CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
MENEGATTI COMéRCIO DE COMBUSTíVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
GISELI VALEZI RAYMUNDO
OAB/PR 38557·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO OREILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 41927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/02/2024, 15:02
Documento (Informações)
27/02/2024, 13:36
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:52
Confirmada
26/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:39
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:39
Documento (Certidão)
23/01/2024, 18:03
Confirmada
23/01/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 17:03
Trânsito em julgado
19/01/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:53
Confirmada
14/12/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR propôs a presente execução fiscal contra MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos (mov. 219). Após, o exequente alegou inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que os autos não ficaram paralisados por 6 anos ininterruptos (mov. 220). Passo a decidir. Analisando o lapso temporal de tramitação dos autos, tem-se que já está configurada a prescrição intercorrente, conforme se verá. Sabe-se que os marcos para análise de tal modalidade extintiva no caso de execuções fiscais foram lançados pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do recurso representativo da controvérsia: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, Publicação no DJe em 16/10/2018). Em se tratando de crédito tributário, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo daquele instituído para sua cobrança, ou seja, de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Se a CDA, por outro lado, não se fundar em dívida tributária, mas em multa de caráter administrativo fundada no poder de polícia, com é o caso dos autos, o lapso prescricional também é quinquenal, conforme já decidiu o STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1105442 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Publicação no DJe em 22/02/2011).
Diante do exposto, verifica-se estar configurada a prescrição intercorrente. Isso porque a Fazenda exequente teve conhecimento da não localização de bens do devedor, pela primeira vez, em 15/07/2011, iniciando-se aí o prazo de suspensão de um ano, independentemente de manifestação judicial (mov. 1.17). Escoado tal prazo em 15/07/2012, completou-se o quinquênio prescricional em 14/07/2017, sem marcos interruptivos, sendo inarredável a extinção do presente feito. Destaque-se que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se orienta no sentido de que, intimada a Fazenda quanto à ausência de citação ou da não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano mencionada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, após o qual tem início também o prazo prescricional intercorrente para a efetiva constrição de bens ou citação do devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. CITAÇÃO FRUTÍFERA. CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO (LEF, ART. 40, § 2º), INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE VENHAM A SE REVELAR INFRUTÍFERAS NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Nos termos das teses fixadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, distribuída a execução fiscal em período posterior à Lei Complementar nº 118/2005, o quinquênio prescricional se interrompe pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto a reiteração de diligências que se revelem infrutíferas.2. Cientificada a Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou direitos capazes de garantir a execução, tem início o prazo ânuo se suspensão a que alude o artigo 40, § 2º, da LEF, que, uma vez esgotado, deflagra a contagem automática do prazo prescricional do crédito tributário.3. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários recursais indevidos por força da inexistência de arbitramento anterior. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010774-23.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.12.2022), destaquei. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 156, inciso V, do CTN, dada a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Sem ônus para as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, data de inserção no sistema. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:53
Confirmada
14/12/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR propôs a presente execução fiscal contra MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos (mov. 219). Após, o exequente alegou inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que os autos não ficaram paralisados por 6 anos ininterruptos (mov. 220). Passo a decidir. Analisando o lapso temporal de tramitação dos autos, tem-se que já está configurada a prescrição intercorrente, conforme se verá. Sabe-se que os marcos para análise de tal modalidade extintiva no caso de execuções fiscais foram lançados pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do recurso representativo da controvérsia: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, Publicação no DJe em 16/10/2018). Em se tratando de crédito tributário, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo daquele instituído para sua cobrança, ou seja, de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Se a CDA, por outro lado, não se fundar em dívida tributária, mas em multa de caráter administrativo fundada no poder de polícia, com é o caso dos autos, o lapso prescricional também é quinquenal, conforme já decidiu o STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1105442 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Publicação no DJe em 22/02/2011).
Diante do exposto, verifica-se estar configurada a prescrição intercorrente. Isso porque a Fazenda exequente teve conhecimento da não localização de bens do devedor, pela primeira vez, em 15/07/2011, iniciando-se aí o prazo de suspensão de um ano, independentemente de manifestação judicial (mov. 1.17). Escoado tal prazo em 15/07/2012, completou-se o quinquênio prescricional em 14/07/2017, sem marcos interruptivos, sendo inarredável a extinção do presente feito. Destaque-se que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se orienta no sentido de que, intimada a Fazenda quanto à ausência de citação ou da não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano mencionada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, após o qual tem início também o prazo prescricional intercorrente para a efetiva constrição de bens ou citação do devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. CITAÇÃO FRUTÍFERA. CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO (LEF, ART. 40, § 2º), INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE VENHAM A SE REVELAR INFRUTÍFERAS NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Nos termos das teses fixadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, distribuída a execução fiscal em período posterior à Lei Complementar nº 118/2005, o quinquênio prescricional se interrompe pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto a reiteração de diligências que se revelem infrutíferas.2. Cientificada a Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou direitos capazes de garantir a execução, tem início o prazo ânuo se suspensão a que alude o artigo 40, § 2º, da LEF, que, uma vez esgotado, deflagra a contagem automática do prazo prescricional do crédito tributário.3. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários recursais indevidos por força da inexistência de arbitramento anterior. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010774-23.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.12.2022), destaquei. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 156, inciso V, do CTN, dada a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Sem ônus para as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, data de inserção no sistema. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/12/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:59
Confirmada
21/08/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. Preliminarmente, considerando o lapso temporal desde a decisão de mov. 1.33, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:44
Mero expediente
11/08/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:01
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. O artigo 831 do Código de Processo Civil descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Dessa forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento, bem como para que informe se a empresa executada se encontra em atividade no domicílio fiscal. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora e constatação para integral cumprimento, observadas as considerações acima. Com o retorno do mandado aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:54
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:42
deferimento
16/06/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:08
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Confirmada
17/03/2023, 00:14
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:22
Mandado
04/03/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. O artigo 831 do Código de Processo Civil descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento, bem como para que informe se a empresa executada se encontra em atividade no domicílio fiscal. Ainda, na mesma ocasião, deverá o Sr. Oficial de Justiça se certificar acerca da (in)atividade da empresa executada, bem como sobre eventual dissolução irregular ou alteração de endereço. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora e constatação para integral cumprimento, observadas as considerações acima. Com o retorno do mandado aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 10:15
deferimento
27/02/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:39
Confirmada
28/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:49
Confirmada
18/10/2022, 14:48
Documento (Certidão)
15/10/2022, 08:27
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:07
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:58
Confirmada
17/08/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. 1. Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o(s) veículo(s) está(ão) localizado (s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o(s) veículo(s) está(ão) em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do(s) bem(ns) e a consequente intimação do devedor. 3. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) e as diligências mencionadas acima resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º do CPC). 4. Resultando negativa a medida, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:37
deferimento
15/08/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. 1. Proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 1.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 1.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 2. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 3. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 6. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:39
deferimento
28/07/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:10
Confirmada
25/07/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:31
deferimento
23/06/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:26
Confirmada
13/06/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Confirmada
31/05/2022, 00:32
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 21:14
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:57
Confirmada
20/05/2022, 17:54
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 08:36
Confirmada
05/04/2022, 14:19
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:23
Confirmada
28/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. 1. Previamente, AGUARDE-SE o retorno do mandado de mov. 137.1. 2. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 140.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:10
Outras Decisões
25/03/2022, 12:59
Documento (Certidão)
24/03/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 15:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. Ante o contido na petição de movimento retro, INTIME-SE a parte executada para que proceda o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresente impugnação, no mesmo prazo, sob as penas da lei. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:01
Documento (Certidão)
02/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:00
Outras Decisões
10/02/2022, 18:39
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:58
Documento (Ofício)
09/12/2021, 16:57
Documento (Certidão)
08/12/2021, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 15:54
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:09
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:23
Documento (Certidão)
21/11/2021, 10:38
Documento (Certidão)
10/08/2021, 08:19
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:14
Confirmada
18/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-49.2007.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001338-49.2007.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.892,70 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MENEGATTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos (mov. 101.1/101.4) para a conta indicada no mov. 108.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como integral quitação, a motivar a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Caso haja saldo remanescente a ser adimplido, aquela deverá apresentar aos autos a conta devidamente atualizada, bem como requerer providências objetivas no intuito de impulsionar a execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:43
deferimento
20/05/2021, 15:47
Confirmada
17/05/2021, 00:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:22
Ato ordinatório
30/03/2021, 02:27
Confirmada
05/02/2021, 17:44
Documento (Certidão)
08/01/2021, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2020, 17:11
Ato ordinatório
29/12/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 16:44
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:22
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:10
Documento (Certidão)
10/11/2020, 10:10
Documento (Certidão)
30/10/2020, 09:12
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:30
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:44
Por decisão judicial
25/06/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:42
Execução frustrada
24/06/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 09:05
Documento (Certidão)
11/06/2019, 17:30
deferimento
10/06/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:24
Documento (Certidão)
07/06/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:11
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:37
deferimento
03/06/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:55
Documento (Termo de Compromisso)
30/04/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 18:28
Documento (Certidão)
11/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 13:01
deferimento
26/03/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:38
Documento (Certidão)
18/02/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:31
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:39
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:34
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:53
Documento (Certidão)
12/12/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:16
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:06
Documento (Certidão)
05/12/2018, 17:05
Documento (Certidão)
23/11/2018, 10:17
Mero expediente
21/11/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 13:00
Documento (Certidão)
12/11/2018, 08:47
Por decisão judicial
08/09/2016, 08:45
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)