Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000932-29.2015.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0000932-29.2015.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Pesca Data da Infração: 28/03/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO MAZIERI DE LISBOA AILTON APARECIDO BUTIERRI ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA CESAR DA SILVA EDSON ROBERTI MANOEL MESSIAS MAXIMIANO Marinaldo Alves dos Anjos DECISÃO 1. Em 06 de abril de 2015, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia (mov. 1.1), imputando a ADRIANO MAZIERI DE LISBOA (1), AILTON APARECIDO BUTIERRI (2), ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA (3), CESAR DA SILVA (4), EDSON ROBERTI (5), MANOEL MESSIAS MAXIMIANO (6) e MARINALDO ALVES DOS ANJOS (7), todos qualificados nos autos, a prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, c/c artigo 29 do Código Penal. Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2015 (mov. 17.0). Os réus, por intermédio de defensores constituídos e dativos, apresentaram resposta escrita (mov. 52.1, 61.1, 74.1, 75.1, 76.1, 77.1, 81.1). Ressalte-se, conforme certidão lançada no mov. 111.1, que a audiência redesignada para o dia 20/09/2018, às 14h10min, destinou-se exclusivamente à proposta de suspensão condicional do processo. Em 20/09/2018, foi realizada audiência destinada ao oferecimento e aceitação da suspensão condicional do processo (mov. 154.1). Na ocasião, os acusados AILTON APARECIDO BUTIERRI e MANOEL MESSIAS MAXIMIANO aceitaram a proposta do Ministério Público, optando pela prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses, à razão de quatro horas semanais, junto ao Executivo Municipal de Nova Olímpia/PR. Por sua vez, o acusado CESAR DA SILVA optou pela prestação pecuniária, comprometendo-se ao pagamento do valor estipulado em parcelas mensais. Além dessas condições específicas, todos os beneficiários ficaram obrigados a: não frequentar bares, casas noturnas ou estabelecimentos congêneres; não se ausentar da comarca de residência sem autorização judicial; e comparecer pessoal e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. O termo de audiência consignou a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, com as devidas advertências legais. Durante a instrução, foram ouvidas, por carta precatória, as testemunhas arroladas pela acusação, policiais militares ambientais responsáveis pela autuação (mov. 204.1 até 204.6). No despacho do mov. 211.1, foi tornada sem efeito a revelia de Adriano Mazieri de Lisboa, determinado o aguardo de seu comparecimento à audiência para proposta de suspensão condicional do processo. Para Edson Roberti e Antonio Marcos Nunes de Oliveira, foi designado interrogatório para 18/07/2019, com posterior juntada de antecedentes e abertura de prazo para alegações finais. Em 30 de junho de 2019, realizou-se audiência na qual foi oferecida e aceita a suspensão condicional do processo em favor dos acusados Adriano Mazieri de Lisboa e Marinaldo Alves dos Anjos. Ambos, de forma expressa, anuíram à proposta do Ministério Público, assumindo o compromisso de cumprir, pelo prazo de dois anos, as seguintes condições: abster-se de frequentar bares, casas noturnas ou estabelecimentos congêneres; não se ausentar da comarca de residência sem prévia autorização judicial; comparecer pessoal e obrigatoriamente ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e prestar serviços à comunidade pelo período de três meses, à razão de quatro horas semanais, junto ao Executivo Municipal de Nova Olímpia/PR (mov. 221.1). Os acusados Antonio e Edson, deixaram de comparecer à audiência, motivo pelo qual, foi declarada a revelia dos mesmos, conforme art. 367 do Código de Processo Penal (movs. 257.1 e 286.1). Em 12/11/2019, foi juntada aos autos a peça de alegações finais do Ministério Público (mov. 294.1), especificamente em relação aos réus Antonio Marcos Nunes de Oliveira e Edson Roberti, na qual o órgão ministerial reiterou a narrativa acusatória, sustentou a materialidade e autoria do delito ambiental e pugnou pela condenação dos referidos acusados. Nas alegações finais apresentadas pela defesa de Edson Roberti (mov. 300.1), sustentou-se a ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que não houve interrogatório dos acusados nem testemunhas presenciais do fato, e requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição retroativa. Quanto ao réu Antonio Marcos Nunes de Oliveira, não houve apresentação de alegações finais pela defesa, conforme certificado no mov. 304 (decorrido o prazo). Juntou-se informações (mov. 323.1). Em 03/03/2022, o Ministério Público (mov. 332.1) requereu a extinção da punibilidade de Ailton Aparecido Butierri e Manoel Messias Maximiano pelo cumprimento do sursis, a comprovação da prestação de serviços por Adriano Mazieri de Lisboa e Marinaldo Alves dos Anjos, a revogação do benefício para Cesar da Silva por descumprimento das condições e a intimação da defesa de Edson Roberti para alegações finais. Sobreveio decisão (mov. 338.1) que, após análise do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, julgou extinta a punibilidade de AILTON APARECIDO BUTIERRI e MANOEL MESSIAS MAXIMIANO, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95, bem como de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA e EDSON ROBERTI, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. No mov. 367.1, foi certificada a situação dos réus quanto ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Em relação a CESAR DA SILVA, foi informado seu falecimento (mov. 396.2), motivo pelo qual o Ministério Público pleiteou a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, I, do Código Penal (mov. 396.1). Em 10/07/2025, foi juntada aos autos resposta de ofício (mov. 406.1) informando que Adriano Mazieri de Lisboa não iniciou o cumprimento a prestação de serviços. O Ministério Público manifestou-se nos autos (mov. 409.1) requereu a extinção da punibilidade de Marinaldo Alves dos Anjos, diante da comprovação do cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. É o relatório. Decido. 2. Do réu CESAR DA SILVA A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, conforme previsto no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Com efeito, a certidão de óbito de mov. 396.2 comprova o falecimento do réu em 16 de setembro de 2022, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao fato investigado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CESAR DA SILVA, em relação ao crime investigado neste procedimento. 3. Do réu MARINALDO ALVES DOS ANJOS Dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95 que, uma vez expirado o prazo da suspensão do processo sem a sua revogação, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade do réu. Compulsando os autos, verifica-se que o réu deu cumprimento integral às condições impostas. Assim sendo, bem como tendo em vista o parecer favorável do Parquet (mov.409.1), julgo extinta a pelo punibilidade de MARINALDO ALVES DOS ANJOS, pelo cumprimento das condições impostas para fins de concessão da suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, parágrafo 5° da Lei n. 9.099/1995. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 4. Do réu ADRIANO MAZIERI DE LISBOA Em 10/07/2025, foi juntada aos autos resposta de ofício (mov. 406.1) informando que Adriano Mazieri de Lisboa não iniciou o cumprimento da prestação de serviços. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca: a) do prosseguimento do feito em relação ao réu Adriano Mazieri de Lisboa e b) da eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando os marcos interruptivos e o período de suspensão do curso prescricional. Intimações necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito