo para impugnação (o que deverá ser certificado pela Secretaria) e estando as partes de acordo com o cálculo apresentado (crédito principal, eventuais honorários e retenções), HOMOLOGO, desde já, o cálculo apresentado pela parte exequente. Expeça-se RPV, com observância do Código de Normas, e aguarde-se o pagamento. 4. Após, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, desde que possua poderes para recebimento dos valores, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 5. Por fim, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 19:00
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 19:00
Evolução da Classe Processual
11/03/2025, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:10
Desarquivamento
22/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:40
Definitivo
14/04/2023, 12:57
Documento (Informações)
21/03/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:24
Trânsito em julgado
06/02/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:52
Confirmada
09/11/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002049-14.2021.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8310 Autos nº. 0002049-14.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.716,63 Requerente(s): CILEIDE APARECIDA DOS SANTOS CAMILOTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pelo Douto Juiz Leigo em evento 23, para que produza os efeitos jurídicos e legais. 2. Em consequência, resolve-se o mérito, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. 3. Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquivem-se os autos. 4. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ribeirão do Pinhal, 23 de setembro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:38
Procedência em Parte
23/09/2022, 11:48
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002049-14.2021.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8310 Autos nº. 0002049-14.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.716,63 Requerente(s): CILEIDE APARECIDA DOS SANTOS CAMILOTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 18.1/19.1), ao Douto Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 11 de julho de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:22
deferimento
11/07/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:11
Confirmada
13/06/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002049-14.2021.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0002049-14.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.716,63 Requerente(s): CILEIDE APARECIDA DOS SANTOS CAMILOTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem quais as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 16 de maio de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:40
Determinação de Diligência
16/05/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:28
Petição (Contestação)
16/03/2022, 19:14
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002049-14.2021.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0002049-14.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.716,63 Requerente(s): CILEIDE APARECIDA DOS SANTOS CAMILOTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Recebo a inicial. Cite-se o Estado do Paraná para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais. Apresentada contestação, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 09 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito