Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira Vistos para sentença. 1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto (seq. 185), porquanto tempestivo. 2. No mérito, nego-lhe provimento, ao passo que o presente recurso se trata de tentativa de provocar a reapreciação do mérito. Os vícios apontados, se verificados de fato, consubstanciam-se em “error in judicando” e/ou “error in procedendo”, razão pela qual não esta configurada nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos Embargos de Declaração. 3. Em conclusão, considerando que a matéria foi tratada de forma fundamentada e exauriente, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. 4. Publicada e registrada eletronicamente. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira Vistos para Sentença. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ROBERTO KAUKZ em desfavor de ODERLI DE OLIVEIRA, visando o pagamento de soma em dinheiro. A parte requerida apresentou embargos à seq. 25. Reconhecendo inicialmente a existência do negócio jurídico aventado na inicial, afirma que efetuou pagamento parcial no importe de R$6.200,00 e que “após a compra do maquinário a mesma passou a apresentar problemas mecânicos que, a priori, impossibilitou seu uso pelo requerido”. Apresentou ainda pedido reconvencional visando à cobrança dos danos materiais e morais advindos dos vícios redibitórios supostamente apresentados pelo bem. A impugnação aos embargos e reconvenção consta da seq. 29. O feito restou julgado à seq. 109, rejeitando-se os embargos e pedido reconvencional, decisão esta cassada pela instância superior (seq. 126). Após o retorno dos autos da instância superior, as partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 135 e 136. O feito restou saneado na seq. 138 oportunidade em que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e produção de provas. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 164 e 165). Alegações finais nas seq. 169 e 172. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminarmente. a) Da Impugnação à Indicação de Bem à penhora. A parte requerida/embargada afirma que o a indicação de bem, como formulada pelo requerente/embargado, não merece prosperar, “posto que não pertence ao promovido”. Tal questão, contudo, escapa aos limites objetivos da demanda monitória e deve ser objeto de discussão, se o caso, quando da fase de execução. 2) Do Mérito. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Conforme relatado, a sentença proferida na seq. 109, por este Juízo, restou cassada pela instância superior em razão do cerceamento de defesa. Contudo, visto que a decisão do Tribunal não analisou à questão de mérito, e considerando que o lastro probatório produzido não se prestou à prova da existência de vícios redibitórios e eventual responsabilidade pelos danos acenados pela parte autora em razão daqueles, valho-me da chamada fundamentação “per relationem”, para cumprir a determinação do inc. IX do art. 93 da CRFB([1]), reprisando a fundamentação da decisão da seq. 109, com as complementações que seguem. De início, repise-se que a parte requerida/embargante argumenta que o inadimplemento do contrato noticiado na inicial se deu em razão da existência de vício redibitório no bem adquirido, questão esta que se resolve à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Cassada a sentença, as partes puderam novamente se manifestar acerca do interesse na dilação probatória (135 e 136), sendo o julgamento, inclusive, convertido em diligência com vista a tal garantia (seq. 177). Neste diapasão, consigno que o feito veio desprovido de elementos probatórios aptos a dar sustentação à tese de existência de vícios redibitórios. A prova oral produzida, não se presta a demonstração da existência de vícios redibitórios, defeitos existentes em momento anterior à tradição. Em verdade, indica que a parte autora adquiriu o bem sem realizar qualquer tipo de vistoria anterior. As provas documentais trazidas aos autos também não se prestam a prova da existência dos alegados vícios redibitórios. Como já arguido na seq. 109, apenas a prova técnica se prestaria, de maneira satisfatória, ao esclarecimento do controvertido ora sob análise, mormente no que toca a existência do vício em momento anterior à tradição. Em conclusão, não há provas da existência dos vícios apontados, sua origem e contemporaneidade com o negócio. No mais, o art. 700, do CPC, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Destarte, o credor cumpriu, rigorosamente, com o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, frisando que a inicial veio instruída com documentos que comprovam suficientemente a existência da dívida afirmada, sendo que em seu favor paira a presunção “iuris tantum” quanto à existência do débito, este não impugnado especificamente. A tese de pagamento parcial não veio corroborada por lastro probatório suficiente, daí porque não merece guarida. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e o PEDIDO RECONVENCIONAL, convertendo a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §8°). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais em ambas as lides, bem como honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora/reconvinda, ora fixados, na lide principal, em 10% sobre o valor do débito e, na lide secundária/reconvenção, em 10% sobre o valor atualizado da causa que, no caso, é de R$17.709,00 (soma do ressarcimento moral e material), o que faço com fulcro no art. 20, §4.º, do Código de Processo Civil, observada a eventual aplicação do disposto na lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC/15. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao que preceitua o art. 524, e seus incisos, do CPC, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (STF - AI 825520 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011). Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior do mesmo órgão. Assim sendo,
trata-se de prática que o STF entende equivaler à presença de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito, o que verifica-se no presente caso. Pelo exposto, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 788477-1, Denise Antunes - Unânime - J. 26.04.2012).
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. Em razão do quanto decidido na seq. 138, intime-se a parte requerida/embargante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido prova, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova pericial. 1.1. A manifestação deve indicar de forma pormenorizada o objeto da prova e o método de sua realização. 1.2. Manifestando-se a parte, abra-se vista à parte autora/embargada para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Insistindo a parte na produção da prova pericial, retornem conclusos para decisão. 2.1. Do contrário, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. Quanto às modalidades de realização de audiência, assim dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Da Audiência por Videoconferência e Telepresencial Art. 261. As audiências para oitiva de testemunhas, acareação e depoimento pessoal poderão ser realizadas de forma eletrônica, nas seguintes modalidades: I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais; II – audiência telepresencial: ato realizado a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais; III – audiência virtual: aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial; ou IV - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial. 2. Diante disso, defiro a realização de audiência na modalidade semipresencial. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória proposta por ROBERTO KAUKZ em face de ODERLI DE OLIVEIRA na qual visa a cobrança de cheques no valor atualizado de R$30.778,91 (trinta mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). 2. A inicial foi recebida, a parte ré devidamente citada, ocasião em que apresentou embargos monitórios ao mov. 25, impugnando o pedido inicial e apresentando reconvenção, alegando a ocorrência de vício oculto na máquina agrícola adquirira do autor. 2.1. Afirma que tentou resolver a situação com a parte autora, mas que ele se esquivou de sua responsabilidade, motivo pelo qual cancelou os cheques emitidos. 2.2. Por fim, pugna pela condenação do reconvindo ao pagamento dos danos causados em decorrência do vício oculto, acrescido de juros e demais encargos, assim como indenização por danos morais. 3. A parte reconvinte havia requerido o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido. Não tendo efetuado o pagamento das custas referentes a reconvenção, o pleito não foi analisado. Ocasião em que foi prolatada sentença ao mov. 109, tendo sido julgado improcedente os embargos monitórios. 3.1. A parte apelou da sentença, o qual considerou que houve cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória (mov. 126). 4. Os autos vieram conclusos. Decido. 5. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 6. Neste caminhar, passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357, do CPC/15. 7. Com relação ao disposto no inciso II do art. 357, declaro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 no CPC. Neste sentido, cabe a parte requerida comprovar, cabalmente, o vício oculto. 8. Afastadas as questões pendentes, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem saneadas, razão pela qual declaro o processo saneado. 9. Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir se os fatos trazidos no pedido reconvencional legitimam a pretensão da parte reconvinte, no sentido de verificar a existência de vício do produto. 10. Para elucidação dos fatos, considerando os pedidos de produção de prova, defiro a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. 10.1. Consigne-se que, por ora, deixo de deferir a produção de prova pericial, uma vez que a parte reconvinte não comprovou a utilidade da medida, uma vez que os fatos aparentemente ocorrerão em outubro de 2018, de modo que passados aproximadamente 5 anos, não é possível verificar a utilidade da prova. 11. Designo dia 26/03/2024, às 14h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, salientando a possibilidade de realização na modalidade virtual, desde que haja requerimento expresso e concordância de todas as partes envolvidas no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 12. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 13. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 13.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/15). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo Diploma Legal. 14. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. O E. TJPR cassou a sentença de mov. 109 e determinou a reabertura da instrução probatória, com análise do pedido reconvencional. 2. Do exame do agravo de instrumento acostado ao mov. 100.2 denota-se que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte ré. 3. Diante disso, considerando o pedido reconvencional, cumpra-se o § 1º do art. 343 do Código de Processo Civil. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir tanto quanto a lide principal quanto ao pedido reconvencional. 5. Tudo feito, tornem conclusos para decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
25/07/2023, 15:57
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira Vistos para Sentença. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ROBERTO KAUKZ em desfavor de ODERLI DE OLIVEIRA, visando o pagamento de soma em dinheiro. A parte requerida apresentou embargos à seq. 25. Reconhecendo inicialmente a existência do negócio jurídico aventado na inicial, afirma que efetuou pagamento parcial no importe de R$6.200,00 e que “após a compra do maquinário a mesma passou a apresentar problemas mecânicos que, a priori, impossibilitou seu uso pelo requerido”. Apresentou ainda pedido reconvencional visando à cobrança dos danos materiais e morais advindos dos vícios redibitórios supostamente apresentados pelo bem. A impugnação aos embargos e reconvenção consta da seq. 29. O feito restou julgado à seq. 109, rejeitando-se os embargos e pedido reconvencional, decisão esta cassada pela instância superior (seq. 126). Após o retorno dos autos da instância superior, as partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 135 e 136. O feito restou saneado na seq. 138 oportunidade em que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e produção de provas. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 164 e 165). Alegações finais nas seq. 169 e 172. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminarmente. a) Da Impugnação à Indicação de Bem à penhora. A parte requerida/embargada afirma que o a indicação de bem, como formulada pelo requerente/embargado, não merece prosperar, “posto que não pertence ao promovido”. Tal questão, contudo, escapa aos limites objetivos da demanda monitória e deve ser objeto de discussão, se o caso, quando da fase de execução. 2) Do Mérito. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Conforme relatado, a sentença proferida na seq. 109, por este Juízo, restou cassada pela instância superior em razão do cerceamento de defesa. Contudo, visto que a decisão do Tribunal não analisou à questão de mérito, e considerando que o lastro probatório produzido não se prestou à prova da existência de vícios redibitórios e eventual responsabilidade pelos danos acenados pela parte autora em razão daqueles, valho-me da chamada fundamentação “per relationem”, para cumprir a determinação do inc. IX do art. 93 da CRFB([1]), reprisando a fundamentação da decisão da seq. 109, com as complementações que seguem. De início, repise-se que a parte requerida/embargante argumenta que o inadimplemento do contrato noticiado na inicial se deu em razão da existência de vício redibitório no bem adquirido, questão esta que se resolve à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Cassada a sentença, as partes puderam novamente se manifestar acerca do interesse na dilação probatória (135 e 136), sendo o julgamento, inclusive, convertido em diligência com vista a tal garantia (seq. 177). Neste diapasão, consigno que o feito veio desprovido de elementos probatórios aptos a dar sustentação à tese de existência de vícios redibitórios. A prova oral produzida, não se presta a demonstração da existência de vícios redibitórios, defeitos existentes em momento anterior à tradição. Em verdade, indica que a parte autora adquiriu o bem sem realizar qualquer tipo de vistoria anterior. As provas documentais trazidas aos autos também não se prestam a prova da existência dos alegados vícios redibitórios. Como já arguido na seq. 109, apenas a prova técnica se prestaria, de maneira satisfatória, ao esclarecimento do controvertido ora sob análise, mormente no que toca a existência do vício em momento anterior à tradição. Em conclusão, não há provas da existência dos vícios apontados, sua origem e contemporaneidade com o negócio. No mais, o art. 700, do CPC, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Destarte, o credor cumpriu, rigorosamente, com o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, frisando que a inicial veio instruída com documentos que comprovam suficientemente a existência da dívida afirmada, sendo que em seu favor paira a presunção “iuris tantum” quanto à existência do débito, este não impugnado especificamente. A tese de pagamento parcial não veio corroborada por lastro probatório suficiente, daí porque não merece guarida. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e o PEDIDO RECONVENCIONAL, convertendo a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §8°). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais em ambas as lides, bem como honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora/reconvinda, ora fixados, na lide principal, em 10% sobre o valor do débito e, na lide secundária/reconvenção, em 10% sobre o valor atualizado da causa que, no caso, é de R$17.709,00 (soma do ressarcimento moral e material), o que faço com fulcro no art. 20, §4.º, do Código de Processo Civil, observada a eventual aplicação do disposto na lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC/15. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao que preceitua o art. 524, e seus incisos, do CPC, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (STF - AI 825520 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011). Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior do mesmo órgão. Assim sendo,
trata-se de prática que o STF entende equivaler à presença de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito, o que verifica-se no presente caso. Pelo exposto, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 788477-1, Denise Antunes - Unânime - J. 26.04.2012).
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. Em razão do quanto decidido na seq. 138, intime-se a parte requerida/embargante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido prova, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova pericial. 1.1. A manifestação deve indicar de forma pormenorizada o objeto da prova e o método de sua realização. 1.2. Manifestando-se a parte, abra-se vista à parte autora/embargada para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Insistindo a parte na produção da prova pericial, retornem conclusos para decisão. 2.1. Do contrário, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. Quanto às modalidades de realização de audiência, assim dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Da Audiência por Videoconferência e Telepresencial Art. 261. As audiências para oitiva de testemunhas, acareação e depoimento pessoal poderão ser realizadas de forma eletrônica, nas seguintes modalidades: I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais; II – audiência telepresencial: ato realizado a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais; III – audiência virtual: aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial; ou IV - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial. 2. Diante disso, defiro a realização de audiência na modalidade semipresencial. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória proposta por ROBERTO KAUKZ em face de ODERLI DE OLIVEIRA na qual visa a cobrança de cheques no valor atualizado de R$30.778,91 (trinta mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). 2. A inicial foi recebida, a parte ré devidamente citada, ocasião em que apresentou embargos monitórios ao mov. 25, impugnando o pedido inicial e apresentando reconvenção, alegando a ocorrência de vício oculto na máquina agrícola adquirira do autor. 2.1. Afirma que tentou resolver a situação com a parte autora, mas que ele se esquivou de sua responsabilidade, motivo pelo qual cancelou os cheques emitidos. 2.2. Por fim, pugna pela condenação do reconvindo ao pagamento dos danos causados em decorrência do vício oculto, acrescido de juros e demais encargos, assim como indenização por danos morais. 3. A parte reconvinte havia requerido o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido. Não tendo efetuado o pagamento das custas referentes a reconvenção, o pleito não foi analisado. Ocasião em que foi prolatada sentença ao mov. 109, tendo sido julgado improcedente os embargos monitórios. 3.1. A parte apelou da sentença, o qual considerou que houve cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória (mov. 126). 4. Os autos vieram conclusos. Decido. 5. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 6. Neste caminhar, passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357, do CPC/15. 7. Com relação ao disposto no inciso II do art. 357, declaro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 no CPC. Neste sentido, cabe a parte requerida comprovar, cabalmente, o vício oculto. 8. Afastadas as questões pendentes, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem saneadas, razão pela qual declaro o processo saneado. 9. Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir se os fatos trazidos no pedido reconvencional legitimam a pretensão da parte reconvinte, no sentido de verificar a existência de vício do produto. 10. Para elucidação dos fatos, considerando os pedidos de produção de prova, defiro a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. 10.1. Consigne-se que, por ora, deixo de deferir a produção de prova pericial, uma vez que a parte reconvinte não comprovou a utilidade da medida, uma vez que os fatos aparentemente ocorrerão em outubro de 2018, de modo que passados aproximadamente 5 anos, não é possível verificar a utilidade da prova. 11. Designo dia 26/03/2024, às 14h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, salientando a possibilidade de realização na modalidade virtual, desde que haja requerimento expresso e concordância de todas as partes envolvidas no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 12. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 13. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 13.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/15). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo Diploma Legal. 14. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. O E. TJPR cassou a sentença de mov. 109 e determinou a reabertura da instrução probatória, com análise do pedido reconvencional. 2. Do exame do agravo de instrumento acostado ao mov. 100.2 denota-se que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte ré. 3. Diante disso, considerando o pedido reconvencional, cumpra-se o § 1º do art. 343 do Código de Processo Civil. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir tanto quanto a lide principal quanto ao pedido reconvencional. 5. Tudo feito, tornem conclusos para decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
25/07/2023, 15:57
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:56
Confirmada
03/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:23
Documento (Acórdão)
03/07/2023, 13:42
Provimento
03/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:10
Confirmada
18/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:08
Mero expediente
17/05/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Recurso: 0002889-51.2020.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): Oderli de Oliveira Apelado(s): ROBERTO KAUCZ 1. Esta AC fora interposta por ODERLI DE OLIVEIRA, quanto à sentença do mov. 109.1, complementada pela decisão do mov. 117.1, exarada nos autos n. 0002889-51.2020.8.16.0115, de Monitória, em face dele aforada por ROBERTO KAUCZ, ambos aí qualificados, a qual julgara improcedente a defesa (via embargos à monitória), nestes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §8°). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor do débito, observada a eventual aplicação do disposto na lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC/15. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao que preceitua o art. 524, e seus incisos, do CPC, sob pena de arquivamento. DECLARO, ainda, a extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas pela parte que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito[ ], razão pela qual condeno a parte requerida/embargante no[1] pagamento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional, bem como honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor atualizado do pedido reconvencional (R$17.70,00). Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC [...]. 2. Ocorre que, se analisando o mov. 3.1 deste recurso, tem-se que a distribuição, a esta 13ª Câmara Cível, se dera com base em que a matéria
trata-se de lides alusivas “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, mas, o tema condutor desta demanda, e do recurso, versa sobre Monitória fundada em cheque, cuja transação se tratara de compra e venda da colheitadeira MF 6850, ano 1996, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), realizada entre pessoas físicas. Com a mudança do Regimento interno desta Corte, através da Emenda regimental n. 16, passou a vigorar, a partir de 17.8.22, que “[...] monitória, em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente [...]” é de competência da Décima nona e Vigésima Câmara Cível, a teor do contido no art. 110, inc. VIII, alínea “c”. Assim, como o recurso em questão fora distribuído a esta Relatoria em 15.2.23, este caso precisa ser redistribuído, com base no referido dispositivo. E, mais, há precedentes sobre o tema, julgados por Câmaras de competência desta Corte, diversas das bancárias, respaldando a necessidade de redistribuição. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. [...] MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE MANIFESTOU CLARO INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA, FUNDAMENTANDO ADEQUADAMENTE SUA IRRESIGNAÇÃO.2. TESE DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA COBRANÇA DE TRÊS DAS NOVE CÁRTULAS APRESENTADAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO LHE FORAM ENDOSSADAS. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARIMBO E ASSINATURA DOS BENEFICIÁRIOS ORIGINAIS, AS QUAIS SÃO PRESUMIDAMENTE AUTÊNTICAS. PORTADOR DE CHEQUE NOMINAL ENDOSSADO EM BRANCO QUE DEVE SER CONSIDERADO CREDOR DA QUANTIA REGISTRADA, TENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A COBRANÇA PELA VIA DA AÇÃO MONITÓRIA.3. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO DÉBITO, EM RAZÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ARGUMENTAÇÃO, TODAVIA, DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO. RELATO APRESENTADO PELA AUTORA, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE PERMITE CORRELACIONAR A EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS COM A VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL OU COMPROVANTE QUE NÃO INFIRMA A DÍVIDA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS REPRESENTADOS PELOS CHEQUES. NÃO COMPROVADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO, OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (in TJPR, 20ª CC, AC n. 0002811-75.2020.8.16.0109, - Mandaguari, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 17.4.23) Destaques desta transcrição! APELAÇÃO. [...] MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE CHEQUES. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (in TJPR, 20ª CC, AC n. 0004936-15.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª. ANGELA KHURY, julgado de 17.4.23) Destaques desta transcrição! Nesse contexto, e, inclusive, pelo princípio da congruência dos atos processuais, a análise deve, s. m. j., ser realizada pela Câmara especializada, a teor do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E,
ante o exposto, parece necessário o cancelamento dos registros de distribuição, do mov. 3.1, com subsequente redistribuição ao Órgão fracionário competente. É o que se reputa adequado realizar, até para não se atentar ao princípio do juiz natural, pelo que, assim ora recomendo que se cumpra. 3. Destarte, em razão do equívoco da distribuição, consoante enunciam as normas transcritas, a instrumental e regulamentar, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe, encaminhem-se estes autos para redistribuição, na forma do art. 110, inc. VIII, alínea “c”, do RITJPR, ressalvada, no mais, a cabível e regulamentada compensação. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [luib]
04/05/2023, 00:00
Confirmada
03/05/2023, 13:30
Confirmada
03/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:27
Devolução dos autos à origem
03/05/2023, 13:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/05/2023, 13:26
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:09
Incompetência
02/05/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:21
Confirmada
15/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:56
Distribuição (prevenção)
15/02/2023, 13:56
Recebimento
13/02/2023, 14:47
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto (seq. 110), porquanto tempestivo. 2. No mérito, nego-lhe provimento, ao passo que o presente recurso se trata de tentativa de provocar a reapreciação do mérito. O vício apontado, se verificado de fato, consubstancia-se em “error in judicando” e/ou “error in procedendo”, razão pela qual não esta configurada nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos Embargos de Declaração. 3. Em conclusão, considerando que a matéria foi tratada de forma fundamentada e exauriente, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. 4. Publicada e registrada eletronicamente. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira Vistos para sentença. I – RELATÓRIO.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ROBERTO KAUCZ em desfavor de ODERLI DE OLIVEIRA visando o pagamento de soma em dinheiro. Citada por edital, a parte requerida apresentou resposta à seq. 25, reconhecendo a existência da relação jurídica noticiada na inicial, afirmando que efetuou o pagamento de R$6.200,00. Alegou que o bem adquirido apresento defeitos, pugnando pela improcedência da demanda e condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelos danos acenados na inicial. A impugnação à resposta consta da seq. 29. Intimadas, as partes não manifestaram o interesse na dilação probatória (seq. 37 e 39). O feito restou saneado à seq. 306, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes e entendeu pelo pronto julgamento. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminarmente. a) Do Pedido Reconvencional. Em decisão lançada à seq. 41, O Juízo determinou à parte reconvinte que promovesse a emenda do pedido reconvencional a fim de adequá-lo aos ditames do art. 319, do CPC. Intimada, contudo, a parte reconvinte quedou-se inerte, impondo-se a extinção do pedido reconvencional sem julgamento do mérito. 2) Do Mérito. No caso em exame, pretende o autor a cobrança da dívida objeto de título sem força executiva. A leitura da peça contestatória à luz do que preceitua o §2º, do art. 322, do CPC, aponta que a parte requerida/embargante argumenta que o inadimplemento se deu em razão da existência de vício redibitório no bem adquirido. Tal questão, qual seja, a existência do defeito mecânico, como noticiado na inicial, a natureza, origem do defeito e responsabilidade da parte autora/embargada, resolve-se à luz do que preceitua o art. 373, do CPC. Neste diapasão, consigno que os embargos vieram desprovidos de elementos probatórios suficientes acerca das questões supradeclinadas. Não bastasse a ausência de dilação probatória, é certo que apenas prova técnica se prestariaa, de maneira satisfatória, ao esclarecimento do controvertido ora sob análise, mormente no que toca a existência do vício em momento anterior à tradição. Em resumo, não há provas da existência dos vícios apontados, sua origem e contemporaneidade com o negócio. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito da parte requerida/embargante, ônus este que lhe cabia, nos termos do art. 373, do CPC, a rejeição da tese de defesa é medida que se impõe. No mais, o art. 700, do CPC, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Destarte, o credor cumpriu, rigorosamente, com o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, frisando que a inicial veio instruída com documentos que comprovam suficientemente a existência da dívida afirmada, sendo que em seu favor paira a presunção “iuris tantum” quanto à existência do débito, este não impugnado especificamente. A tese de pagamento parcial não veio corroborada por lastro probatório suficiente, daí porque não merece guarida. Lado outro, o documento da seq. 25.7, evidencia o erro material no que toca a indicação do valor do negócio. Tal erro, entretanto, não abala o pedido inicial, ao passo que esse se funda no débito remanescente, este representado pelos cheques constantes da seq. 1.5, sendo certo que tais títulos, apesar do previsto no contrato retro citado, apontam para a alteração na forma de pagamento anteriormente pactuada. Em resumo, o débito perseguido veio bem representado e não há nos autos prova dos pagamentos, além daqueles noticiados pela parte autora/embargada. No que pertine aos juros moratórios, devem estes incidir a partir da citação, uma vez que somente nesse momento é que se considera o devedor constituído em mora, na forma do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Quanto ao montante dos juros, estes deverão ser de 1% (um por cento) ao mês. Quanto a correção monetária, esta deve incidir a partir da data do respectivo vencimento da dívida. Impõe-se, desta forma, a procedência do pleito monitório, para constituir o título executivo, a ser atualizado nos termos acima insertos. Finalmente, não é a presente demanda terreno fértil para discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel indicado, mormente porque que extinto o pedido reconvencional. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §8°). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor do débito, observada a eventual aplicação do disposto na lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC/15. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao que preceitua o art. 524, e seus incisos, do CPC, sob pena de arquivamento. DECLARO, ainda, a extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas pela parte que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito[[1]], razão pela qual condeno a parte requerida/embargante no pagamento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional, bem como honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor atualizado do pedido reconvencional (R$17.70,00). Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] STJ, Resp 188743/SE e TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0222376-7 - ORTIGUEIRA - JUIZ HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Julg: 19/05/2003 - Ac.: 171307 - Public.: 30/05/2003
26/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. Considerando a aplicabilidade dos princípios Constitucionais do devido processo legal e ampla defesa e considerando principalmente o dever de prevenção que se aplica a “todas as situações que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo" (DIDIER JÚNIOR, apud GRASSI. Ob. cit., p. 58), converto o julgamento em diligência e determino o sobrestamento desta demanda a fim de se aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 0067580-94.2021.8.16.0000. 1.1. Importante que se esclareça que tal medida visa evitar decisões conflitantes e, reitere-se, prestigiar o próprio direito de ação e ao devido processo legal, constitucionalmente garantido à parte requerida/embargante. Em outras palavras, o célere trâmite desta demanda pode culminar com sua extinção prematura, em razão do não recolhimento de custas judiciais, quando ainda pendente de julgamento pedido que visa à concessão da gratuidade da justiça. 1.1. No mais, uma breve consulta ao recurso retro citado aponta que seu julgamento é iminente. 2. Atestado o julgamento definitivo do recurso, retornem conclusos para sentença, seja esta de mérito, ante a ausência de interesse das partes na dilação probatória, seja pela extinção, caso rejeitado o pedido concessão da gratuidade da justiça. 2.1. Desde já, saliente-se que eventual pagamento das taxas de forma extemporânea não permitirão o julgamento de mérito dos embargos monitórios, sob pena de a suspensão ora determinada se consubstancar em desequilíbrio processual, em verdadeira afronta ao que preceitua o inciso “I”, do art. 139, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. O réu reitera pedido já decidido nos autos. 1.1. Na hipótese em apreço, a decisão exauriu a prestação jurisdicional, tendo em vista que abordou, fundamentou e decidiu o tema posto a apreciação. 1.2. O inconformismo da parte deve ser manifestado mediante a interposição do recurso próprio, o que já foi feito e indeferido o efeito suspensivo. 2. Assim, cabe a parte efetuar o pagamento das custas processuais. 2.1. Logo, pela derradeira vez, oportunizo a parte a efetuar o pagamento das custas referente a reconvenção no prazo de 15 dias. 3. Não efetuado o pagamento declaro, desde já, que as questões apresentadas em sede de reconvenção não serão analisadas. 4. No mais, reitere-se a intimação das partes nos moldes dos itens 2 e seguintes da decisão de mov. 31. 4.1. Havendo interesse na produção de provas, tornem conclusos para decisão saneadora. 4.2. Não havendo interesse na produção de provas, tornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
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Vistos. 1. Não concedido o efeito suspensivo no recurso interposto, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais referente ao pedido reconvencional no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. 2. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
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Vistos. 1. O impetrante, em respeito ao disposto no art. 1.018 do CPC/15, trouxe aos autos a informação de que interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão da seq. 62.1. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que A MANTENHO. 3. Para evitar tumulto processual, certifique a Secretaria se restou deferido efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Concedido o efeito, aguarde-se o julgamento do recurso, vindo conclusos na sequência. 5. Caso contrário, cumpra-se a decisão agravada no que couber. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
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Vistos. 1. O parágrafo único do art. 2º, da Lei n.º 1.060/50, é bastante claro ao dispor que é considerado hipossuficiente aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado. O art. 98, do CPC/15, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante o pedido declinado pela parte requerida/embargante, tenho que esta não se amolda aos requisitos da Lei n.