Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:08
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:52
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:25
Trânsito em julgado
27/06/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:52
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005355-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005355-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.065,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DELMA MARTINELLI SILVA GERALDO DE PAULA NAGHIBE SILVA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2022, 21:01
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:09
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005355-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005355-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.065,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DELMA MARTINELLI SILVA GERALDO DE PAULA NAGHIBE SILVA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:45
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:21
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:06
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 06:40
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:08
Por decisão judicial
14/01/2021, 12:00
Por decisão judicial
13/01/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:01
Ato ordinatório
22/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
22/12/2020, 09:30
Confirmada
21/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:40
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:48
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)