º 1.060/50, ante os termos do preceituado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina, agora, que se comprove a impossibilidade de se custear o processo e os honorários advocatícios, o que não pode ser presumido no caso. A parte requerente do benefício se qualificou como “empresário” (seq. 25) e, como já salientado à seq. 57, as questões fáticas postas para análise apontam que a parte embargante possui condição financeira confortável, tanto que se sentiu apta a assumir o pagamento de vultuosa quantia (R$35.000,00). Além disso, não há nos autos suficiente lastro probatório a permitir a análise da contraposição da renda e gastos atuais da parte pleiteante do benefício, perquirição esta essencial para se aferir a atual capacidade financeira da parte embargante. Desta forma, inexiste nos autos provas de que a parte autora, atualmente, não seja capaz de suportar o ônus financeiro do processo, frisando que a ausência de bens registrados em nome da parte pleiteante não se mostra suficiente a prova da hipossuficiência financeira. Em resumo, não há como se conceder a isenção pretendida, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito e mesmo a desvirtuação do instituto da Justiça Gratuita. Friso, embora a legislação aplicável ao caso preveja que a simples declaração de ser incapaz de arcar com as custas processuais basta à concessão da assistência judiciária gratuita, impende ressaltar que a concessão de tal benesse é adstrita, ainda, ao convencimento do magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, que impera em nosso modelo processual civil. Ainda, necessário dizer que o pedido sob análise não se adequada ao entendimento exarado na decisão colacionada à seq. 60. A “presunção de deferimento”, mencionada em tal decisão, impõe-se na completa ausência de enfrentamento do pedido pelo Juízo durante o trâmite do processo. Em outras palavras, persistindo a inércia do Juízo na análise do pedido de concessão da benesse até o pronunciamento de mérito, presumir-se-á aquele defiro. Não é o caso. Finalmente, quando ao pedido de devolução de prazo, leciona o art. 223, do CPC/15, que a ausência de cumprimento de determinado ato processual pode ser suprida se provado que a parte não o realizou por justa causa, considerando-se esta “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. Tem-se assim que a caracterização da justa causa apta a possibilitar à parte a prática de ato já precluso, demanda a demonstração de que a parte ficou impossibilitada de pratica-lo pessoalmente ou por mandatário, em decorrência de fato imprevisto. “In casu”, a parte requerida/embargante não apresentou justa causa apta a permitir a devolução do prazo. Logo, acolher tal pedido resultaria em evidente desequilíbrio processual razão pela qual indefiro o pedido de devolução de prazo e, ante os elementos dantes apontados, considero que circunstâncias constantes dos autos são incompatíveis com a alegada necessidade de Assistência Judiciária. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela parte requerida/embargante. 4. INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento e baixa da distribuição (art. 290, do CPC) do pedido reconvencional. 5. Oportunamente, certifique a Secretaria acerca do recolhimento das custas devidas em razão do pedido reconvencional, retornando, então, conclusos para despacho saneador. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. De fato, até o presente momento, não foi analisado o pedido de justiça gratuita formulado ao mov. 25. 2. Entretanto, pelos documentos acostados ao mov. 25 não é possível concluir a necessidade do benefício pleiteado, isso porque o pedido se dissona do documento acostado ao mov. 25.11 que comprova o pagamento de mais de sete mil reais em decorrência da compra de peças para manutenção de maquinário agrícola. 3. Do todo exposto, intime-se a parte ré/reconvinte para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem a alegação do estado de miserabilidade (comprovantes de rendimentos e despesas e certidão de bens móveis e imóveis), a fim de subsidiar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Havendo a juntada dos documentos necessários ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem para análise. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira
Vistos. 1. Os embargos lançados à seq. 25, além de se opor ao pedido inicial, visa à condenação da parte autora/embargada ao pagamento de indenização. 1.1. Neste caminhar, não obstante às alterações implementadas pela vigente legislação processual no que toca à apresentação, a reconvenção ainda se subordina aos pressupostos processuais e aos requisitos do art. 319, do art. 319, do CPC. 2. Neste caminhar, intime-se a parte requerida/embargante para emendar o pedido reconvencional apresentado, promovendo, ainda, o recolhimento de eventuais custas processuais incidentes. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.1. No silêncio, conclusos para decisão 3. Após, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. 3.1. Manifestando-se ou não a parte autora/embargada, abra-se vista às partes para manifestação acerca do interesse na dilação probatória pelo prazo comum de 10 dias, retornando, então, conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002889-51.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002889-51.2020.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.313,25 Autor(s): ROBERTO KAUCZ Réu(s): Oderli de Oliveira 1.Recebo os Embargos Monitórios, ao tempo em que suspendo a eficácia do mandado de pagamento (art. 702, § 4º, Ncpc). 2. Considerando que já houve a apresentação de impugnação aos embargos, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 24 de março de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito